Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030317-74.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO

Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARTINS FORTUNA AUGUSTO DE JESUS - SP273965-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030317-74.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO

Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARTINS FORTUNA AUGUSTO DE JESUS - SP273965-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO AUGUSTO, servidor público federal ocupante do cargo de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste de proventos de acordo com a tabela remuneratória da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, prevista na Lei n. 11.355/2006, desde o seu advento, e o recebimento da GDPST nas mesmas condições conferidas aos servidores ativos, por equiparação, e de indenização por danos materiais correspondentes às diferenças de remuneração, GDPST, férias, 13 º salario e abono, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC , condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, I do CPC.

 

Apela o autor, postulando em suas razões de apelação a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados, sob os seguintes argumentos:

a) não há que se falar em irretratabilidade, pois não houve opção pelo enquadramento à lei, não houve desistência expressa ou renúncia tácita de regime que beneficie o servidor;

b) o autor não foi informado acerva das consequências advindas da assinatura do termo de opção;

c) a carreira de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho foi extinta, remanescendo apenas dois funcionários, o que impossibilitou a discussão acerca dos benefícios sobre a opção e ciência dos ofícios na data prescrita na legislação;

e) em caso de novatio legis que beneficie o servidor, não resta opção para imposição de prazo de opção, mas sim a aplicação indistinta a todos, tendo em vista o princípio da antidiscriminação e o princípio da igualdade;

e) mesmo tendo ingressado no serviço público dois anos antes do servidor paradigma, o autor recebe proventos inferiores a esse, sendo que ambos desempenham as mesmas funções na mesma localidade, sob condições idênticas, ocorrendo ofensa ao princípio da isonomia;

f) não se trata de afronta à Súmula 339 do STF, por se tratar de aplicação de lei que ordena tratamento igual a todos os servidores que tenham as mesmas atribuições ocupando cargos de idêntica denominação;

g) subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios, que deverá ser fixada de forma equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor atribuído à causa, considerando ainda ser excessivo frente aos seus proventos.

Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte Federal.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030317-74.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO

Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARTINS FORTUNA AUGUSTO DE JESUS - SP273965-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

Da admissibilidade da apelação

 

Tempestivo o recurso, dele conheço.

 

Consta dos autos que o autor ingressou no serviço público federal no ano de 1984, na função de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho, lotado no Ministério do Trabalho e Emprego na Cidade de Santos e que, no ano de 2006, houve a restruturação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em decorrência da atualização legislativa promovida pela Lei n. 11.355/2006.

Afirma o autor que a Lei n. 12.269/2010 dispôs sobre novo prazo para formalização para integrar o referido Plano de Carreira, que em 01.06.2010 foi expedido o Memorando-Circular 42/2010/CGRH/POA/SE/TEM estipulando no prazo para opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

Alega que deixou de formalizar a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, prevista na Lei n. 11.355/2006, e no prazo estipulado da Lei n. 12.269/2010, por não ter sido informado acerca das vantagens e desvantagens da adesão, aduzindo que a Administração apenas expediu em 01.06.2010 o Memorando-Circular 42/2010/CGRH/POA/SE/MTE que estipulava prazo para opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

Aduz que somente em 2003 teve ciência dos prejuízos salariais oriundos da não opção, tendo oficiado em 27/09/2003 e 15/03/2004 à Administração buscando informações para sanar dúvidas quanto ao enquadramento, não obtendo resposta satisfatória.

Assim, ajuizou presente ação ordinária, o recebimento da GDPST constante da tabela remuneratória da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, prevista na Lei n. 11.355/2006, desde o seu advento, nas mesmas condições conferidas aos servidores ativos, por equiparação.

O juiz sentenciante julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos:

 

O autor afirma na petição inicial que foi expedido o Memorando-Circular 42/2010/CGRH/POA/SE/TEM dando ciência aos servidores do novo prazo para opção pela carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho estabelecida pela Lei 11.355/2006. Entretanto, apenas em 2013, requereu da Administração Pública esclarecimentos acerca dos valores de vencimento básico e gratificações GDASST e GESST (doc. fls. 17 e 19).

