Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0606516-25.1996.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0606516-25.1996.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por MERCK SHARP E DOHME INDUSTRIAL E EXPORTADORA LTDA. em face da UNÃO FEDERAL, aduzindo, em síntese, que: o IRPJ e o PIS (reflexo) foram exigidos sob a alegação de falta de reconhecimento da correção monetária sobre mercadorias emprestadas (art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065/83); o processo administrativo originário - nº 10.830.003154/87-14 - estaria sendo discutido no Mandado de Segurança nº 91.0708331-9, em grau de recurso; referido dispositivo legal alcançaria somente as operações relacionadas a empréstimos em dinheiro, não atingindo o empréstimo de mercadorias; a manutenção das matérias-primas em estoque nenhuma receita acarretaria à mutuante, diferentemente do dinheiro; o simples retorno das matérias-primas seria suficiente para evitar que seu lucro fosse reduzido; o entendimento fiscal traria duplo ônus tributário.

Embargos julgados improcedentes, sob os seguintes fundamentos: mesmo reconhecida a conexão entre o referido mandado de segurança e os presentes embargos, decorrente de remota causa de pedir, resta impossibilitado o julgamento conjunto, tendo em vista que o processo mencionado encontra-se no Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento de recurso; a alternativa, para evitar sentenças contraditórias, seria a suspensão do processo, com espeque no art. 265, IV, "a", do CPC/73, até o trânsito em julgado ou até o transcurso do prazo de um ano, previsto no art. 265, § 5º, do mesmo diploma processual, aquele que for menor; pelos motivos expostos e em razão do tempo já decorrido, impõe-se a apreciação do feito, com a prolação da sentença; a questão nuclear posta a deslinde cinge-se à interpretação do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065/83, uma vez que a embargante entende que tal dispositivo apenas poderia ser aplicado para mútuo de dinheiro, e não para mútuo de mercadorias, o que tornaria a autuação fiscal insubsistente; o texto legal em tela refere-se a negócios de mútuo, que podem ter por objeto tanto o dinheiro como quaisquer bens; embora haja uma tendência de associar-se a palavra mútuo a empréstimo de dinheiro, não se pode olvidar que o mútuo, historicamente, sempre esteve ligado ao empréstimo de coisas fungíveis, e não apenas ao dinheiro; se a lei não estabeleceu qualquer distinção quando se referiu ao mútuo, não cabe ao intérprete fazê-lo; assim, sob o prisma estritamente jurídico, sem qualquer razão a embargante; também não socorre a embargante as alegações econômicas, sob o argumento de que o empréstimo de mercadorias não traria qualquer receita ao mutuante; sempre e invariavelmente que há o mútuo de uma matéria-prima em estoque, há um crédito de um contrato de mútuo na escrita fiscal da mutuante; como a mercadoria mutuada possui um valor contábil, é óbvio que, especialmente à época da inflação galopante, quando a mercadoria for devolvida, seu valor econômico será maior; o que a Lei nº 2.065/83 fez foi corrigir monetariamente estes empréstimos de mercadorias, evitando que o balanço da empresa mutuante reflita uma realidade distorcida, uma vez que a sistemática de emprestar mercadorias a empresas do mesmo grupo e, quando do retorno, atribuir-lhes o mesmo valor da saída, subavalia os estoques da empresa mutuante, diminuindo o valor a pagar do imposto sobre a renda; nem se alegue que, caso a matéria-prima não tivesse sido emprestada, também não geraria qualquer receita, pois a destinação da matéria-prima é ser utilizada na produção e não permanecer em estoque; os estoques de matérias-primas devem refletir, portanto, e com a maior exatidão possível, seu real valor; aceitar a tese da embargante seria o mesmo que admitir que as matérias-primas pudessem ser contabilizadas por valores inferiores ao real, pois as matérias-primas mutuadas, quando devolvidas pela empresa mutuária, à época da inflação galopante, jamais possuiriam o mesmo valor de que quando foram mutuadas, mas sim, valor superior.

