Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017230-20.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ILAN PRESSER, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: CAIO BRANDAO COELHO MARTINS DE ARAUJO - SP273295-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, ILAN PRESSER

Advogado do(a) APELADO: CAIO BRANDAO COELHO MARTINS DE ARAUJO - SP273295-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017230-20.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ILAN PRESSER, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: CAIO BRANDAO COELHO MARTINS DE ARAUJO - SP273295-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, ILAN PRESSER

Advogado do(a) APELADO: CAIO BRANDAO COELHO MARTINS DE ARAUJO - SP273295-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a União proceda a retificação da progressão funcional do autor para a 1ª Categoria com efeitos funcionais e financeiros a partir de 01.07.2009, com pagamento das diferenças acrescidas de correção monetária, nos termos da redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e de juros de mora até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenada a União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação:

 

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à ré a retificação da progressão funcional do autor para a 1ª categoria com efeitos tanto funcionais quanto financeiros a partir de 01/07/2009, devendo o pagamento das diferenças serem acrescidas de correção monetária, nos termos da nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e de juros de mora até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao autor, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do que dispõe o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se, Registre-se, Intime-se.

 

Em suas razões recursais, a parte autora pede a reforma parcial da sentença, alegando que o índice de correção monetária a ser adotado em todas as condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E e não do TR, nos termos definidos pelo STF no julgamento do tema 810 da Repercussão Geral, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 para fins de correção monetária (RE 870.947).

A União também apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando que:

a) o Conselho Superior da Advocacia Geral da União - CSAGU possui competência para fixar as regras de elegibilidade para a promoção nas Carreiras da AGU, competência essa decorrente do poder regulamentar previsto em lei (arts. 70, II, 23, 24 e 25, todos da LC no 73/93), sendo legítimos os atos por ela praticados;

b) a Resolução nº 11/2008, que disciplinou os concursos de promoção com vagas surgidas até 01.01.2009, manteve a proibição da resolução anterior (Resolução 5/2005) de promoção dos membros da AGU que não concluíram os três anos de estágio probatório;

c) somente a partir da Resolução nº 04/2009, com vigência a partir de 01.07.2009, passou-se a permitir a promoção de membros da AGU que não concluíram o estágio probatório;

d) a Resolução nº 11/2008 foi aplicada ao concurso 2009.1, que abrangeu o período de 01.01.2009 a 30.06.2009, não permitindo a participação de membros da AGU em estágio probatório;

e) a Resolução nº 04/2009 foi aplicada ao concurso 2009.2, que abrangeu o período de 01.07.2009 a 31.12.2009 e permitiu a participação dos concursados não estáveis, em total obediência ao princípio tempus regit actum;

f) a promoção retroativa, no concurso 2009.1 (período de janeiro a junho/2009), não tem qualquer fundamento por não ter o apelado cumprido o requisito da conclusão de três anos de estágio probatório, de acordo com a Resolução CSAGU n.11/2008, bem como por não atender ao requisito do art. 10 da Resolução, de enquadramento na primeira quinta parte da lista de antiguidade, estando impedido de concorrer à promoção;

g) não cabe Poder Judiciário, em vez de analisar a correta aplicabilidade das disposições legais e regulamentares, legislar de forma positiva, a fim de eleger os seus critérios, de preferência, atendendo aos interesses das partes postulantes que lhe é vedado, por conta da Súmula 339 do STF;

h) permitir a participação do apelado em concurso de promoção, sem o cumprimento da exigência de confirmação no cargo, afronta a isonomia (art. 37, incisos I e II, da CF);

i) quanto ao pleito subsidiário, o edital era claro no sentido de que o autor deveria juntar os documentos necessários à aferição dos seus títulos no prazo da inscrição, não havendo possibilidade de apresentação posterior dos títulos (art. 1º e 4º do Edital n. 04/2010), tendo o autor apresentado o título apenas no momento do recurso administrativo, portanto, fora do prazo, razão pela qual, legítima sua desconsideração.

 

Com as contrarrazões do autor e da União, subiram os autos a esta Corte Regional.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017230-20.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ILAN PRESSER, UNIAO FEDERAL

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Advogado do(a) APELADO: CAIO BRANDAO COELHO MARTINS DE ARAUJO - SP273295-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Do reexame necessário

 

O reexame necessário não pode ser conhecido.

 

Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.

No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 55.563,6 em agosto/2010, correspondente às parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas, fls. 287/288), que a sentença condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das incorretas progressões funcionais a partir de 01.07.2009 com acréscimos de correção monetária oficial e juros de mora, e que o autor pediu vacância por posse em outro cargo inacumulável em 05.09.2012 (fls. 293/298), notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.

Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:

 

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.

 

No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:

 

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência."

(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).

 

Não é outro o entendimento desta Corte:

 

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não conhecido.

(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.

(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).

 

Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.

 

 

Impossibilidade jurídica do pedido/separação de poderes

 

 

Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei.

Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. GDAFA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. MP Nº 2.048/00. SERVIDOR INATIVO. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consoante já decidiu esta Eg. Corte, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada em face da legislação vigente à época dos fatos ("lex tempus regit actum"). Assim, como o ordenamento constitucional autorizava a paridade de reajustes entre servidores ativos e inativos àquela época, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deverá ser dirimida, não conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). [...]. (TRF1, AC n. 200138000367649/MG, Rel. Juiz Convocado FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 09/05/2012, p. 582).

 

Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.

Com efeito, pretendendo a parte autora o reconhecimento do direito à progressão funcional, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais, "o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a súmula 339 /STF" (AI n. 276786-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ 25/04/2003, p. 35).

Nesse sentido:

Agravo regimental. Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a súmula 339 que diz respeito á isonomia em que essa circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está deixando de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição. Agravo a que se nega provimento. (STF, AI n. 185106-AgR, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 15/08/1997, p. 37040).

 

 

Do mérito

 

 

O autor postulou o reenquadramento funcional do cargo de Procurador da Fazenda Nacional de Segunda para o de Primeira Categoria, retroativamente, no concurso 2009.1, por antiguidade ou merecimento e, subsidiariamente, o direito de cômputo de 01 ponto em sua classificação no concurso 2009.2, com a consequente promoção por merecimento.