Desse modo, não pode o autor, ultrapassado o prazo estabelecido em lei para que os servidores manifestassem livremente a sua opção, requerer que seja enquadrado na respectiva carreira, alegando equiparação com os outros servidores que fizerem a referida opção em tempo.

A Lei 11.355/2006, complementada pela Lei 12.269/2010, ao facultar, dentro de um prazo, a opção pelo enquadramento na nova carreira, visou respeitar a decisão do servidor, dado que a adoção aos termos da lei equivaleria à renúncia de parcelas incorporadas à remuneração, conforme se depreende da leitura dos parágrafos do art. 2º: (...)

Assim sendo, caberia ao servidor de forma livre e espontânea decidir o que melhor em seu caso, sendo que findo o prazo de opção prevista na Lei, a situação por ele escolhida se consolidou, sem direito a retração. Na situação narrada nos autos, entendo que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade que mereça reparo pelo Poder Judiciário, inclusive, porque foi expedido Memorando pela Administração Pública avisando do novo prazo para opção e mesmo assim o autor apenas procurou os setores responsáveis para auxiliá-lo na sua decisão em 2013, muito embora a possibilidade de opção lhe estava facultada desde a edição da Lei 11.355/2006, com reabertura de prazo pela Lei 12.269/2010, que findou-se em 31.07.2010( ou 22.06.2010, conforme documento de fl.114) .

 

 

Da prescrição quinquenal

 

 

Conforme dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:

 

Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012)

 

No caso em tela, o autor busca o pagamento da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), que ele teria caso tivesse optado pelo Plano de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata a Lei n. 11.355/2006, desde o seu advento, nas mesmas condições conferidas aos servidores ativos, por equiparação.

Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.

Quanto ao ponto, reproduzo o entendimento da matéria firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o qual adoto também como razões de decidir:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. RECÁLCULO DE PENSÃO. LEI Nº 11.171/2005. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM N. 13, DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIXOU A TESE DE QUE "A PRETENSÃO DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DA INATIVIDADE DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER CONFORME ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT (LEI Nº 11.171/2005) TRATA DE SIMPLES RECONHECIMENTO DE PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS, PELO QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, SENDO APLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA 85/STJ." 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer o PEDILEF, de acordo com a questão de ordem n. 13, da Turma Nacional de Uniformização.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002681-55.2015.4.04.7121, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

 

Os Tribunais Regionais Federais corroboram esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA-PETITA". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Autor que requereu a equiparação dos seus proventos, com a remuneração dos servidores em atividade do DNIT. 2. Prescrição que não atinge o fundo de direito e, sim, as parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Relação de trato sucessivo: Súmula 85/STJ. Ação ajuizada em 27/03/2012, prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/03/2007. 3. Inocorrência de julgamento "extra-petita". Autor que objetiva obter a paridade de proventos com os servidores ativos, oriundos do mesmo quadro de pessoal, mesmo estando vinculado a entidade distinta, englobando o reposicionamento remuneratório, o que foi apreciado na sentença, sem que tenha sido concedido algo além daquilo que é pretendido. Preliminar rejeitada. 4. Não deve haver diferença de tratamento entre os servidores inativos do extinto DNER e os servidores ativos, os quais passaram a exercer as suas atribuições junto ao DNIT, devendo haver paridade de vencimentos e proventos entre ativos e inativos, oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que, atualmente, estejam vinculados a entidades distintas, por força de legislação superveniente. 5. Servidores inativos e pensionistas, oriundos do extinto DNER, que têm direito ao cálculo das vantagens, em igualdade de condições com o pessoal da ativa do DNIT. 6. O col. STF, nos autos do RE nº 870.947/SE, tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. Enquanto pendente de pronunciamento a matéria pelo col. STF, sobre os atrasados devem incidir juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado. 8. Autor que não sucumbiu de parte mínima. Cada parte foi vencedora e vencida, em parte, na demanda. Cabível a sucumbência recíproca, com respaldo no art. 21 do CPC. 9. Preliminar rejeitada, Apelações improvidas e Remessa Necessária provida, em parte, apenas para alterar a fixação dos juros de mora e da correção monetária.UNÂNIME

