APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001172-59.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JULIA YOKO TACHIKAWA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A, TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001172-59.2017.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JULIA YOKO TACHIKAWA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A, TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta Por JULIA YOKO TACHIKAWA DE OLIVEIRA contra sentença (ID 45249659) que julgou improcedente ação de cobrança intentada contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR visando o pagamento dos valores retroativos atinentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III, reconhecidos administrativamente, devidos de 2013, no total de R$ 230.004,93 (duzentos e trinta mil e quatro reais e noventa e três centavos), devidamente atualizado. Condenada a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido. Em razões (ID 45249661), a autora pretende a reforma da sentença, com inversão e majoração do ônus da sucumbência, e alega que: - o art. 18 da Lei n. 12.772/2012 criou um benefício que é o RSC (Reconhecimento de Saberes e Competências), que deve ser concedido aos professores do EBTT como reconhecimento às habilidades desenvolvidas a partir da experiência individual e profissional de cada um, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito do ensino, pesquisa e extensão; - reconhecimento expresso por parte da Apelada do direito ao recebimento do benefício em questão aconteceu em 30/01/2017, por meio do Ato PROGPE n. 79; - art. 18 da Lei 12.772/2012 está em conformidade com os preceitos constitucionais e que a função de professora do Ensino, Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) é compatível com o pagamento de uma gratificação que remunera saberes e competência; - o art. 37, XIII, da CF/88 veda a equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias de cargos de carreiras diferentes, um em comparação ao outro, o que é muito diverso do pagamento da gratificação RSC. Com as contrarrazões da parte autora (ID 7479812), subiram os autos a este Tribunal. É, no essencial, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001172-59.2017.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JULIA YOKO TACHIKAWA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A, TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Verifica-se da petição inicial (ID 45249635) que a autora pleiteou o pagamento dos valores retroativos atinentes a Retribuição de Competência em decorrência do benefício intitulado Reconhecimento de Saberes e Competências criado pela Lei n. 12.722/2012, devidos de 2013 em diante (de 03/2013 a 12/2016), no total de R$ 230.004,93 (duzentos e trinta mil e quatro reais e noventa e três centavos), corrigido e atualizado, os quais foram reconhecidos administrativamente por meio do Ato PROGPE n. 79 em 30.01.2017, posto que UFSCAR, parte ré, teria condicionado o pagamento a existência de dotação orçamentária, sem qualquer previsão quanto a sua efetivação. Em contestação, a parte ré alegou carência de ação, porquanto não houve indeferimento do pedido administrativo de pagamento de valores atrasados, estando apenas no aguardo da liberação do orçamento; a necessidade de observância da lei orçamentária e aplicação do o art. 1º-F da Lei 11.960/09 quanto à atualização monetária. O MM Juiz de primeira instância, entretanto, indeferiu o pedido da autora ao fundamento que a lei de regência, o art. 18 da Lei nº 12.722, de 28.12.2012, promoveu uma equiparação indevida de titulação, desembocando em equiparação ou concessão artificiosa de vantagem pessoal, o que é vedado pelas normas constitucionais (em afronta aos artigos do art. 37, XIII, e art. 39, §1º, ambos da Constituição Federal), bem como pelo fato da autora não ter trazido aos autos prova do efetivo desempenho das atribuições descritas na Resolução nº 01, de 20 de fevereiro de 2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação. Destaco, no entanto, que não foi posto a debate a comprovação dos requisitos necessários à obtenção da gratificação pleiteada. Note-se que, em momento algum, a parte ré aduziu o não preenchimento por parte da autora dos requisitos estabelecidos no regulamento para a concessão do RSC, asseverando, tão somente, que o respectivo pagamento depende de prévia disponibilidade orçamentária. Logo, o direito à percepção do valor referente a RSC pleiteado não é objeto de controvérsia na presente ação, posto que a própria UFSCAR já estabeleceu que os valores são devidos. Dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. É nesse sentido a lição do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "O limite objetivo da sentença é o pedido do autor que é o próprio objeto do processo ou o pedido dos vários autores se mais de um houver no julgamento conjunto. Não pode a sentença ser de natureza diversa do pedido, nem condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado..... Deve existir, portanto, uma correspondência fiel entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença, sob pena de nulidade." (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 16ª edição, Ed. Saraiva, 2003, pág. 242) Logo, há de ser reconhecer na hipótese que o MM Juiz a quo decidiu além do postulado na inicial do que se infere afigurar a r. sentença de primeiro grau de ultra petita. Assim, violado o artigo 492 