Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012382-51.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: AIR BP BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012382-51.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AIR BP BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impedir a impetrante de remeter ao Brasil recursos provenientes de operações de exportação originariamente mantidos no exterior, com incidência do IOF à alíquota zero, bem como de praticar qualquer ato tendente à cobrança de tais valores.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta a legalidade da Solução COSIT n° 246/2018.

Explica que o Imposto de Operações Financeiras - IOF incide, entre outras operações, nos negócios de câmbio, nos termos do que prevê o art. 63, II, do CTN.

Expõe que operação de câmbio é aquela em que se realiza a troca de moedas estrangeiras, ou aquisição de moedas estrangeiras e, ainda, a troca ou conversão da moeda de um país pela de outro país, formulada na convenção ou no contrato de câmbio.

Narra que os exportadores, para internalizarem no Brasil o pagamento pelas exportações que realizam, devem necessariamente se socorrer de uma operação de câmbio.

Anota que é possível que o exportador brasileiro queira receber no exterior os valores que lhe são devidos em razão da exportação, deixando-os, permanente ou temporariamente, fora do Brasil.

Esclarece que em tal situação é desnecessário haver uma operação de câmbio que se siga à exportação, pelo que, nesse caso, não há que se falar em incidência de IOF.

Anota que os exportadores que optam por receber no Brasil os valores de suas exportações são beneficiados com a alíquota zero de IOF incidente na operação de câmbio, ultimada para o fim de internalizar esses recursos no país.
Atenta que o art. 15-B, I, do Decreto n° 6.306/2007, dispõe que a alíquota do IOF fica reduzida para 0,38%, observadas algumas exceções.

Aduz que se o exportador que optou por receber no exterior os valores da exportação que realizou, resolver, posteriormente, trazer esses valores para o Brasil, não lhe será dado reivindicar para si o benefício da alíquota zero de IOF na operação de câmbio da qual terá de se valer para esse desiderato.

Defende que, para efeito de aplicação da alíquota zero de IOF, a norma em referência exige que haja um vínculo entre a operação de câmbio e a exportação.

Pontua que o referido vínculo só existe quando o exportador recebe os recursos da exportação no Brasil, mediante a liquidação de um contrato de câmbio.

Frisa que esse vínculo desaparece na hipótese em que o exportador opta em receber os recursos da exportação no exterior, mesmo que, posteriormente, resolva transferi-los para o Brasil, por meio de uma operação de câmbio.

Entende que nessa situação a exportação já se aperfeiçoou anteriormente, com o recebimento do seu pagamento no exterior, de modo que a operação de câmbio subsequente para internalizar no Brasil os valores referentes àquele pagamento assume um caráter autônomo, com o que deixa de ter na exportação a causa direta de sua realização, desnaturando assim o indispensável vínculo entre essas operações (exportação e contrato de câmbio), contrariando o espírito da norma inscrita no art. 15-B, I, do Decreto n° 6306/2007, que prevê a alíquota zero de IOF.

Nesse sentido, destaca trecho do voto proferido no RE 627.815, no qual a julgadora declara que o “contrato de câmbio é inerente, é etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior consistem na troca de moedas”.

Ressalta que sendo a regra da alíquota zero de IOF um claro benefício fiscal, sob a forma de hipótese de exclusão de crédito tributário, afigura-se natural e lógico que a exegese do seu alcance seja restritiva e não ampla, a teor do que prevê a norma geral de direito tributário contida no art. 111, I, do CTN, segundo a qual “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário” .

Assinala que não há como se olvidar que o IOF constitui um tributo de natureza extrafiscal, de que o Poder Público se utiliza para buscar o estímulo ou desestímulo de certas condutas por parte dos contribuintes.

Consigna que. no que se refere à aplicação da alíquota zero do IOF nas operações de câmbio relativa às receitas de exportação, sobressai evidente que o intento buscado pelo Poder Público foi o de estimular que os exportadores tragam, desde logo para o Brasil, as receitas decorrentes de suas exportações.

A par disso, defende que se interpretando essa norma,  a contrario sensu, conclui-se que o Poder Público buscou, por outro lado, desestimular que os exportadores recebam os valores de suas exportações no exterior .