Interposto recurso de apelação pela empresa executada, requerendo, preliminarmente, a suspensão do curso dos presentes embargos à execução até o trânsito em julgado do mandado de segurança anteriormente impetrado. No mérito, sustenta que a correção monetária dos negócios de mútuos de matérias-primas entre coligadas não representa efetiva renda ou provento, pois não denota acréscimo patrimonial ao sujeito passivo, mas, apenas, reposição das mercadorias emprestadas, mantendo-se seu valor de mercado, em função da variação dos índices de inflação. Aduz, outrossim, que o objetivo do disposto no art. 21, da Lei nº 2.065/83 foi alcançar exclusivamente as hipóteses de mútuo que pudessem configurar distribuição disfarçada de lucros, as quais se restringiam aos mútuos representados pelos empréstimos em dinheiro.

Manifestação da União acerca da sentença e da apelação à fl. 164.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0606516-25.1996.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia à adequada interpretação do art. 21, do Decreto-Lei nº 2.065/83, que afasta a presunção da distribuição disfarçada de lucros em negócios de mútuo entre empresas de um mesmo grupo econômico quando reconhecida na determinação do lucro real a correção monetária pelos índices oficiais. Transcrevo:

 

Decreto-Lei n. 2.065/83

"Art. 21 - Nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuante deverá reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada segundo a variação do valor da ORTN.

Parágrafo único. Nos negócios de que trata este artigo não se aplica o disposto nos artigos 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977."

 

A disposição constante no transcrito dispositivo legal não pode ser interpretada de forma isolada. Seu objetivo é evitar a distribuição disfarçada de lucros criando situação segura para o Fisco e para o Contribuinte onde tal não ocorre. Para tanto, é preciso entender seu alcance, identificando de que formas e em quais negócios jurídicos a distribuição disfarçada de lucros pode ocorrer e, a partir daí, interpretar a expressão "negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas".

Por sua vez, a presunção da distribuição disfarçada de lucros entre pessoas jurídicas encontra-se disciplinada no art. 60, do Decreto-Lei nº 1.598/77, in verbis:

 

Decreto-Lei nº 1.598/77

"SUBSEÇÃO III

Lucros Distribuídos Disfarçadamente

Distribuição Disfarçada

Art 60 - Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:

I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;

VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado.

VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

§ 1º O disposto no item V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

§ 2º - A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.

§ 3º Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

a) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

c) o cônjuge e os parentes até terceiros grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra "a" e das demais pessoas mencionadas na letra "b". (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

§ 4º - Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.

§ 5º - O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes.

§ 6º - O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.

§ 7º - Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 5º e 6º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.

§ 8º No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)."

 

Como exemplo, pode-se citar o caso de um contrato de mútuo onde a empresa mutuante entrega bens à empresa mutuária e posteriormente os recebe em mesmo gênero e quantidade de volta pelo mesmo valor: se os bens forem novos e/ou de melhor qualidade em relação aos emprestados, há o enriquecimento da mutuante; ao contrário, se forem velhos e/ou de pior qualidade em relação aos emprestados (ou que sejam os mesmos já depreciados), há o enriquecimento da mutuária. Tratar-se-ia, na verdade, de uma permuta de bens realizada de forma a favorecer a empresa ligada ou de um empréstimo onde o mutuante arca exclusivamente com a depreciação dos bens, incidindo nas capitulações constantes do art. 60, I, II e VII, do Decreto-Lei n. 1.598/77 ("I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento").

Do mesmo modo em relação à correção monetária dos bens mutuados. Para não haver tributação é necessário que a pessoa jurídica registre contabilmente os custos históricos, a correção monetária e a depreciação, de modo que não se apure nenhum resultado.

Não se trata, portanto, de distinguir entre mútuo de dinheiro e mútuo de mercadorias. A distribuição disfarçada de lucros pode ocorrer tanto em um quanto em outro caso. A distribuição disfarçada de lucros nos negócios de mútuo de dinheiro é expressamente tratada no art. 60, V, do Decreto-Lei nº 1.598/77 ("empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros"). Já a distribuição disfarçada de lucros que envolve bens que não sejam dinheiro é tratada nos incisos I, II e VII, do Decreto-Lei nº 1.598/77, os quais não descartam as várias possibilidades de negócios simulados imagináveis.

