Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009397-12.2011.4.03.6133

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A

APELADO: JOSE ROQUE DE MELO, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CARGNIN & CIA. LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL - SP180359-A
Advogado do(a) APELADO: MARINA RODRIGUES PACHECO - SP122987
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LUIZ PACAGNAN - RO107-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009397-12.2011.4.03.6133

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A

APELADO: JOSE ROQUE DE MELO, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CARGNIN & CIA. LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL - SP180359-A
Advogado do(a) APELADO: MARINA RODRIGUES PACHECO - SP122987
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LUIZ PACAGNAN - RO107-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se Ação Ordinária, ajuizada em 10.11.2011 por José Roque de Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual o autor objetiva a percepção de indenização por dano moral. Relata ser beneficiário de Pensão por Morte em razão do falecimento de sua esposa - benefício nº 118.829.228-2, recebido desde 24.09.2000, o qual foi indevidamente transferido de sua cidade, Mogi das Cruzes/SP, para Rio Branco/AC, localidade na qual teriam sido realizadas compras em seu nome que, ao não serem honradas, ocasionaram a inscrição de seu nome em serviços de proteção ao crédito; que, mesmo após o retorno do benefício a sua localidade, passaram-se meses sem a restituição dos valores referentes aos meses de abril e maio de 2010; relata ainda que seu benefício de Aposentadoria Especial, número 068.438.896-0, sofreu descontos em razão de empréstimos consignados junto ao Banco BMG que não foram contraídos. Desse modo, requereu, em tutela antecipada, a exclusão de seu nome de cadastros restritivos, além de indenização por dano moral, sugerido o valor de R$40.000,00. Juntou documentos (fls. 17 a 108).

 

Emenda à inicial, vindo a ser requerida a inclusão no polo passivo de Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Casa da Sogra (Cargnin & Cia. Ltda.) e Banco Itaú/Fininvest (fls. 113 a 115).

 

O INSS, em sua contestação (fls. 140 a 153), alegou sua ilegitimidade ad causam, uma vez que a contratação do empréstimo se dá de forma direta entre instituição financeira e segurado, servindo a autarquia como mero operador; que não se vislumbra nexo causal entre a transferência do pagamento do benefício de Pensão por Morte e a realização de compras, com consequente negativação do nome do autor; que, percebendo dois benefícios, inverossímil a versão de que o autor teria sido privado de sua própria manutenção; que, se houve transferência indevida, provocou apenas aborrecimentos e danos materiais, os últimos referentes aos valores não recebidos, objeto de ação promovida no âmbito do JEF de Mogi das Cruzes/SP; que o mero aborrecimento não configura dano de ordem moral. Aduz, alternativamente, que, em uma eventual condenação por dano moral, o valor deve ser arbitrado com prudência.

 

Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., em sua contestação (fls. 166 a 179), relatou que o comprador contava com todos os documentos necessários para abertura de cadastro, mas concordou em suspender as cobranças até o encerramento das investigações policiais; que a controvérsia apenas pode ser dirimida por meio de exame grafotécnico do contrato de compra e venda; que, à época da venda, não havia qualquer restrição em cadastro; que não pode ser responsabilizada, haja vista a responsabilidade de terceiro; que o documento utilizado não havia sido "falsificado de forma grosseira"; que não restou comprovado o alegado dano moral. Argumenta, alternativamente, que, em uma eventual condenação por dano moral, o valor deve ser arbitrado com prudência - sugerindo valor equivalente a cinco vezes a parcela inadimplida que motivou a inscrição em cadastro restritivo, de R$349,49. Juntou documentos (fls. 181 a 234).

 

Banco Itaucard S.A., incorporador de Banco Fininvest S.A., apresentou contestação (fls. 237 a 239); relatou que, tão logo foi comunicada a possibilidade de fraude, assumiu o prejuízo, cancelou a operação questionada e liquidou o débito existente; que se portou de forma a mostrar o seu compromisso em reforçar o combate à fraude, inexistindo, dessa maneira, conduta ilícita a demandar indenização, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti nos julgamentos do REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR. Juntou documentos (fls. 240 a 244).