Dessa forma, afirma que beneficiar com a alíquota zero do IOF os exportadores que, em vez de terem trazido desde logo os valores de suas exportações para o país, preferiram mantê-los fora do Brasil, ainda que temporariamente, significa, não só contrariar a finalidade subjacente ao decreto que previu tal benesse, como ainda criar uma situação anti-isonômica, dado que, com isso, estar-se-á equiparando, para fins tributários, duas situações díspares, que não se igualam: a do exportador que recebe os valores da exportação no Brasil, trazendo desde logo divisas para o país, com a do exportador que, em vez de receber os valores de suas exportações no Brasil, preferiu recebê-los no exterior, mantendo-os fora do país, ainda que temporariamente.

Na contraminuta, a parte agravada alega que o recurso não merece ser conhecido, visto que a União Federal não dedica uma linha sequer de seu recurso para rebater os fundamentos da decisão agravada, não se prestando a comprovar a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da liminar requerida em instância ordinária.

No mérito, afirma que o inciso I do art. 15-B do Decreto n° 5.306/2007 não estipulou qualquer limitação temporal para fins de incidência da alíquota zero. quanto às operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação de bens e serviços no país, o que, ao fim e ao caso, traz à irrefutável conclusão de que a restrição imposta pela Solução de Consulta - COSIT n° 246/18 extrapolou o enunciado normativo previsto no referido Decreto.

Ressalta que a manutenção dos recursos de exportação no exterior é medida que encontra expressa previsão legal, tal como se infere da leitura do art. 1°, da Lei n° 11.371/2006.

Observa que a própria Receita Federal (na IN RFB n° 1.801/2018) reconhece a possibilidade de manutenção no exterior de recursos oriundos de exportações, bem como estipula a obrigação de o contribuinte informar ao Fisco em ECF acerca de “recebimentos de recursos oriundos de exportações não ingressados no Brasil”, além de “evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações”.

Desse modo, defende que a Receita Federal sempre entendeu que apenas a demonstração da vinculação da remessa a uma receita de exportação já é o suficiente para que não ocorra a retenção do IOF, tendo em vista que a norma permite à RFB reconhecer a vinculação do recurso à operação de exportação.

Registra que a União Federal tenta desvirtuar o conceito da norma, justamente porque é exatamente a interpretação do art. 111, do CTN, que não deixa dúvidas acerca da ilegalidade da Solução de Consulta n° 246/2018.

Argumenta que se o art. 15-B, I, do Decreto n° 6.306/07 é claro ao estabelecer que nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, a alíquota do IOF será zero, impondo apenas que as receitas sejam de exportação e sem fazer qualquer desnaturação dessa receita, em razão do tempo em que mantida no exterior, a interpretação deste dispositivo nos exatos termos em que escritos é medida de rigor, sob pena de violação exatamente ao citado art. 111, I, do CTN.

Atesta que não há dúvidas quanto o caráter extrafiscal do IOF, instituído para fomentar o ingresso de recursos de exportação no território nacional e que, contrariamente ao alegado pela agravante, a benesse em questão objetiva evitar que os aludidos recursos sejam mantidos definitivamente no território estrangeiro, não havendo qualquer menção de que os valores devam ser trazidos no Brasil “desde logo” que recebidos.

O d. Representante do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto pela União Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012382-51.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AIR BP BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

O recurso não comporta provimento.

A decisão agravada restou assim proferida:

 

“…
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais para concessão da medida pleiteada.
A Constituição Federal estabelece a competência da União para instituir o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF e faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites legais, a alteração das suas alíquotas (art. 153, §1º, CF), prevendo, ainda, a competência privativa do Presidente da República, para expedir regulamentos e decretos, para o fiel cumprimento das leis (art. 84, VI, CF).