Alega que o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União extrapolou o poder regulamentar conferido à Administração pela Lei Complementar 73/93, ao fixar a estabilidade como condição de promoção para o período 2009.1.

Aduz ainda que a Administração não computou a pontuação relativa ao exercício de cargo em Unidade de Difícil Provimento, sendo preterido na lista da promoção por merecimento no concurso 2009.2.

O juiz julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao reenquadramento funcional à 1ª categoria do cargo que ocupava, de forma retroativa ao concurso de promoção 2009.1, relativo ao primeiro semestre de 2009, sob os seguintes fundamentos:

a) o Edital n° 04/2010, ainda que baseado na Resolução n° 11/2008, extrapolou os limites da LC n° 73/93, que ao regulamentar a carreira, estabeleceu como critérios para a promoção a antiguidade e o merecimento, e não o critério de estabilidade na carreira;

b) a promoção na carreira à categoria subsequente não se confunde com a estabilidade no cargo;

c) possibilidade de aplicação da nova resolução de forma retroativa mais benéfica ao administrado;

d) a promoção relativa ao período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2009 só produziu efeitos financeiros a partir de julho de 2009, ou seja, já com a nova Resolução em vigor,

e) não prospera o impedimento do art. 10 da Resolução n° 11/2008, pois a parte final do parágrafo único do referido dispositivo permite a exceção da regra no caso de ausência de candidatos naquela condição.

Quanto ao reconhecimento da pontuação no concurso 2009.2, o juiz sentenciante ponderou que a exigência de apresentação de documento comprobatório de exercício do cargo em local de difícil provimento constituiu evidente violação aos princípios da administração pública, por se tratar de informação disponível no próprio órgão.

A União sustenta que Conselho Superior da Advocacia Geral da União possui competência para fixar as regras de elegibilidade para a promoção nas Carreiras da AGU; que em atenção ao princípio tempus regit actum, a Resolução nº 04/2009 somente pode ser aplicada ao concurso 2009.2, não cabendo aplicação retroativa ao período 2009.1; o autor não atende ao requisito do art. 10 da Resolução 11/2008 por não figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade; o autor não juntou documento necessário à aferição dos seus títulos no prazo constante no art. 1º e 4º do Edital n. 04/2010.

 

 

Da aprovação em estágio probatório como condição de elegibilidade para promoção

 

O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União convocou os membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, por meio do Edital n. 04, de 04/03/2010, a concorrerem às vagas destinadas a promoções por merecimento e por antiguidade, relativamente ao período de avaliação de 01.01.2009 a 30.06.2009 e de 01.07.2009 a 31.12.2009.

 

A primeira controvérsia a ser dirimida refere-se à validade da exigência do cumprimento do período de estágio probatório de três anos para o Procurador da Fazenda Nacional integrar a lista de promoção, por antiguidade ou merecimento, constante do item I do Anexo II do Edital CSAGU nº 04/2010, para o Concurso de Promoção referente ao primeiro semestre de 2009:

 

ANEXO II

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E DE MERECIMENTO VIGENTES PARA CADA PERIODO DE AVALIAÇÃO

I – Condições de elegibilidade:

a) Concurso de Promoção referente ao primeiro semestre de 2009:

"Somente poderão integrar as listas de promoção por antiguidade ou por merecimento, os membros da Advocacia-Geral da União que tenham sido confirmados no cargo” (Art. 5º da Resolução CSAGU n. 11, de 30/12/2008 e Art. 22 da LC n° 73/93).

(...)

Para fim de aprovação no estágio confirmatório de três anos serão considerados os termos do Parecer n. AGU/AC-17, publicado no D.O.U. de 16 de julho de 2004, e aprovado pelo Presidente da República

 

O requisito temporal foi instituído pelo artigo 5º da Resolução CSAGU nº 11, de 30.12.2008, que dispõe sobre o regulamento de promoções relativas às Carreiras da Advocacia-Geral da União, assim redigido em sua redação original: “Art. 5º Somente poderão integrar as listas de promoção, por antigüidade ou por merecimento, os membros da Advocacia-Geral da União que tenham sido confirmados no cargo”.

Referido dispositivo foi alterado pela Resolução CSAGU n. 04, de 18.06.2009, publicado no DOU de 25.06.2009, prevendo a possibilidade de participação nos concursos de promoção dos membros da Advocacia-Geral da União que ainda não tenham sido confirmados no cargo quando não houver candidatos em número suficiente que se enquadrem nesse requisito:

 

Art. 5º Somente poderão integrar as listas de promoção, por antiguidade ou por merecimento, os membros da Advocacia Geral da União que tenham sido confirmados no cargo, salvo se não houver candidatos em número suficiente que se enquadrem nesse requisito. (redação alterada pela Resolução nº 4, de 18 de junho de 2009)

Parágrafo único. A promoção efetivada sem o requisito previsto no caput deste artigo não dispensa a posterior confirmação no cargo. (redação alterada pela Resolução nº 4, de 18 de junho de 2009)

 

A Constituição Federal de 1988 assim dispôs acerca da Advocacia-Geral da União:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

 

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

A Lei Complementar nº 73/93, que regulamentou a Carreira da Advocacia-Geral da União, estabeleceu que compete ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União processar as promoções dentro da carreira da Advocacia-Geral da União (art. 7º, II), bem como disciplinou acerca da promoção nas carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União (arts. 24 e 25):

 

Art. 7º - O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União tem as seguintes atribuições:

(...)

II - organizar as listas de promoção e de remoção, julgar reclamações e recursos contra a inclusão, exclusão e classificação em tais listas, e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;

 

Art. 24. A promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.

Parágrafo único. As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

 

Art. 25. A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.

 

 

Da leitura dos referidos dispositivos acima, infere-se que a conclusão do estágio probatório não foi prevista na Constituição Federal nem na norma infraconstitucional como requisito para a promoção funcional na carreira da advocacia pública. Destarte, não poderia a administração pública, por meio de norma infralegal, condicionar a promoção na carreira à aprovação em estágio probatório, estabelecendo requisitos antes não previstos, sob pena de violação aos limites do seu poder regulamentar.