do CPC/2015, a anulação da decisão é medida que se impõe. De outro turno, cumpre a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC (consubstanciação da teoria da causa madura). Do mérito Narra a inicial que a autora, JULIA YOKO TACHIKAWA DE OLIVEIRA, professora do Ensino, Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR, em julho de 2017, requereu administrativamente o pagamento dos valores retroativos atinentes ao RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, de março/2013 a dezembro/2016, correspondente à quantia de R$ 230.004,93 (duzentos e trinta mil e quatro reais e noventa e três centavos), reconhecidos administrativamente pela requerida, em 30/01/2017, por meio do Ato PROGPE n. 79. Ainda segundo a inicial, os valores atinentes ao exercício de 2017 foram pagos naquele mesmo ano, mas os valores referentes ao exercício de 2013 em diante não foram pagos, sob argumento de que o pagamento do débito, por se tratar de “exercício anterior” encontra óbice na sistemática estabelecida pela Portaria Conjunta do MPOG nº 2/2012, que prescreve que o administrado deve aguardar disponibilidade orçamentária para que ocorra o pagamento. Acrescenta, ainda, “que a Administração estabelece uma condição para recebimento do RSC não prevista na Lei 12.772/2012, que é a esdrúxula exigência de se assinar uma declaração em que o servidor, sem ter qualquer previsão de quando vai receber a quantia que é sua por direito, ou seja, pela exigência do Réu, a Autora deve se comprometer a não ingressar com demanda judicial para cobrar referida quantia e, na hipótese de já existir ação na Justiça o Réu tem entendimento no sentido de que somente realizará o pagamento se o servidor desistir da ação”. Refere que “inexistência de previsão orçamentária ou mesmo de recursos na via administrativa não se justificam na via judicial, isso porque nesta situação o cumprimento da obrigação de pagar tem por fundamento uma decisão judicial transitada em julgado e seu pagamento é feito por meio de RPV ou precatório, dependendo do valor devido.” A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR, por sua vez, alega que o pagamento imediato pleiteado pela parte autora não pode ser deferido, por contrariar a legislação constitucional e infraconstitucional pertinente, mormente a orçamentária. Afirma que Administração normatiza o pagamento de passivos provenientes de exercícios anteriores, resguardando princípios orçamentários e que entidade pública seguiu o que disciplina a Portaria Conjunta SRH/MP Nº 02/2012, da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de Orçamento Federal, ambas do Ministério do Planejamento, bem como que a quantia devida à parte autora, constante da documentação anexa, será paga segundo a disponibilidade orçamentária da Administração, posto que interesse público justifica a dotação de verbas específicas para a quitação gradual dos passivos reconhecidos administrativamente Vejamos. A Lei n. 12.772/ 2012 ao reestruturar o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal estabeleceu: Art. 1o Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior; III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. (...) (...) Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o. Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira. Na hipótese, verifico que, em ato da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, Ato ProGPe n. 79 de 30.01.2017, foi concedida à autora Retribuição por Titulação a contar de 01.02.2013 (ID 45249639). Há, ainda, parecer da Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal de São Carlos (AGU) concluindo pela inexistência de óbices, do ponto de vista jurídico, para pagamento da verba reconhecida administrativamente pela UFSCAR (id 45249652). A Cópia do procedimento administrativo para pagamento de exercícios anteriores a autora encontra-se em ID 45249652 (autos n. 23112.001722/2017-76). Também é fato que a autora, ao requerer o pagamento de exercícios anteriores, declarou não ter ajuizado, bem como que não ajuizaria demanda judicial pleiteando tal gratificação, nos termos da Portaria Conjunta n. 02.2012 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (ID 45249640), que previa: Art. 4º: os pagamentos de despesas de exercícios anteriores serão precedidos de processos administrativos, instruídos com os seguintes documentos: (...) Parágrafo único. No caso de o beneficiário constituir parte em ação judicial em curso, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado a desistência da ação, por parte do beneficiário. Entretanto, tal exigência não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, logo, insubsistente. No que tange a não efetivação do pagamento por ausência de dotação orçamentária, embora seja certo que a Administração Pública deva observância ao princípio da legalidade e da disponibilidade orçamentária, não há discricionariedade que permita dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores. Incontroverso que para o recebimento de vantagem ou direito reconhecido administrativamente não se justifica a demora do adimplemento da obrigação pela Administração, ao fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou pendências administrativas, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o art. 10 da Lei Complementar n. 463/2012, do Estado do Rio Grande do Norte, a progressão funcional dos Policiais Militares da PMRN ocorre de forma automática, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo serviço em um determinado nível remuneratório. 