Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023077-09.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SERGIO APARECIDO BUZON

Advogado do(a) APELANTE: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELADO: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS - SP139918-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023077-09.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SERGIO APARECIDO BUZON

Advogado do(a) APELANTE: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELADO: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS - SP139918-N

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por SERGIO APARECIDO BUZON em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, alegando a autonomia municipal para promover o ordenamento territorial e a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 302/02, bem como a revogação do instituto da área de preservação permanente pela Lei nº 9.985/00 e, ainda, a inexistência de lei repristinando tal instituto e inexistência de dano ambiental.

Embargos julgados improcedentes, com condenação do embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, consoante o art. 20, § 4º, do CPC/73, sob os seguintes fundamentos: a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez; analisando-se os autos, nota-se que não há nenhum vício ou irregularidade que pudesse ensejar a desconstituição do valor de tal certidão; não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 302/02 e de que deveria prevalecer a Lei Municipal nº 1.116/75 sobre o limite da área de preservação permanente; consoante o art. 225 da CF, impõe-se às agências e aos órgãos instituídos e criados para esta finalidade, o dever de fiscalizar a preservação ambiental, aplicando sanções administrativas aos transgressores das normas; o CONAMA tem o poder de regular as normas legais, de molde a garantir a defesa do meio ambiente, trazendo os princípios que nortearam o legislador constitucional ao impor a todos a defesa do meio ambiente, restando avaliar a existência de regulamentação a impor a largura ou extensão à APP no entorno de represas e lagos artificiais; a Resolução CONAMA nº 04/85 prescrevia, em seu art. 3º, letra "b", inciso II, última hipótese, que as faixas de preservação permanente ao redor de reservatórios artificiais de água, como é o caso das usinas hidroelétricas, seriam medidas horizontalmente desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, com largura mínima de 100 metros; essa Resolução foi substituída pelas Resoluções CONAMA nºs 302/02 e 303/02, prevendo a primeira, em seu art. 3º, inciso I, que, em áreas rurais, a área de preservação permanente em casos similares seria de 100 metros; percebe-se que existe regulamentação com força de lei, editada por órgão de competência ambiental indiscutível, como é o CONAMA, que prevê, desde 18.09.1985, área de preservação permanente no entorno de represas artificiais formadas por usinas hidrelétricas na extensão de 100 metros, tendo sido revogada a anterior regulamentação pela Resolução nº 302/02, que neste aspecto em nada inovou, mantendo a norma anterior; tal resolução deve ser observada por ocasião da edição de lei municipal a respeito do tema; a norma municipal fica vinculada ao que dispor as normas federais, inclusive as resoluções do CONAMA; o art. 6º, inciso II, da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 8.028/90, conferiu competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA para "deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrada e essencial à sadia qualidade de vida"; e o parágrafo do citado artigo dispõe que os Estados "elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que foram estabelecidos pelo CONAMA"; se o Estado, ao elaborar normas ambientais deve ficar restrito ao que fora estabelecido pelo CONAMA, por via de consequência, a competência do município também fica condicionada às disposições das normas federais, inclusive Resoluções do CONAMA, que são atos administrativos editados com base em lei; no mesmo sentido dispõe o Código Florestal, no parágrafo único, do art. 2º: "no caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo"; portanto, não há se falar em inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 302/02, devendo seu conteúdo servir de parâmetro para a caracterização de áreas de preservação permanente; a alegação do embargante da existência de homologação de acordo firmado entre a superintendente do IBAMA, o Ministério Público, a OAB, e que em tal acordo teria sido fixada a faixa de 30 metros para a área de proteção não descaracteriza o comando contido na Resolução CONAMA nº 302/02, pois não se pode derrogar sua norma ante a alegação de simples acordo firmado em oportunidade anterior, até porque a proteção ambiental possui caráter de bem indisponível; também não há fundamento na alegação do embargante de que a resolução citada não poderia definir o critério para definição de área urbana consolidada consistente em "densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por quilômetro quadrado"; perfeitamente possível a fixação de tal critério pela resolução, pois é necessário para a fixação de conceito de área urbana consolidada e não consolidada, o que influi na distância da faixa de preservação permanente; e como tal resolução é que fixa a extensão da mesma, torna-se coerente que possa definir cada área de aplicação da faixa de proteção respectiva; portanto, não se encontra caracterizada invasão de competência legal