Assim, incabível limitar o alcance do art. 21, do Decreto-Lei nº 2.065/83 somente às hipóteses de mútuo de dinheiro, porquanto isso significaria dizer que somente poderia haver distribuição disfarçada de lucros quando se tratasse de negócio jurídico de tal jaez, o que não é verdade.

No caso concreto, não houve operações de mútuo em dinheiro entre a embargante e suas empresas coligadas, mas, sim, empréstimos de matérias-primas necessárias à confecção de medicamentos, restituídas em insumos de mesma natureza, quantidade, qualidade e valor suprimidos da correção monetária.

O mútuo representado pela entrega de matérias-primas em estoque importou em duas consequências: de um lado, a entrega desses bens, e, de outro, a abertura, no ativo, de uma conta representativa do crédito que o contrato de mútuo representa.

É esse crédito que deveria ter sido corrigido monetariamente, por força do art. 21, do Decreto-Lei nº 2.065/83, pois, se no momento do mútuo a mercadoria tinha determinado valor, um ano depois não poderia reingressar no estoque, novamente, pelo mesmo valor, sem a incidência de correção monetária, indiferente se dinheiro ou mercadoria. A lei manda que se corrija esse crédito que estava escriturado em conta do ativo a fim de que se apure o lucro real. Ou seja, o comportamento da mutuante ensejou a ilegítima supressão da correção monetária à tributação.

Em contrapartida, a mutuária tem que restituir o valor do bem à mutuante acrescido da devida correção monetária, sob pena de locupletar-se às custas da mutuante, recebendo dela lucros disfarçadamente, posto que coligadas.

Segundo a lição de José do Nascimento Dias (in "Comentários ao novo regulamento do imposto de renda: livro II, tributação das pessoas jurídicas". Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 454-455), a definição da distribuição disfarçada de lucros pode ser buscada na redução indevida do lucro tributável, in verbis:

 

"Não se trata aqui de distribuição de um lucro regularmente apurado e oferecido à tributação do imposto de renda pela empresa que o está distribuindo.

Nos casos de 'distribuição disfarçada' há sempre uma 'simulação', mediante a qual a empresa reduz indevidamente o seu lucro tributável: O valor distribuído aos sócios não compôs a base de cálculo do imposto de renda devido pela empresa."

 

A atribuição de valor inferior ao de mercado ao bem entregue pela pessoa jurídica, ou de valor superior ao de mercado ao bem recebido, tipificará, caso não haja pagamento da diferença, a distribuição disfarçada de lucros.

Foi exatamente o que ocorreu no caso concerto. A empresa, dolosamente ou não, utilizou de artifício para suprimir a correção monetária da tributação, reduzindo seu lucro tributável e o valor de mercado do bem.

O parágrafo único, do art. 21, do Decreto-Lei nº 2.065/83, apenas deixa claro que a presunção de ter havido distribuição disfarçada de lucro estabelecida nos arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598/77 é afastada quando cumprido o caput do referido art. 21, ou seja, quando a mutuante reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada segundo a variação do valor da ORTN.

Cumpre ressaltar que no mandado de segurança impetrado pela ora embargante, houve decisão em definitivo do C. STJ, verbis:

 

"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. LUCRO REAL. MÚTUO DE MATÉRIAS-PRIMAS ENTRE EMPRESAS COLIGADAS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAL A FIM DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 2.065/83.

1. O empréstimo de matéria-prima junto a empresas coligadas, restituídas em gêneros da mesma qualidade, quantidade e preço é contrato de mútuo, sendo assim, na forma do art. 21, do Decreto-lei n. 2.065/83, deve ser oferecido à tributação o valor equivalente a correção monetária desses insumos, a fim de afastar a presunção de distribuição disfarçada de lucros prevista no art. 60, I, II e VII, do Decreto-Lei nº 1.598/77. Interpretação do Parecer Normativo CST n. 213/73.