Dessa forma, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, ao impor a estabilidade como condição de elegibilidade à promoção, por meio do Edital 04/2010 e da Resolução 11/2008, violou o princípio da reserva legal, especialmente porque as atribuições do órgão restringem-se à fixação de diretrizes procedimentais para promoção, nos termos dos art. 7º, II, 24 e 25, da LC n. 73/93, e não a determinação de regras limitativas de direitos.

Conforme mencionado na r. sentença apelada, a Resolução CSAGU n. 04 de 18.06.2009, que alterou a redação do artigo 5º da Resolução CSAGU nº 11/2008 passando a admitir que os membros da Advocacia-Geral da União possam integrar a lista de promoção, ainda que não tenham concluído o período de estágio probatório, entrou em vigor e produziu seus efeitos a partir de primeiro de julho de 2009 (art. 3º da Resolução CSAGU n. 04/2009), concluindo ser perfeitamente possível sua aplicação ao Edital n. 04, de 04.03.2010, publicado no DOU de 05.03.2010.

O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que a exigência do cumprimento do estágio probatório, como condição à promoção na carreira da Advocacia Geral da União, não possui previsão constitucional nem legal. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO 5/2005 E EDITAL 4/2010 DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, NA DECISÃO AGRAVADA, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES. ART. 10 DA LEI 8.112/90. QUESTÃO ALEGADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)

III. Nos termos dos arts. 7º, II, 24 e 25 da LC 73/93, as promoções dos integrantes da carreira da Advocacia da União dar-se-ão pelos critérios de antiguidade e merecimento, ficando a cargo do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CSAGU fixar os critérios para promoção por merecimento, em normativos internos.

IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que a exigência de cumprimento do estágio probatório, como requisito para a promoção nas carreiras da Advocacia-Geral da União - no caso em exame, de Procuradores da Fazenda Nacional -, estabelecido em normativo interno, não encontra respaldo na Constitucional Federal ou em norma legal infraconstitucional.

Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento, no edital, em outro ato administrativo. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.368.091/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.479.630/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014.

V. Com efeito, consoante entendimento do STJ, "o edital 04/2010, do Conselho Superior da AGU, não pode exigir, para fins de promoção, a conclusão do estágio probatório, vez que a Lei Complementar 73/1993 nada dispôs sobre o cumprimento de requisito temporal mínimo de exercício na carreira, não cabendo a Administração inovar no ordenamento jurídico criando exigência para as promoções dos procuradores, sobretudo em face da ausência de previsão legal" (STJ, AgRg no REsp 1.392.899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2014).

VI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1476185/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido ao reconhecer a ilegalidade da orientação do Edital CSAGU 39/2008, no sentido de estabelecer que somente os Procuradores da Fazenda Nacional com mais de três anos de exercício poderiam concorrer às vagas existentes para promoção na carreira, já que "a Lei Complementar nº 73/93, ao franquear ao CSAGU a fixação de critérios objetivos para a promoção, o fez apenas para a promoção por merecimento, e, ainda assim, não autorizou o estabelecimento de nenhum critério restritivo" e que "o Conselho Superior da AGU, portanto, não possuía discricionariedade para estabelecer o critério restritivo impugnado nestes autos, por absoluta ausência de autorização legal", o fez em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível condicionar a promoção dos Procuradores à aprovação em estágio probatório ante a falta de previsão legal.

2. "O edital 04/2010, do Conselho Superior da AGU, não pode exigir, para fins de promoção, a conclusão do estágio probatório, vez que a Lei Complementar 73/1993 nada dispôs sobre o cumprimento de requisito temporal mínimo de exercício na carreira, não cabendo a Administração inovar no ordenamento jurídico criando exigência para as promoções dos procuradores, sobretudo em face da ausência de previsão legal. 2. O Advogado-Geral da União ao criar condição de elegibilidade infringiu o princípio da reserva legal, mormente quando as atribuições do órgão restringem-se à fixação de diretrizes procedimentais para a concorrência promocional, e não a imposição de regras limitativas de direitos. [...]" (AgRg no REsp 1392899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014) 3. No mesmo sentido: REsp 1.375.521/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/05/2013; REsp 1.368.091/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2013.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1479630/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO.  ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 73/1993 E ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO DE PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O edital 04/2010, do Conselho Superior da AGU, não pode exigir, para fins de promoção, a conclusão do estágio probatório, vez que a Lei Complementar 73/1993 nada dispôs sobre o cumprimento de requisito temporal mínimo de exercício na carreira, não cabendo a Administração inovar no ordenamento jurídico criando exigência para as promoções dos procuradores, sobretudo em face da ausência de previsão legal.

2. O Advogado-Geral da União ao criar condição de elegibilidade infringiu o princípio da reserva legal, mormente quando as atribuições do órgão restringem-se à fixação de diretrizes procedimentais para a concorrência promocional, e não a imposição de regras limitativas de direitos.

3. Precedentes: REsp 1.375.521/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/05/2013; REsp 1.368.091/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2013.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1392899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não é possível condicionar a promoção dos Procuradores Federais à exigência do cumprimento de requisito temporal mínimo, qual seja, de três anos de exercício de amparo legal.

III -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

V - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1374169/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.

1. O aresto regional está em harmonia com a atual orientação jurisprudencial da 1ª Seção deste Superior Tribunal, que perfilha entendimento no sentido de que não é possível condicionar a promoção dos membros da Advocacia-Geral da União à aprovação em estágio probatório por ausência de previsão legal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1458239/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)

 

 

No mesmo sentido, registro os precedentes das Cortes Regionais:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO DA UNIÃO. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que objetiva a participação deles no concurso de promoção, regido pelo Edital nº 55/2015-CSAGU, independentemente do cumprimento da condição de elegibilidade de 03 (três) anos de exercício, correspondentes ao estágio confirmatório. 2. A Lei Complementar nº 73/93 concedeu ao Conselho Superior da Advocacia Geral da União - CSAGU a legitimidade para fixar os critérios objetivos para a promoção por merecimento, não impondo em momento algum critério restritivo de direito. Assim, no exercício do poder regulamentar, não poderia haver restrição ou ampliação onde o legislador não o fez, cabendo ao referido Conselho apenas especificar o conteúdo da norma para lhe permitir a execução. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, manifestando-se sobre o tema, adotou o entendimento de que "A exigência de cumprimento do estágio probatório como requisito para promoção na carreira de Procurador Federal, estabelecido pelo Edital PGF 03/2009, não encontra respaldo na Constitucional Federal, nem na norma legal infraconstitucional. Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo" (AgRg no REsp 1411225/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). 4. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Apelação provida.