ou constitucional, mas apenas regulamentação e complementação fundamentada em lei; também não merece prosperar a alegação do embargante de que a definição de área permanente teria sido revogada pela Lei nº 9.985/00 e que não haveria maneira de se determinar no que consistiria referido instituto e que, portanto, não poderia incidir a multa que lhe foi imposta; o Código Florestal, em seu art. 2º, estabelece a definição de área de preservação permanente; o fato de o art. 18 da Lei nº 6.938/81 ter transformado as florestas e formas de vegetação permanentes indicadas no referido artigo não significa que tenha revogado aquele dispositivo; o art. 18 da Lei nº 6.938/81 não declarou expressamente a revogação do art. 2º do Código Florestal; também não há se falar em incompatibilidade das normas, analisando-se o conteúdo das mesmas; ainda, a norma posterior não regulou inteiramente a matéria de que tratava a norma anterior; o que ocorreu foi a inequívoca intenção do legislador de conferir um status de reserva ecológica em relação às florestas e vegetações expressas no art. 2º do Código Florestal no intuito de assegurar maior efetividade na proteção de tais espécies de vegetações; mesmo com a revogação do mencionado artigo 18, o conceito de área de preservação permanente contido no art. 2º do Código Florestal continuou em vigor, até porque não teria sentido algum o legislador revogar o conceito da área de preservação permanente de nossa legislação, prejudicando a proteção de tal instituto com a inviabilidade de aplicação de infrações administrativas; deve-se observar que a Lei nº 477/65, no art. 2º, considera de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (alínea "b"), sem demarcar medidas, ou seja, indicando que será o necessário à conservação ou recuperação do ecossistema; a Lei nº 6.938/81, no art. 6º, II, dispõe que o CONAMA é órgão consultivo e deliberativo que pode deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; não se pode afirmar que o CONAMA exceda suas atribuições ao demarcar a faixa de preservação no entorno de represas; a própria Resolução CONAMA nº 302/02, em seu art. 2º, II, também traz uma definição do que seja área de preservação permanente; encontra-se, assim, plenamente caracterizado o conceito de área de preservação permanente para fins de aplicação da infração administrativa em questão, até porque, nos dias atuais, em que a devastação natural ganha proporções preocupantes e a proteção do meio ambiente se reveste de importância cada vez maior, torna-se plenamente incabível a assertiva de que não existiria no complexo normativo brasileiro um conceito consolidado de área de preservação permanente; o embargante alega que não cometeu o dano ambiental e que a vegetação do local já havia desaparecido há vários anos, argumentando ainda que a vegetação ali existente anteriormente não poderia ser considerada unidade de conservação por se tratar apenas de capim para a formação de pastagens; o adquirente do imóvel já desmatado passa a ter responsabilidade pela situação encontrada, notadamente se não tomar providências para a cessação da situação configuradora do dano ambiental, permanecendo na área que deveria ser preservada; além disso, a ocupação de área de preservação permanente se constitui em infração permanente, ou seja, o embargante incide em tal infração enquanto está ocupando a área protegida; não basta, para a descaracterização da infração cometida, a invocação de ausência de culpa ou a teoria do "fato consumado", pois tais assertivas legitimariam a perpetuidade da degradação ambiental; também não há fundamento na alegação do embargante de que a culpa pela devastação seria exclusiva do Poder Público em virtude da construção da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, que teria suprimido a vegetação e impedido sua regeneração; isto porque, a partir do momento em que o embargante se apossou da área e ali permaneceu, ocupando-a, já incidiu na infração administrativa, pois se trata de área de preservação permanente e houve impedimento de sua regeneração; a proteção conferida pela lei não se restringe apenas às florestas; para a caracterização do dano ambiental, não se torna necessária que a área estivesse revestida de floresta ou vegetação densa; basta que a área seja considerada de preservação permanente, cuja ocupação caracteriza o dano potencial ao meio ambiente, pois se presume que tal área possuiria a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; de qualquer maneira, não seria preciso, para a caracterização da infração administrativa, a demonstração da existência de vegetação original, uma vez que tal área, por força de lei, é considerada de preservação permanente e, diante disso, caso não esteja coberta por floresta natural ou qualquer outra forma de vegetação natural, deve ser reflorestada, nos termos do art. 18, caput, do Código Florestal; o próprio laudo de constatação juntado pelo embargante (fls. 34/40) expressa claramente que seria possível a reparação da situação primitiva total, em resposta ao quesito 3 (fls. 38/39); diante disso, a permanência da ocupação da área pelo embargante constitui, sem sombra de dúvida, a infração ambiental imputada, pois impede tal regeneração, que seria possível de se concretizar; a infração detectada por ato de agente ambiental goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos elementos suficientes para descaracterizar tal presunção, devendo, portanto, ser mantida a multa discutida nos autos.