 

Cargnin & Cia. Ltda., em sua contestação (fls. 264 a 297), aduziu à inépcia da inicial, uma vez que "em momento algum foi mencionado e indicado o envolvimento do requerido", bem como à impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o valor apontado junto aos órgãos de proteção ao crédito decorre de relação jurídica perfeita, a saber, a compra realizada "por pessoa física entendida como homônima do requerente, que possui o mesmo número de CPF", não sendo possível requerer a declaração de inexistência do débito e, por fim, sua ilegitimidade passiva, pois nenhum valor foi descontado do benefício previdenciário do autor e, por se tratar de valor ínfimo o relativo à compra realizada, foi determinada a baixa da inscrição em cadastros restritivos. Quanto ao mérito, argumenta que o ocorrido se deve a fato de terceiro, não possuindo a ré qualquer culpa por eventual dano causado ao autor; que a notificação ao devedor é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro restritivo, não do lojista; que, no presente casoinexiste dano moral, mas mero aborrecimento. Alternativamente, alega que a indenização deve ser arbitrada com moderação. Juntou documentos (fls. 309 a 318).

 

Réplica do autor (fls. 328 a 333) à contestação oferecida por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.

 

Réplica do autor (fls. 334 a 342) à contestação oferecida por Cargnin & Cia. Ltda.

 

Réplica do autor (fls. 343 a 347) à contestação oferecida por Banco Itaucard S.A., incorporador de Banco Fininvest S.A.

 

Réplica do autor (fls. 348 a 354) à contestação oferecida pelo INSS.

 

A Polícia Civil do Estado de São Paulo informou, mediante ofício (fls. 372), que a cópia de carteira de identidade carreada aos autos (fls. 190, 191) não pertence ao autor, além de não corresponder a documento emitido pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

 

A Receita Federal informou, mediante ofício (fls. 373), não haver homônimo do autor com o número de seu CPF.

 

Em novo ofício, a Polícia Civil do Estado de São Paulo informou que os documentos apresentados pelo próprio autor conferem com os dados mantidos por aquele órgão (fls. 385 a 397).

 

Carreada aos autos mídia contendo registro da audiência de instrução, realizada em 25.02.2016 (fls. 434).

 

Na sentença (fls. 499 a 511), o MM Juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, haja vista a autarquia ser a responsável pela transferência irregular do benefício previdenciário; afastou a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré Cargnin & Cia. Ltda, uma vez que foram narrados todos os fatos, permitindo a formulação da defesa sem qualquer prejuízo; afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela ré Cargnin & Cia. Ltda., pois um dos pedidos consiste justamente na declaração de inexistência de débitos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação específica para declarar a anulação do título de crédito; afastou a preliminar de ilegitimidade passiva igualmente arguida por Cargnin & Cia. Ltda, considerando-se que, entre os pedidos, consta a anulação do negócio realizado com a ré. Quanto ao mérito, consignou que o INSS transferiu o pagamento do benefício do autor "em conta não titularizada por este e sem sua anuência", atraindo a Responsabilidade Civil Objetiva por parte do ente autárquico, sendo incabível a avaliação do ocorrido como mero aborrecimento e, portanto, configurando-se dano moral sofrido pelo autor, em relação ao qual o magistrado arbitrou indenização no montante de R$10.000,00; quanto aos corréus Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. e Cargnin & Cia. Ltda., entendeu comprovada a cautela ao efetuar a negociação, dada a apresentação de documentos diversos pelo comprador, tratando-se, a esse respeito, de culpa exclusiva de terceiro, consoante previsão do art. 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, de forma a afastar a responsabilidade dos corréus; quanto ao Banco Itaucard S.A., consignou que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros e, embora o réu tenha retirado o nome do autor dos cadastros restritivos, tal situação perdurou por quase 1 ano, sendo presumido o dano moral nessa hipótese, em relação ao qual o magistrado arbitrou indenização no montante de R$10.000,00. Destarte, julgou procedente o pedido, em relação ao INSS e Banco Itaucard S.A., para declarar a inexistência de débitos inseridos nos benefícios previdenciários do autor - Pensão por Morte e Aposentadoria Especial, cancelar as inscrições do nome do autor em cadastros restritivos e condenar os dois réus ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, no valor de R$10.000,00 para cada réu, devidos a partir da citação e corrigidos a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362/STJ, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como julgar parcialmente procedente o pedido em relação aos réus Gazin Indústria de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. e Cargnin & Cia. Ltda., para declarar a inexistência de relação contratual havida entre as partes e cancelar as inscrições do nome do autor em cadastros restritivos em relação aos débitos discutidos na presente demanda e, dada a sucumbência recíproca, condenar o autor e os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, proporcionalmente divididos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015.

