Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016764-24.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE COLOMBIA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016764-24.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE COLOMBIA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de mandado de segurança, recebido como agravo de instrumento, impetrado pelo Ministério Público Federal, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXIX, 109, inciso I e 129, todos da Constituição Federal, e artigos 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 6º, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/1993, contra ato praticado pelo r. Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos/SP, nos autos da Ação Civil Pública nº 5000144-84.2017.4.03.6138, consistente em decisão que excluiu a União Federal do polo passivo e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito subjacente, no qual se discute o eventual descumprimento da legislação pertinente ao “Portal de Transparência”, determinando a remessa dos autos ao r. Juízo Estadual da Comarca de Barretos/SP (Id. 3570923, págs. 24/25).

O Ministério Público Federal tomou ciência da r. decisão impugnada no dia 04/05/2018 (Id. 3570923, pág. 27) e impetrou o mandado de segurança em 25/05/2018, autuado sob o nº 5000495-23.2018.4.3.6138. Todavia, acabou distribuído, por equívoco, ao r. Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos/SP (Juízo impugnado), o qual, verificando o devido endereçamento à Presidência deste Egrégio Tribunal, determinou a remessa dos autos à uma das Turmas integrantes da Segunda Seção (Id. 3570923, págs. 3/22). Porém, ante a impossibilidade da remessa do feito eletrônico (Id. 3570923, págs 54/61), redistribuiu-se o writ (Id. 3570924) apenas em 18/07/2018, sob o registro nº 5016764-24.2018.4.03.0000, vindo à minha Relatoria.

Na inicial (Id. 3570923, págs. 3/22), narra o Parquet Federal que a Ação Civil Pública em referência teve como base o Inquérito Civil Público nº 1.34.035.000058/2015-15, a qual foi proposta, após a tentativa frustrada de resolução extrajudicial, com o fim de: (a) condenar o Município de Colômbia na obrigação de realizar a correta implantação do “Portal da Transparência”, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, de modo a assegurar a inserção e atualização, em tempo real, dos dados previstos nos mencionados Diplomas Legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º); e (b) condenar a União Federal na obrigação de suspender as transferências voluntárias de recursos federais à aludida municipalidade, enquanto não atendidas as determinações; bem como demonstrar que tais informações estão sendo disponibilizadas de forma atualizada, antes da realização das transferências voluntárias.

Alega, inicialmente, o cabimento do mandamus, ao argumento da inexistência de previsão legal, no atual Código de Processo Civil de 2.015, contra a decisão que reconhece a incompetência do juízo, cuidando-se de questão controversa. Subsidiariamente, caso não adotada a orientação pelo cabimento da ação mandamental, requer seja recebido o writ como agravo de instrumento, pois obedecidos os requisitos legais do recurso.

No tocante ao mérito, afirma a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Civil Pública originária, em face da presença de interesse da União Federal a justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda subjacente, por envolver recursos federais transferidos a Municípios e Estados. Assevera, também, que a presença do Ministério Público Federal (Órgão da União) no polo ativo da demanda, por si só, já implica na competência da Justiça Federal.

Requer o deferimento de liminar para determinar a suspensão da r. decisão impugnada, devendo, ao final, ser confirmada, em definitivo, a segurança, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal de Barretos/MS para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública mencionada.

Processado o feito, por decisão monocrática, ante o princípio da fungibilidade recursal, recebi o mandado de segurança como agravo de instrumento, deferindo o pedido liminar para suspender a r. decisão inquinada, para manter a demanda originária no r. Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos/SP, até julgamento final deste agravo de instrumento (Id. 63524290). Na ocasião, determinei a intimação dos Agravados, a União Federal e o Município de Colômbia, para manifestarem, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Federal informou que se manifestaria depois da apresentação da contraminuta pelos Agravados (Id. 66495793).

A União Federal, em contraminuta, afirma a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda primitiva, sob o argumento de que “não é responsável pela aferição da inobservância do modelo de transparência criado pela Lei Complementar nº 101/2000, na redação da Lei Complementar nº 131/2009 por parte dos Municípios convenentes, porquanto tal atividade não se insere dentre aquelas constantes do rol de competências reservadas à União”, devendo, portanto, ser mantida a r. decisão recorrida (Id. 81380326).