Interposto recurso de apelação pelo embargante, aduzindo: em nenhum momento ocorreu o dano ambiental, não se podendo inferir - e mesmo imputar - ao apelante a prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, por total atipicidade da conduta, pois a área supostamente atingida não está descrita entre aquelas previstas no artigo da Lei Penal Extravagante em comento.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023077-09.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SERGIO APARECIDO BUZON

Advogado do(a) APELANTE: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELADO: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS - SP139918-N

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V O T O

 

Inicialmente, o fato de a aquisição da propriedade autuada ter ocorrido há anos em nada altera a configuração de ilícito ambiental, porquanto a infração se perpetuou no tempo, sendo, assim, de caráter permanente.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO. EMBARGO. MULTA. LEGITIMIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1 - No caso em exame, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legitimidade do ato administrativo impugnado pelo impetrante, ora apelado.

2 - Preliminarmente, cumpre salientar que não se opera a prescrição da punibilidade aplicada ao impetrante/apelado, porquanto a suposta infração apontada no presente feito é de natureza permanente, protraindo-se no tempo enquanto perdurar a ilicitude verificada, não se aplicando, portanto, ao caso, o disposto na primeira parte do caput do art. 1º, da Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999.

..."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0004003-65.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013)

 

Nos termos do art. 225, da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente se configura em um bem ao alcance de todos, devendo a coletividade primar, em seus cuidados, pela proteção e perpetuação.

No caso concreto, o embargante foi autuado pela utilização de área de preservação permanente do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Município de Santa Fé do Sul, em 2005, conforme consta à fl. 95 destes autos.

Constam como fundamentação legal do referido auto de infração, as seguintes legislações:

Lei nº 4.771/65 - Código Florestal

"Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

(...)

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;"

 

Lei nº 9.605/98

"Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

...

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei."

 

Decreto nº 3.179/99

"Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

(...)

II multa simples;

(...)

VII embargo de obra ou atividade;

...

Art. 25 Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração;"

 

Resolução CONAMA nº 302/02

"Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

(...)

II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;

(...)

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:

I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;"

 

A Resolução nº 302/02 foi editada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, seguindo as diretrizes do art. 6º, inciso II, da Lei nº 6.938/81:

 

Lei nº 6.938/81

"Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

(...)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)"

 

Acerca da aplicação da mencionada Resolução, colaciono o seguinte precedente desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. LEGITIMIDADE. INGRESSO COMO LITISCONSORTE FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO AUTOR. DEMARCAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CABIMENTO. LEI N. 4.771/1965 E RESOLUÇÃO CONAMA N. 302/2002.

...

A demarcação da área de preservação permanente dentro do imóvel localizado às margens do reservatório de Marimbondo encontra-se em consonância com a liminar parcialmente deferida pelo Juízo a quo, bem como do art. 2º, alínea "b", do Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) e da Resolução CONAMA n. 302, de 20/3/2002.

Agravo de instrumento não provido."

(AI 00357641320094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2011 PÁGINA: 243)

 

Cumpre ressaltar que a Resolução CONAMA nº 4/85 já previa a distância de 100 m para áreas correlatas.

Tendo as normas de regência, para fins de estabelecimento de área não ocupável, estabelecido a metragem a ser respeitada, configura-se o ilícito quando se constatar edificações ocupando terreno protegido pelo legislador.

A infração ambiental foi constatada por ocasião da fiscalização ocorrida no "Loteamento Pelissari", localizado no Município de Santa Fé do Sul - SP, no qual foi verificada a utilização, sem autorização do órgão competente, de área de preservação permanente do Reservatório da UHE de Ilha Solteira, impedindo a regeneração natural da vegetação (fl. 95 destes autos).