 

Banco Itaucard S.A. em suas razões de Apelação (fls. 513 a 517), reiterou o mencionado por ocasião da contestação, isto é, que regularizou a situação do autor ainda antes do ajuizamento da presente demanda, não havendo, pois, que se falar em dano moral indenizável; que não houve registro do nome do autor em cadastro restritivo; alternativamente, que deve ser reduzido o montante arbitrado a título de indenização por dano moral.

 

Cargnin & Cia. Ltda. opôs Embargos de Declaração (fls. 520 a 530), requerendo a modificação da sentença quanto aos honorários, uma vez que teria sido vencida em parte mínima do pedido.

 

O INSS, em suas razões de Apelação (fls. 532 a 549), argumenta ser parte ilegítima, uma vez que a contratação do empréstimo se dá de forma direta entre instituição financeira e segurado, nos termos do art. 6ºda Lei 10.820/03, com modificações introduzidas pela Lei 10.953/04, bem como da Instrução Normativa INSS/28-2008, publicada em 19.05.2008; que não é parte interessada; que os documentos ficam em poder da instituição financeira; que cabe à instituição bancária a devolução dos valores indevidamente descontados e à autarquia tão somente a execução; que não há nexo entre a transferência de conta para pagamento do benefício e os empréstimos consignados; que o ocorrido não configura dano moral.

 

Certificada a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos por Cargnin & Cia. Ltda., razão pela qual não foram apreciados (fls. 550, 551).

 

 

José Roque de Melo, em suas contrarrazões (fls. 553 a 560), reiterou o exposto à inicial, requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009397-12.2011.4.03.6133

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A

APELADO: JOSE ROQUE DE MELO, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CARGNIN & CIA. LTDA - ME

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V O T O

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS se confunde com o mérito, cabendo analisá-los conjuntamente.

 

Narra o autor, beneficiário do INSS, que teve seu benefício previdenciário consistente em pensão por morte transferido indevidamente para o Estado do Acre, com a suspensão do pagamento nos meses de maio e abril de 2010, bem como que foram realizados diversos empréstimos consignados em seu benefício por meio do réu BANCO ITAUCARD S.A., além de terem sido efetuadas compras nos estabelecimentos réus GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e CARGNIN E CIA LTDA - ME na cidade de Rio Branco/AC com seus dados, as quais geraram a inserção indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

 

No caso em exame, cumpre analisar, mais uma vez, se o INSS, ao transferir o pagamento do benefício do autor da agência do Banco Bradesco em Mogi das Cruzes/SP para a agência da Caixa Econômica Federal em Rio Branco/AC, em conta não titularizada por este e sem a sua anuência, poderia ser responsabilizado civilmente de maneira a indenizá-lo.

 

A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:

 

"Art. 37. (...)

(...)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

 

O aspecto característico da responsabilidade civil objetiva do Estado reside na desnecessidade da prova de dolo ou culpa do agente público ou do serviço, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.

 

Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração - o ato comissivo, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.

 

Por sua vez, a conduta omissiva requer, necessariamente, a comprovação do dolo ou da culpa, bem como do nexo de causalidade. Desse modo, a situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram.

 

A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Omissis

4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito.

Omissis

11. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)

 

A Doutrina e a Jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente ser objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida a comprovação do nexo de causalidade e do dolo ou da culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Conforme julgados abaixo colacionados, prevalece, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão.