(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32718 0000651-71.2012.4.05.8201, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::30/09/2015 - Página::51.)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT (LEI Nº 11.171/05). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.244.632/CE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a União a conceder às autoras a extensão dos efeitos financeiros decorrentes da reclassificação dos cargos distribuídos ao DNIT, em virtude da extinção do DNER, de forma que percebam seus proventos com base na nova tabela remuneratória, referente ao cargo transformado/reclassificado, bem como a pagar as diferenças de proventos, respectivas a cada pagamento mensal do benefício previdenciário, decorrentes da reclassificação em tela, desde a data da publicação da Lei nº. 11.171/2005 (5/9/2005), ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios correspondente ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, nos termos de entendimento sedimentado no STJ sob o regime do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC)". Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença". 2. Rejeitada a prejudicial de prescrição de fundo do direito, pois em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 85 do STJ. 3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.244.632/CE, sob o regime do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER". 4. Devem ser estendidos às autoras, pensionistas do extinto DNER, os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei n. 11.171/05, em obediência à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.UNÂNIME

(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0801034-91.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma.)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. CRIAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO INATIVO OU DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 3º-A, 3º-B E 3º-C DA LEI N. 11.171/2005. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A remessa oficial não deve ser conhecida, uma vez que incide na hipótese a exceção prevista no art. 475, § 3º, do CPC/73, então vigente, estando a matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ, não se aplicando, ainda, o quanto disposto nos arts. 206, § 2º, ou 206, § 3º, IV e V, ambos do CC, uma vez que o "conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público" (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730/RS, no qual reconhecida a repercussão geral do tema, formulou entendimento no sentido de que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005. 4. "O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes." (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011). 5. A estrutura remuneratória, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 11.171/2005 deve levar em consideração a situação em que se encontravam os servidores na data da aposentadoria, ou que se encontravam os instituidores da pensão na data do óbito, de modo que o enquadramento dos autores deve ser realizado nos termos ali dispostos, de acordo com o cargo, o padrão e a classe correspondentes, fazendo jus apenas ao vencimento básico e às gratificações especificamente previstas nos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, conforme o caso específico, sendo indevida, por isso mesmo, a partir do novo enquadramento, a percepção da Gratificação de Atividade - GAE e da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa - GDATA, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, ou de qualquer outra não especificada nos respectivos artigos de enquadramento e com elas incompatíveis, por força do quanto previsto nos arts. 16-N, 25 e 26 da Lei n. 11.171/2005, razão pela qual devem ser compensados quaisquer valores recebidos, ainda que por via judicial, a título de outras gratificações de desempenho a que fazia jus, a partir do enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT. 6. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015), - aplicável analogicamente às gratificações ora em análise - e com fulcro no quanto dispõe o art. 16-G da Lei n. 11.171/2005, devem as gratificações acima reconhecidas ser pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos até a data em que foram homologados os resultados da primeira avaliação individual e institucional de desempenho e, posteriormente, nos termos do art. 21 daquele diploma legal. 7. O pagamento da gratificação de desempenho aos servidores aposentados com proventos não integrais, ou aos respectivos pensionistas, deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo dos proventos. 8. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes em que fixados na sentença, eis que compatíveis com o quanto disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente. 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 5 a 7.A Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação.

(AC 0038706-91.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:22/08/2018 PAGINA:.)

 

 

Tendo a ação sido ajuizada em 28/06/2016 (fl. 02), estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 28/06/2011.

 

Da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST

 

 

O pleito formulado em juízo pelo autor de incorporação ao vencimento básico da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006, e consequente reflexo nas demais parcelas remuneratórias, desmerece acolhimento.

Infere-se do holerite acostado aos autos que o autor ostenta o cargo de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, integrando, pois, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho.

A remuneração da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é disciplinada pela Lei 10.483/2002, que prevê a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, e pela lei 10.971/2004, que instituiu a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, como uma de suas parcelas:

 

Lei 10.483/2002 - Art. 4o  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1o de abril de 2002.                        (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

 

Lei 10.971/2004 - Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2004, a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, extensiva às aposentadorias e às pensões.