O imóvel autuado está situado no Município de Santa Fé do Sul/SP.

Consoante pesquisa junto ao sítio do IBGE, o município em questão, segundo o Censo 2010, tinha área de 208,2 km², com uma população de 29.239 habitantes, cuja densidade demográfica, naquele ano, era de 140,43 hab/km² (https://censo2010.ibge.gov.br/sinopse/index.php?dados=29&uf=35).

Outrossim, o inciso XIII, do art. 2º, da Resolução CONAMA nº 302/02, preconiza quais os critérios são adotados para a configuração de área urbana consolidada:

 

"XIII - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:

a) definição legal pelo poder público;

b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:

1. malha viária com canalização de águas pluviais,

2. rede de abastecimento de água;

3. rede de esgoto;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;

6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e

c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.

 

Assim, em face das peculiaridades do Município em questão, não restou demonstrada configuração de zona de expansão urbana, para fins ambientais, por não estarem atendidos os critérios normativos acima transcritos.

Nesse sentido:

 

"AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -MATA CILIAR - CONSTRUÇÕES - FAIXA MARGINAL LIMÍTROFE - ÁREA RURAL -100 METROS - DANO AMBIENTAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE REPARAÇÃO.

1. A questão ambiental está inserida entre os chamados Direitos Humanos de Terceira Geração, consagrada pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988 como direito social e difuso do homem.

2. O antigo Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/65) já definia a área localizada ao redor dos reservatórios (naturais ou artificiais) como área de preservação permanente.

3. A Resolução/CONAMA nº 302/2002 delimita a faixa protetiva de trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e de cem metros para áreas rurais.

4. Área rural. A par da juntada aos autos de cópia do carnê de IPTU e da existência de texto legal municipal classificando a área como de expansão urbana, não houve comprovação do preenchimento dos requisitos mínimos do mencionado art. 2º da Resolução/CONAMA nº 302/2002, dentre os quais, a existência de, pelo menos, quatro dos equipamentos de infraestrutura urbana listados, bem como de ser a densidade demográfica superior a 5.000 habitantes por km².

5. Incontroverso o fato de haverem os réus desobedecido o limite de 100 metros do reservatório de Ilha Solteira.

6. O dever de preservação constitui obrigação propter rem, não podendo o réu eximir-se de responsabilidade (que, in casu, é objetiva) pela recuperação ambiental ao fundamento de já ter encontrado a área degradada. Precedentes do STJ: RESP 948.921/SP; RESP 1107219/SP; RESP 1264250/MG."

(AC 00033473720004036106, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2015)

"AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESPAÇO DE LAZER. MARGENS DA REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA SÉRGIO MOTTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- No esteio da Constituição Federal de 1988, o CONAMA publicou a Resolução 302/2002, que substituiu a Resolução 04/1985 e manteve o resguardo ao entorno dos reservatórios artificiais como sendo áreas de proteção permanente.

- Dispõe a Resolução 302/2002 que a área de proteção permanente deve ser de 30 (trinta) metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e de 100 (cem) metros para áreas rurais. Estabelece, ainda, que para uma região ser considerada área urbana consolidada, deve atender os critérios cumulativos de: definição legal pelo poder público; densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km²; e existência de no mínimo quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: i) malha viária com canalização de águas pluviais; ii) rede de abastecimento de água; iii) rede de esgoto; iv) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; v) recolhimento de resíduos sólidos; vi) tratamento de resíduos sólidos urbanos.

- Restou constatado nos autos que a área em comento não preenche os requisitos para ser tida como área urbana consolidada. Não houve definição legal da área como sendo área urbana; a região não possui coleta de esgoto ou infraestrutura urbanizada; e a densidade demográfica tampouco supera cinco mil habitantes por km² - a densidade era de 16,97 habitantes por km² no censo de 2010, de acordo com o sítio do IBGE na internet.