2. As provas constantes dos autos demonstram que o impetrante, na data do ajuizamento do writ, ocupava a posição de nível IV na carreira, quando, na verdade, já possuía condição para o alcance do estágio seguinte. 3. A comprovação do não incorrimento "em qualquer hipótese de dedução ou não computação do tempo de serviço", na forma do art. 373, II, do CPC/2015, é ônus que incumbia à autoridade coatora, a qual, inclusive, não negou o direito alegado, apenas admitiu a inexistência de dotação orçamentária. 4. Como bem descrito pelo representante do Parquet local: [...] eventual alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação dos vencimentos do impetrante referente ao cargo atualmente ocupado não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação legal contida na Lei Complementar n. 463/2012. [...] Com efeito, não se pode conceber que a execução de Lei, bem como de ato administrativo exarado pela própria Administração Pública Estadual, estejam condicionados a qualquer discricionariedade que possa impedir a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, consequentemente, direito dos servidores. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (RMS 53.719/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DOS EFEITOS REMUNERATÓRIOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 420/2010. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores (e.g.: AgRg no AgRg no AREsp 86.640/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 09/03/2012; AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/10/2012). 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000 (v.g.: AgRg no REsp 1322968/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18/03/2013; AgRg no Ag 1370477/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/04/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1425832/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) Nesse sentido, os precedentes deste Regional: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir arguida pela parte apelante, eis que a parte apelada é detentora de um crédito que não foi efetivamente pago e sobre o qual não obteve informações relativas à data de adimplemento, razão pela qual legítima a sua pretensão em obter tutela jurisdicional que socorra o seu direito a percebê-lo. Em relação ao mérito, no caso dos autos, houve reconhecimento administrativo do crédito relativo a dezembro de 2009, o que per si torna procedente o pedido da autora, remanescendo a discussão no tocante à data de pagamento. Constata-se que transcorreu prazo suficiente para que a Administração Pública efetuasse o pagamento do referido crédito ou, minimamente, estipulasse a data de pagamento. Todavia, a parte ré não comprovou que efetuou o pagamento e nem demonstrou a adoção de providências para sua satisfação, limitando-se a arguir que há necessidade de que este tenha previsão orçamentária. Com efeito, o pagamento do crédito não pode ficar a critério da Administração Pública sem qualquer previsão de sua realização, pois, conquanto exista alguns privilégios conferidos ao ente público, não há irrestrita liberdade temporal para pagamento de seus débitos. Nesse sentido, reputo correto o entendimento da r. sentença ao afirmar que: "Em verdade, não pode o pagamento dos atrasados ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito da Autora até a presente data, já teve tempo suficiente para realizar o regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia e necessária dotação orçamentária.". Por tal razão, é devida a mantença da procedência da ação, estipulando-se que a parte ré, por força da decisão judicial proferida nos presente autos, efetue o pagamento do débito, observando-se as suas prerrogativas de pagamento mediante requisição de pequeno valor ou precatório, nos quais fica assegurado o prazo para pagamento do débito de forma segura ao credor e se respeita a disponibilidade orçamentária da Administração Pública. [...]". 4. Com efeito, não prospera a alegação de que a parte autora não tem interesse de agir, eis que seu crédito, reconhecido administrativamente, não foi pago pela parte ré. 5. As prerrogativas da Administração Pública, não obstante confiram algumas vantagens para o ente a fim de beneficiar o interesse público, não podem se consolidar como motivo para justificar o inadimplemento ou pagamento extemporâneo das suas obrigações. 6. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 7. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo. 8. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933502 - 0009404-33.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2019 ) PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO. VANTAGEM OU DIREITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 2. A pretensão concernente a correção monetária sobre parcelas pagas em atraso, começa a fluir da data do pagamento efetuado sem a atualização, dado ser esse o momento que nasce a pretensão do servidor (STJ, AGREsp n. 1116080, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.09.09; AGA n. 1074420, Rel. Min. Felix Fisher, j. 16.04.09; AGREsp n. 993179, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.10.08; AGA n. 986731, Rel. Paulo Gallotti, j. 20.05.08). 