(AC 0050427-93.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2018 PAG.)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que declarou a ilegalidade da regra prevista no item II do Anexo II do Edital CSAGU n. 01, de 20/04/2011, no tocante à exigência de interstício mínimo de 03 (três) anos para participação no processo de promoção na carreira. 2. A Lei Complementar n. 73/93 concedeu ao Conselho Superior da Advocacia Geral da União a atribuição para fixar os critérios objetivos para a promoção por merecimento, não impondo, em momento algum, critério restritivo de direito. Assim, no exercício do poder regulamentar, não poderia haver restrição ou ampliação onde o legislador não o fez, cabendo ao referido Conselho apenas especificar o conteúdo da norma para lhe permitir a execução. 3. Ao estabelecer que somente os Procuradores da Fazenda Nacional com mais de três anos de exercício poderiam concorrer às vagas existentes para promoção na carreira, a Administração criou exigências limitativas de direitos, não previstas na legislação de regência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 201301151139, ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/03/2015; AGRESP 201402277834, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 10/11/2014). 4. Apelação e remessa oficial não providas.

(AC 0026673-64.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/07/2018 PAG.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR FEDERAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, dada a ausência de qualquer prejuízo aos outros Procuradores da Fazenda Nacional participantes do concurso de promoção, de modo que descabe a formação de litisconsórcio passivo no caso. 2. A Lei Complementar n. 73/93 concedeu ao Conselho Superior da Advocacia Geral da União a legitimidade para fixar os critérios objetivos para a promoção por merecimento, não impondo em momento algum critério restritivo de direito. 3. Ilegalidade da orientação do Edital CSAGU n. 21/2009, ao estabelecer que somente os Procuradores da Fazenda Nacional com mais de três anos de exercício poderiam concorrer às vagas existentes para promoção na carreira, pois ao criar essa condição de elegibilidade, com respaldo no art. 5º da Resolução n. 05/2008, infringiu o princípio da reserva legal 4. Precedentes do STJ. 5. Apelação da União e remessa obrigatória desprovidas. Sentença mantida.

(AC 0020068-64.2009.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/06/2018 PAG.)

 

AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO. 1. Agravo retido interposto pela União não conhecido, posto que não houve renovação do pedido nas razões do apelo, consoante prevê o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União em face de sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direto dos demandantes de figurarem na lista de promoção por antiguidade e por merecimento mencionada pelo Edital n.º 21/09 do Conselho Superior de Advocacia Geral da União (CSAGU), independentemente de prévia conclusão do estágio probatório, bem assim de serem promovidos, casos existam vagas suficientes e não haja óbice para tanto. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se é permitida aos Procuradores da Fazenda Nacional a participação em concurso de promoção, independentemente de terem cumprido o requisito de três anos de exercício na carreira. 4. A conclusão do estágio probatório como requisito para a promoção na carreira não foi previsto nem na Carta Constitucional, nem na norma infraconstitucional. É cediço que uma norma infralegal não pode restringir, estabelecendo requisitos antes não previstos, tal como fez o Edital n.º 21/2009 do Conselho Superior da AGU. Ademais, nada impede que, mesmo após a promoção, aqueles que venham a ser reprovados no estágio confirmatório sofram as consequências daí advindas. 5. A Advocacia-Geral da União, ao impor condição de elegibilidade, qual seja, o cumprimento do prazo de três anos de exercício no cargo, violou o princípio da reserva legal, mormente porque as atribuições do órgão restringem-se à fixação de diretrizes procedimentais para a concorrência promocional, nos termos do art. 7.º, inciso II,, c/c o art. 25, ambos da LC n.º 73/93, e não a determinação de regras limitativas de direitos. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.

(APELREEX - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0018642-37.2009.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2.)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ANTES DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NEGADO.

1. No mérito, cinge a controvérsia em analisar se os autores - Procuradores da Fazenda Nacional de 2ª Categoria - podem participar do concurso de promoção referente ao primeiro semestre de 2009 instituído pelo Edital n. 04/2010 do CSAGU, sem terem concluído o período trienal de estágio probatório. 2. Cumpre destacar que a matéria está pacificada pelo C. STJ, inclusive em casos que tratam do mesmo edital de concurso: AgRg no REsp 1476185/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no REsp 1479630/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014; AgRg no REsp 1374169/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015. 3. Com efeito, é vedado à Administração Pública impor exigências para as promoções dos procuradores sem que estejam previstas no ordenamento jurídico, sob pena de violação aos limites do seu poder regulamentar. 4. Desta feita, não é possível condicionar a promoção na carreira à aprovação em estágio probatório, eis que ausente qualquer previsão constitucional ou infraconstitucional que assim disponha. 5. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 6. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 7. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 8. Dessa forma, não merece reparos a decisão recorrida, ante a legalidade da prova produzida em procedimento criminal e sua utilização no PAD, bem como em razão de preclusão do direito a alegar a nulidade no Juízo Cível. 9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 11.  Agravo interno negado.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2146930 - 0002599-44.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2019)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCABIMENTO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não comporta guarida, pois seu atendimento acarretaria um verdadeiro tumulto processual, com inúmeras manifestações das partes integradas à lide e com a necessidade de se proceder a incontáveis intimações, circunstância esta que certamente redundaria em prejuízo à tutela do direito do autor, por postergar de forma não razoável a apreciação do mérito da causa. A jurisprudência do C. STJ consolidou-se no sentido de que, nos casos revolvendo concursos de promoção na carreira de procuradores, a instauração de litisconsórcio passivo é dispensada, pois os demais interessados contam apenas e tão somente com uma expectativa de direito a ser promovidos, e não com o direito à promoção já cristalizado.

- Passando ao mérito, a questão principal que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber se o autor, Procurador da Fazenda Nacional, faz ou não jus à promoção na carreira, mesmo encontrando-se em estágio probatório. Ao enfrentar o tema o C. STJ tem adotado o entendimento de que a exigência do cumprimento de estágio probatório como condição à promoção na carreira não encontra amparo, à míngua de previsão constitucional e legal que a autorize (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1479630/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/11/2014). No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional: (TRF 3ª Região, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 17/04/2015).