Decorreu, in albis, o prazo para a apresentação de contraminuta por parte do Município de Colômbia (Id. 90528122).

O Ministério Público Federal, em parecer carreado aos autos, manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento (Id. 94826701).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016764-24.2018.4.03.0000

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V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de mandado de segurança, recebido como agravo de instrumento, impetrado pelo Ministério Público Federal, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXIX, 109, inciso I e 129, todos da Constituição Federal, e artigos 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 6º, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/1993, contra ato praticado pelo r. Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos/SP, nos autos da Ação Civil Pública nº 5000144-84.2017.4.03.6138, consistente em decisão que excluiu a União Federal do polo passivo e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito subjacente, no qual se discute o eventual descumprimento da legislação pertinente ao “Portal de Transparência”, determinando a remessa dos autos ao r. Juízo Estadual da Comarca de Barretos/SP (Id. 3570923, págs. 24/25).

De início, cumpre reforçar os fundamentos que levaram ao recebimento do mandado de segurança como agravo de instrumento.

Neste feito, o Ministério Público Federal impugna decisão judicial declinatória de competência absoluta.

O novo Compêndio Processual Civil disciplina, no artigo 1.015, o recurso de agravo de instrumento, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

O declínio de competência tem natureza de decisão interlocutória. Contudo, em virtude da existência de controvérsia em torno do cabimento do agravo de instrumento na nova sistemática processual, este Relator admitia, excepcionalmente, o manuseio do mandado de segurança, notadamente por ausência de previsão expressa do aludido recurso. Destaco que outros julgadores relegavam a discussão da competência para o recurso de apelação e suas contrarrazões, a ser arguida em preliminar, com substrato no § 1º do artigo 1.009.

Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.679.909/RS, ocorrido em 14/11/2017 (DJe 01/02/2018), por interpretação analógica ou extensiva da norma contida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2.015, passou a admitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar decisão relacionada à definição de competência, sob o fundamento de que seria cabível tal recurso para a discussão de pronunciamento judicial relativo à rejeição da alegação de convenção de arbitragem (inc. III), por considerar que “ambas possuem a mesma ratio –, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a causa”.

Diante da interpretação dada pela Egrégia Corte Superior, curvei-me a tal orientação para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência absoluta, sobretudo em razão da gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente. Além disso, o prazo estabelecido de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança é muito superior aquele de 15 (quinze) dias previsto para o agravo de instrumento.

Posteriormente, a questão relativa à possibilidade de ampliação do rol do agravo de instrumento (art. 1015, do CPC/2015) restou pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento dos REsp’s nº 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), em 05/12/2018 (DJe 19/12/2018), representativos de controvérsia, quando assentou a tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Considerando a impetração do mandado de segurança em momento anterior à consolidação da questão no C. STJ sob o Tema 988 (impetração em 25/05/2018), não há que se falar em erro grosseiro de molde a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, além de observados os requisitos legais para a interposição do agravo de instrumento (arts. 1003, § 5º, e 1017, do CPC/2015), inclusive o prazo recursal, conforme já decidido quando do exame da liminar.

Deveras, a jurisprudência pátria admite a incidência do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do mandado de segurança como agravo de instrumento, ainda que o mandamus não se cuide de recurso. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 0034206-60.2011.8.26.0000; TJSP; Agravo de Instrumento 0034206-60.2011.8.26.0000).

Feitas essas ponderações, passo ao exame do agravo de instrumento.

O presente feito versa sobre a r. decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Barretos/SP que entendeu pela inexistência de interesse da União Federal na Ação Civil Pública Federal nº 5000144-84.2017.4.03.6138, proposta pelo Ministério Público Federal contra ela e o Município de Colômbia, excluindo-a do polo passivo e reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito subjacente, com a remessa dos autos primitivos ao r. Juízo Estadual da Comarca daquele município.