- Caracterizado o local como sendo área rural, seria necessária a observância da faixa de 100 (cem) metros lindeiros aos reservatórios artificiais da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta (Porto Primavera).- Tendo sido comprovada a ocorrência de ocupação irregular sobre os 100 (cem) metros da área de proteção permanente, é de rigor a responsabilização do proprietário do terreno.- Não cabe denunciação da lide à CESP, pois a ação trata da responsabilidade objetiva do réu (DER), causador do dano ambiental, e a lide secundária trataria de responsabilidade subjetiva da CESP perante o DER, o que acarretaria ampliação indevida dos limites objetivos do processo.- Constatados a conduta lesiva, o dano ambiental e o nexo de causalidade, é de rigor a imposição de responsabilidade objetiva ambiental e correspondentes consequências.- A preservação do meio ambiente é uma obrigação propter rem e inerente à função social da propriedade, não havendo direito adquirido a danificar o meio ambiente. Precedentes.- Possível a cumulação das obrigações de reparar o dano causado ao meio ambiente e de pagar indenização. Precedentes do STJ.- Apelação desprovida.(AC 00137116920084036112, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015)

 

Na hipótese, a fiscalização apontou haver utilização, sem autorização do órgão competente, de área de preservação permanente do Reservatório da UHE de Ilha Solteira, restando configurada a infração ambiental.

Cumpre observar que a legislação federal se sobrepõe à norma local ou a qualquer aprovação que tenha obtido o particular, que não podem suprimir critério objetivo previsto em âmbito nacional.

Nessa linha:

"DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL -NÃO CONHECIMENTO (ART. 475, § 2º, DO CPC) - IBAMA - AUTOS DE INFRAÇÃO- CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LICENÇA MUNICIPAL -INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - PREVALÊNCIA DA TUTELA AMBIENTAL - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - DESNECESSIDADE -MANUTENÇÃO DE AVE EM CATIVEIRO - SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I, DO CPC) - DANOS MORAIS - EXCESSO NA AUTUAÇÃO - COMPENSAÇÃO DEVIDA -QUANTUM - MANUTENÇÃO.

...

5. As leis municipais devem se conformar com o ordenamento legal federal e estadual, haja vista a competência concorrente para fins de proteção do meio ambiente, consagrada no art. 23, incisos III, VI e VII, da Constituição Federal.

..."

(APELREEX 00098852620034036107, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015)

Desse modo, havendo necessidade de resguardo de 100 m, conforme o inciso I, do art. 3º, da Resolução CONAMA nº 302/02, explícita a violação à norma ambiental, não restando dúvida de que a construção em tela se perfez e se perpetuou ao tempo em que previsto impedimento para ocupação da área, devendo prevalecer os interesses coletivos à preservação instituídos nas normas pertinentes à matéria.

Objetivou a norma a preservação do ambiente que margeia o reservatório, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que a regeneração apropriada do local fosse efetivada.

Incabível o argumento de não haver degradação ambiental, porquanto a restrição tem a natureza de limitação non aedificandi, ou seja, a só permanência humana no local impossibilita a regeneração natural daquela faixa de terra.

Nessa linha:

"EXECUÇÃO FISCAL - AMBIENTAL - IBAMA - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA-SP, LEI 4.771/65, ART. 2º, "B" - ILÍCITO CONFIGURADO - METRAGEM, PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002, DESRESPEITADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA

1. O fato de a aquisição da propriedade autuada ter ocorrido há anos em nada altera a configuração de ilícito ambiental, porquanto a infração se perpetuou no tempo, assim de caráter permanente. Precedente.

2. Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior.

3. O polo apelado foi autuado pela utilização de área de preservação permanente do reservatório da UHE de Ilha Solteira, na urbe de Três Fronteiras-SP, no ano 2004, consoante o Auto de Infração de fls. 63.

4. O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º, "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais.

5. Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal, portanto lícita a edição de normas de estilo. Aliás, a título exemplificativo, v. precedente aplicando enfocada Resolução. Precedente.

6. Destaque-se, outrossim, que a Resolução Conama 4/85 já previa a distância de 100 metros para áreas correlatas.

7. Constata-se que as normas de regência, para fins de estabelecimento de área não ocupável, estabeleceram metragem a ser respeitada: logo, para a configuração do ilícito, eventuais edificações devem ocupar o terreno a cuja proteção buscou o legislador.

8. Foi "verificada a utilização de 620 m², sendo que o ponto do elemento de intervenção que está mais próximo da linha que contém os pontos do terreno de cota igual à da cota máxima normal de operação do reservatório dista 10 m dessa linha", fls. 66.

