APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005439-49.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: VIVANTE S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005439-49.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: VIVANTE S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto por DALKIA BRASIL S/A da r. sentença monocrática que, em sede de mandado de segurança objetivando a declaração da inexigibilidade da cobrança da contribuição destinada ao SESI/SENAI e respectivo adicional, denegou a segurança. Em seu apelo, aduz a apelante que o fiscal de arrecadação do SESI/SENAI/DR/SP não detém competência para fiscalizar o recolhimento dessas contribuições e do respectivo adicional de 20%, cabendo tal mister à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16/03/2007. Sustenta, pois, a nulidade das notificações emitidas pelas autoridades impetradas as quais promoveram ação fiscalizatória. Alega que a competência do SENAI para arrecadar e fiscalizar o adicional à contribuição ao SESI/SENAI deixou de existir com a revogação do Decreto nº 60.466/67. Acresce que a competência fiscalizatória prevista no artigo 11 do DL nº 4.841/42 abrange todas as outras obrigações impostas às empresas industriais pelo mesmo Decreto-Lei, excluindo-se a tributária. Sustenta, por outro lado, que as contribuições ao SESI/SENAI são devidas apenas pelas pessoas jurídicas dedicadas à atividade industrial, seja de forma exclusiva, seja de maneira acessória ou concorrente, excetuadas as empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, as quais se submetem à cobrança dessas contribuições. Esclarece que, por exercer atividade especializada na prestação de serviços de manutenção em geral, sujeita-se apenas ao recolhimento das contribuições ao SESC/SENAC, de acordo com o enquadramento sindical definido no artigo 577 da CLT. Pede, por fim, a concessão da ordem. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso, alegando em sede preliminar, a incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005439-49.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: VIVANTE S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo ressalte-se que o presente recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ). Como relatado trata-se de mandado de segurança impetrado pela Dalkia Brasil S/A em face de ato do Diretor do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria – SESI; do Diretor do Departamento Regional do SENAI e do Delegado da Receita Federal do Brasil, visando impugnar Notificação de Débito relativa à contribuição ao SESI/SENAI e respectivo adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42. O SENAI, entidade educacional de direito privado dirigida pela Confederação Nacional da Indústria, foi instituído pelo Decreto-lei nº 4.048/42, que criou contribuições para o seu custeio tendo por finalidade a organização e administração de escolas de aprendizagem para industriários. Além da contribuição geral, instituiu a contribuição denominada adicional, que acresce em vinte por cento a contribuição geral, para as empresas que tenham mais de quinhentos operários em seu quadro (artigo 6º do DL nº 4.048/42). Por sua vez, o Decreto-Lei nº 9.403/46 admitiu a criação do SESI por meio da Confederação Nacional da Indústria, bem assim a possibilidade de cobrança da exação (artigo 3º). Pois bem. Ao contrário do que alega a recorrente, o Senai possui legitimidade para cobrança das contribuições geral e adicional, previstas nos arts. 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/44, observado o disposto em seu Regimento Interno (art. 5º e 6º, do Decreto nº 494/62), devida por empresas com mais de 500 empregados. De fato, o ora revogado artigo 10 do Decreto nº 60.466/67, determinava expressamente que a contribuição adicional seria recolhida e fiscalizada diretamente pelo SENAI: “A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de aprendizagem Industrial (SENAI) pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº4.048, de 22 de janeiro de 1942, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 6.245, de 5 de fevereiro de 1944, será recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização”. Em que pese a revogação de tal dispositivo pelo Decreto de 10.5.91, permanece a possibilidade cobrança pelo SENAI, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 6º de seu Regimento Interno: “Art. 6º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, poderá ser cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais. Parágrafo único. No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores”. Conquanto a fiscalização e a arrecadação da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42 tenham sido atribuídas diretamente à entidade privada destinatária da mencionada contribuição, tal circunstância não altera o fato de que se trata de tributo instituído pela União e exigível mediante lançamento, do que se infere que a fiscalização e a arrecadação da contribuição e do adicional em questão constituem funções do Poder Público Federal. Não olvide que o C. Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que as contribuições destinadas a terceiros, dentre estas, as vertidas ao SESI/SENAI, têm natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE (RE nº 849.126, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 18/08/2015). Significa dizer, as Notificações de Débito excutidas foram expedidas por agente fiscal do SESI/SENAI no exercício de atribuições do Poder Público Federal, razão pela qual compete ao Juízo Federal processar e julgar o mandado de segurança. Nesse contexto, não prospera a alegação de incompetência da Justiça Federal para apreciação do presente mandado de segurança. Entretanto, quando se cuidar de ação de cobrança, nas quais figurem como autoras essas entidades paraestatais, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, competirá à Justiça Estadual processar e julgar tais ações. A propósito: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPUGNA ATO DE DIRIGENTE DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SENAI). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Esta Seção, ao julgar o CC 35.972/SP (Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.6.2004, p. 152), firmou o entendimento de que, havendo mandado de segurança contra ato de entidade privada com função delegada do Poder Público Federal, mostra-se logicamente inconcebível hipótese de competência estadual. É que, de duas uma: ou há, nesse caso, ato de autoridade (caso em que se tratará necessariamente de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou há ato de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível). 2. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte em face de ato do Diretor Administrativo e Financeiro do SENAI, visando a impugnar Notificação de Débito relativa à contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42. Embora a fiscalização e a arrecadação da contribuição adicional em questão tenham sido atribuídas diretamente à entidade privada destinatária da dita contribuição (cf. art. 10 do Decreto n. 60.466/67), ainda assim se trata de tributo instituído pela União e exigível mediante lançamento, atribuição típica de autoridade administrativa federal (art. 142 do CTN), que acabou por constituir crédito tributário relativo à contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42. Portanto, compete ao Juízo Federal, ora suscitado, processar e julgar o mandado de segurança. 3. Conflito conhecido para anular a sentença proferida na Justiça Estadual e declarar a competência da Justiça Federal.” (CC 122713/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/08/2012) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA, PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI CONTRA EMPRESA, PARA COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 9.403/46, COM BASE EM CONVÊNIO QUE PREVÊ A ARRECADAÇÃO DIRETA DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA, NA LIDE, DE QUALQUER DAS ENTIDADES PREVISTAS NO ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 516/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/05/2017, na vigência do CPC/2015. II. Hipótese em que se trata de Conflito de Competência no qual figuram, como suscitante, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná e, como suscitado, o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, para a declaração do Juízo competente para o processo e julgamento da ação ordinária ajuizada, em 01/07/2016, pelo Serviço Social da Indústria - SESI, contra a sociedade empresária ora agravante, visando a cobrança de valores relativos à contribuição de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 9.403/46, com base em convênio que prevê a arrecadação direta da aludida contribuição. Ausência, na lide, de qualquer das entidades previstas no art. 109, I, da CF/88. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). IV. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que ‘a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual’ (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). No mesmo sentido: STJ, CC 35.972/SP, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07/06/2004). V. No caso, o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, perante o qual foi ajuizada a ação de cobrança, declinou da competência para o processo e julgamento do feito em favor da Justiça Federal, por considerar que se trata de cobrança de tributo federal e que ‘o fato do requerente recolher diretamente as contribuições sociais, por força de convênio, não tem o condão de afastar a competência da Justiça Federal’. A seu turno, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná suscitou o presente Conflito, defendendo, com base na Súmula 516/STF, que o SESI ‘é entidade paraestatal e, portanto, não se enquadra entre o rol das entidades discriminadas no art. 109 da CF’. VI. Consoante reconhecido na decisão agravada, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança, nas quais sejam autoras as entidades paraestatais, tais como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido dispõe a Súmula 516/STF (‘O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual’). Precedente do STJ: CC 95.723/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008. VII. O entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, no CC 122.713/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/08/2012), não se aplica ao presente caso, porquanto aqui não se trata de mandado de segurança contra ato de autoridade federal ou a ela equiparada. VIII. In casu, no qual se trata de ação ordinária, ajuizada pelo SESI contra empresa, para cobrança da contribuição de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 9.403/46, ainda que a contribuição cobrada seja espécie de tributo federal, o SESI é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública direta ou indireta, não incidindo, na espécie, o art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente para o processo e o julgamento do feito a Justiça Estadual. IX. Agravo interno improvido.” (AgInt no CC 152104/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/10/2017) Pelas razões mesmas, é de se reconhecer a legitimidade dessas entidades para a notificação do débito e cobrança. Como visto, volta-se a apelante contra a cobrança direta de contribuição adicional, tributo de