No exercício da sua competência privativa, e com fundamento nas Leis 8.894/94 e 5.172/66, o Presidente da República expediu o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Imobiliários – IOF, nos seguintes termos:
'Art. 8º A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no §5º:
(...)
II - à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;
(...)
§5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI E XXVI do caput.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.017, de 2017)
(...)
Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero;        (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)' – g.n.
Dessume-se que ficou legitimamente estabelecida a alíquota zero para o IOF incidente sobre as operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, em razão da sua função extrafiscal, no caso, de incentivo às operações de exportação.
No entanto, em 24 de dezembro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta COSIT nº 246, de 11 de dezembro de 2018, da Secretaria da Receita Federal, in verbis:
'ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
EMENTA: RECURSOS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÕES. MANUTENÇÃO NO EXTERIOR. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007.
No entanto, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.
OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO.
No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF na operação de câmbio à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994; e Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007' – grifei.
Observa-se que a Solução de Consulta COSIT nº 246/2018, ao estabelecer a incidência de IOF à alíquota de 0,38% 'se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil' cria restrição à alíquota zero do IOF não prevista no Decreto nº 6.306/2007.
Ademais, conforme mencionado pela parte impetrante, o artigo 1º da Lei nº 11.371/2006 permite a manutenção em instituição financeira no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas e jurídicas, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Confira-se o dispositivo legal:
Art. 1° Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1°  O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições para a aplicação do disposto no caput, deste artigo, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.
§ 2°  Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
Portanto, nessa análise perfunctória das alegações da impetrante, em face das normas que disciplinam a matéria verifica-se a inaplicabilidade do entendimento adotado na Solução de Consulta - COSIT nº 246/218, tendo em vista que extrapola as disposições legais, inovando no Ordenamento Jurídico.
Diante do exposto, defiro a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de impedir a impetrante de remeter ao Brasil recursos provenientes de operações de exportação originariamente mantidos no exterior, com incidência do IOF à alíquota zero, bem como de praticar qualquer ato tendente à cobrança de tais valores.
…"

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."
(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).
(...)
5. Agravo regimento não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.
(...)
XII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

Destaque-se que a controvérsia debatida nos autos já foi examinada por esta Corte,  sendo exarado entendimento no mesmo sentido que a decisão agravada, conforme se afere do julgado ora transcrito:
 

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF-CÂMBIO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO NÃO REMETIDAS IMEDIATAMENTE AO PAÍS. RESOLUÇÃO COSIT 246/2018. AFASTAMENTO DA ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ARTIGO 15-B, I, DO DECRETO 6.305/2007. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR DO PRÓPRIO FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Dispõe a Solução de Consulta COSIT nº 246 ,de 11.12.2018, que as receitas de exportação mantidas no exterior após à conclusão do processo de exportação sujeitam-se à incidência da alíquota de 0,38% prevista no caput do artigo 15-B incluído no Decreto nº 6.305/2007 pelo Decreto 8.325/2014.
2. Registre-se que a Lei nº 11.371/2006, ao regular também as operações de câmbio, no artigo 1º, caput, não impede a manutenção de recursos de exportação no exterior, observados os critérios ali delineados:
3. O artigo 15-B, I, do Decreto nº 6.305/2007, excepcionando a regra do caput (alíquota de IOF de 0,38%), institui a alíquota zero do IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportações de bens e serviços, conforme abaixo:
4. De acordo com o artigo 11 do Decreto nº 6.305/2007, 'o fato gerador do IOF é entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este', ocorrendo o fato gerador e tornando-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio:
5. Pela literalidade da norma, não há expressa previsão de que, para aplicação da exceção (alíquota zero), o ingresso do numerário deva se dar imediatamente quando da ocorrência do fato gerador do tributo.
6. O ingresso dos valores em momento futuro ao processo formal de exportação, a priori, não desnatura a natureza da receita, tampouco o objetivo protetivo do legislador no tocante às exportações. Esta é orientação até então (Solução de Consulta COSIT nº 246 de 11.12.2018) adotada pelo próprio Fisco, cuja estabilidade também deve ser considerada.
7. A princípio, a Solução de Consulta traz, em desfavor do contribuinte, interpretação diversa da literalidade da norma, ainda mais quando se considera que o sistema tributário é construído no intuito de desonerar as exportações de modo a fomentar a economia do país. Há, portanto, contornos de violação ao princípio da legalidade haja vista que o Fisco, pautado em uma interpretação nova, por meio de uma Solução de Consulta modifica os critérios do benefício.
8. Tanto assim que por meio da Solução de Consulta COSIT 231/2019, o próprio Fisco decidiu revogar a Solução de Consulta COSIT nº 246 de 11.12.2018.
9. Presente o fumus boni iuris, o periculum in mora, no caso, afigura-se como decorrência lógica na medida em que a exigência do crédito tributário em apreço pode acarretar, até cognição exauriente, prejuízo patrimonial indevido em detrimento dos interesses da agravada considerados legítimos, até 12/2018, pelo próprio Fisco.
10. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017106-98.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019)
                                  