9. O imóvel autuado está situado no município de Três Fronteiras/SP, sendo alvo de tributação pelo IPTU, fls. 65.

10. Ato contínuo, a urbe em questão, segundo o IBGE, tinha população, apurada no ano 2010, de 5.427 moradores, com estimativa, em 2018, de 5.781 habitantes, cuja densidade demográfica naquele 2010 (hab/km²) era de 35,90 (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/tres-fronteiras/panorama).

11. O inciso XIII do art. 2º da Resolução Conama 303/2002, preconiza quais os critérios são adotados para a configuração de área urbana consolidada.

12. Diante das peculiaridades do Município em questão, inobstante a cobrança de IPTU, não restou demonstrada configuração de zona de expansão urbana, para fins ambientais, por desatendimento aos critérios normativos, como visto.

13. Se apontou o Fiscal que a ocupação irregular está localizada a 10 metros no entorno do reservatório, fls. 66, em projeção horizontal, configurada restou a infração ambiental.

14. A legislação federal se sobrepõe, por evidente, à norma local ou a qualquer aprovação que tenha obtido o particular, esta assim a não poder suprimir critério objetivo previsto em âmbito nacional. Precedente.

15. Havendo necessidade de resguardo de 100 metros, conforme o inciso I, do art. 3º, Resolução CONAMA 302/2002, explícita a violação à norma ambiental.

16. Não resta mínima dúvida de que a construção litigada se perfez e se perpetuou ao tempo em que previsto impedimento para ocupação da área, prevalecendo, assim, os interesses coletivos à preservação, em norma estatuídos. Precedente.

17. Patente que a norma visou a permitir preservação do ambiente que margeia o reservatório, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do local fosse realizada.

18. Referida área não deve ser ocupada, esta a hermenêutica da regra, assim não merece amparo o (amiúde) argumento de que não há degradação ambiental, porquanto tem a restrição a natureza de limitação non aedificandi (a presença humana impossibilita a regeneração natural do tracto de terra, por evidente).

19. Superior ao vertente caso o interesse coletivo à preservação, nos termos da lei, que se sobrepõe ao privado anseio, afigurando-se degradadora ao meio ambiente a só permanência humana em local cuja norma proibiu ocupação, por isso não se há de falar em mitigação de impacto. Precedente.

20. Também inoponível acordo realizado em ACP envolvendo outras partes, porque desconhecidos os seus termos e até mesmo imposição de obrigações acessórias reparadoras do dano ambiental provocado.

21. Superior ao vertente caso o interesse coletivo à preservação, repita-se, descabendo ao infrator fazer comparações com outras situações que considera irregulares, porque, a uma, em exame seu exclusivo direito e, a duas, aos autos tratada situação específica que se demonstrou violadora da legislação, nos termos das provas produzidas, assim de todo o acerto o agir do IBAMA - a parte apelada, inclusive, é reincidente, fls. 111.

22. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, restando invertida a verba sucumbencial arbitrada, na forma aqui estatuída."

(TRF3, Quarta Turma, AC 0036675-88.2015.4.03.9999/SP, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 18.07.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02.08.2019)

 

"AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO PARA LAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) NA ILHA DO PARANAÍBA, ÀS MARGENS DO RIO PARANAÍBA, MUNÍCIPIO DE CENTRALINA/MG, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL.COMPROVADA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DEVER DE DEMOLIR A CONSTRUÇÃO E REPARAR O DANO.

1. Consideram-se de preservação permanente as formas de vegetação natural encontradas ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 2º , "b").

2. A Resolução nº 04/85 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelece em seu art. 3º, II, que são reservas ecológicas as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima de cem metros para as represas hidrelétricas.

3. A Resolução CONAMA 302/2002, no seu art. 3º, II, dispõe que constitui área de preservação permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 15 metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.

4. Segundo o art. 18, caput da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, as áreas consideradas de preservação permanente são consideradas reserva ou estação ecológica de responsabilidade do IBAMA: "São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob responsabilidade do IBAMA, as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º, da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965".

5. A vontade da lei é que sejam protegidas as APP porque as características dessas áreas são importantes para o uso dos recursos naturais no presente e para as gerações futuras (contrarrazões do Parquet Federal).