 

 

Diferentemente, por outo lado, é a de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, cuja remuneração restou regulamentada pela Lei 11.355/2006, que disciplina a incorporação pretendida pela parte autora. Confira-se:

 

 

 

Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

 

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

 

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

 

§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11,784, de 2008)

 

Art. 5º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

 

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

 

 

Destarte, com o advento da Lei n. 11.355, de 19/10/2006, foi estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Consoante disposto no § 1º do seu art. 2º, os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego poderiam ser enquadrados na nova situação, desde que, mediante opção irretratável, o servidor formalizasse a opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

O prazo para a opção ao enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho foi estendido para 31.07.2010, com o advento da Lei n. 12.269/2010, que alterou o §2º do art. 28-A, da Lei n. 11.355/2006:

 

Art. 28-A. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

(...)

§ 2º  O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor.

 

Conforme informado pelo Chefe do Setor de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 114):

 

“Informamos que a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho teve como prazo 31 de dezembro de 2007 e posteriormente novo prazo para formalização, 23 de agosto de 2010. Não localizamos documentação do servidor optando pela carreira, sendo que na época houve grande divulgação, principalmente através da publicação no DOU de 22 de junho de 2010.

Informamos também, que não há possibilidade legal para migração da carreira e nem qualquer previsão no sentido de reabertura pela opção.”

 

Verifica-se ainda do Memorando-Circular n. 42/2010/CGRH/SPOA/SE/TEM, que foi dado conhecimento acerca do novo prazo para opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, que se encerrará no dia 23 de agosto de 2010, aos servidores que integram a carreira da Seguridade Social e do Trabalho, os regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, até 28/02/2006 e os servidores efetivos pertencentes ao Quadros de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (fl. 120).

O próprio autor confirmou na inicial e nas razões de apelação que preferiu não optar pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata a Lei n. 11.355/2006.

 

 

A gratificação pretendida na inicial, Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006, é devida somente aos integrantes a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sendo inconteste que o autor não aderiu a esse plano de carreira.

Desta feita, descabe a incorporação da gratificação GDPST ao vencimento básico da parte autora, porquanto não pertencente à Carreira da Previdenciária, da Saúde e do Trabalho.

 

Ademais, não há que se falar em aplicação indistinta da nova lei a todos os servidores, pois já expressa previsão legal no sentido da necessidade de formalização expressa e irretratável do servidor (art. 2º, §1º e 28-A, da Lei n. 11.355/2006), bem como porque a adesão ao novo plano de carreira implica em renúncia de parcelas incorporadas à remuneração, conforme mencionado nos parágrafo 2º, 3º e 4º, do artigo 2º da lei n. 11.355/2006.

Registre-se ainda que caberia ao servidor observar o prazo estabelecido na legislação para formalizar sua opção ao novo Plano de Carreira, não podendo alegar desconhecimento da lei para justificar o não cumprimento do prazo, o qual foi amplamente divulgado pela Administração, conforme demonstrado acima.

No sentido da impossibilidade de enquadramento extemporâneo do servidor no novo plano de carreira, registro os seguintes precedentes:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO PLANO DE.

CARREIRA. 11.091/2005. OPÇÃO PELO NOVO REGIME. PRORROGAÇÕES.

ENQUADRAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.

3. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de incluir o autor no Plano de Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação instituído pela Lei n. 11.091/2005, quando a opção pela inclusão é feita fora do prazo legal.

4. O prazo de 60 dias estabelecido pela Lei n. 11.091/2005 para a formalização da opção pelo novo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, foi reaberto por 30 dias pela Lei n. 11.233/2005 e mais uma vez pela Medida Provisória n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008, até 14.7.2008. O autor, todavia, optou por manter-se vinculado ao quadro em extinção.

5. Em contrapartida ao princípio razoabilidade consagrado na instância de origem, "segundo o princípio da legalidade - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal" (REsp 603.010/PB, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 8/11/2004).