  Além disso, é importante ressaltar que a Solução de Consulta n° 246/2018 foi revogada pela Solução de Consulta n° 231/2019, de 15.07.2019.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes decisões:

"…
Decido.
Na operação de exportação as receitas serão internalizadas, identificando-se típicas operações de câmbio, sendo que o art. 1º da Lei 11.371/06 autoriza expressamente mantenha o exportador os recursos em moeda estrangeira no exterior, conforme se extrai dos seus termos:
Art. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1° O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições para a aplicação do disposto no caput, deste artigo, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.
§ 2° Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
Já o Decreto 6.306/07, na redação atual, prevê que:
Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:
I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero.
Com efeito, tratando-se de norma de não incidência tributária, basta ao contribuinte que comprove a natureza das receitas como sendo de exportação no momento da efetivação do câmbio, quando ocorre o fato gerador pela liquidação da operação de câmbio, a teor do art. 11, parágrafo único, do Decreto 6.303/07, sem que se tenha fixado qualquer prazo para tanto.
Entretanto, na Solução de Consulta COSIT nº 246/2018, a RFB explanou a seguinte conclusão:
Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007.
No entanto, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.
A Solução de Consulta nº 246 COSIT nega a liquidação do contrato de câmbio relativamente às receitas de exportação quando opte o exportador por manter os recursos, ainda que de modo temporário, no exterior, passando a fixar como marco final desta temporariedade a conclusão do processo de exportação, e, ao fazê-lo, passa a desprezar exatamente a realidade da operação das receitas.
Dessa forma, acabou por violar o art. 15-B do Decreto 6.306/07, deixando, outrossim, de observar a concreta possibilidade de o exportador manter as receitas de exportação no exterior, como expresso na Lei 11.371/06, passando a indiretamente limitar a prerrogativa.
Como constou na decisão que examinou, primeiramente, o pedido liminar da agravante, 'ao que se extrai da regra inserta no art. 15-B do Decreto n.º 6.306/07, a operação, para realizar-se mediante a alíquota zero, não exige a relação de instantaneidade preconizada pela autoridade impetrada. Bem antes pelo contrário, pois basta que o contrato de câmbio corresponda a receitas de exportação, não importando, portanto, a forma e o momento em que os recursos foram entregues ao exportador no exterior.'
Ademais, em petição protocolada nos autos do presente agravo, a parte recorrente colacionou, ao evento 2 - OUT2, nova Solução de Consulta, também da Cosit, de nº 231, de 15 de julho de 2019, publicada no DOU, em 24/07/2019, reformando a solução de nº 246/2018, nos seguintes termos:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 231, DE 15 DE JULHO DE 2019
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
RECURSOS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÕES. MANUTENÇÃO NO EXTERIOR. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007.OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO.a) No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF, à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306, de 2007.b) No entanto, para a incidência da alíquota zero devem ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional -CMN e pelo Banco Central do Brasil - BCB, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autoriza a legislação pátria.c) Nos termos da legislação vigente (art. 16-A da Resolução CMN nº 3.568, de 2008, e do art. 99 da Circular BCB nº 3.691, de 2013), para que se caracterize como operação de câmbio relativa a ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, na forma do art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306, de 2007:c.1) O contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:I - no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias;II - o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.c.2) Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
Assim, ao ensejo desse exame preliminar, entendo que, apenas quando o contribuinte não comprovar a verdadeira natureza das receitas de exportação, é possível exigir o IOF.
Dessa forma, levando em conta a reforma da solução de consulta Cosit nº 246, estando caracterizada a relevância na fundamentação do agravo, bem como a concreta verificação do requisito concernente ao periculum in mora, haja vista que a parte agravante terá de promover o pagamento integral do IOF até o próximo dia 31/07/2019, entendo estar presente os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
…"

(TRF4, AI n. 5030984-63.2019.4.04.0000, relator Des. Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30.07.2019)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012382-51.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AIR BP BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A

 

 

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXPORTAÇÃO. IOF. DECRETO N° 6.306/2007. DECRETO N° 5.306/2007. SOLUÇÃO COSIT N° 246/2018. REVOGADA PELA SOLUÇÃO COSIT 231/2019. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
4. Precedente jurisprudencial desta Corte no mesmo sentido da decisão agravada.
5. Destaque-se que a Solução de Consulta COSIT 246/2018 foi revogada pela Solução de Consulta COSIT 231/2019.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.