Busca-se na Ação Civil Pública originária: (a) a condenação do Município de Colômbia na obrigação de realizar a correta implantação do “Portal da Transparência”, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, de modo a assegurar a inserção e atualização, em tempo real, dos dados previstos nos mencionados Diplomas Legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º); e (b) a condenação da União Federal na obrigação de suspender as transferências voluntárias de recursos federais à aludida municipalidade, enquanto não atendidas as determinações, bem como exigir que demonstre, conforme os recursos tecnológicos, que as informações, exigidas pelas normas legais mencionadas, estão sendo disponibilizadas de forma atualizada, antes da realização das transferências voluntárias.

Na inicial deste feito, sustenta o Parquet Federal, em síntese, encontrar-se no âmbito de competência da Justiça Federal os fatos ensejadores da Ação Civil Pública subjacente, pois envolvem interesses da União Federal.

Afirma que apesar de o Governo Federal envidar esforços e recursos para dar máxima transparência às verbas que arrecada e gasta, por meio do “Portal da Transparência”, quando tais recursos são transferidos a Municípios e Estados, por meio de transferências legais ou voluntárias, entra-se numa verdadeira “caixa preta”, não sendo disponibilizadas informações simples, em nítido prejuízo para a fiscalização da utilização das verbas oriundas, inclusive, da esfera federal, impedindo ou dificultando, assim, o necessário controle social da Administração Pública.

Aduz que, dessa forma, evidencia-se o interesse da União Federal na Ação Civil Pública originária.

Enfatiza também, como competência federal, o disposto no artigo 73-C, da Lei da Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), incluído pela Lei Complementar nº 131/2009, no sentido de que o não atendimento, dentro do prazo legal, das determinações relativas ao Sistema de Transparência, impede a recepção de transferências voluntárias, enquanto perdurar a irregularidade.

Ora, via de regra, o simples fato de o Ministério Público Federal ter ajuizado a demanda originária implica, por si só, a competência da Justiça Federal, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que se trata de Órgão Federal e representa uma das facetas da União em Juízo. Todavia, para o julgamento de mérito na Justiça Federal, deve-se verificar o interesse federal, pois, inexistente, caberá a extinção do processo sem resolução do mérito ou, ainda, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal e a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Nesse sentido, destaco precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 822816 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14-06-2016 PUBLIC 15-06-2016; RE 228955, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/02/2000, DJ 24-03-2001 PP-00070 EMENT VOL-01984-04 PP-00842 REPUBLICAÇÃO: DJ 14-04-2000 PP-00056 RTJ VOL-00172-03 PP-00992.

Impende destacar que somente a Justiça Federal poderá analisar o interesse federal e, portanto, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.

Assim, adentro no exame do interesse federal na Ação Civil Pública originária.

A Constituição Federal, nos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, caput, assegura a todos o acesso às informações dos Órgãos Públicos de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecer, dentre outros, o princípio da publicidade.

Nessa seara, a Carta da República determina que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública, regulando especialmente o seu acesso a registros administrativos e as informações sobre atos do Governo (inc. II, do §3º, do art. 37).

Por sua vez, a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, voltada à responsabilidade da Gestão Fiscal (Lei da Responsabilidade Fiscal), com o fim de dar efetividade ao cumprimento do princípio da publicidade, dispôs sobre a Transparência da Gestão Pública, estabelecendo nos seus artigos 48 e 48-A, com alterações e acréscimos promovidos pelas Leis Complementares nºs 131 (Lei da Transparência), de 27/05/2009 e 156, de 18/12/2016, que:

 

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016).

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e  (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016).

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.  (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

 

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:  (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;  (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

 

As modificações perpetradas no § 1º e seu inciso II, do citado artigo 48 pela Lei Complementar nº 156/2016 repete a redação anteriormente dada pela Lei Complementar nº 131/2009, apenas situando os seus parágrafos.

Ulteriormente, foram editados o Decreto nº 7.185, de 27/05/2010, e a Lei nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18/11/2011, os quais, assim como a Leis Complementares nºs 131/2009 e 156/2016, vieram a regulamentar a forma do acesso à informação e os mecanismos de transparência e controle social da Gestão Pública, de molde a consolidar o Regime Democrático e a ampliação da participação do cidadão.