6. É princípio de hermenêutica que não pode o intérprete excepcionar quando a lei não excepciona, sob pena de violar o dogma da separação dos Poderes. Logo, existindo prazos definidos em lei para o exercício de opção por parte do servidor pelo novo plano de carreira, não pode subsistir a interpretação dada pelos magistrados ordinários no sentido de que "os prazos ali fixados possuem finalidade meramente operacional e administrativa, não podendo servir para negar direitos ou causar prejuízos ao servidor".

Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1499898/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)

 

ADMINISTRATIVO. MÉDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO, ESTRUTURADA PELA LEI Nº 10.483/2002. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, MEDIANTE OPÇÃO, NA NOVA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO, CRIADA PELA LEI Nº 11.355/2006. OPÇÃO NÃO EXERCIDA PELO IMPETRANTE NO PRAZO LEGAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA OPERADA PELA LEI Nº 11.784/2008 EM BENEFÍCIO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.355/2006. PRETENDIDA EXTENSÃO DA MELHORIA REMUNERATÓRIA PROPORCIONADA PELA LEI Nº 11.784/2008. IMPOSSIBILIDADE, PERMANÊNCIA NA CARREIRA DE QUE TRATA A LEI Nº 10.483/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.

1. A Lei nº 11.355/2006, que estruturou, no âmbito da Administração Pública Federal, a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, previa a possibilidade de enquadramento dos cargos ocupados por servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho instituída pela Lei nº 10.483/2002, mediante opção irretratável do interessado. No caso ora examinado, o impetrante não exerceu a opção no prazo fixado pela Lei nº 11.355/2006.

2. A reestruturação remuneratória operada pela Lei nº 11.784/2008 ocorreu em benefício apenas dos servidores integrantes da carreira criada pela Lei nº 11.355/2006, por isso a impossibilidade de extensão, ao impetrante, das melhorias salariais por ela proporcionadas, tendo em conta que permaneceu vinculado à carreira de que trata a Lei nº 10.483/2002.

3. Segurança denegada.

(STJ, MS 15.008/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 06/06/2012)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERMO DE OPÇÃO. ADESÃO EXTEMPORANEA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Hipótese em que se discute o direito ao enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação fora dos prazos fixados pelas Leis n°s 11.091/2005 e 11.784/2008; II. O enquadramento dos servidores no novo plano de carreira instituído pela Lei nº 11.091/2005 deveria ser efetuado através de formalização de um Termo de Opção no prazo de 60 dias, a contar do início da vigência do comando legal, ou até 14/07/2008, nos termos da Lei nº 11.784/2008, a partir do que os servidores não optantes passariam a compor um quadro suplementar submetido à Lei 7.596/87; III. Constatado que o Órgão Federal ao qual está vinculado o servidor divulgou cartilha com informações sobre o novo plano, não há que se falar em inexistência de comunicação individual, ou desconhecimento da lei, conforme o disposto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; IV. Não tendo sido apresentada qualquer justificativa válida para apresentação tardia do pedido de opção ao enquadramento no plano de carreira instituído pela Lei nº 11.091/2005, deve ser mantida a improcedência do pedido; V. Apelação Cível a que se nega provimento.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0003069-82.2011.4.02.5102, MARIA HELENA CISNE, TRF2.)

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008/ - LEI 11.784/2008 - A USÊNCIA DE OPÇÃO NO PRAZO LEGAL. I - No caso concreto, o apelante teria até o dia 15.08.2008 para fazer a adesão ao novo Plano de Carreira, o que não foi observado, visto que tal providência somente foi adotada quando já havia expirado o aludido prazo decadencial para o cumprimento da medida administrativa em análise. II - Considerando a extemporaneidade do pedido do servidor, a Administração Pública houve por bem indeferir o seu pleito, argumentando que o servidor não pode apresentar a escusa de desconhecimento da lei para justificar a sua desídia no sentido de descumprimento dos prazos l egais, conforme estatuído no Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil - LICC). III - À luz da jurisprudência em destaque, não há que se falar que não foi dada a devida publicidade aos servidores quanto à necessidade de formalização da adesão ao novo regime jurídico dos servidores docentes IV - Não estava a Administração Pública obrigada a comunicar pessoalmente aos servidores acerca do prazo estabelecido expressamente por lei para fazer a opção em debate, uma vez que não havia tal previsão na Lei nº 11.784/2008. V - Recurso improvido.

