APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002756-52.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA ROQUE, WAGNER DERUSA ROQUE
Advogado do(a) APELANTE: GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES - SP3202900A
Advogado do(a) APELANTE: GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES - SP3202900A
APELADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: SUZAMAR TAVERA DE BARROS ANDALECIO - SP1845090A
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002756-52.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANA PAULA DA SILVA ROQUE, WAGNER DERUSA ROQUE Advogado do(a) APELANTE: GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES - SP3202900A APELADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SUZAMAR TAVERA DE BARROS ANDALECIO - SP1845090A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Paula da Silva Roque e outro contra sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo CPC. Afirmam os Apelantes que são beneficiários da justiça gratuita e estão isentos do recolhimento do preparo. Sustentam os Apelantes que ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência através da qual os Autores, ora Apelantes, buscam a inclusão no Programa denominado “Minha Casa Minha Vida” e a liberação do imóvel para residir com seus filhos. Informam que são companheiros desde 1998. Casaram-se em 09/10/2014 e foram morar em uma casa alugada no Ano de 2001, na Vila Malvinas, em Guarulhos, mas no ano seguinte construíram o próprio barraco e no Ano de 2007 transformaram o barraco de madeira em uma casa de alvenaria. Esclarecem, ainda, que a família dos Recorrentes foi uma das 40 (quarenta) selecionadas pela Defesa Civil para a retirada do local em razão de ter sido constatada situação de alto risco na área em que residiam, de sorte que a alternativa para a moradia dos Recorrentes oferecida pela Prefeitura de Guarulhos para as 40 (quarenta) famílias foi a inclusão no Empreendimento denominado “Parque das Aldeias”, integrante do Programa Habitacional relacionado ao Projeto “Minha Casa Minha Vida”. Afirmam que o pedido foi negado junto à Caixa Econômica Federal, porque no Ano de 1992 o Apelante (Sr. Vagner) foi beneficiário do Programa Habitacional da CDHU. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, mas nos autos do Agravo de Instrumento n. 5021224.88.2017.403.0000 o MM. Desembargador Federal Hélio Nogueira, integrante da 1ª Turma, deferiu a tutela antecipada para determinar a inclusão dos Apelantes no Programa Minha Casa Minha Vida. Acrescentam, ainda, que apesar de incluídos no aludido Programa por ordem deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região os Apelantes não foram removidos da área de risco, porque de acordo com as informações da Prefeitura Municipal de Guarulhos as unidades do Empreendimento para o qual os Recorrentes haviam sido encaminhados inicialmente já estavam destinadas a outras famílias. Defendem a reforma da sentença, porque o direito a moradia está previsto na Constituição Federal (artigo 6º) e o Programa Minha Casa Minha Vida tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de unidades habitacionais para as famílias de baixa renda ou em situação de risco. Sustentam a aplicação da Lei n. 11.977/2009, porque os Recorrentes enquadram-se nas hipóteses legais. Acrescenta, ainda, que “.... no critério de faixa 1 de renda, atualmente de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), os apelantes e seus 6 (seis) filhos que ainda moram com eles, cinco deles menores de idade, ficarão sem ter onde morar, em razão do agravante – Sr. Wagner Derusa Roque – já ter sido beneficiado por atendimento habitacional quando ainda sequer a conhecia, e estava em um relacionamento com outra pessoa”. Postulam o provimento do recurso para reforma da r. sentença e reconhecer o direito dos Apelantes e de seus filhos à moradia digna e à vida, julgando procedente o pedido inicial para dispensar o mesmo tratamento conferido às pessoas de seu grupo, destinando-os imediatamente a uma das unidades habitacionais do Empreendimento denominado Minha Casa Minha Vida destinado aos moradores retirados da Vila das Malvinas, em Guarulhos. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal e pelo Município de Guarulhos. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Advogado do(a) APELANTE: GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES - SP3202900A
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002756-52.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANA PAULA DA SILVA ROQUE, WAGNER DERUSA ROQUE Advogado do(a) APELANTE: GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES - SP3202900A APELADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SUZAMAR TAVERA DE BARROS ANDALECIO - SP1845090A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência através da qual os Autores, ora Apelantes, buscam a inclusão no Programa denominado Minha Casa Minha Vida e a liberação do imóvel para residir com seus filhos. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo CPC. Sem razão os Apelantes. Os Recorrentes narravam que a CEF negou o pedido de inclusão no Programa Minha Casa, Minha Vida, porque o coautor, Sr. Wagner Derusa Roque, havia sido beneficiado do Programa da CDHU no Ano de 1992, tendo realizado juntamente com sua genitora, Sra. Benedicta Derusa Roque, no mês de novembro de 1993 a cessão do imóvel para terceiro, conforme documento constante do Id. 2399436. Consta dos autos que o Município de Guarulhos juntamente com Coordenadoria da Defesa Civil Municipal verificou que os Apelantes viviam com seus filhos em uma área de risco, mas que a causa da reprovação pela Caixa Econômica Federal no Programa Minha Casa Minha Vida se deu justamente pela falta de enquadramento nas condições e regras, previstas no Decreto n. 7.499/2011, uma vez que o Coautor, Sr. Wagner Derusa Roque, já havia sido atendido