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA : CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.

I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.

II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270.

IV. - RE conhecido e provido.

(STF, RE 369820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 27/02/2004).

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE. DANO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INÉRCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes.

...

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(STJ - REsp 1230155/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17/09/2013)

 

RECURSO ESPECIAL. DNER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO

EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA . MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.

(...)

No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, "se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo" ("Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855).

(...)

(STJ, REsp 549812/CE, Rel. Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, DJ 06.05.2004)

 

Em suma, para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causal entre o dano e o ato omissivo - mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a "faute du service".

 

Conforme relatado, o autor percebe dois benefícios previdenciários, em relação aos quais ocorreram situações distintas.

 

O autor é beneficiário de Pensão por Morte - benefício nº 118.829.228-2 - desde 24.09.2000 (fls. 85, 86), regularmente depositados os valores na agência do Banco Bradesco, em Salesópolis/SP, até a data de 06.04.2010 - vide competências de 02/2010 e 03/2010 (fls. 94, 96). Porém, em abril/2010 o benefício foi, sem anuência do autor, transferido para conta corrente administrada pela agência Estação Experimental da Caixa Econômica Federal, em Rio Branco/AC, na qual foram depositados os valores referentes às competências de 04/2010, 05/2010 e 06/2010 (fls. 29, 84, 89, 90, 93, 95, 97, 98). Formulada a regularização junto ao INSS, a partir da competência de 07/2010 o benefício voltou a ser depositado em conta corrente de titularidade do autor, em agência do Bradesco em Mogi das Cruzes/SP (fls. 99); demonstrada, ainda, a devolução dos valores referentes à competência de 06/2010 (fls. 20).

 

Por sua vez, o INSS mencionou sucintamente, tanto por ocasião da contestação quanto do apelo, não configurar como dano moral a transferência não autorizada do benefício.

 

No caso em análise, o autor viu-se indevidamente privado de sua fonte de renda em proporção significativa. Acrescente-se que, nessas circunstâncias, há entendimento avaliando ser presumível o dano moral, porquanto o dever de indenizar, aqui, decorre do só ato lesivo causado ao autor.

 

Nesse sentido, oportuno o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES:

 

"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. No se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...)

 

Colaciono, ainda, julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:

 

PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização.

2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros.

3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 486376/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 14.08.2014)

 

Desse modo, caracterizada tanto a responsabilidade do INSS, quanto o dano moral sofrido pela parte autora - bem como superada a alegação de ilegitimidade passiva.

 

É bem verdade que o INSS, em suas razões de apelação, procura demonstrar não ser parte legítima para responder pelo dano causado ao autor, ora apelado.

No entanto, embora a autarquia previdenciária não seja intermediária na contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira, é responsável pela retenção e repasse de valores ao credor. Desse modo, entende a jurisprudência haver responsabilidade do INSS ao menos no que se refere à efetiva existência de autorização para tanto por parte do contratante, acarretando sua responsabilização e, portanto, a sua legitimidade para fazer parte do polo passivo.

 

Especificamente quanto ao previsto pela Instrução Normativa 28/2008, publicada em 19.05.2008, verifico constar de seus art. 5º e 6º que à instituição financeira cabe encaminhar o arquivo para a averbação de crédito após a devida assinatura por parte do beneficiário, sem a qual será responsabilizada exclusivamente a instituição financeira.

 

Ora, ainda que se trate de obedecer à norma cogente, cabem ao INSS certas responsabilidades não afastadas pela edição da dita Instrução Normativa. O art. 6º da Lei 10.820/03 determina que cabe ao INSS reter os valores e repassá-los à instituição financeira, ao passo que eventual negligência, digamos, o repasse mediante apresentação de arquivo sem efetiva assinatura do beneficiário, não turva sua responsabilidade tão somente por previsão de norma administrativa. Em outras palavras: a norma administrativa editada pelo INSS não elide sua responsabilidade civil objetiva.

 

Nesse sentido, colaciono julgado pertinente do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.

3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado.