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0129737-33.2013.4.02.5101, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA)

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008/ - LEI 11.784/2008 - AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO PRAZO LEGAL. - Caberia ao servidor observar o prazo estabelecido na legislação e procurar a Administração para formalizar sua opção pelo novo regime. O servidor não pode apresentar a escusa de desconhecimento da lei para justificar a sua desídia no sentido de descumprimento dos prazos legais, sendo que a Administração Pública não estava obrigada a comunicar pessoalmente os servidores acerca do prazo legal para formalização da opção pelo novo regime legal. - Não pode o apelante alegar desconhecimento da Lei 11.784/08 para obter o enquadramento fora do prazo nela instituído. (TRF4, AC 5016845-84.2012.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/06/2015)

 

Acrescente-se que a remuneração de servidor público somente pode ser fixada ou alterada por lei especifica (art. 37, X, e 61, §1º, II, “a”, CF).

Por derradeiro, oportuno registrar o teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que obsta ao Judiciário a concessão de aumento de vencimentos aos servidores públicos sob o fundamento de isonomia:

 

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

 

Portanto, de rigor a reforma da sentença para julgarem-se improcedentes os pedidos iniciais.

 

 

 

Encargos da sucumbência

 

Custas ex lege.

 

Insurge-se o apelante contra a r. sentença, alegando que “o magistrado a quo fugiu às raias do bom senso na fixação dos honorários advocaticios no patamar de 10%, pois a verba honoraria deverá ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor atribuído à causa”, bem como que nao yem condições financeiras de arcar com a verba estipulada.

O Código de Processo Civil/2015 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85) e os percentuais previstos no §3º do artigo 85 quando a Fazenda Pública for parte.

Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".

E o §8º do artigo 85 do CPC/15 estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o."

Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa revela-se adequada, nos parâmetros legais do §6º, do art. 85 do CPC/2015 que faz referência aos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, que determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, portanto, sem razão a parte recorrente.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. PENHORA - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO-GERENTE - ÉPOCA EM QUE NÃO ERA PARTE DA DEMANDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 9º DA LEF - NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA FAZENDÁRIA. 1. A empresa executada foi citada por carta em 15/03/1999, conforme AR juntado às fls. 35 daqueles autos. Em 03/12/1999, o Sr. Oficial de Justiça procedeu à penhora do imóvel matriculado sob o nº. 114.836, de titularidade do embargante, sócio-gerente da empresa executada, desconsiderando a informação prestada por este de que o bem compunha o seu patrimônio pessoal, não pertencendo à pessoa jurídica. 2. Designado o leilão do referido bem, expediu-se mandado de intimação da empresa executada, contudo, esta deixou de ser intimada, uma vez que não foi localizada no endereço em que funcionava, conforme certidão lavrada em 14/12/2001 (fls. 92, autos apensos). Os indícios de dissolução irregular da empresa motivaram o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da executada, o que levou o juízo a quo, diante das provas constantes daqueles autos, a determinar a inclusão do embargante no pólo passivo da execução fiscal em 05/02/2002 (fls. 96). A citação do embargante, proprietário do imóvel penhorado, somente ocorreu em 27/08/2002, conforme AR acostado às fls. 109, autos apensos. 3. Ao tempo da penhora levada a efeito nos autos da execução fiscal (03/12/1999), o proprietário do imóvel sobre o qual recaiu a referida constrição sequer integrava a relação jurídica processual (terceiro), tendo em vista que a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal foi proferida em 05/02/2002 e a sua citação somente efetivou-se em 27/08/2002. 4. Ora, se é certo que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a penhora sobre bens de terceiros, não menos verdade é o fato de que o permissivo legal sujeita a eficácia da referida constrição ao cumprimento de determinados requisitos, o que não vislumbro no caso dos autos. 5. O artigo 9º da Lei n. 6.830/80 admite a possibilidade de indicação à penhora de bens de propriedade de terceiros, desde que haja a concordância expressa do proprietário, a aceitação pela Fazenda Pública e, tratando-se de bem imóvel, consentimento expresso do respectivo cônjuge. 6. No caso dos autos, contudo, ao revés do que sugere a apelante, o embargante em momento algum nomeou o seu imóvel à penhora, tanto que se recusou a compromissar-se como depositário do bem constrito e a fornecer os documentos necessários para formalização do ato, de acordo com a certidão de fls. 50. 7. A penhora foi realizada por Oficial de Justiça, o qual lavrou o respectivo auto de fls. 51, não levando em consideração a informação prestada pelo embargante de que o bem compunha o seu patrimônio pessoal, não pertencendo à pessoa jurídica. Nesse sentido, o Sr. Meirinho certificou no Auto de Penhora e Depósito de fls. 51, autos apensos, que "a penhora foi lavrada independentemente das informações do proprietário da ré que alegou tratar-se de imóvel particular seu e já hipotecado (...)". 8. Cumpre salientar que não houve na espécie a necessária outorga uxória da esposa do embargante, em manifesta afronta ao que determina o §1º, do artigo 9º, da Lei nº. 6.830/80. 9. A penhora que recaiu sobre imóvel de propriedade do embargante contém vício apto a inquiná-la de nulidade, uma vez que no caso em tela os requisitos legais não foram observados. 10. Quanto aos honorários de sucumbência, nada há a ser alterado no r. decisum, na medida em que não há como reconhecer sucumbência recíproca quando a embargada sucumbiu em maior extensão na demanda. 11. Com relação ao quantum arbitrado a título de honorários advocatícios - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) -, tenho que o pedido de reforma da r. sentença não merece acolhida, tendo em vista que tal montante guarda sintonia com os critérios estabelecidos no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sopesados no caso em tela o zelo do patrono da embargada, o valor da causa e a natureza da demanda. 12. Agravo legal a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 00606437520034036182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2010 PÁGINA: 934 ..FONTE_REPUBLICACAO:)