- Recurso de apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258398 - 0001263-20.2016.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 )

                                   

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO NA CARREIRA DE NO MÍNIMO 3 (TRÊS) ANOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se é permitido ao Procurador Federal a participação em concurso de promoção, independentemente de ter cumprido requisito de três anos de exercício na carreira, o estágio probatório. 2. Do exame dos autos, é possível extrair que o agravante, em concurso de promoção na carreira de Procurador Federal, não obstante tenha sido classificado no 46º posto na lista de merecimento da primeira categoria para a especial (fl. 51/verso), não constou na lista final de aprovados, ainda que estivesse dentro dos 58 procuradores que seriam promovidos por merecimento (fl. 65/verso). 3. Afirma o agravante que a não inclusão do seu nome na lista de aprovados por merecimento se deve ao fato de se encontrar em período de estágio probatório, o que seria vedado pelo item I do anexo II do Edital nº 66/2016 do Conselho Superior da Advocacia Geral da União (fl. 37/verso). 4. Diversamente do que consignado na decisão agravada, ao enfrentar o tema o C. STJ tem adotado o entendimento de que a exigência do cumprimento de estágio probatório como condição à promoção na carreira não encontra amparo, à míngua de previsão constitucional legal que a autorize. Precedentes. No mesmo sentido é o entendimento adotado por esta Corte Regional. 5. Por via de consequência, tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo. 6. Por derradeiro, considerando o entendimento da Corte Superior e deste Tribunal Regional sobre o tema, incorreu o CSAGU em manifesta ilegalidade, na medida em que extrapolou sua competência legal, cabendo à Administração informar a existência de eventuais terceiros prejudicados com a presente decisão, para fins de formação de eventual litisconsórcio. 7. Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580686 - 0007469-19.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 24/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 )

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia à legalidade da condição imposta por norma infralegal, concernente ao cumprimento do estágio probatório, para a promoção dos membros da Advocacia Geral da União, nos termos da Resolução CSAGU 05/2005. 3. O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, ao determinar por meio da Resolução 05/2005, um requisito temporal para que o membro da Advocacia-Geral da União possa concorrer à promoção por antiguidade, extrapolou o seu poder regulamentar. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da ilegalidade da exigência do cumprimento do estágio probatório, para fins de promoção por antiguidade. 5. Apelação a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1864710 - 0010904-63.2009.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 )

 

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LAPSO TEMPORAL APROVEITADO. LEGALIDADE. (...)

- A Resolução nº 11/2008 pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União conquanto pudesse ter esteio no permissivo legal previsto no artigo 25 da Lei Complementar 73/93, ainda assim incorreu em violação ao princípio da legalidade.

- O Conselho Superior da Advocacia Geral da União, ao determinar por meio da Resolução 11/2008, um requisito temporal para que o membro da Advocacia-Geral da União possa concorrer à promoção por merecimento, usurpou do seu poder regulamentar.

- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.

- Agravo legal a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897974 - 0003201-08.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2015 )

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido dos Autores (Advogados da União), consubstanciado no direito de participarem do concurso de promoção do 1º semestre de 2008, do cargo de Advogado Geral da União, convocado pelo edital nº 10, de 14 de abril de 2009, do Conselho Superior da AGU, independentemente do cumprimento da condição de elegibilidade de 03 (três) anos de exercício na carreira. 2. A Administração, através de norma infralegal, não pode inovar o ordenamento jurídico, criando exigências (não previstas em lei) para a promoção dos Advogados da União, sobretudo em face da ausência de previsão constitucional e infraconstitucional. 3. A Advocacia-Geral da União, ao estabelecer condição de elegibilidade -o cumprimento do prazo de três anos de exercício funcional- infringiu o princípio da reserva legal, mormente porque as atribuições do Órgão restringem-se à fixação de diretrizes procedimentais para concorrência promocional (art. 7º, II c/c art. 25 da LC 73/93) e não a imposição de regras limitativas de direitos. 4. Apelação e Remessa Necessária, tida por interposta, improvidas.

(TRF5 - PROCESSO: 200980000024360, AC - Apelação Civel - 493570, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2012, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::30/11/2012 - Página::221)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR FEDERAL. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO DE PROMOÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Sentença que autorizou os Procuradores Federais, a participarem do concurso de promoção ofertado pelo Edital nº 03/2009, da Procuradoria Geral Federal, independentemente do cumprimento da condição de elegibilidade de três anos de exercício na carreira, podendo, inclusive, serem promovidos, caso atendidos os requisitos pertinentes. 2. A Administração, através de norma infralegal, não pode inovar o ordenamento jurídico criando exigências (não previstas em lei) para a promoção dos Procuradores Federais, sobretudo em face da ausência de previsão constitucional e infraconstitucional. 3. A LC nº 73/93 é aplicada aos Procuradores Federais, pois, embora não esteja expressamente consignado que os Procuradores Federais são membros da Advocacia Geral da União, na prática, sabe-se que a AGU é composta pelos Advogados da União, pelos Procuradores da Fazenda e pelos Procuradores Federais, todos membros da mesma carreira, com suas respectivas atribuições. A não incidência da mencionada LC, implicaria ofensa ao princípio da isonomia. 4. Mesmo que a referida LC não fosse aplicada aos Procuradores Federais, como defende a Apelante, a MP nº 2.229-43/2001, que criou e regulamentou a carreira de Procurador Federal, no parágrafo 3º, do artigo 4º, estabeleceu expressamente o interstício de 1 (um) ano para a progressão funcional dos Procuradores Federais e não de 3 (três) anos, com estabelecido no Edital nº 3/2009 da PGF. Apelação e Remessa Necessária improvidas.

