
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002437-87.2013.4.03.6127
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: IZABEL DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IRANI RIBEIRO FRAZAO - SP243485-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002437-87.2013.4.03.6127 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: IZABEL DONIZETE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IRANI RIBEIRO FRAZAO - SP243485-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Izabel Donizete da Silva contra a Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, objetivando a concessão de cobertura securitária relativa a contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Foi proferida sentença de procedência do pedido nos termos a seguir aduzidos: “Isso posto, julgo procedente o pedido e condeno a Caixa Seguradora S/A a quitar 38,19% do saldo devedor existente em 11.02.2003, referente ao financiamento do imóvel de matrícula 41.612 do CRI de São João da Boa Vista, contrato habitacional n. 8.0349.5840161-4 (fls. 26/45), e a Caixa Econômica Federal a recalcular o saldo devedor e as prestações vincendas do referido financiamento imobiliário de acordo com a amortização decorrente da aludida cobertura securitária, bem como a restituir à autora o percentual de 38,19% das prestações pagas após a invalidez da mutuária em 11.02.2003. Tais valores serão pagos após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Arcarão as rés com os pagamentos dos honorários periciais e os advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, rateados em partes iguais pelas rés. Custas na forma da lei. Antecipo os efeitos da tutela para o fim de garantir à autora o direito de suspender o pagamento mensal do percentual de 38,19% das prestações do financiamento imobiliário n. 8.0349.5840161-4, devendo a Caixa Econômica Federal viabilizar o necessário para que os pagamentos mensais do saldo remanescente (com o respectivo desconto) possam ser efetuados, a partir da data em que intimada da sentença.” Apela a Caixa Seguradora S/A e a CEF, alegando a ocorrência de prescrição, sustentando exclusão da cobertura securitária por ser a doença que acometeu a mutuaria preexistente à assinatura do contrato e aduzindo que a invalidez total e permanente não foi comprovada. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002437-87.2013.4.03.6127 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: IZABEL DONIZETE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IRANI RIBEIRO FRAZAO - SP243485-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). No caso, a autora pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de invalidez permanente para o trabalho. É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015) O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da data da concessão inequívoca da aposentadoria por invalidez à autora (art. 206, § 1º, inc. II, b, do Código Civil). Referido posicionamento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (STJ, Súmula 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) Esse é o entendimento pacificado pela jurisprudência da Corte Superior. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). 2. No caso, como a aposentadoria por invalidez foi concedida em 2007 e a ação foi ajuizada somente em 2011, a pretensão securitária está fulminada pela prescrição. 3. Agravo regimental provido. Extinção do processo com resolução de mérito. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 634.538/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 02/02/2017) - g.n. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ. 1. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional. Precedentes. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201402326998, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 278/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da aplicação do prazo de um ano para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Súmula n. 278, do STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ADRESP 201300337938, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SFH. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela ocorrência da prescrição, por entender transcorrido o prazo prescricional ânuo entre a data do conhecimento do sinistro e o ajuizamento da ação. Dissentir dessa conclusão demandaria o reexame das provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AGARESP 201201483650, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,Quarta Turma, DJe 30/09/2013) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte de que se aplica o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pela prescrição ânua da ação de cobrança securitária, está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201102869891, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/08/2013) E encontra-se igualmente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual referido prazo se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) Na hipótese, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário em 28/12/1999. Em 11/02/2003 verificou-se a concessão inequívoca da aposentadoria por invalidez à autora (Id 59079236 - Pág. 75). Desse modo, da data da ocorrência da concessão da aposentadoria por invalidez em 11/02/2003 até a comunicação do sinistro à estipulante em 17/06/2003 (Id 59079236 - Pág. 179/180), decorreram cerca de quatro meses. Os oito meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 25/07/2003 (Id 59079236 - Pág. 139), quando foi negada a cobertura securitária. Não há, nos autos, demonstração efetiva de que a autora teria recorrido da decisão que negou a cobertura securitária. Assim, se a ação foi ajuizada em 26/08/2013 (Id 59079236 - Pág. 1) forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. Há de se concluir, portanto, pela consumação do prazo prescricional para a propositura da presente demanda, porquanto transcorrido prazo superior a um ano entre a inequívoca ciência do sinistro por parte da Recorrente e o ajuizamento da ação. A propósito, destaco o entendimento desta Egrégia Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1 - O artigo 206, § 1º, I, do Código Civil, é expresso quanto ao prazo prescricional de um ano correr contra o segurado, e não o agente financeiro. 