 

Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento e sopesados, no caso em tela, o zelo do patrono da parte ré, o valor original da ação e a natureza da demanda, o valor arbitrado na sentença a título de verba honorária advocatícia é adequado, devendo ser mantido.

Destarte, observando os argumentos trazidos pela apelante, não vislumbro motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.

 

Da verba honorária recursal

 

Diante da sucumbência recursal da parte autora, a teor do art. 85, §11º, CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.

 

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO DA GRATIFICAÇÃO GDSPT: NÃO CABIMENTO. PLANO DE CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO.  HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor, servidor público federal ocupante do cargo de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste de proventos de acordo com a tabela remuneratória da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, prevista na Lei n. 11.355/2006, desde o seu advento, e o recebimento da GDPST nas mesmas condições conferidas aos servidores ativos, por equiparação, e de indenização por danos materiais.

2. O pleito formulado em juízo pelo autor de incorporação ao vencimento básico da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006, e consequente reflexo nas demais parcelas remuneratórias, desmerece acolhimento.

3. Com o advento da Lei n. 11.355, de 19/10/2006, foi estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Consoante disposto no § 1º do seu art. 2º, os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego poderiam ser enquadrados na nova situação, desde que, mediante opção irretratável, o servidor formalizasse a opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006. O prazo para a opção ao enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho foi estendido para 31.07.2010, com o advento da Lei n. 12.269/2010, que alterou o §2º do art. 28-A, da Lei n. 11.355/2006.

4. O próprio autor confirmou na inicial e nas razões de apelação que preferiu não optar pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata a Lei n. 11.355/2006.

5. A gratificação pretendida na inicial, Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006, é devida somente aos integrantes a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sendo inconteste que o autor não aderiu a esse plano de carreira.

6. Caberia ao servidor observar o prazo estabelecido na legislação para formalizar sua opção ao novo Plano de Carreira, não podendo alegar desconhecimento da lei para justificar o não cumprimento do prazo, o qual foi amplamente divulgado pela Administração.

7. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento extemporâneo do servidor no novo plano de carreira.

8. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento e sopesados, no caso em tela, o zelo do patrono da parte ré, o valor original da ação e a natureza da demanda, o valor arbitrado na sentença a título de verba honorária advocatícia é adequado, devendo ser mantido.

9. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.