(TRF5 - PROCESSO: 200984010002485, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 10461, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/11/2011, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::28/11/2011 - Página::78)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Embargos de Declaração com os quais se intenta modificar o Acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento, sob o fundamento da ocorrência de omissão em razão do não enfrentamento do art. 41 da Constituição Federal, do art. 7º, II, 22, 24, 25 e 26 da Lei Complementar n.º 73/93 e do art. 20 da Lei n.º 8.112/90 e acerca da necessidade de aprovação no estágio probatório como requisito para promoção na carreira. 2. Restou claro no acórdão embargado que a conclusão do estágio probatório como requisito para promoção na carreira não foi previsto nem na Constituição nem na norma infraconstitucional e, uma norma subalterna não poderia restringir o acesso às promoções, estabelecendo requisitos antes não previstos, tal como se fez no Edital nº 04, de 04/03/10. 3. O juiz não está obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. 4. Questões que ficaram devidamente esclarecidas na decisão Embargada, em consonância com os ditames da legislação que rege a matéria, e com a jurisprudência Pátria. Embargos de Declaração improvidos.

(TRF5 - PROCESSO: 0005222212010405000001, EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 105611/01, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::05/11/2010 - Página::100)

 

 

Da promoção por merecimento – primeira quinta parte da lista de antiguidade

 

 

A segunda controvérsia estabelecida refere-se a exigência de figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, constante do item III do Anexo II do Edital nº 04/2010, expedido pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, que remete à Resolução CSAGU nº 11/2008, para participar do concurso de promoção por merecimento.

 

ANEXO II

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E DE MERECIMENTO VIGENTES PARA CADA PERIODO DE AVALIAÇÃO

I – Condições de elegibilidade:

a) Concurso de Promoção referente ao primeiro semestre de 2009:

"Somente poderão integrar as listas de promoção por antiguidade ou por merecimento, os membros da Advocacia-Geral da União que tenham sido confirmados no cargo” (Art. 5º da Resolução CSAGU n. 11, de 30/12/2008 e Art. 22 da LC n° 73/93).

b) Concurso de Promoção referente ao segundo semestre de 2009:

"Somente poderão integrar as listas de promoção por antiguidade ou por merecimento, os membros da Advocacia-Geral da União que tenham sido confirmados no cargo, salvo se não houver candidatos em número suficiente que se enquadrem nesse requisito"

(Art. 5º da Resolução CSAGU n. 11, de 30/12/2008, com redação alterada pela Resolução CSAGU n. 04, de 18 de junho de 2009).

Para fim de aprovação no estágio confirmando de três anos serão considerados os termos do Parecer n. AGU/AC-17, publicado no D.O.U. de 16 de julho de 2004, e aprovado pelo Presidente da República

II - Critérios de antiguidade:

Decreto n°4.434, de 21/10/2002.

III – Critérios de merecimento:

Resolução CSAGU n. 11, de 30/12/2008.

 

 

Dispõe o parágrafo único do art. 10 da Resolução CSAGU nº 11/2008, que cuida do Regulamento de promoções relativas às Carreiras da Advocacia-Geral da União:

 

Art. 10. A apuração dos pontos para fins de elaboração da lista de classificação para a promoção por merecimento considerará, observado o disposto neste regulamento:

I - a presteza e a segurança no exercício das atribuições e no desempenho das funções do cargo;

II - a participação e o aproveitamento nos cursos de formação e aperfeiçoamento;

III - a publicação de matéria doutrinária de natureza jurídica e de gestão administrativa;

IV - o exercício das funções em local definido como de difícil provimento; e

V - o exercício de cargo em comissão e o exercício de atividades relevantes.

Parágrafo único. Somente poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Advocacia-Geral de União que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade da respectiva categoria, salvo se não houver candidatos que se enquadrem nesse requisito.

 

O parágrafo único do art. 10 foi alterado Resolução nº 4, de 18 de junho de 2009, passando a figurar com a seguinte redação:

 

Art. 10. (...)

Parágrafo único. Somente poderá concorrer a promoção por merecimento, o membro da Advocacia-Geral da União que integre a primeira terça parte da lista de Antiguidade da respectiva categoria, salvo se não houver candidatos que se enquadrem nesse requisito."

 

O art. 24, parágrafo único da LC 73/93 estabelece que a promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União deve obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada.

O art. 25 da LC 73/93 prevê que a promoção por merecimento deve obedecer a “critérios objetivos”, a serem fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, “dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais”.

A exigência prevista no parágrafo único do artigo 10 da Resolução CSAGU n. 11/2008 (na redação original ou com a alteração dada pela Resolução CSAGU n. 4/2009) de que o candidato integre a primeira terça ou quinta parte da lista de antiguidade não configura um "critério objetivo", mas sim uma restrição à elegibilidade.

Destarte, a fixação do fator tempo como requisito para que o membro da AGU possa concorrer à promoção por merecimento, extrapola os limites do poder regulamentar, desvirtuando a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento previstos no art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar 73/93.

Nesse sentido, registro os precedentes desta Corte Regional:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REGRA DE ELEGIBILIDADE DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CSAGU N° 11/2008, REPETIDA NO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...)

3. No caso dos autos, os autores, ocupantes do cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, ajuizaram demanda objetivando o afastamento de regra de elegibilidade insculpida no Edital CSAGU n° 01, de 20 de abril de 2011, que rege concurso de promoção por merecimento, com a consequente possibilidade de dele participarem.

4. A Lei Complementar n° 73/90 é clara ao prever que as promoções se darão, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento. Assim, ao regulamentar os critérios para a promoção por merecimento, não pode a Administração Pública inserir, ao lado deles, a longevidade na carreira, sob pena de se tornar letra morta a previsão legal de adoção de critérios distintos e alternados para a promoção dos servidores.

5. Ainda, os critérios objetivos a serem fixados pelo CSAGU devem, evidentemente, guardar correlação com o critério principal para a promoção, que é o merecimento, não sendo admissível que se insiram ali regras que não condizem com o mérito do servidor público que se candidata à promoção.

6. Por tais razões, correta a sentença ao afastar a regra restritiva de elegibilidade prevista no item II do Anexo II do Edital CSAGU n° 01, de 20 de abril de 2011, e determinar a participação dos autores no concurso de promoção como elegíveis por merecimento, devendo ser mantida.

7. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1821989 - 0013607-11.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018 )

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA ADMINISTRATIVA EDITADA PELO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RESTRIÇÃO A QUE CONCORRAM À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO SOMENTE AQUELES QUE FIGUREM NA PRIMEIRA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. ILEGALIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º-B DA LEI N.º 9.494/1997. ILEGALIDADE DA NORMA RESTRITIVA. AGRAVO PROVIDO.