3. Incontroverso o recebimento de vantagem ou direito reconhecido administrativamente, não se justifica a demora do adimplemento da obrigação pela Administração, ao fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou pendências administrativas (STJ, AROMS n. 30359, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.10.12; AROMS n. 30451, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.06.12; STJ, REsp n. 551961, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.03.07). 4. Efetivamente, não está prescrita a pretensão da autora à correção monetária incidente sobre os pagamentos efetuados na via administrativa, em setembro e novembro de 2007 e em dezembro de 2008, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 29.07.09. A correção monetária deve ser calculada desde a data em que devidas as parcelas e os juros a partir da citação, devendo o montante ser apurado em sede adequada, ou seja, em liquidação de sentença, devendo ser compensados os valores pagos na via administrativa sob o mesmo título. 5. Agravo legal da União não provido. (AGRAVO LEGAL EM AC n. 0017428-91.2009.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, 5ªT, j. 24/8/2015, D.E. 1/9/2015). Desta feita, entendo deva deferido o pedido para que seja determinado o pagamento pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR dos valores retroativos atinentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III, reconhecidos administrativamente, devidos de 03/2013 a 12/2016, no total de R$ 230.004,93 (duzentos e trinta mil e quatro reais e noventa e três centavos). No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. CABIMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. -Cuida-se de verificar a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de diferenças devidas ao autor, oriundas do acréscimo relativo ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC -, referentes exercícios pretéritos (março de 2013 a dezembro de 2014), devidamente atualizadas. -O autor requereu a gratificação relativa ao RSC em agosto de 2015, tendo juntado ao processo administrativo (fls. 42 e seguintes) os documentos que incluem pormenorizada descrição sobre seu itinerário de formação, aperfeiçoamento e titulação, sua atuação como docente e pesquisador, bem como suas atividades de prestação de serviços à comunidade e atividades de administração (fls. 71/108), acompanhados dos diplomas, certificados e declarações para comprovar as atividades relatadas (fls. 112/315), bem como dos quadros da pontuação obtida (fls. 316/326). -O processo administrativo transcorreu sem vícios, obedecendo os trâmites previstos na Lei 12.772/2012, tendo sido o requerente avaliado por dois docentes, conforme disposto no seu art. 9º, apurando-se, em seu bojo, que o autor preencheu os requisitos previstos no artigo 18 da referida Lei, cumprindo ressaltar que, nesses autos, a parte ré reconheceu o direito do autor à percepção dos valores em atraso, tanto em sede de contestação como em sede de apelação, alegando apenas a necessidade de dotação orçamentária prévia e de autorização específica para a despesa. Tal alegação não há de ser acolhida diante do caráter alimentar da verba em questão e tendo em vista o entendimento dominante do TRF da 2ª Região, no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. Dessa forma, faz jus o autor ao pagamento das parcelas atrasadas de Reconhecimento de Saberes e Competências relativas ao período compreendido entre março de 2013 e dezembro de 2014. -Com relação ao critério de correção monetária dos valores em atraso, após à vigência da Lei 11.960/09, verifica-se que, embora a matéria tenha sido decidida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, sob a sistemática da Repercussão Geral, afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que dispunha sobre a 1 Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública, houve a oposição de embargos declaratórios, em que foi concedido efeito suspensivo, com fundamento no art. 1026, §1º, do CPC/2015 c/c artigo 21, V, do RISTF (STF, ED no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 26/08/2018), circunstância que afasta a aplicabilidade, in casu, do entendimento firmado pela Suprema Corte, impondo, por conseguinte, a manutenção da aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Tendo a sentença determinado a aplicação de correção monetária com base no IPCA-E, deve ser reformada a sentença, neste aspecto. -Remessa necessária parcialmente provida e recurso do IFES provido para que, no que tange à correção monetária, seja efetivada a aplicação do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009, mantendo-se inalterada a sentença nos demais aspectos. (TRF2. 0003830-81.2018.4.02.5001. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão31/05/2019. Data de disponibilização05/06/2019. RelatorVERA LÚCIA LIMA) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM EQUIVALÊNCIA AO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL ENQUANTO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível interposta em objeção à sentença que julgou procedente de pagamento retroativo das diferenças correspondentes às parcelas de Retribuição por Titulação em função do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, reconhecidas em esfera administrativa e compreendidas entre o período de março de 2013 a dezembro de 2014, com o acréscimo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, bem como a quantia relativa ao 13º (décimo terceiro) salário (gratificação natalina), além dos devidos juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento. 