A transparência da Gestão Fiscal dos Entes da Federação é destinada a propiciar o amplo acesso às informações e a sua divulgação, assegurada a proteção daquelas informações cujo sigilo seja garantido, cabendo aos Órgãos e entidades do Poder Público observarem as normas e procedimentos aplicáveis, previstos nas legislações pertinentes, como as Leis Complementares nº 101/2000, 131/2009 e 156/2016, a Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.185/2010. Assim, o Sistema de Transparência permite o controle na gestão dos créditos e recursos dos Entes Públicos.

Nessa senda, considerando que a União Federal transfere recursos aos Municípios e aos Estados (transferências legais e voluntárias), evidencia-se o interesse federal diretamente envolvido na avaliação das ferramentas e dos portais de comunicação utilizados pelas Prefeituras e Governos Estaduais, destinados a dar publicidade e transparência à Gestão Pública, a justificar a competência da Justiça Federal.

Nesse sentido, trago julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. RECURSOS FEDERAIS. VERBAS REPASSADAS AO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Orientação Jurisprudencial desta Corte Regional Federal de que: "Em se tratando de demanda onde se busca a concessão de tutela jurisdicional voltada para a defesa do direito de acesso à informação e à transparência na aplicação de recursos públicos federais, como no caso, afigura-se manifesta a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal e, por conseguinte, da Justiça Federal, para processar e julgar o feito". Precedentes. 2. Agravo de Instrumento provido.

(AG 0062506-85.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/08/2018 PAG.)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a condenação do município-réu à obrigação de fazer, ou seja, promover a correta implantação do Portal da Transparência, prevista na Lei Complementar n. 131/2009, no Decreto 7.185/2010 (art. 7º) e na Lei 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos e atualizados os dados previstos nas citadas normas, acarretando, em consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem-se posicionado quanto à legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em que se pretende verificar irregularidades ocorridas nos repasses de verba federal para município (REsp n. 1.216.439/CE - Relator Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - DJe de 09.09.2011). 3. Em decisão monocrática que solucionou o Conflito de Competência n. 153.901/MG (STJ), relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicada em 17.11.2017, concluiu-se que em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal objetivando a adequação do Portal da Transparência, em conformidade com a Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência) e a Lei n. 12.527/2011, para exigir dos municípios que mantenham atualizadas as informações pormenorizadas, nos sites de consulta, sobre execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve ser aplicado o entendimento assente da jurisprudência do STJ, "de que a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/1988 é, em regra, definida em razão da pessoa, sendo despicienda a matéria discutida em juízo". 4. Ademais, a matéria em tela foi enfrentada por este Tribunal, também em sede de Ação Civil Pública n. 0002039-59.2016.4.01.3810/MG, pelo Relator Desembargador Kássio Nunes Marques. 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento regular do feito.

(AC 0001992-85.2016.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/05/2018 PAG.)

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao tema tratado nos autos, em decisão monocrática, concluiu que em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal objetivando a adequação do “Portal da Transparência” para exigir dos municípios a manutenção atualizada das informações pormenorizadas, nos sites de consulta, sobre execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve ser aplicado o entendimento assente da jurisprudência do STJ, "de que a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/1988 é, em regra, definida em razão da pessoa, sendo despicienda a matéria discutida em juízo" (CC n. 153.901/MG (STJ), relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicada em 17.11.2017).

Ainda nessa linha de exegese, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reforçou a orientação pela competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de “Ação Civil Pública visando compelir o município a cumprir as exigências da Lei 2.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência), bem como do Decreto 7.185/2010, impondo-se transparência aos gastos públicos, que abrange verbas advindas da União”. Na ocasião, a Corte Especial ressaltou que “Há, portanto, inquestionável supremacia do interesse nacional da União nessas ações, uma vez que, entre o volume de recursos que municípios e estados administram, há expressivo montante de recursos federais, em consequência das características do nosso federalismo”.

Segue o respectivo ementário:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS A ENTES MUNICIPAIS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INTERESSE DE ENTE FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF para entrar com ACP para condenar o Município de Juru/PB a dar o devido cumprimento aos ditames legais atinentes à divulgação de informações de interesse público relacionadas a repasses de verbas da União.

2. Na origem foi proposta Ação Civil Pública visando compelir o município recorrido a cumprir as exigências da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência), bem como do Decreto 7.185/2010, impondo-se transparência aos gastos públicos, que abrange verbas advindas da União.