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(STJ, REsp 1260467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 01.07.2013)

 

Por sua vez, a instituição financeira em questão fica sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, devendo, por conseguinte, se submeter às disposições da Lei nº. 8.078/90, que dispõe sobre proteção ao consumidor, observando-se o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor e a presunção de veracidade dos fatos narrados, a teor da Súmula 297/STJ, abaixo colacionada:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

A responsabilidade objetiva da instituição financeira apenas pode ser desconsiderada se ficar caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme segue:

 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

É de se observar que a própria atividade da ré envolve certos riscos, a exemplo de certificar-se dos dados informados por quem junto a ela pretende contratar ou meramente abrir conta bancária, por exemplo. Desse modo, casos como o que ora se apresentam são classificados como "fortuitos internos", em relação aos quais a jurisprudência é uníssona em atribuir responsabilidade objetiva às instituições bancárias, conforme julgado e Súmula colacionados abaixo:

 

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido".

(STJ, REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12.09.2011).

 

Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Conforme relatado, o autor é também beneficiário de Aposentadoria Especial - benefício nº 068.438.896-0. A documentação carreada aos autos demonstra que, em 06.04.2010, foi contraído empréstimo consignado junto ao Banco BMG, no valor de R$10.000,00, seguido de um segundo empréstimo junto à mesma instituição bancária, na data de 04.05.2010, no valor de R$9.964,70 (fls. 56, 59, 67), vindo a ser descontado o valor R$317,30 de seu benefício referente à competência de 04/2010 (fls. 37, 52) e, a partir da competência de 05/2010, descontado ainda o valor de R$316,18 (fls. 38, 39, 54, 64); desse modo, embora conste que a instituição bancária realizou a devolução dos valores descontados (fls. 116) - o que evidencia o caráter indevido da contração dos empréstimos - isso só vem a reforçar a responsabilidade do INSS pelo ocorrido.

 

Por sua vez, o cadastro do autor junto ao SCPC apontou três registros de seu nome pelo Banco Itaucard/Fininvest nas datas de 14.06.2010, 26.06.2010 e 27.06.2010, referentes aos contratos de final 7004, 5002 e 1009 (fls. 26). Assiste razão à instituição bancária quanto a realizar a exclusão dos registros ainda antes de ajuizada a ação - mais especificamente, em 16.02.2011 (fls. 243); de outro polo, verifica-se nova inclusão dos dados em 19.02.2011, de maneira que, em 12.05.2011, mostrou-se necessária nova retificação. Desse modo, descabe dizer que a retificação foi imediata.

 

Observo ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativação indevida configura dano moral "in re ipsa", ou seja, independe de prova. Colaciono abaixo julgado pertinente:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.

2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 643845/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 05.05.2015)

 

O valor da indenização arbitrada à título de danos morais deve guardar dupla função de acordo com a jurisprudência pátria: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Vale dizer, não pode ser ínfimo e nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada.

 

Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Esse é o posicionamento consolidado no âmbito do E. STJ, conforme julgado colacionado abaixo:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

(...)

2. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp n.º 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).

3. Na via especial, somente se admite a revisão do valor fixado pelas instâncias de ampla cognição, a título de indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da razoabilidade. Na hipótese dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado pelo Tribunal de origem, apresenta-se nitidamente irrisório, justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Quantum majorado para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), montante que se mostra mais adequado para confortar moralmente a ofendida e desestimular a empresa ofensora de práticas desta natureza.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no Ag 1152175/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, Dje 11.05.2011)

 

Destarte, há de ser mantida a sentença tanto em relação à configuração de dano moral quanto ao valor arbitrado a título de indenização.

 

Face ao exposto, nego provimento à Apelação do INSS e do Banco Itaucard/Fininvest, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA DO ESTADO. UNIÃO.  COLISÃO FATAL. ATO OMISSIVO. FAUTE DU SERVICE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CADASTRO RESTRITIVO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.

1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.

2. O aspecto característico da responsabilidade civil objetiva do Estado reside na desnecessidade da prova de dolo ou culpa do agente público ou do serviço, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.

3. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração - o ato comissivo, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.