6. Por serem características da área que determinam sua permanente proteção, impõe-se que o dano ambiental é inerente à ação humana de invadir e edificar nessas áreas e impedir o livre ambiente na região.

7. Foi relatado no laudo de constatação/inspeção de situação ambiental (uso e ocupação), feito pelo IBAMA, que o apelante edificou obra de alvenaria com área de 22,32 m², com extensão de dano de aproximadamente 412,50 m².

8. Nos últimos anos, segundo informação do IBAMA, houve invasão indiscriminada e acelerada, com construção de casas de veraneio, acesso, quiosques, canteiros de hortaliças e cultivo de mandioca.

9. Foi realizada inspeção judicial na "Ilha do Paranaíba" e se constatou que a APP está sendo alvo de danos ambientais repetitivos, resultantes da invasão de indivíduos que lá constroem casas, trapiches, tablados para pesca, muros de contenção, criam animais, fazem plantações e promovem desmatamento.

10. Segundo restou comprovado pelo laudo do IBAMA e inspeção policial no local, o rancho de propriedade do apelante, como de outros invasores, está edificado em área de preservação permanente, à beira de lago. A ação de construir e desmatar APP implica no dever de demolir a construção e restaurar a vegetação nativa.

11. Apelação improvida.

(AC 200838030016328, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2013 PAGINA:860.)

 

"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ART. 225 DA CF/88. LEIS 4.711/1965, 6.938/1981, 7.347/1985 E 12.651/2012. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CILIAR. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR. HONORÁRIOS.

I. A proteção ambiental detém status constitucional, estando os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante sua autonomia (art. 225, § 3º, CF; art. 4º, VII, c/c art. 14, § 1º, L. 6.938/81).

II. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da inobservância da função socioambiental da propriedade, traduzida pela ocupação e posse irregular de parcela de imóvel rural mediante construção e manutenção de edificações e benfeitorias em mata ciliar, "rancho" erigido em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Pardo, no Município de Jardinópolis.

III. A degradação ou supressão de vegetação natural legalmente protegida configura conduta instantânea de efeitos permanentes, estendendo-se a destruição do meio ambiente de modo continuado no decorrer do tempo e persistindo a responsabilidade do proprietário ou possuidor de área degradada quanto à obrigação de conservar o patrimônio ambiental, não se falando em prescrição. Precedentes do STJ.

IV. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação, competindo ao novo proprietário ou possuidor assumir os ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento, configurando-se dano ambiental in re ipsa a exploração, ocupação e edificação em Área de Preservação Permanente (art. 7º, L. 12.651/12). Precedentes do STJ.

V. Preceitua o Código Florestal configurar Área de Preservação Permanente aquela detentora da função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 2º, II, L. 4.771/65; art. 3º, II, L. 12.651/12).

VI. Nos termos do art. 2º, "a", item 3, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º, I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100 metros para os cursos d'água que tenham entre 50 e 200 metros de largura.

VII. Possuindo o Rio Pardo cerca de 200 metros de largura na região de Jardinópolis, e devendo portanto ser observada a Área de Preservação Permanente Ciliar de 100 metros, constata-se a violação à legislação de proteção ambiental por parte do réu, pois a faixa por ele ocupada a 30 metros da margem fluvial não é passível de exploração, edificação, supressão de vegetação ou qualquer outra intervenção humana.

VIII. Inexistentes quaisquer das hipóteses excepcionais de uso autorizado pelos órgãos de proteção ambiental, taxativamente previstas na legislação, adstritas à utilidade pública e interesse social ou ao baixo impacto, vedada, de igual sorte, a compensação.

IX. Configurado o dano ambiental in re ipsa e, mais ainda, estando a degradação demonstrada nos autos, restam comprovados os elementos hábeis à responsabilização do réu, quais sejam, conduta lesiva, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade, tornando de rigor reconhecer sua responsabilidade pelo prejuízo ambiental causado, impondo-se o consequente dever de indenizar.

X. Tratando-se de apelo exclusivo do réu, e em observância à legislação, à razoabilidade e proporcionalidade, devem ser mantidos os termos da sentença de procedência da ação civil pública, quais sejam, a condenação do apelante à desocupação da Área de Preservação Permanente, à demolição da edificação ali erigida e decorrente retirada do entulho, ao pagamento de indenização já quantificada pelos analistas ambientais e confirmada no bojo do decisum, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, bem como às custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo patamar está em consonância aos termos do artigo 20, § 3º, do CPC e à linha de entendimento desta Quarta Turma.