3. Via de regra, o simples fato de a ação ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal implica, por si só, a competência da Justiça Federal, por aplicação do art. 109, I, da Constituição, já que o MPF é parte da União. Contudo, a questão de uma ação ter sido ajuizada pelo MPF não garante que ela terá sentença de mérito na Justiça Federal, pois é possível que se conclua pela ilegitimidade ativa do Parquet Federal, diante de eventual falta de atribuição para atuar no feito.

4. Haverá a atribuição do Ministério Público Federal, em síntese, quando existir interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles previstos pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal. Assim, tendo sido fixado nas instâncias ordinárias que a origem da Ação Civil Pública é a necessidade de prestação de contas de recursos públicos, incluídos aqueles transferidos por ente federal, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal. Nesse sentido, confira-se precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal: ACO 1463 AgR. Relator(a): Min. Dias Toffolli Tribunal Pleno, julgado em 1/12/2011. Acórdão eletrônico DJe-22 Divulg. 31-01-2012 Public. 1-2-2012 RT v. 101, a 919.2011 p. 635-650.

5. Nessa linha de entendimento, precedente desta Segunda Turma sob a relatoria da eminente Min. Eliana Calmon: "... tratando-se de malversação de verbas federais, repassadas pela União ao Município de Canoas/RS, para aporte financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE FNDE. cujo objetivo é atender as necessidades nutridonais de alunos matriculados em escolas públicas, razão pela qual é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do MPF". (AgRg no AREsp 30.160,RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2011/2013).

6. Tratando-se da fiscalização de recursos que inclui aqueles provenientes da União, sujeitos, inclusive, à fiscalização de entes federais, indubitável a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito e, consequentemente, enquadrando-se o MPF na relação de agentes trazidas no art. 109, I, da Constituição, a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/9/2017; AgRg no AREsp 30.160/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 20/11/2013; REsp 1.283.737/DF, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/3/2014.

7. Assim, o aresto hostilizado destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que, em se tratando de malversação de verbas federais repassadas pela União, é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.

8. Deveras, a competência federal é tão patente que o art. 73-C da Lei de Responsabilidade Fiscal (incluído pela LC 131/2009) estabelece que o não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3° do art. 23 da Lei Complementar 101/2000, isto é, o não recebimento das transferências voluntárias enquanto perdurar essa irregularidade.

9. Há, portanto, inquestionável supremacia do interesse nacional da União nessas ações, uma vez que, entre o volume de recursos que municípios e estados administram, há expressivo montante de recursos federais, em consequência das características do nosso federalismo.

10. Ademais, a Lei Orgânica do Ministério Público da União - LC 75/1993 -, que, entre outros aspectos, disciplina a atuação dos seus membros, conferindo-lhes prerrogativas para a defesa dos direitos de uma coletividade de indivíduos e do efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, objeto do recurso em exame.

11. Ressalta-se que a demanda proposta pelo Parquet Federal veicula típico interesse transindividual, que ultrapassa a esfera pessoal dos indivíduos envolvidos e atinge uma coletividade de pessoas, repercutindo no interesse público e no respeito aos princípios da transparência e publicidade de gastos públicos envolvendo a aplicação de verbas federais, e a proteção ao Erário.

12. Não é possível afastar, portando, a legitimidade do Parquet Federal para a propositura de Ação Civil Pública que visa compelir o município agravado a cumprir as exigências da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência), bem como do Decreto 7.185/2010, impondo-se transparência aos gastos públicos, dever da Administração prestar contas aos cidadãos.

13. Por conseguinte, considerando a possível repercussão do eventual descumprimento das prescrições legais citadas sobre repasses de verbas da União, reconhece-se a legitimidade do MPF para propor a presente ACP e fixa-se a competência da Justiça Federal para este caso, haja vista o entendimento cristalizado pelo STF e pelo STJ.