natureza parafiscal, espécie de contribuição social, promovida pelo SENAI, entidade de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 4.048/42, cujo escopo é organizar e administrar, escolas de formação profissional industrial, sendo que, devido ao seu caráter social, encontra fundamento de validade nos artigos 195 e 240, da Constituição Federal, litteris: “Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.” Por seu turno, dispõem os artigos 4º e 6º do Decreto-Lei 4.048/42 que criou o SENAI: "Art. 4º - Serão os estabelecimentos industriais nas modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem. § 1º A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês. § 2º A arrecadação da contribuição de que trata este artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários." "Art. 6º - A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento." A forma de cálculo, bem como o sistema de arrecadação desta contribuição foram regulamentados pelo DL nº 6.246/44, que dispõe: "Art. 1º A contribuição de que tratam os Decretos-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e n. 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. § 1º O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sobre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado." Outrossim, o Decreto-Lei nº 4.481, de 16.07.1942 prescreve em seus artigos 11 e 13: "Art.11. É dever dos empregadores da indústria facilitar a fiscalização, pelos órgãos dos SENAI, do cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais e bem assim das instruções e decisões relativas à aprendizagem." "Art.13. Os empregadores que deixarem de cumprir as disposições legais e regulamentares que rejam a aprendizagem, bem como o determinado pelo regimento do SENAI, excluídos os casos previstos pelos arts. 10 e 12 deste decreto-lei, estão sujeitos à multa de duzentos mil réis a vinte contos de réis." Diante dos dispositivos acima transcritos, ao contrário do que alega a recorrente, cabe ao SENAI, por meio de seus agentes, fiscalizar a arrecadação da contribuição, possuindo disponibilidade sobre os valores arrecadados. É o que se verifica, inclusive, no parágrafo único do artigo 6º do Regimento Interno do SENAI, transcrito alhures. Por outro lado, invoca a apelante a Lei nº 11.457, de 19.03.2007, que atribuiu à Receita Federal planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros, nos seguintes termos: "Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). §1º O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. §2º Nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes. §3º As obrigações previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. §4º Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social." Com fundamento nos dispositivos legais acima transcritos, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 971/2009, por meio da qual ratifica a competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e cobrar as contribuições devidas a outras entidades e fundos (terceiros). Contudo, essa competência não se estende à contribuição instituída pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048/42, equivalente a 20% (vinte por cento) da contribuição geral devida ao SENAI pelas empresas contribuintes que possuam mais de 500 empregados. Significa dizer, à Receita Federal compete arrecadar, fiscalizar, lançar e cobrar as contribuições devidas por lei a terceiros, previstas no artigo 3º da Lei nº 11.457/2007, sendo que a contribuição adicional, a que se refere o artigo 6º do DL nº 4.048/42, equivalente a 20% (vinte por cento) da contribuição geral devida pelas empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados, é fiscalizada e arrecadada pelo próprio SENAI. O mesmo se diga em relação ao SESI, vez que conquanto, atualmente, tal arrecadação seja, de regra, feita para a Secretaria da Receita Federal (que incorporou a função de arrecadação do INSS, conforme art. 3º da Lei nº 11.457/2007), é possível o recolhimento diretamente ao SESI, haja vista o disposto no artigo 11, § 2º, e no artigo 49, § 2º, ambos do Decreto nº 57.375/65. Nesse sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI. AGENTE FISCAL. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PARA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma (Decreto-Lei n. 200/67, art. 183). 3. O representante do SESI encontra-se investido das atribuições de fiscalização e arrecadação direta da contribuição adicional de que trata o art. 3º, § 1º do DecretoLei n. 9.403/46, conforme dispõe o art. art. 11, § 2º, do Decreto n. 57.375/65. 4. A fiscalização do SESI, no exercício de atribuição típica de autoridade administrativa tem legitimidade para constituir crédito tributário relativo à contribuição adicional de que trata o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei n. 9.403/46. Precedente: (CC 122.713/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/8/2012). 5. É farta a jurisprudência desta Casa que reconhece a legitimidade ativa das entidades do sistema ‘S’ para a cobrança das respectivas contribuições adicionais, quando por si fiscalizadas/lançadas, a saber: AgRg no REsp 1179431/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24.08.2010; AgRg no REsp 579832/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2008; REsp 735.278/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12.06.2007; REsp 771.556/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.08.2006; REsp 160262/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 24.03.1998. 