1. Ao questionar em juízo a validade de norma administrativa que, em concurso de promoção, estabelece restrição reputada ilegal, o servidor público não busca reclassificação funcional, tampouco extensão de vantagem, de sorte que não se aplica, à hipótese, o disposto no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/1997.

2. Se a lei prevê, para os membros da Advocacia-Geral da União, que as promoções dar-se-ão por antiguidade e merecimento, alternadamente, não pode a Administração, por mero ato regulamentar, restringir à primeira terça parte da lista de antiguidade o universo de candidatos à promoção por merecimento.

3. Agravo provido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 449592 - 0024931-62.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 28/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2012 )

 

Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não se pode utilizar a antiguidade como critério de desempate entre candidatos à promoção por merecimento na carreira da magistratura:

 

1. Mandado de segurança: autoridade coatora: legitimação do Presidente da República para responder, em caráter preventivo, à impetração fundada na inconstitucionalidade da lista tríplice organizada pelo Tribunal para a promoção de juízes. Precedente (MS 21.632-8/DF, Pl. 12.05.93, Pertence, DJ 06.08.93). 2. Composição de lista tríplice para preenchimento de vaga de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC: incontroversa utilização de critérios objetivos, devidamente especificados, que demonstram a não equiparação entre os candidatos; ausência, ademais, de direito da impetrante de fazer prevalecer sua antiguidade, na composição da lista de merecimento, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, que entende inconstitucional o critério de desempate postulado (v.g. ADIn 189, 9.10.91, Celso, RTJ 138/371; AO 70, 9.4.92, Pertence, RTJ 147/345).

(MS 25979 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-02 PP-00219 RTJ VOL-00201-03 PP-00965)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MAGISTRADOS. PROMOÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ASSENTO N. 4/88, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA. C.F., art. 93. I. - A antiguidade e o merecimento, para promoção ao Tribunal de Justiça, serão apurados no Tribunal de Alçada, onde houver, não sendo possivel ressalvar a posição de antiguidade dos Juizes na entrancia, dado que isto implicaria afronta ao art. 93, III, da Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: ADIn n. 189-RJ, Relator Ministro Celso de Mello, RTJ 138/371. II. - A aferição do merecimento deve ser feita segundo os critérios fixados na alinea "c" do inc. II do art. 93 da Constituição. A obrigatoriedade da promoção do juiz somente ocorre na hipótese inscrita na alinea "a" do inc. II do art. 93 da Constituição. Não pode o ato normativo primário ou secundário privilegiar a antiguidade, na promoção por merecimento do magistrado, mais do que faz a Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: ADIn 189-RJ (RTJ 138/371) e ADIn 70-SC. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.

(ADI 654, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/1993, DJ 06-08-1993 PP-14902 EMENT VOL-01711-01 PP-00119)

 

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 3/89, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DISCIPLINA DAS PROMOÇÕES JUDICIARIAS - A QUESTÃO DO ART. 142 DA LOMAN - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA PROVER OS CARGOS JUDICIARIOS NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU - INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ORDEM TEMPORAL (ANTIGUIDADE NA ENTRANCIA) COMO FATOR DE DESEMPATE NAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. –(...). - E inconstitucional a cláusula constante de ato regimental, editado por Tribunal de Justiça, que estabelece, como elemento de desempate nas promoções por merecimento, o fator de ordem temporal - a antiguidade na entrância -, desestruturando, desse modo, a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau, consagrada no art. 93 da Lei Fundamental da Republica.

(ADI 189, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/1991, DJ 22-05-1992 PP-07212 EMENT VOL-01662-01 PP-00001 RTJ VOL-00138-02 PP-00371)

 

Ademais, é de se registrar que o próprio parágrafo único do artigo 10 da Resolução 11/2008 prevê a ressalva de participação de candidatos que não figurem na primeira terça ou quinta parte da lista de antiguidade, se não houver candidatos que preencham o requisito.

Acrescente-se ainda que o parágrafo único, do artigo 10, da Resolução CSAGU nº 11/2008, incluído por meio da Resolução CSAGU nº 4/2009, foi revogado pela Resolução CSAGU nº 15, de 27 de dezembro de 2011, não mais se exigindo mais que o membro da Advocacia-Geral da União que integre a primeira terça parte da lista de Antiguidade da respectiva categoria para concorrer à promoção por merecimento.

Por tais razões, improcedem as alegações recursais, tendo sido correto o reconhecimento da ilegalidade da norma editada pela Resolução nº 11/2008 do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e empregada no Edital nº 4/2010, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Destarte, afastada a regra restritiva de elegibilidade da aprovação em estágio probatório, prevista no item I do Anexo II do Edital CSAGU n° 04/2010, é de se reconhecer o autor como elegível a participação no concurso de promoção 2009.1.

Considerado que o edital 4/2010 previa 406 vagas na Primeira categoria no concurso de promoção do 1º semestre de 2009, que foram promovidos da Segunda para a Primeira Categoria apenas 16 candidatos, sendo oito por antiguidade e oito por merecimento, com efeitos financeiros a partir de 01.07.2009 (fls. 130/132, anexos III e IV), é de se presumir que o autor também seria promovido a partir de 01.07.2009.

Dessa forma, resta prejudicado o questionamento quanto ao pedido subsidiário referente à pontuação por exercício das funções em local definido como de difícil provimento.

Quanto ao ponto, conforme mencionado pelo juiz sentenciante, “a exigência de apresentação de documento comprobatório de exercício do cargo em local de difícil provimento, no caso em Marabá, no Estado do Pará, atualmente constituiu evidente violação aos princípios da administração pública, por se tratar de informação disponível no próprio órgão. O reconhecimento da legalidade de tal exigência implicaria no prevalecimento do formal sobre o materialismo, o que não se pode admitir, por se tratar de comezinho princípio jurídico”

Com efeito, a Resolução CSAGU n. 11/2008 dispõe que será atribuído um ponto por ano de exercício em unidade considerada de difícil provimento:

 

Art. 10. A apuração dos pontos para fins de elaboração da lista de classificação para a promoção por merecimento considerará, observado o disposto neste regulamento:

(...)

