Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5000908-64.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ELCIO SOUZA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS1112200A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5000908-64.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ELCIO SOUZA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS1112200A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão monocrática deste relator que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.

Sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no acórdão embargado, por ter considerado a ausência dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Acrescenta que na data de início da incapacidade apontada na perícia médica judicial possuía os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer seja dado provimento ao recurso para fins de procedência do pedido de benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO (198) Nº 5000908-64.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ELCIO SOUZA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS1112200A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

No caso vertente, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a decisão embargada não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.

A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento:

"No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 26/3/2014, atestou que o autor, nascido em 1957, não estava inválido, mas parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de cegueira em olho direito.

Segundo o perito, o autor pode realizar atividades laborais compatíveis que não exijam visão binocular.

No caso, os dados do CNIS revelam que o autor exerceu atividade laboral como motorista somente entre 9/1991 e 4/1995. Portanto, não há que se falar invalidez para o trabalho habitual.

Apesar da existência da limitação apontada, somente faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quem for considerado incapaz de forma total para o trabalho, o que não é o caso em comento.

É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Apelação parcialmente provida."

(TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)

Ademais, as informações extraídas do Sistema CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas somente entre 9/1991 e 4/1995. Depois disso, ela efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 4/2002 a 7/2002 e percebeu auxílio-doença de 29/5/2003 a 18/9/2004.

Considerada a data da propositura desta ação, em 14/8/2008, verifico que a parte autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.

Ressalte-se: a prorrogação do período de graça para 24 meses em decorrência do recolhimento de 120 contribuições mensais sem interrupção não abrangeria o período imediatamente posterior ao último registro trabalhista, já que o autor perdera a qualidade de segurado algumas vezes após o ano de 1996.

Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.

Aplica-se à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em virtude de sua doença.

A parte requerente, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido.

A parte autora não apresentou qualquer documento médico aos autos.

(...) Nessas circunstâncias, não é devida a concessão do benefício pleiteado à parte autora, por ausência dos requisitos legais, impondo-se a manutenção da decisão de Primeira Instância". 

Conforme já consignado na decisão atacada, a existência de capacidade laboral residual para o exercício de diversas atividades que não exigem visão binocular, inclusive algumas já exercidas pela parte ora embargante, impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e aplicação do artigo 42 da Lei 8.213/1991, ante a ausência dos requisitos legais.

Além disso, a decisão atacada já apontou que a parte ora embargante perdeu a qualidade de segurado no ano de 1996 e depois em 2005, quando superado o período de graça previsto no artigo 15, da Lei de Benefícios Previdenciários, o que também impede a concessão dos benefícios.

Ademais, a parte ora embargante não trouxe aos autos nenhum documento médico. Assim, não ficou comprovado que ela tenha deixado de trabalhar em razão dos alegados problemas de saúde.

Nota-se, assim, que não há omissão ou obscuridades a serem supridas nesse ponto, visando a parte autora à reforma do julgado, pura e simplesmente, como se os embargos de declaração constituíssem uma segunda apelação.

À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Por outro lado, razão assiste ao embargante, pois ausente a análise quanto ao pleito de concessão de auxílio-acidente.

Assim, passo à análise do benefício requerido.

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.

Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Ocorre que, no caso dos autos, não obstante tenha a perícia médica judicial apontado a existência de incapacidade parcial e permanente do autor em razão de cegueira monocular, o perito esclareceu não ser possível afirmar que tal sequela seja decorrente de acidente, tal como alegado pelo autor.

Transcrevo, por oportuno, trecho da perícia médica: “O periciado não apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no exame. O periciado diz que gozou do benefício de auxílio-doença /INSS entre os anos de 2003 a 2004. Não foram encaminhados documentos previdenciários. Documentos avaliados: nenhum. Ao exame pericial e avaliação dos documentos médicos foi constatado comprometimento da capacidade laborativa do periciado. Os achados não permitem inferir um nexo causal entre a sequela do periciado com a ocupação habitual declarada”

Aliás, como bem consignado pelo douto magistrado a quo na r. sentença, “o autor não trouxe aos autos prova (ou início de prova) alguma da doença que lhe acomete, apenas juntou à inicial cópia de documento pessoal, extrato de informação do benefício, demonstrativo de cálculo de renda, fls. 13-16. De forma que não vejo nos autos sequer um diagnóstico das patologias, a fim de confirmar a declaração constante às fls. 143-146 de que o Autor "desde o diagnóstico das patologias vem realizando tratamento médico especializado (...)." 

Não consta dos autos nenhum documento médico e, tampouco, a demonstração de ocorrência de acidente de trânsito que tenha ocasionado a perda da visão do olho direito no ano de 1993, como alega o autor na petição inicial.

Nesse passo, à míngua de comprovação dessa alegação, não estão provados os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I do novo CPC, a impor a improcedência do pedido, conforme jurisprudência dominante.

Cabe esclarecer, ainda, que os dados do Sistema Plenus revelam que foi concedido ao autor auxílio-doença em 29/5/2003 a 18/9/2004 em razão de “lesão por esmagamento de antebraço” (CID S 57), o que poderia indicar a ocorrência do acidente em 2003. Ocorre que nessa época, o autor era segurado na condição de contribuinte individual e não empregado, o que impossibilita a concessão de auxílio-acidente.

 A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/91:

Art. 18 (...)

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:(...)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”

Já no art. 104 do Decreto Lei 3.048/99 consta o seguinte:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

(...)

§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente."

Acerca do tema, esta egrégia Corte decidiu, mutatis mutandis:

"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO. O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente , nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência Social, como contribuinte individual , à época da fixação do início de sua incapacidade laboral.

Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).

Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas."

(AC 1605583, Proc. 0008187-65.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 30/5/2012).

Nesse passo, a parte ora embargante também não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para sanar a omissão apontada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA SANAR OMISSÃO.

- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

- Razão assiste ao embargante. Com efeito, ausente a análise quanto ao pleito de concessão de auxílio-acidente.

- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

- Ocorre que, no caso dos autos, não obstante tenha a perícia médica judicial apontado a existência de incapacidade parcial e permanente do autor em razão de cegueira monocular, o perito declarou não ser possível afirmar que tal sequela seja decorrente de acidente de trânsito, tal como alegado pelo autor.

- Não consta dos autos nenhum documento médico e, tampouco, a demonstração de ocorrência de acidente de trânsito que tenha ocasionado a perda da visão do olho direito no ano de 1993, como alega o autor na petição inicial.

- Nesse passo, à míngua de comprovação dessa alegação, não estão provados os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I do novo CPC, a impor a improcedência do pedido, conforme jurisprudência dominante.

- Cabe esclarecer, ainda, que os dados do Sistema Plenus revelam que foi concedido ao autor auxílio-doença em 29/5/2003 a 18/9/2004 em razão de “lesão por esmagamento de antebraço” (CID S 57), o que poderia indicar a ocorrência do acidente em 2003. Ocorre que nessa época, o autor era segurado na condição de contribuinte individual e não empregado, o que impossibilita a concessão de auxílio-acidente.

- Suprida a omissão apontada.

- Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.