2. A desistência da ação judicial por parte do beneficiário constituir-se enquanto requisito para auferir os créditos obrigados em seara administrativa é tese que está em descompasso com a Constituição Federal, cujo art. 5º, XXXV consigna o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao versar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. De igual modo, não merece prosperar a alegação de indisponibilidade orçamentária, vez que inadmissível para suplantar a quitação das verbas remuneratórias devidas. A despeito da existência de expedientes que obstem sua liquidação, não se pode tratar enquanto fortuita a efetivação do ônus assumido pela Administração, de modo a condicioná-la à manifestação de vontade da autoridade administrativa. Isso porque a recorrida tencionou não apenas o direito ao recebimento das parcelas atrasadas, mas também intenta em juízo o seu real pagamento. 4. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00047184820174025110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.4.2018. 5. No tocante aos ônus sucumbenciais, no tocante aos ônus sucumbenciais, há orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Desta feita, 1 considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados os honorários advocatícios estabelecidos pelo Juízo a quo, cujo percentual sobre a base de cálculo deverá ser fixado pelo magistrado executante, haja vista tratar-se de sentença ilíquida. 6. Apelação a que se nega provimento.(TRF2. 0034081-53.2016.4.02.5001. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão15/02/2019. Data de disponibilização20/02/2019. RelatorRICARDO PERLINGEIRO) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO UFRJ. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto de sentença que condenou a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, ora apelante, ao pagamento da importância de R$ 139.312,93 (cento e trinta e nove mil, trezentos e doze reais e noventa e três centavos), com espeque no processo administrativo nº 23079.0136662/2016-15, referente aos valores retroativos da concessão da parcela denominada Reconhecimento de Saberes e Competências , da parcela III a partir de 01/03/2013. 2. In casu, a autora postulou e teve reconhecido, em sede administrativa, o direito ao recebimento da Retribuição por Titulação com Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. Em tal oportunidade, a juridicidade e adequação do pedido do servidor público à disciplina da Lei nº 12.772/12 foi examinada, restando reconhecida a reunião dos requisitos legais pertinentes, culminando no reconhecimento de dívida relativa ao período de 01/03/2013 a 31/12/2015. Revela-se, portanto, presente o interesse de agir da autora, tendo em vista que, apesar do reconhecimento do importe pela Administração, a referida quantia não foi paga. 3. Não merece prosperar a alegação no sentido de que o pagamento dos valores atrasados ao autor encontra óbice no artigo 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual é vedada a "realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais". 4. Revela-se impertinente a argumentação relativa à inexistência de dotações orçamentárias, uma vez que, em sede judicial, a produção de título executivo judicial, mormente sentença judicial transitada em julgado, impõe "a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos", nos termos do artigo 100, §5º, da Constituição da República. 5. Tendo sido este o desenho institucional formulado pelo constituinte, calcado em um sistema de freios e contrapesos, descabida alegação amparada em suposta violação ao princípio da separação dos poderes, positivado no artigo 2º, da Constituição da República, que, naturalmente, não possui contornos absolutos, comportando necessárias mitigações. 6. A inexistência de dotações orçamentárias não justifica a dilação desproporcional do tempo de espera pelo pagamento de despesas atrasadas e devidamente reconhecidas em sede 1 administrativa. Não é compatível com os valores preconizados pelo texto constitucional submeter o autor, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração Pública. 7. Não pode a parte autora ser prejudicada pela morosidade da Administração em cumprir com seus deveres, sob pena de violação das garantias constitucionais da efetividade da jurisdição, da inafastabilidade de apreciação pelo Judiciário e da razoável duração do processo. 8. Faz jus a autora ao pagamento dos valores em atraso, inexistindo ofensa aos princípios da legalidade e da dotação orçamentária. 9. Considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil/2015, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.357 e 4.425. 10. Tendo em vista que o juízo a quo estabeleceu que o critério de correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), deve ser mantida a sentença. 11. No tocante aos juros de mora, foram fixados pelo juízo a quo em 0,5% ao mês. No ponto, merece reparo a sentença, considerando que a presente condenação da Fazenda Pública versa sobre créditos não oriundos de relação jurídico-tributária, sendo o caso de aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, como critério de juros de mora (RE nº 870.947). 12. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, e §11, do novo Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça). 13. Remessa necessária parcialmente provida e recurso de apelação da UFRJ desprovido. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III". ART. 18 DA LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL. PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP ao pagamento das parcelas devidas a título de "Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC III", vantagem introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/2012, que reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos pelo professor ao longo de sua carreira profissional. 2. Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores. Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar. Precedentes. 3. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais atualizada" em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão "versão mais atualizada" nos termos detalhados no voto. 4. Apelação do IFAP não provida. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Parcialmente provida a apelação. (TRF4, AC 5005890-51.2018.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2019) Desta feita, anulada a sentença de primeiro grau por ser ultra petita, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, resolve-se o mérito com a procedência do pedido inicial da autora para que seja efetuado o pagamento dos valores em atraso, reconhecidos administrativamente. Atualização No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012. Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. Não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, diante da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado. Encargos da sucumbência Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento. Reformada a decisão em grau recursal, impõe-se a inversão da sucumbência com fixação de honorários a serem pagos pela ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC vigente.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0157836-71.2017.4.02.5101, VIGDOR TEITEL, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
(AC 0006914-68.2016.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PAG.)Dispositivo
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença de primeira instância e, com fulcro no art. 1.013 , §4º, do CPC/2015, julgo procedente o pedido inicial, registrando que a execução se dará mediante precatório ou requisição de pequeno valor, a depender do quantum apurado quando do cumprimento do julgado.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR. VALORES EM ATRASO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. IPCA-E. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança intentada contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR visando o pagamento dos valores retroativos atinentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III, reconhecidos administrativamente, devidos de 2013, no total de R$ 230.004,93 (duzentos e trinta mil e quatro reais e noventa e três centavos), devidamente atualizado. Condenada a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido.
2. A autora pleiteou o pagamento dos valores retroativos atinentes a Retribuição de Competência em decorrência do benefício intitulado Reconhecimento de Saberes e Competências criado pela Lei n. 12.722/2012, devidos de 03/2013 a 12/2016, os quais foram reconhecidos administrativamente posto que UFSCAR, parte ré, teria condicionado o pagamento a existência de dotação orçamentária. Em contestação, a parte ré alegou carência de ação e a necessidade de observância da lei orçamentária, bem como aplicação do o art. 1º-F da Lei 11.960/09 quanto à atualização monetária.
3. O MM Juiz de primeira instância, entretanto, indeferiu o pedido da autora ao fundamento que a lei de regência promoveu uma equiparação artificiosa de titulação, o que é vedado pelas normas constitucionais, bem como pelo fato da autora não ter trazido aos autos prova do preenchimento dos requisitos para percepção do benefício.
4. O direito à percepção do valor referente a RSC pleiteado não é objeto de controvérsia na presente ação, posto que a própria UFSCAR estabeleceu que os valores são devidos. Na hipótese que o MM Juiz a quo decidiu além do postulado na inicial do que se infere afigurar a r. sentença de primeiro grau de ultra petita.Violado o artigo 492 do CPC/2015. Sentença anulada.
5.Apreciação do mérito. art. 1.013, §4º, do CPC (consubstanciação da teoria da causa madura).
6.Na hipótese, verifico que, em ato da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, Ato ProGPe n. 79 de 30.01.2017, foi concedida à autora Retribuição por Titulação a contar de 01.02.2013. Há, ainda, parecer da Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal de São Carlos (AGU) concluindo pela inexistência de óbices, do ponto de vista jurídico, para pagamento da verba reconhecida administrativamente pela UFSCAR.
7.No que tange a não efetivação do pagamento por ausência de dotação orçamentária, embora seja certo que a Administração Pública deva observância ao princípio da legalidade e da disponibilidade orçamentária, não há discricionariedade que permita dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores. Precedentes do STJ, desta Corte Regional e demais.
8. Deferido o pedido para que seja determinado o pagamento dos valores retroativos atinentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, reconhecidos administrativamente, devidos de 03/2013 a 12/2016.
9.A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
10. Anulada, de ofício, a sentença de primeira instância e, com fulcro no art. 1.013 , §4º, do CPC/2015, julgado procedente o pedido inicial.