2 - A existência de agente financeiro, no caso a CEF, que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e da ocorrência do sinistro de natureza pessoal (invalidez). 3 - Nesse sentido, o precedente o Superior Tribunal de Justiça aplicando o prazo ânuo do Código Civil em ação de seguro habitacional: STJ, RESP nº 871.983-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21/05/2012. 4 - Por outro lado, o entendimento que vem prevalecendo é no sentido de que a prescrição da ação de cobrança de prêmio do seguro só se inicial na data em que o segurado é comunicado da negativa de cobertura, pois antes disso ele sequer poderia ajuizar ação e se o fizesse haveria por falta de interesse de agir. 5 - In casu, embora o Termo de Negativa de Cobertura date de 30/07/2002, não restou demonstrada a comunicação do segurado, ônus que competia à Caixa Econômica Federal - CEF, já que é fato extintivo do direito do autor. 6 - Embargos de declaração parcialmente providos apenas para reconhecer que o prazo prescricional é anual e endereçado ao segurado mutuário, mantendo, no mais, o resultado do julgamento, que negou provimento às apelações. (TRF-3, AC 00381072520034036100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho - Quinta Turma - 1ª Seção, e-DJF3 Judicial 1: 28/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PROCEDÊNCIA. 1. Conforme se verifica de fls. 279/280, a autora esclareceu que se tratava de perícia médica, não contábil. Pelo despacho de fl. 281, o MM. Juízo a quo entendeu que, realmente, a hipótese versava sobre perícia médica, de sorte que os documentos solicitados pelo expert (relação de índices mensais da categoria profissional) (fl. 271) eram desnecessários. Em suas razões, a CEF indica a fl. 275, na qual restaria demonstrada sua alegação de cerceamento de defesa pelo não-fornecimento da CTPS e a impossibilidade de conclusão do trabalho pericial. Mas à fl. 275 consta apenas requerimento da autora para juntada de substabelecimento. Não se compreende bem, nesse ponto, o que teria caracterizado o alegado cerceamento de defesa, segundo a CEF. Seja como for, foi elaborado laudo pericial (médico) (fls. 369/374), cuja conclusão não se ressente da falta de juntada de CTPS. É certo que, ao discorrer a questão, a Sra. Perita Judicial refere não haver documentos que comprovassem tratamento médico e relatos de benefício previdenciário por três meses (fl. 373). Mas isso não a impediu de examinar a pericianda nem de chegar a conclusão técnica sobre seu quadro nosológico (cfr. fl. 374). Anoto que a CEF juntou parecer de Assistente Técnico, do qual não se divisa objeção quanto às conclusões da Perita Oficial. Não se revela, portanto, o alegado cerceamento de defesa. 2. A alegação de prescrição deve ser recebida com alguma cautela. Com efeito, o termo inicial é a ciência inequívoca do fato gerador da cobertura securitária que, à vista da alegação contida na petição inicial, é a concessão de aposentadoria por invalidez em 16.02.02 (fls. 5, 48, 49). Assim, quando da propositura da ação, em 19.12.03 (fl. 2), a ação teria sido alcançada pela prescrição , não tivesse ocorrido, nesse interregno, a comunicação do sinistro, em 26.06.02 (fls. 57/58). Como se sabe, a comunicação do sinistro impede o curso do prazo prescricional, pois o segurado passa a depender da apreciação pela seguradora de seu pleito, não podendo ser assim responsabilizado pela demora. Sucedeu que, em 30.07.02, sobreveio o Termo de Negativa de Cobertura (fl. 147), o qual em princípio faria cessar os efeitos desse impedimento, mas cuja comunicação ao segurado não restou demonstrada: consta encaminhamento por missiva de 09.08.02 (fl. 59), mas não o termo de recebimento. Cumpria à parte o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor e, na hipótese de dúvida, não há como se acolher sua alegação de prescrição. 3. Com a renegociação da forma de pagamento, continuam em vigência as demais cláusulas constantes do primeiro contrato, inclusive as que dispõem sobre cobertura securitária. Mesmo que o sinistro tenha ocorrido antes da renegociação da dívida, tem o mutuário direito à cobertura do seguro, em decorrência da vigência do contrato original à época do sinistro. Outrossim, não há prova nos autos de que a invalidez da parte autora preexistia à renegociação. 4. Visando o contrato de seguro garantir o pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do mutuário e preenchidas as devidas condições legais, é de ser conferido à parte autora o respectivo termo de quitação do contrato de financiamento. 5. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelações improvidas. (TRF-3, AC 00381072520034036100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow - Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:12/08/2013) Das verbas sucumbenciais No tocante à condenação no pagamento de honorários advocatícios, o princípio da causalidade determina que a parte que der causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual responde pelas despesas deles decorrentes, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia REsp nº 1.111.002 /SP. No caso concreto a situação que se verifica é de integral improcedência do pedido inicial, e com a sucumbência integral deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2.º do CPC, observadas as condições do art. 98, § 3.º do mesmo diploma legal. Diante do exposto, dou provimento aos recursos para julgar improcedente a ação. É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
3. Da data da concessão inequívoca da aposentadoria por invalidez à autora (11/02/2003) até a comunicação do sinistro à estipulante (17/06/2003) decorreram cerca de quatro meses. Os oito meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 25/07/2003, quando foi negada a cobertura securitária.
4. Não há, nos autos, demonstração efetiva de que a autora teria recorrido da decisão que negou a cobertura securitária. Assim, se a ação foi ajuizada em 26/08/2013 forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
5. Apelações providas.