Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003513-68.2006.4.03.6103

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: LANOBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS - SP87615-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003513-68.2006.4.03.6103

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: LANOBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS - SP87615-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LANOBRASIL S/A contra ato do Sr. Procurador Chefe da Fazenda Nacional em São José dos Campos/SP, objetivando seja mantido o crédito lançado, bem como as compensações com base nele efetuadas por meio do processo administrativo nº 13884.003402/98-14, com o consequente cancelamento das inscrições em dívida ativa de nº 80705023276-04, 80705023277-95, 80605079749-29 e 80605079752-24.

O processo foi declarado extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. o art. 329, ambos do CPC/73, sob os seguintes fundamentos: o mandado de segurança foi impetrado contra autoridade que não possui atribuição para a prática do ato apontado como coator; insurge-se a impetrante contra o ato da autoridade administrativa que indeferiu seu pedido de ressarcimento e de compensação dos direitos creditórios que alega possuir com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 948/95; a autoridade impetrada não tem, de fato, qualquer poder de decisão para correção de eventual ilegalidade do ato administrativo de constituição do crédito tributário, haja visa que sua atividade somente é exercida após a consumação dos procedimentos concernentes ao lançamento fiscal; incumbe ao Delegado da Receita Federal a revisão do ato administrativo ora acoimado de ilegal, perante o qual a própria impetrante afirma ter formulado seu pedido de ressarcimento e de compensação que pretende seja revisto; tendo vindo para os autos as informações prestadas pela autoridade apontada na exordial como coatora, alegando esta ser parte ilegítima, como de fato o é, já que não detém qualquer atribuição relativa ao processo administrativo em questão, não mais é possível o acertamento do polo passivo, com o apontamento correto da autoridade impetrada, pois isto implicaria em modificação do pedido; ademais, em cotejo das informações da autoridade coatora com a documentação acostada aos autos, entendo ser inadequada a via eleita; pretende a impetrante seja reconhecido direito ao crédito presumido de IPI de que cuidava a Medida Provisória nº 948/95, ao qual entende fazer jus no exercício de sua atividade empresarial, por meio de sua filial situada em Guaíba - RS; a autoridade impetrada informa que a filial não poderia ser considerada estabelecimento industrial, pois não produzia produto tributado, além de ter o Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável pela fiscalização constatado que o estabelecimento filial não exportava diretamente os produtos comercializados e o benefício fiscal concedido pelo art. 1º da referida medida provisória era específico ao estabelecimento produtor-exportador e não à pessoa jurídica como um todo; não se mostra possível a esse Juízo aferir pelos documentos de fls. 71/496 o volume e a efetiva atividade desenvolvida pela filial da ora impetrante; pela via estreita do mandado de segurança não é lídimo ao Juízo decidir sobre a regularidade de eventuais valores a compensar, já os reputando corretos e válidos, quer mesmo hábeis ao cancelamento de inscrições em dívida ativa, uma vez que tal incumbência é de competência da autoridade fiscal, em sede administrativa, nos moldes da legislação pertinente, salientando, ainda, que o pedido de compensação sequer foi formulado pela impetrante em sua peça exordial; para a elucidação e real aferição do direito almejado pela impetrante afigura-se necessária a juntada de novos elementos, que possam viabilizar a apuração da existência ou não de créditos a favor do contribuinte, o que, pela natureza do mandado de segurança, não se admite, devendo ser demonstrado de plano o direito líquido e certo almejado.

Opostos embargos de declaração pela impetrante, os quais foram rejeitados.

Interposto recurso de apelação pela impetrante, sustentando a legitimidade passiva da autoridade impetrada, sob o argumento de se tratar de mandado de segurança com natureza repressiva, porquanto objetiva cancelar ilegais inscrições em dívida ativa, cujo controle de legalidade é realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim, já tendo havido a inscrição em dívida ativa, a autoridade competente só poderia mesmo ser o Procurador da Fazenda Nacional, e não mais o Delegado da Receita Federal. Aduziu, outrossim, que a matéria aqui debatida independe de produção de qualquer outra prova, já que tudo o quanto necessário para confirmar o direito líquido e certo da apelante foi devidamente carreado aos autos com a inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença, no sentido de que se reconheça a legitimidade da autoridade impetrada para figurar no polo passivo da demanda, denegando-se a segurança requerida, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003513-68.2006.4.03.6103

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: LANOBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS - SP87615-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não assiste razão à parte apelante.

