APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007661-45.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
APELADO: RENATO FERREIRA RIBAS, IRENE CARRARA RIBAS, MARIO FERREIRA RIBAS, NEUSA DE OLIVEIRA MOLEIRO RIBAS, MARILDA RIBAS DE CARVALHO, LUIZ ALBERTO THOMAZONI DE CARVALHO, MARISA FERREIRA RIBAS DE OLIVEIRA, ANTONIO DE OLIVEIRA, RUBENS SERAPILHA, NEUZA ALTRAN SERAPILHA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837-A
Advogado do(a) APELADO: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007661-45.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A APELADO: RENATO FERREIRA RIBAS, IRENE CARRARA RIBAS, MARIO FERREIRA RIBAS, NEUSA DE OLIVEIRA MOLEIRO RIBAS, MARILDA RIBAS DE CARVALHO, LUIZ ALBERTO THOMAZONI DE CARVALHO, MARISA FERREIRA RIBAS DE OLIVEIRA, ANTONIO DE OLIVEIRA, RUBENS SERAPILHA, NEUZA ALTRAN SERAPILHA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelações interpostas pela INFRAERO e UNIÃO FEDERAL/AGU contra a sentença de fls. 373/377-V (id 3968150), proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, que julgou o pedido parcialmente procedente e condenou cada parte a arcar com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos seguintes: (...) Em decorrência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo, como justo preço, para fins de indenização do imóvel expropriado, o valor total de R$149.210,00 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e dez reais), para abril de 2015, conforme laudo de fls. 247/298, que passa a integrar a presente decisão, corrigido monetariamente, a partir de então, de acordo com os índices oficiais adotados no âmbito da Justiça Federal, no caso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267 de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, bem como para tornar definitiva da parte Expropriante na posse do seguinte imóvel: "Lote nº 46, Quadra Única, Loteamento Parque de Viracopos, com área de 1.000 m, objeto da transcrição/matrícula nº 64.688, do Terceiro Cartório de Registro de Imóveis de Campinas", adjudicando-os ao patrimônio da União, na forma da lei.Ante o exposto, concedo e torno definitiva a antecipação de tutela para o fim de determinar seja a INFRAERO, após o depósito do complemento dos valores devidos, em vista do laudo de avaliação de fls. 247/298, imitida na posse do imóvel, objeto da presente ação, no prazo que ora fixo, de 60 (sessenta) dias, a contar da data de intimação do(s) Réu(s) para desocupação, em favor da INFRAERO.O imóvel deverá ser entregue livre de pessoas e coisas, até a data fixada, sob pena de ser realizada a desocupação coercitiva. Sem custas processuais, por ser a parte expropriante dispensada do seu recolhimento. Honorários periciais pela parte expropriante. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da União Federal. Defiro o levantamento do valor indenizatório em depósito, bem como o seu complemento, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, devendo a publicação dos editais, bem como a certidão atualizada do imóvel ser providenciada pela INFRAERO, na forma da lei, ressaltando que o levantamento da integralidade do valor depositado pelos Expropriados se dará com a comprovação da titularidade ou sucessão desta, na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 28, 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41).Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.(...) A INFRAERO, em razões de fls. 383/386 (ID 3968152), pretende, em síntese, a anulação do laudo pericial e a renovação da perícia, alegando que o produzido em juízo está comprometido em decorrência de inúmeras inconsistências, notadamente, em relação ao Índice de Localização utilizado que alega não refletir a realidade. Do mesmo modo, a UNIÃO, às fls. 392/395 (ID3968155), alega a nulidade da sentença por afronta ao princípio do contraditório e devido processo legal, porquanto não houve contraprova por novo perito judicial mesmo diante da inadequação do laudo produzido em Juízo que não observou os mesmos parâmetros utilizados pela CPERCAMP e pela UNIÃO/INFRAERO e incorreu em erros grosseiros. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. Dispensada revisão nos termos regimentais. É, no essencial, o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
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Advogado do(a) APELADO: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837-A
Advogado do(a) APELADO: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007661-45.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A APELADO: RENATO FERREIRA RIBAS, IRENE CARRARA RIBAS, MARIO FERREIRA RIBAS, NEUSA DE OLIVEIRA MOLEIRO RIBAS, MARILDA RIBAS DE CARVALHO, LUIZ ALBERTO THOMAZONI DE CARVALHO, MARISA FERREIRA RIBAS DE OLIVEIRA, ANTONIO DE OLIVEIRA, RUBENS SERAPILHA, NEUZA ALTRAN SERAPILHA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade Tempestivos os recursos, recebo-os em seus regulares efeitos. Passo ao exame da matéria devolvida. A preliminar de nulidade confunde-se com mérito e assim será analisada. Primeiramente, cabe ao juiz avaliar a necessidade de nova perícia (art. 473 do Código Buzaid; art. 480 do CPC/2015), não havendo um direito subjetivo a tal - meramente em razão de a conclusão do laudo ser desfavorável a uma das partes: "A impugnação do indeferimento da produção de nova perícia, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de uma segunda prova pericial para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido". (AgInt no AREsp 854.230/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/03/2018) "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que cabe ao magistrado aferir a necessidade de realização de prova pericial". (AgInt no AREsp 1042542/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 07/08/2017) O Laudo pericial realizado em Juízo utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento técnico de atributos (NBR14653-1 da ABNT), bem como o Método Involutivo (IBAPE/Sp 2011), conforme recomendado pela Comissão de Peritos Judiciais (CPERCAMP), segundo informado no item “Metodologia” (ID 3968027). Curial destacar que tal comissão de peritos foi nomeada pela Portaria Conjunta n. 01/2010 da 5ª Subseção Judiciária de Campinas (SP) para a instrução de centenas de ações de desapropriação de áreas destinadas à ampliação do Aeroporto de Viracopos. Foi considerado para o imóvel de 1.000.000 m2, lote 46 , no Parque de Viracopos, objeto do decreto expropriatório n. 16.302, de 18.07.2008, o valor unitário (VU) de 149,21R$/m2 (fl. 292 do laudo – ID 3968028). O Laudo apresentado pela Perita Judicial mostra-se bem fundamentado e resiste às críticas que lhe são formuladas pelos Apelantes com base nos apontamentos de seus assistentes. Nesse sentido: DIREITO PÚBLICO - DESAPROPRIAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÕES DAS PARTES. PERÍCIA - Impugnações dos assistentes técnicos das partes quanto ao valor das benfeitorias, área indenizável e preço unitário do terreno desapropriado que não apresentaram fundamentos técnicos para suplantar a avalição do perito de confiança do juízo - Utilização dos parâmetros da Comissão de Peritos da Fazenda Pública (CAJUFA), justificando-se os resultados mediante amostras qualitativamente hábeis à aferição do justo valor de mercado da área - Críticas dos assistentes técnicos inábeis à demonstração de erro essencial que justificasse rejeição das bem lançadas conclusões periciais. FAIXA DE DESACELERAÇÃO - Implantação de faixa de desaceleração para acesso ao imóvel, em substituição a anteriormente existente - Questão que extrapola o objeto da ação de desapropriação que visa indenizar o expropriado pela perda da propriedade. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS - Depósito integral da indenização em momento anterior à imissão na posse - Súmula 69 do C. S.T.J. - Afastamento daquela verba. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação em 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta, de acordo com o artigo 17, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, percentual que, no caso, remunera condignamente o profissional. Sentença reformada em parte - Recurso da autora parcialmente provido (exclusão dos juros) e da requerida desprovido. (TJSP; Apelação 4000756-21.2013.8.26.0604; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018) APELAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA - Procedência da demanda expropriatória. Indenização fixada em sentença com acolhimento do valor apurado pelo expert judicial. Inconformismo da Municipalidade. Pretensão à prevalência de laudo elaborado pelo assistente técnico da apelante. Descabimento. Laudo judicial definitivo criteriosamente elaborado, baseado nas orientações normativas vigentes, fixando a data de outubro/2015 para fins de indenização, bem como para o cômputo dos juros compensatórios e moratórios. Avaliação unilateral e parcial da Municipalidade, ademais, que não trouxe aos autos qualquer elemento bastante a desconstituir o trabalho do perito judicial. Pedido de abatimento, do valor depositado inicialmente para fins de imissão na posse, do total a ser indenizado à expropriada. Acolhimento do pedido. Valor depositado inicialmente, para fins de imissão na posse, que deverá ser abatido do total a ser indenizado, bem como descontado da base de cálculo para o cômputo dos juros compensatórios e moratórios incidentes sobre o quantum a ser indenizado. Juros compensatórios fixados em 6% ao ano, conforme decisão definitiva proferida pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 2.332 - art. 15-A do DL nº 3.365/41. Sentença parcialmente reformada. Recurso voluntário do Município e reexame necessário parcialmente providos. (TJSP; Apelação 0006104-47.2013.8.26.0068; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) Consoante dispõe a LC 76/93, o valor da indenização corresponderá ao quantum apurado na data da perícia, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento (art. 12, § 2º). No caso em tela, o valor da indenização foi estabelecido em consonância com o montante apurado contemporaneamente à data da perícia judicial do imóvel (2015), atendendo, assim, ao disposto na LC 76/93. Ademais, a responsável pela elaboração da avaliação é profissional de confiança do juízo, a qual indicou o valor devido, com base na avaliação técnica, mediante a adoção de critérios devidamente justificados. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, do CPC/73, com correspondência no art. 479, do CPC/2015), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das suas bem fundamentadas conclusões, pois, além de revelar o respeito aos ditames do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, trata-se de trabalho realizado por profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. O acolhimento do laudo pericial é medida que se impõe, porque ficou suficientemente demonstrado nos autos que após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Partes, o Perito Judicial levou as considerações legais para a prudente realização do trabalho técnico. Destarte, resta mantida a sentença, em vista do valor probante do laudo técnico do perito judicial e ausência de elementos a desconstituir o preço então apurado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP1570960A
Advogado do(a) APELADO: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837-A
Advogado do(a) APELADO: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837-A
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIRACOPOS. AMPLIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESCONSTITUTIVOS. APELOS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas pela INFRAERO e UNIÃO FEDERAL/AGU contra a sentença de fls. 373/377-V (id 3968150), proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, que julgou o pedido parcialmente procedente e condenou cada parte a arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
2. O STJ entende que quando o diploma diz que o valor do ressarcimento deve ser contemporâneo à avaliação (art. 26, Decreto-lei 3.365/1941), refere-se ao momento da perícia judicial, e não do laudo administrativo. Afirma que entendimento contrário não ensejaria a justa indenização (AgInt no AREsp 1322894/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
3. O Laudo pericial realizado em Juízo utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento técnico de atributos (NBR14653-1 da ABNT), bem como o Método Involutivo (IBAPE/Sp 2011), conforme recomendado pela Comissão de Peritos Judiciais (CPERCAMP), segundo informado no item “Metodologia” (ID 3968027). Trabalho realizado por profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Acolhido o laudo pericial posto que ficou suficientemente demonstrado nos autos que após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Partes, o Perito Judicial levou as considerações legais para a prudente realização do trabalho técnico.
4. Mantida a sentença, em vista do valor probante do laudo técnico do perito judicial e ausência de elementos a desconstituir o preço então apurado.
5. Apelos desprovidos.