6. Na hipótese, as Notificações de Débito, relativas a fatos geradores ocorridos nos anos de 2001 a 2006 (e-STJ fl. 961), foram expedidas por agente fiscal do SESI no exercício de atribuições do Poder Público Federal, em 8/12/2006 (e-STJ fls. 74-88), razão pela qual são legítimos os lançamentos efetuados, não havendo que se falar em decadência, pois constituído o crédito tributário dentro do quinquênio previsto no art. 173, I, do CTN. 7. Recurso especial provido em parte.” (REsp n. 1.555.158/AL, Relator Eminente Ministro Mauro Campbell Marques, j. 18/02/2016) Aduz a recorrente, de outra banda, que por constituir sociedade especializada na prestação de serviços de manutenção em geral, promovendo atividade diretamente ou por cessão de mão de obra, além de exercer prestação de serviços de conservação e limpeza de equipamentos e imóveis, não seria contribuinte do adicional em apreço, exigível dos contribuintes que se dedicam à atividade industrial. Tal alegação, no entanto, não prospera. O Decreto-Lei nº 6.246/44 dispõe quais serão os contribuintes compulsórios do SENAI, constando em seu art. 2º: “Art. 2º - São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: a) as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;” Com o intuito de melhor identificar quais as empresas industriais serão obrigadas a contribuir para o SENAI, a Receita Federal criou o código FPAS – Fundo da Previdência e Assistência Social. A estruturação sistêmica do código FPAS encontra-se na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que em seu art. 109-D classifica as atividades ali elencadas como industriais, dentre elas a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos. De outra banda, à vista do comprovante de inscrição e de situação cadastral juntada pela recorrente em sua inicial, verifica-se que ela indicou como atividade principal “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente”, indicando o código 33.14-7-10, o qual segundo o Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, insere-se dentro da seção C, que trata das Indústrias de Transformação. Assim, uma vez caracterizado que a apelante atua no segmento industrial, deve efetuar recolhimentos para o Sesi/Senai. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGITIMIDADE. COBRANÇA. SENAI. INDÚSTRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 125, I, e 330 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz dispensar a produção de laudo pericial ou decidir em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação suficiente à sua decisão. 4. Trata-se de demanda proposta contra a recorrida, cujo escopo é o recebimento da contribuição adicional prevista no Decreto - Lei 4.048/1942, sob o argumento de que a empresa possui mais de quinhentos funcionários e a sua atividade principal é a industrialização. 5. Para o custeio das atividades exercidas pelo Senai, tendo em vista o desenvolvimento da aprendizagem industrial nas escolas instaladas e mantidas pela instituição, ou sob a forma de cooperação, criaram-se as contribuições geral e adicional. 6. O Tribunal bandeirante, após amplo exame da situação fática e jurídica exposta nos autos, concluiu que a atividade principal exercida pela recorrida é industrial, portanto deverá recolher contribuição adicional para o Senai. 7. O regimento do Senai aduz que a cobrança da contribuição geral é feita pelo INSS. Porém, o recolhimento da taxa adicional será feita diretamente, na forma do art. 10 do Decreto 60.466/67, portanto o recorrido possui legitimidade ativa ad causam. 8. O Tribunal local decidiu que ‘é válido o lançamento discutido nestes autos, notadamente ante a existência de prova da ocorrência do fato gerador, conforme notificação de débito 70162 Série L, de fls. 51/63’. Reexaminar o contexto fático-probatório produzido nos autos esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 9. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 10. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 11. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.” (REsp 1670537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017) Ante o exposto, nego provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005439-49.2013.4.03.6100
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APELANTE: VIVANTE S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SESI/SENAI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGENTE FISCAL. LEGITIMIDADE PARA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESI/SENAI. ATIVIDADE DA IMPETRANTE CLASSIFICADA COMO INDUSTRIAL.
Tratando-se de mandado de segurança, compete à Justiça Federal processar e julgar tais ações que discutem Notificações de Débito expedidas por agente fiscal do SESI/SENAI, por estarem no exercício de atribuições do Poder Público Federal. Precedentes do e. STJ.
O Senai possui legitimidade para cobrança das contribuições geral e adicional, previstas nos arts. 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/44, observado o disposto em seu Regimento Interno (art. 5º e 6º, do Decreto nº 494/62), devida por empresas com mais de 500 empregados.
O mesmo se diga em relação ao SESI, vez que conquanto, atualmente, tal arrecadação seja, de regra, feita para a Secretaria da Receita Federal (que incorporou a função de arrecadação do INSS, conforme art. 3º da Lei nº 11.457/2007), é possível o recolhimento diretamente ao SESI, haja vista o disposto no artigo 11, § 2º, e no artigo 49, § 2º, ambos do Decreto nº 57.375/65.
À vista do comprovante de inscrição e de situação cadastral juntada pela impetrante em sua inicial, verifica-se que ela indicou como atividade principal “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente”, indicando o código 33.14-7-10, o qual segundo o Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, insere-se dentro da seção C, que trata das Indústrias de Transformação.
Apelação improvida.