2. O art. 21, do Decreto-lei n. 2.065/83 não distingue entre mútuo de dinheiro e mútuo de mercadorias. A distribuição disfarçada de lucros pode ocorrer tanto em um quanto em outro caso. A distribuição disfarçada de lucros nos negócios de mútuo de dinheiro é expressamente tratada no art. 60, V, do Decreto-Lei n. 1.598/77 ("empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros"). Já a distribuição disfarçada de lucros que envolve bens que não sejam dinheiro é tratada nos incisos I, II e VII, do Decreto-Lei n. 1.598/77 ("I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento"), que não descartam as várias possibilidades de negócios simulados imagináveis.

3. No caso concreto, o agente fiscal não encontrou operações de mútuo em dinheiro entre a impetrante e suas empresas coligadas, mas encontrou empréstimos de matérias-primas necessárias confecção de medicamentos, restituídas em insumos da mesma natureza, quantidade, qualidade e valor suprimidos da correção monetária (mútuo de mercadorias).

4. Nessa situação, caberia à empresa mutuante proceder consoante o previsto em lei. O mútuo representado pela entrega de mercadorias ou matérias-primas em estoque importou em duas consequências: de um lado, a entrega desses bens, e, de outro, a abertura, no ativo, de uma conta representativa do crédito que o contrato de mútuo representa.

5. É esse crédito que deveria ter sido corrigido monetariamente, por força do art. 21, do Decreto-lei n. 2.065/83, pois se, no momento do mútuo, a mercadoria tinha determinado valor, um ano depois não poderia reingressar no estoque, novamente, pelo mesmo valor, sem a incidência de correção monetária, indiferente se dinheiro ou mercadoria. A lei manda que se corrija esse crédito que estava escriturado em conta do ativo a fim de que se apure o lucro real. Ou seja, o comportamento da mutuante ensejou a ilegítima supressão da correção monetária à tributação. Em contrapartida, a mutuária tem que restituir o valor do bem à mutuante acrescido da devida correção monetária, sob pena de locupletar-se às custas da mutuante, recebendo dela lucros disfarçadamente, posto que coligadas.

6. Recurso especial provido."

(STJ, Segunda Turma, REsp 1.246.778/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 09.10.2018, DJe 24.10.2018)

 

"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJETIADOS.

1. Com efeito, o art. 21, parágrafo único, do Decreto-lei n. 2.065/83, ao mencionar que "Nos negócios de que trata este artigo não se aplica o disposto nos artigos 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977", apenas deixa claro que a presunção de ter havido distribuição disfarçada de lucros estabelecida nos arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598/77 é afastada quando cumprido o caput do mesmo art. 21, do Decreto-lei n. 2.065/83, ou seja, quando a mutuante reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada segundo a variação do valor da ORTN.

2. O caso é que a mutuante não reconheceu a correção monetária consoante o determinado pelo art. 21 do Decreto-lei n. 2.065/83, para afastar a presunção contida nos arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598/77. O julgado foi bastante claro nesse sentido.

3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no RESp 1.246.778/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12.02.2019, DJe 19.02.2019)

 

Desse modo, resta prejudicado o pleito da apelante de suspensão dos presentes embargos à execução até o trânsito em julgado do mandado de segurança anteriormente impetrado, posto que este já ocorreu.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MÚTUO DE MERCADORIAS ENTRE EMPRESAS COLIGADAS. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS.

I - Cinge-se a controvérsia à adequada interpretação do art. 21, do Decreto-Lei nº 2.065/83, que afasta a presunção da distribuição disfarçada de lucros em negócios de mútuo entre empresas de um mesmo grupo econômico quando reconhecida na determinação do lucro real a correção monetária pelos índices oficiais.

II - A disposição constante no transcrito dispositivo legal não pode ser interpretada de forma isolada. Seu objetivo é evitar a distribuição disfarçada de lucros criando situação segura para o Fisco e para o Contribuinte onde tal não ocorre. Para tanto, é preciso entender seu alcance, identificando de que formas e em quais negócios jurídicos a distribuição disfarçada de lucros pode ocorrer e, a partir daí, interpretar a expressão "negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas".