A impetrante se insurge contra o ato da autoridade administrativa que indeferiu seu pedido de ressarcimento e compensação dos direitos creditórios que alega possuir com fundamento no art. 1º, da Medida Provisória nº 948/95.

Desse modo, a autoridade impetrada - Sr. Procurador Chefe da Fazenda Nacional em São José dos Campos - SP - não tem, efetivamente, qualquer poder de decisão para correção de eventual ilegalidade do ato administrativo de constituição do crédito tributário, porquanto somente exerce suas atividades após a consumação dos procedimentos concernentes ao lançamento fiscal.

A revisão do ato administrativo que a parte impetrante alega ilegal incumbe ao Delegado da Receita Federal, perante o qual a própria impetrante afirma ter formulado seu pedido de ressarcimento e compensação, o qual pretende ser revisto.

Ainda que assim não fosse, o caso trazido à discussão demanda dilação probatória.

Com efeito, a impetrante entende ter direito ao crédito presumido de IPI previsto na Medida Provisória nº 948/95, por meio de sua filial situada em Guaíba - RS.

A autoridade impetrada, por sua vez, informa que a filial não poderia ser considerada estabelecimento industrial, por não produzir produto tributado, bem como que foi constatado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal responsável pela fiscalização, que o estabelecimento filial não exportava diretamente os produtos comercializados e o benefício fiscal concedido pelo art. 1º da referida Medida Provisória era específico ao estabelecimento produtor-exportador, e não à pessoa jurídica como um todo.

Por sua vez, não é possível conferir, pelos documentos de fls. 71/496, o volume e a efetiva atividade desenvolvida pela filial da empresa impetrante, sendo necessário a juntada de novos documentos para tanto, o que não se admite em sede de mandado de segurança, no qual deve ser demonstrado de plano o direito líquido e certo pretendido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

I - A impetrante se insurge contra o ato da autoridade administrativa que indeferiu seu pedido de ressarcimento e compensação dos direitos creditórios que alega possuir com fundamento no art. 1º, da Medida Provisória nº 948/95.

I - Ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Procurador Chefe da Fazenda Nacional em São José dos Campos - SP, o qual não tem, efetivamente, qualquer poder de decisão para correção de eventual ilegalidade do ato administrativo de constituição do crédito tributário, porquanto somente exerce suas atividades após a consumação dos procedimentos concernentes ao lançamento fiscal.

II - A revisão do ato administrativo que a parte impetrante alega ilegal incumbe ao Delegado da Receita Federal, perante o qual a própria impetrante afirma ter formulado seu pedido de ressarcimento e compensação, o qual pretende ser revisto.

III - Ainda que assim não fosse, o caso trazido à discussão demanda dilação probatória.

IV - A impetrante entende ter direito ao crédito presumido de IPI previsto na Medida Provisória nº 948/95, por meio de sua filial situada em Guaíba - RS.

VI - A autoridade impetrada, por sua vez, informa que a filial não poderia ser considerada estabelecimento industrial, por não produzir produto tributado, bem como que foi constatado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal responsável pela fiscalização, que o estabelecimento filial não exportava diretamente os produtos comercializados e o benefício fiscal concedido pelo art. 1º da referida Medida Provisória era específico ao estabelecimento produtor-exportador, e não à pessoa jurídica como um todo.

VII - Não é possível conferir, pelos documentos de fls. 71/496, o volume e a efetiva atividade desenvolvida pela filial da empresa impetrante, sendo necessário a juntada de novos documentos para tanto, o que não se admite em sede de mandado de segurança, no qual deve ser demonstrado de plano o direito líquido e certo pretendido.

VIII - Recurso de apelação improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.