APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001159-74.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001159-74.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração de fls. 230/233 dos autos físicos opostos por Volkswagem Caminhões e Ônibus Indústria e Comércio de Veículos Comerciais Ltda., em face de v. acórdão de fls. 227/228 que, por unanimidade, negou provimento à apelação. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, no qual se objetivou o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISÔNOMIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS. APELO DESPROVIDO. 1. A CIDE foi criada com o propósito de financiar o Programa de Estímulo à Integração Universidade-Empresa e apoiar a inovação científica e tecnológica, sendo que os recursos arrecadados seriam destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 2. Esse objetivo se coaduna com as políticas da ordem econômica e financeira e os objetivos fundamentais da República, consagrados na Magna Carta, de sorte que o apoio ao desenvolvimento tecnológico, através de programas de fomento à capacitação tecnológica e à pesquisa científica, se traduz em medida tendente a minimizar as desigualdades sociais e regionais existentes, incrementar a cadeia produtiva e garantir melhores condições de trabalho. 3. Não há que se falar em desvio de finalidade da referida contribuição, uma vez que no âmbito tributário a destinação financeira do recurso não é relevante para efeito de análise formal material da criação do tributo, sendo aquela importante e adstrita apenas à análise financeira e orçamentária, conforme se depreende do disposto no art. 4º, inciso II do CTN. 4. Com efeito, as questões suscitadas pela apelante já foram objeto de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal, restando assentado que: a) a instituição de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico dispensa lei complementar, sendo a lei ordinária apta para tal finalidade; b) a desnecessidade da vinculação direta entre o contribuinte e os benefícios decorrentes e, por fim; c) a não aplicação do art. 154, I da Constituição Federal frente à CIDE ante sua natureza diversa daquela do imposto. 5. No tocante à questão da referibilidade do tributo, denota-se que nas contribuições sociais, previstas no art. 195, I, da Constituição vigente, com a redação que lhe deu a EC 20/98, imprescindível haja correlação lógica entre o sujeito receptor e o sujeito passivo da obrigação tributária, em que aquele é o orçamento da seguridade social e este o empregador e os demais sujeitos passivos, erigidos pela lei a essa condição. Também é assim com relação as contribuições de intervenção no domínio econômico. Suporta a tributação quem atua no setor do mercado que necessita de intervenção estatal, exercendo atividade econômica que se refere diretamente ao sujeito receptor da exação, o qual empregará o produto da arrecadação para fazer frente à intervenção no segmento econômico do qual faz parte o sujeito passivo. 6. A alegação de violação pela CIDE, das disposições do Acordo Geral Sobre o Comércio de Serviços, não merece acolhimento, visto que de acordo com a doutrina e jurisprudência, o acordo internacional, uma vez ratificado pelo Congresso Nacional e promulgado por decreto presidencial, incorpora-se em nosso ordenamento jurídico como lei ordinária. Assim sendo, o Acordo parece estar revogado na parte em que a Lei nº 10.168/00 prescreve disposições contrarias e ele. 7. Não se afigura, do mesmo modo, qualquer violação às disposições da EC nº 33/01, a qual instituiu novas bases de cálculo possíveis às contribuições de intervenção no domínio econômico, porque dentre as diversas bases de cálculo possíveis, uma delas é exatamente o "valor da operação" realizada, sendo esta a escolhida pela Lei nº 10.168/00 e pela Lei nº 10.336/01. 8. Em relação à temporariedade da CIDE, verifica-se não haver qualquer disposição constitucional no sentido de que tal contribuição deva ser temporária, devendo perdurar até que se restabeleçam as boas condições econômicas, cabendo ao legislador a tarefa de analisar tais circunstâncias. 9. Apelo desprovido." A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto ao disposto no art. 149, da CF ao consignar que a contribuição teria por objetivo minimizar as desigualdades sociais e regionais, pois tais finalidade não se coadunam com a intervenção estatal no domínio econômico e, por consequência, acabou por incorrer em contradição ao afirmar que o produto da arrecadação serviria para "fazer frente à intervenção no segmento econômico da qual faz parte o sujeito passivo". Alega, ainda, nova omissão por ter deixado o v. acórdão de indicar expressamente qual seria o seguimento econômico em que a União Federal estaria atuando. Alega, ainda, que por ser contribuição social cuja instituição é admissível de forma residual no texto constitucional, a exigir, por tal fundamento, a instituição por lei complementar nos termos do art. 154, I, c/c art. 195, §4º, ambos da CF. Alega, também, omissão quanto à violação ao princípio da isonomia. Por fim, alega erro material, pois não suscitou inexistência de temporariedade da CIDE e ausência de violação ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e às disposições da EC nº 33/2001, o que torna o v. acórdão extra petita. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se às fls. 236/240 dos autos físicos. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001159-74.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, as questões suscitadas pela impetrante já foram objeto de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal, restando assentado que: a) a instituição de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico dispensa lei complementar, sendo a lei ordinária apta para tal finalidade; b) a desnecessidade da vinculação direta entre o contribuinte e os benefícios decorrentes e, por fim; c) a não aplicação do art. 154, I da Constituição Federal frente à CIDE ante sua natureza diversa daquela do imposto (RE nº 449.233 AgR, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, jul. 08/02/2011, DJe 09/03/2011). No tocante à questão da referibilidade do tributo, denota-se que nas contribuições sociais, previstas no art. 195, I, da Constituição vigente, com a redação que lhe deu a EC nº 20/98, imprescindível haja correlação lógica entre o sujeito receptor e o sujeito passivo da obrigação tributária, em que aquele é o orçamento da seguridade social e este o empregador e os demais sujeitos passivos, erigidos pela lei a essa condição. Também é assim com relação as contribuições de intervenção no domínio econômico. Suporta a tributação quem atua no setor do mercado que necessita de intervenção estatal, exercendo atividade econômica que se refere diretamente ao sujeito receptor da exação, o qual empregará o produto da arrecadação para fazer frente à intervenção no segmento econômico do qual faz parte o sujeito passivo. Ademais, inexiste violação ao princípio da isonomia, a decorrer da eleição dos contribuintes da CIDE, pois a intervenção no domínio econômico, com vistas ao desenvolvimento de determinada atividade ou a coibi-la, interessa não apenas a um grupo determinado, mas a sociedade como um todo. Veja que o sujeito passivo a que se refere o v. acórdão é o da exação e não a União Federal. Por fim, inexiste erro material ou julgamento extra petita, tendo em vista que não houve julgamento diverso do pedido. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 5º, §2º, 146, III, 149, 154, 167, IV, 170, da CF; artigos 4º e 98 do CTN, art. 2º, §3º, da Lei nº 10.168/2000 e artigos 1º e 4º da Lei nº 10.052/2000, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, "in casu", em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, "in verbis": "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122)." Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.