APELAÇÃO (198) Nº 5000340-63.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA TERESA DE JESUS MOURA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE BROIO FERNANDES - SP2131970A, MARTA REGINA GARCIA - SP2834180A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000340-63.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI APELANTE: MARIA TERESA DE JESUS MOURA Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE BROIO FERNANDES - SP2131970A, MARTA REGINA GARCIA - SP2834180A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por MARIA TERESA DE JESUS MOURA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Postula a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, notadamente porque não deferida a complementação do laudo pericial, o qual, ademais, estaria em descompasso com os documentos médicos juntados aos autos. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem o feito, o agravamento das moléstias ocorrido após a realização do laudo pericial e o princípio da dignidade humana. Prequestiona a matéria para fins recursais (id 732206, p. 1/8). A parte apelada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELAÇÃO (198) Nº 5000340-63.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI APELANTE: MARIA TERESA DE JESUS MOURA Advogados do(a) APELANTE: FRANCINE BROIO FERNANDES - SP2131970A, MARTA REGINA GARCIA - SP2834180A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, a preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização da complementação postulada pela demandante, uma vez que todos os documentos médicos foram analisados e levados em consideração pelo "expert", consoante se extrai do tópico "relatórios médicos e exames complementares" (id 732187, p. 3/4), cumprindo ressaltar, ademais, que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370). No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 02/08/2016, considerou a parte autora, nascida em 04/01/1961, manicure/sacoleira/doméstica/diarista, sem indicação do grau de escolaridade, capacitada para o trabalho (id 732187, p. 1/10). Observa-se que o perito judicial não deixou de considerar ser a requerente portadora de “doença degenerativa de coluna vertebral, membros superiores e inferiores, diabete e hipertensão arterial”, valendo transcrever trecho do tópico “discussão”, em que o “expert” assim dispôs: “(...) O exame clínico da Autora é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças e, a Autora manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. Não foram constatadas limitação funcional em coluna lombar. O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar. A Autora apresenta-se eupnéica, acianótica, sem necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular, sem alteração da ausculta cardiorrespiratória. Não há documentos que comprovem sinais de gravidade de tais doenças. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.” Cumpre acrescentar que os documentos médicos juntados pela requerente após a realização da perícia (id 732195, p. 1/8), datados de 09 e 10/2016, não têm o condão de alterar a conclusão adotada pelo perito judicial em 02/08/2016, principalmente porque o “expert”, para chegar ao diagnóstico de ausência de incapacidade, levou em consideração os relatórios médicos, a eletroneuromiografia, as várias ressonâncias magnéticas, a ultrassonografia e os exames laboratoriais apresentados pela demandante, os quais, na sua quase totalidade, foram realizados em 2016 (vide id 732187, p. 3 e 4), o que torna frágil o aludido agravamento das patologias. Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira: Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014) Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Advogado do(a) PROCURADOR:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.