IV – o exercício das funções em local definido como de difícil provimento; e

(...)

Art. 15. Será atribuído 1 (um) ponto por ano até o limite de 5 (cinco) pontos ao exercício em unidade considerada de difícil provimento em ato do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

 

O edital 04/2010 determina que o candidato deve juntar os documentos necessários à aferição dos seus títulos no prazo da inscrição (art. 4º), mas também dispensa o envio dos documentos comprobatórios cujas informações já constam dos assentamentos funcionais registrados no sistema de promoções (art. 4º, §6º e art. 5º):

 

Art. 4º. Os documentos destinados à promoção, por merecimento e antiguidade, deverão ser obrigatoriamente encaminhados, por cópia e no prazo focado no art. 1º°, independentemente de constarem dos assentamentos funcionais do Procurador da Fazenda Nacional, registrados no sistema de promoções, ou de terem sido apresentados no concurso público de ingresso, sob pena de serem desconsiderados.

(...)

§ 6° Fica dispensado o envio apenas dos documentos comprobatórios cujas informações já constem do sistema de promoções, sendo de responsabilidade do candidato verificar a compatibilidade de possível reclassificação realizada automaticamente pelo sistema de promoções para adequação as alterações introduzidas por força da Resolução CSAGU n° 11/2008.

Art. 5º Para os fins do art. 22 da Resolução CSAGU 11/2008, serão considerados dados constantes dos assentamentos funcionais dos membros de carreira exclusivamente aqueles registrados no sistema de promoções.

Parágrafo único. O candidato poderá solicitar, no sistema de promoções, a revisão de seus dados, considerando-se, para as promoções de que trata este Edital, apenas as solicitações registradas até o prazo referido no art. 1°.

 

Destarte, a lotação do servidor é um dado objetivo constante do assentamento funcional do próprio órgão, sendo aplicável o disposto no art. 5º do Edital CSAGU n. 4/2010.

 

Correção monetária e juros de mora

 

No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

 

Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.

 

Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:

 

a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;

 

b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

 

c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

 

A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

 

Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.

 

Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário referido.

 

Assim, o recurso da parte autora comporta provimento.

 

Da verba sucumbencial

 

Diante da sucumbência recursal da parte ré, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015, para 11% do valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao recurso de apelação da União e dou provimento ao recurso do autor para alterar a forma de para correção monetária, conforme acima especificado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO SOMENTE AQUELES QUE FIGUREM NA QUINTA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. ILEGALIDADE DA NORMA RESTRITIVA. SENTENÇA MANTIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.  APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

1. Remessa oficial e apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a União proceda a retificação da progressão funcional do autor para a 1ª Categoria com efeitos funcionais e financeiros a partir de 01.07.2009, devendo as diferenças ser acrescidas de correção monetária, nos termos da redação do art. 1º-F da Lei no 9.494/97 e de juros de mora até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenada a União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.

3. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.

4 .A primeira controvérsia a ser dirimida refere-se à validade da exigência do cumprimento do período de estágio probatório de três anos para o Procurador da Fazenda Nacional integrar a lista de promoção, por antiguidade ou merecimento, constante do item I do Anexo II do Edital CSAGU nº 04/2010, para o Concurso de Promoção referente ao primeiro semestre de 2009.

5. A conclusão do estágio probatório não foi prevista na Constituição Federal (CF, arts. 131 e 132) nem na norma infraconstitucional como requisito para a promoção funcional na carreira da advocacia pública. Destarte, não poderia a administração pública, por meio de norma infralegal (LC 73/93, arts. 7, II, 24 e 25), condicionar a promoção na carreira à aprovação em estágio probatório, estabelecendo requisitos antes não previstos, sob pena de violação aos limites do seu poder regulamentar.

6. O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, ao impor a estabilidade como condição de elegibilidade à promoção, por meio do Edital 04/2010 e da Resolução 11/2008, violou o princípio da reserva legal, especialmente porque as atribuições do órgão restringem-se à fixação de diretrizes procedimentais para promoção, nos termos dos art. 7º, II, 24 e 25, da LC n. 73/93, e não a determinação de regras limitativas de direitos.

7. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a exigência do cumprimento do estágio probatório, como condição à promoção na carreira da Advocacia Geral da União, não possui previsão constitucional nem legal.

8. A segunda controvérsia estabelecida refere-se a exigência de figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, constante do item III do Anexo II do Edital nº 04/2010, expedido pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, que remete à Resolução CSAGU nº 11/2008, para participar do concurso de promoção por merecimento.

9. O art. 24, parágrafo único da LC 73/93 estabelece que a promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União deve obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada.

10. O art. 25 da LLC 73/93 prevê que a promoção por merecimento deve obedecer a “critérios objetivos”, a serem fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, “dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais”.

11. A exigência prevista no parágrafo único do artigo 10 da Resolução CSAGU n. 11/2008 (na redação original ou com a alteração dada pela Resolução CSAGU n. 4/2009) de que o candidato integre a primeira terça ou quinta parte da lista de antiguidade não configura um "critério objetivo", mas sim uma restrição à elegibilidade.

12. A fixação do fator tempo como requisito para que o membro da AGU possa concorrer à promoção por merecimento, extrapola os limites do poder regulamentar, desvirtuando a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento previstos no art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar 73/93. Precedentes do TRF3.

13. Ademais, o próprio parágrafo único do artigo 10 da Resolução 11/2008 prevê a ressalva de participação de candidatos que não figurem na primeira terça ou quinta parte da lista de antiguidade, se não houver candidatos que preencham o requisito.

14. Acrescente-se ainda que o parágrafo único, do artigo 10, da Resolução CSAGU nº 11/2008, incluído por meio da Resolução CSAGU nº 4/2009, foi revogado pela Resolução CSAGU nº 15, de 27 de dezembro de 2011, não mais se exigindo mais que o membro da Advocacia-Geral da União que integre a primeira terça parte da lista de Antiguidade da respectiva categoria para concorrer à promoção por merecimento.

15.  Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

16. Remessa oficial não conhecida. Apelação da união desprovida. Apelação do autor provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao recurso de apelação da União e deu provimento ao recurso do autor para alterar a forma de para correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.