4. Por sua vez, a conduta omissiva requer, necessariamente, a comprovação do dolo ou da culpa, bem como do nexo de causalidade. Desse modo, a situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram.

5. A Doutrina e a Jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Conforme julgado abaixo colacionado, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. Precedentes.

6. Em suma, para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causal entre o dano e o ato omissivo - mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a "faute du service".

7. O autor é beneficiário de Pensão por Morte - benefício nº 118.829.228-2 - desde 24.09.2000 (fls. 85, 86), regularmente depositados os valores na agência do Banco Bradesco, em Salesópolis/SP, até a data de 06.04.2010 - vide competências de 02/2010 e 03/2010 (fls. 94, 96). Porém, em abril/2010 o benefício foi, sem anuência do autor, transferido para conta corrente administrada pela agência Estação Experimental da Caixa Econômica Federal, em Rio Branco/AC, na qual foram depositados os valores referentes às competências de 04/2010, 05/2010 e 06/2010 (fls. 29, 84, 89, 90, 93, 95, 97, 98). Formulada a regularização junto ao INSS, a partir da competência de 07/2010 o benefício voltou a ser depositado em conta corrente de titularidade do autor, em agência do Bradesco em Mogi das Cruzes/SP (fls. 99); demonstrada, ainda, a devolução dos valores referentes à competência de 06/2010 (fls. 20).

8. O autor viu-se indevidamente privado de sua fonte de renda em proporção significativa. Acrescente-se que nessa circunstância há entendimento avaliando ser presumível o dano moral, isto é, demonstrado in re ipsa, dispensando comprovação. Precedentes do STJ.

9. Caracterizada tanto a responsabilidade do INSS quanto o dano moral sofrido pela parte autora - bem como superada a alegação de ilegitimidade passiva.

10. O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização. Precedentes.

11. A instituição financeira em questão fica sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, devendo, por conseguinte, se submeter às disposições da Lei nº. 8.078/90, que dispõe sobre proteção ao consumidor, observando-se o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor e a presunção de veracidade dos fatos narrados. Ademais, seria contra o espírito da legislação consumerista, que tem com um de seus princípios o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos, impor-se a este produção de prova negativa, pois invariavelmente o levaria a derrota nas demandas propostas contra o fornecedor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser desconsiderada se ficar caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Precedentes.

12. Conforme relatado, o autor é também beneficiário de Aposentadoria Especial - benefício nº 068.438.896-0. A documentação carreada aos autos demonstra que, em 06.04.2010, foi contraído empréstimo consignado junto ao Banco BMG, no valor de R$10.000,00, seguido de um segundo empréstimo junto à mesma instituição bancária, na data de 04.05.2010, no valor de R$9.964,70 (fls. 56, 59, 67), vindo a ser descontado o valor R$317,30 de seu benefício referente à competência de 04/2010 (fls. 37, 52) e, a partir da competência de 05/2010, descontado ainda o valor de R$316,18 (fls. 38, 39, 54, 64); desse modo, embora conste que a instituição bancária realizou a devolução dos valores descontados (fls. 116) - o que evidencia o caráter indevido da contração dos empréstimos, mais uma vez é constatada a responsabilidade do INSS.

13. Por sua vez, o cadastro do autor junto ao SCPC apontou três registros de seu nome pelo Banco Itaucard/Fininvest nas datas de 14.06.2010, 26.06.2010 e 27.06.2010, referentes aos contratos de final 7004, 5002 e 1009 (fls. 26). Assiste razão à instituição bancária quanto a realizar a exclusão dos registros ainda antes de ajuizada a ação - mais especificamente, em 16.02.2011 (fls. 243); de outro polo, verifica-se nova inclusão dos dados em 19.02.2011, de maneira que, em 12.05.2011, mostrou-se necessária nova retificação. Desse modo, descabe dizer que a retificação foi imediata.

14. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativação indevida configura dano moral "in re ipsa", ou seja, por si mesma.

15. Considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

16. Apelo do INSS improvido.

17. Apelo do Banco Itaucard/Fininvest improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação do INSS e do Banco Itaucard/Fininvest, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.