XI. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0001390-42.2002.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 23/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2013)

 

Por fim, cumpre observar que do Laudo juntado pelo embargante às fls. 33/40 não consta o nome do embargante, bem como menciona área referente ao Loteamento Araras, sendo que no Auto de Infração consta que a infração ambiental foi constatada no Loteamento Pelissari.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. IBAMA. MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA - SP. LEI Nº 4.771/65, ART. 2º, "B". LEI Nº 9.605/98, ARTS. 38 E 70. DECRETO Nº 3.179/99, ARTS. 2º, II E VII, E 25. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/02, ARTS. 2º, II, E 3º, I. ILÍCITO CONFIGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA.

I - O fato de a aquisição da propriedade autuada ter ocorrido há anos em nada altera a configuração de ilícito ambiental, porquanto a infração se perpetuou no tempo, sendo, assim, de caráter permanente.

II - Nos termos do art. 225, da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente se configura em um bem ao alcance de todos, devendo a coletividade primar, em seus cuidados, pela proteção e perpetuação.

III - No caso concreto, o embargante foi autuado pela utilização de área de preservação permanente do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Município de Santa Fé do Sul, em 2005, conforme consta à fl. 95 destes autos.

IV - Vigente, à época, a Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), a qual, em seu art. 2º, alínea "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais.

V - Seguindo as diretrizes do art. 6º, inciso II, da Lei nº 6.938/81, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução nº 302/02, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal.

VI - A Resolução CONAMA nº 4/85 já previa a distância de 100 m para áreas correlatas.

VII - Tendo as normas de regência, para fins de estabelecimento de área não ocupável, estabelecido a metragem a ser respeitada, configura-se o ilícito quando se constatar edificações ocupando terreno protegido pelo legislador.

VIII - A infração ambiental foi constatada por ocasião da fiscalização ocorrida no "Loteamento Pelissari", localizado no Município de Santa Fé do Sul - SP, no qual foi verificada a utilização não autorizada de área de preservação permanente do Reservatório da UHE de Ilha Solteira, no mesmo Município, impedindo a regeneração natural da vegetação.

IX - O imóvel autuado está situado no Município de Santa Fé do Sul/SP.

X - Consoante pesquisa junto ao sítio do IBGE, o município em questão, segundo o Censo 2010, tinha área de 208,2 km², com uma população de 29.239 habitantes, cuja densidade demográfica, naquele ano, era de 140,43 hab/km² (https://censo2010.ibge.gov.br/sinopse/index.php?dados=29&uf=35).

XI - O inciso XIII, do art. 2º, da Resolução CONAMA nº 302/02, preconiza quais os critérios são adotados para a configuração de área urbana consolidada.

XII - Em face das peculiaridades do Município em questão, não restou demonstrada configuração de zona de expansão urbana, para fins ambientais, por não estarem atendidos os critérios normativos acima transcritos.

XIII - Na hipótese, a fiscalização apontou haver utilização irregular de área de preservação permanente no entorno do reservatório, restando configurada a infração ambiental.

XIV - Cumpre observar que a legislação federal se sobrepõe à norma local ou a qualquer aprovação que tenha obtido o particular, que não podem suprimir critério objetivo previsto em âmbito nacional.

XV - Havendo necessidade de resguardo de 100 m, conforme o inciso I, do art. 3º, da Resolução CONAMA nº 302/02, explícita a violação à norma ambiental, não restando dúvida de que a ocupação em tela se perfez e se perpetuou ao tempo em que previsto impedimento para ocupação da área, devendo prevalecer os interesses coletivos à preservação instituídos nas normas pertinentes à matéria.

XVI - Objetivou a norma a preservação do ambiente que margeia o reservatório, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que a regeneração apropriada do local fosse efetivada.

XVII - Incabível o argumento de não haver degradação ambiental, porquanto a restrição tem a natureza de limitação non aedificandi, ou seja, a só permanência humana no local impossibilita a regeneração natural daquela faixa de terra.

XVIII - Recurso de apelação improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.