14. Recurso Especial provido. - Destaquei

(REsp 1804943/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

 

Nesse diapasão, em virtude da possível repercussão do eventual descumprimento das prescrições legais sobre repasses de verbas da União Federal, relativas à transparência e publicidade dos gastos públicos – tais como a LC nº 131/2009, Decreto nº 7.185/2010 e a Lei nº 12.527/2011 –, além do dever da Administração em prestar contas aos cidadãos, é medida de rigor reconhecer o interesse da União Federal e a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública originária, haja vista o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

Ainda nesse sentido, transcrevo excerto do parecer de lavra do Ministério Público Federal, que tratou com excelência a matéria versada nestes autos (Id. 94826701, pág. 6):

 

“Não se trata, portanto, de ‘mera violação pelo ente municipal de determinação prevista em legislação nacional’, mas de violação que tem evidentes implicações para a União, tornando inquestionável a existência de interesse federal e de legitimidade do ‘parquet’ federal”.

 

Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos da fundamentação acima exarada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016764-24.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE COLOMBIA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. “PORTAL DA TRANSPARÊNCIA”. INTERESSE DE ENTE FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.

I. Mandado de segurança, recebido como agravo de instrumento, impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato praticado pelo Juízo de primeira instância, nos autos de Ação Civil Pública, consistente em decisão que excluiu a União Federal do polo passivo e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito subjacente, no qual se discute o eventual descumprimento da legislação pertinente ao “Portal de Transparência”, determinando a remessa dos autos ao r. Juízo Estadual.

II. Impugna-se decisão judicial declinatória de competência absoluta (natureza interlocutória), inexistindo previsão legal expressa de cabimento do agravo de instrumento (art. 1015, do CPC/2015). A questão relativa à possibilidade de ampliação do rol do agravo de instrumento restou pacificada no C. STJ com o julgamento dos REsp’s nº 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), representativos de controvérsia. Considerando a impetração do mandado de segurança em momento anterior à consolidação da questão no C. STJ sob o Tema 988, não há que se falar em erro grosseiro de molde a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, mormente porque observados os requisitos legais para a interposição do agravo de instrumento (arts. 1003, § 5º, e 1017, do CPC/2015), inclusive o prazo recursal, consoante já examinado na decisão que deferiu a liminar. Deveras, a jurisprudência pátria admite a incidência do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do mandado de segurança como agravo de instrumento, ainda que o mandamus não se cuide de recurso.

III. Via de regra, o simples fato de o Ministério Público Federal ter ajuizado a demanda originária implica, por si só, a competência da Justiça Federal, por aplicação do art. 109, I, da CF, uma vez que se trata de Órgão Federal e representa uma das facetas da União em Juízo. Todavia, para o julgamento de mérito na Justiça Federal, deve-se verificar o interesse federal, pois, inexistente, caberá a extinção do processo sem resolução do mérito ou, ainda, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal e a remessa dos autos à Justiça Estadual. Impende destacar que somente a Justiça Federal poderá analisar o interesse federal e, portanto, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.

IV. A União Federal transfere recursos aos Municípios e aos Estados (transferências legais e voluntárias), a evidenciar o interesse federal diretamente envolvido na avaliação das ferramentas e dos portais de comunicação utilizados pelas Prefeituras e Governos Estaduais, destinados a dar publicidade e transparência à Gestão Pública, justificando a competência da Justiça Federal.

V. O C. STJ, especificamente quanto ao tema, em recente julgado, reforçou a orientação pela competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de “Ação Civil Pública visando compelir o município a cumprir as exigências da Lei 2.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência), bem como do Decreto 7.185/2010, impondo-se transparência aos gastos públicos, que abrange verbas advindas da União”. Na ocasião, a Corte Especial ressaltou “Há, portanto, inquestionável supremacia do interesse nacional da União nessas ações, uma vez que, entre o volume de recursos que municípios e estados administram, há expressivo montante de recursos federais, em consequência das características do nosso federalismo”. REsp 1804943/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.

VI. Em virtude da possível repercussão do eventual descumprimento de prescrições legais sobre repasses de verbas da União Federal, relativas à transparência e publicidade dos gastos públicos – tais como a LC nº 131/2009, Dec. nº 7.185/2010 e a Lei nº 12.527/2011, além do dever da Administração em prestar contas aos cidadãos, reconhece-se o interesse da União Federal e a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública originária.

VII. Agravo de Instrumento provido. Liminar confirmada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.