III - A presunção da distribuição disfarçada de lucros entre pessoas jurídicas encontra-se disciplinada no art. 60, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

IV - Como exemplo pode-se citar o caso de um contrato de mútuo onde a empresa mutuante entrega bens à empresa mutuária e posteriormente os recebe em mesmo gênero e quantidade de volta pelo mesmo valor: se os bens forem novos e/ou de melhor qualidade em relação aos emprestados, há o enriquecimento da mutuante; ao contrário, se forem velhos e/ou de pior qualidade em relação aos emprestados (ou que sejam os mesmos já depreciados), há o enriquecimento da mutuária. Tratar-se-ia, na verdade, de uma permuta de bens realizada de forma a favorecer a empresa ligada ou de um empréstimo onde o mutuante arca exclusivamente com a depreciação dos bens, incidindo nas capitulações constantes do art. 60, I, II e VII, do Decreto-Lei n. 1.598/77 ("I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento").

V - Do mesmo modo em relação à correção monetária dos bens mutuados. Para não haver tributação é necessário que a pessoa jurídica registre contabilmente os custos históricos, a correção monetária e a depreciação, de modo que não se apure nenhum resultado.

VI - Não se trata, portanto, de distinguir entre mútuo de dinheiro e mútuo de mercadorias. A distribuição disfarçada de lucros pode ocorrer tanto em um quanto em outro caso. A distribuição disfarçada de lucros nos negócios de mútuo de dinheiro é expressamente tratada no art. 60, V, do Decreto-Lei nº 1.598/77 ("empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros"). Já a distribuição disfarçada de lucros que envolve bens que não sejam dinheiro é tratada nos incisos I, II e VII, do Decreto-Lei nº 1.598/77, os quais não descartam as várias possibilidades de negócios simulados imagináveis.

VII - Assim, incabível limitar o alcance do art. 21, do Decreto-Lei nº 2.065/83 somente às hipóteses de mútuo de dinheiro, porquanto isso significaria dizer que somente poderia haver distribuição disfarçada de lucros quando se tratasse de negócio jurídico de tal jaez, o que não é verdade.

VIII - No caso concreto, não houve operações de mútuo em dinheiro entre a embargante e suas empresas coligadas, mas sim, empréstimos de matérias-primas necessárias à confecção de medicamentos, restituídas em insumos de mesma natureza, quantidade, qualidade e valor suprimidos da correção monetária.

IX - O mútuo representado pela entrega de matérias-primas em estoque importou em duas consequências: de um lado, a entrega desses bens, e, de outro, a abertura, no ativo, de uma conta representativa do crédito que o contrato de mútuo representa.

X - É esse crédito que deveria ter sido corrigido monetariamente, por força do art. 21, do Decreto-Lei nº 2.065/83, pois, se no momento do mútuo a mercadoria tinha determinado valor, um ano depois não poderia reingressar no estoque, novamente, pelo mesmo valor, sem a incidência de correção monetária, indiferente se dinheiro ou mercadoria. A lei manda que se corrija esse crédito que estava escriturado em conta do ativo a fim de que se apure o lucro real. Ou seja, o comportamento da mutuante ensejou a ilegítima supressão da correção monetária à tributação.

XI - Em contrapartida, a mutuária tem que restituir o valor do bem à mutuante acrescido da devida correção monetária, sob pena de locupletar-se às custas da mutuante, recebendo dela lucros disfarçadamente, posto que coligadas.

XII - A atribuição de valor inferior ao de mercado ao bem entregue pela pessoa jurídica, ou de valor superior ao de mercado ao bem recebido, tipificará, caso não haja pagamento da diferença, a distribuição disfarçada de lucros.

XIII - O parágrafo único, do art. 21, do Decreto-Lei nº 2.065/83, apenas deixa claro que a presunção de ter havido distribuição disfarçada de lucro estabelecida nos arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598/77 é afastada quando cumprido o caput do referido art. 21, ou seja, quando a mutuante reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada segundo a variação do valor da ORTN.

XIV - O mandado de segurança anteriormente impetrado pela ora embargante já transitou em julgado, após decisão definitiva pelo C. STJ.

XV - Recurso de apelação improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.