no Ano de 1992 pelo Município de Guarulhos, por meio do agente de habitação social da CDHU, na condição de titular de benefício habitacional. Dispõe o artigo 7º, § 1º, do Decreto n. 7.499/2011: “A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: ...... § 1º A subvenção econômica a que se refere o inciso I do caput do art. 2º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite máximo a ser fixado em ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação da pelo Decreto nº 7.825, de 2012)”. Além disso, verifico que o Autor firmou Contrato de Gaveta com terceiros e transferiu direitos e obrigações decorrentes do Programa Habitacional, sem a intervenção da CDHU, portanto, o indeferimento encontra amparo legal no artigo 3º, § 3º, inciso I, da Lei n. 11.977/2009: “Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: .......... § 3o O Poder Executivo federal definirá: I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei”. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA CREDORA. NOVO FINANCIAMENTO CONCEDIDO À ADQUIRENTE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos apelantes Eduardo e Érica. Há nos autos notícia de que o apelante é empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, sendo de todo inverossímil que não possa arcar com as despesas do processo. O requerimento de gratuidade na atual fase do processo parece uma manobra para se esquivar da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o que não pode ser tolerado. 2. Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de processo extinto sem resolução de mérito, impende a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes". Precedentes. 3. No caso dos autos, "a autora juntamente com o corréu Eduardo Mendes Rolim Costa adquiriram um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal em 11/06/2010 e após a separação em 01/08/2010, acordaram que venderiam o imóvel a terceiro, tratativa esta realizada por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda e cessão (contrato de gaveta) com Valdilene Barbosa Marinho, tendo como condição de pagamento R$ 22.000,00 de sinal e R$ 88.000,00 através de financiamento bancário no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrega do imóvel pela construtora e de toda a documentação exigida pelo agente financeiro e em caso de não aprovação do crédito imobiliário o imóvel voltaria à venda com restituição do valor pago pela compradora (cláusula 7ª § 3º) (fls. 102/106)". 4. As partes contratantes sabiam dos riscos inerentes ao empreendimento imobiliário ainda não concluído, bem como da possibilidade de a CEF não conceder financiamento à adquirente. Desse modo, todos deram causa à presente demanda, devendo repartir as custas e honorários advocatícios na forma como determinada pela r. sentença. 5. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240282 - 0002980-80.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ) Verifica-se, no caso, que a Caixa Econômica Federal, ora Apelada, tem o direito de avaliar possíveis concessões de financiamento habitacional, segundo os critérios legais. Pelas razões acima expostas os Apelantes deram causa ao indeferimento no Programa Minha Casa Minha Vida e também à presente demanda. Pelo exposto, nego provimento à Apelação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES - SP3202900A
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de Obrigação de Fazer c/c /c pedido de tutela provisória de urgência através da qual os autores, ora apelantes, buscam a inclusão no Programa denominado Minha Casa Minha Vida e a liberação do imóvel para residir com seus filhos.
2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
3. Os Recorrentes narravam que a CEF negou o pedido de inclusão no Programa Minha Casa Minha Vida, porque o coautor, Sr. Wagner Derusa Roque, havia sido beneficiado do Programa da CDHU no Ano de 1992, tendo realizado juntamente com sua genitora, Sra. Benedicta Derusa Roque, no mês de novembro de 1993 a cessão do imóvel para terceiro, conforme documento constante do Id. 2399436. 4. Consta dos autos que o Município de Guarulhos juntamente com Coordenadoria da Defesa Civil Municipal verifico que os Apelantes viviam com seus filhos em uma área de risco, mas que a causa da reprovação pela Caixa Econômica Federal no Programa Minha Casa Minha Vida se deu justamente pela falta de enquadramento nas condições e regras, previstas no Decreto n. 7.499/2011, uma vez que o Coautor, Sr. Wagner Derusa Roque, já havia sido atendido no Ano de 1992 pelo Município de Guarulhos, por meio do agente de habitação social da CDHU, na condição de titular de benefício habitacional.
4. Dispõe o artigo 7º, § 1º, do Decreto n. 7.499/2011: “A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: ...... § 1º A subvenção econômica a que se refere o inciso I do caput do art. 2º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite máximo a ser fixado em ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação da pelo Decreto nº 7.825, de 2012)”.
5. O Autor firmou Contrato de Gaveta com terceiros e transferiu direitos e obrigações decorrentes do Programa Habitacional, sem a intervenção da CDHU, portanto, o indeferimento encontra amparo legal no artigo 3º, § 3º, inciso I, da Lei n. 11.977/2009: “Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: .......... § 3o O Poder Executivo federal definirá: I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei”.
6. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240282 - 0002980-80.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018.
7. Verifica-se, no caso, a Caixa Econômica Federal, ora Apelada, tem o direito de avaliar possíveis concessões de financiamento habitacional, segundo os critérios legais. No caso pelas razões acima expostas os Apelantes deram causa ao indeferimento no Programa Minha Casa Minha Vida e também à presente demanda.
9. Negado provimento à Apelação.