AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016430-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER - SP268147
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016430-24.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER - SP268147 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VINHEDO/SP contra decisão de fls. 110/111 dos autos principais que, em sede de exceção de pré-executividade que ajuizou em face da execução fiscal de valores previdenciários do período 13/2012 a 13/2013 que lhe movida pela Fazenda Pública, objetivando o reconhecimento de imunidade, prescrição e de adesão ao Prosus, rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de ser via inadequada para as questões a respeito da adesão ao Prosus e à imunidade, já que a elucidação das mesmas demanda produção de prova. Afirma que a prescrição quinquenal alegada não procede, já que, considerando o período da dívida, a execução fiscal foi distribuída, tempestivamente, em 2016, sustentando, por fim, a exequibilidade do título. Agravante: alega que os documentos anexos aos autos demonstram que sempre possuiu e possui Certificação de Entidade Filantrópica Beneficente sem Fins Lucrativos. Afirma que, nos termos do art. 30, § 2º da Lei 12.873/2013, o Ministério da Saúde resolveu lhe deferir adesão ao Prosus mediante a Portaria nº 866/2014, o que lhe dá direito a concessão da moratória. Às fls. 41/47 dos presentes autos foi anexado agravo interno. Com contraminuta É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016430-24.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER - SP268147 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Podem ser alegadas em exceção de pré-executividade, as matérias de ordem pública conhecíveis ex-officio e aquelas que prescindem de dilação probatória. Sobre este assunto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa. A propósito: Verifico que o documento anexado às fls. 54 dos autos principais prova, suficientemente, que o Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria nº 897/ 2015, renovou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social concedido à agravante, para o período fevereiro/2010 a fevereiro/2013. Assim, conforme as provas dos autos, a executada está imune a dívida fiscal referente a 13/2012 a 02/2013. O documento anexado às fls. 64 dos autos principais demonstra que o pedido feito por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vinhedo para adesão ao Prosus foi deferido, por intermédio da Portaria nº 866/2014 do Ministério da Saúde, o que foi ratificado, definitivamente, pela Portaria nº 936 do mesmo órgão. O deferimento do Prosus não dá direito, automático, à moratória prevista no art. 37, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 12.873/2013. Antes, a entidade beneficiada precisa fazer requerimento neste sentido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e somente após o concessão de tal benesse pelo fisco é que a exigibilidade do crédito tributário restará suspensa. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROSUS. MORATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Adesão ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS, instituído pela Lei 12.873/2013, que não é suficiente para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo necessário, para tanto, o deferimento pela Secretaria da Receita Federal da moratória prevista no artigo 37 da referida Lei. II. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados.” ( TRF3.AI nº 594663, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018) No caso, não há prova pré-constituída demonstrando que o requerimento de fls. 67 dos autos principais foi deferido. Ante ao exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento afastar a exigibilidade apenas da contribuição patronal relacionada ao período 13/2012 a 02/2013, nos termos da fundamentação supra, e julgar prejudicado o agravo interno. É o voto. “Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
No caso, a exceção de pré-executividade é via adequada para impugnar a execução fiscal, já veio anexada a prova pré-constituída.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ENTIDADE FILANTRÓPICA – IMUNIDADE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – As matérias alegáveis em exceção de pré-executividade são aquelas conhecíveis de ofício ou acompanhadas de prova pré-constituída.
II – A documentação anexada aos autos comprova suficiente que no período 13/2012 a 02/2013 a agravante estava imune ao recolhimentos da contribuição patronal.
III – O deferimento do Prosus somente dá direito à moratória, nos termos art. 37, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 12.873/2013, se tal benesse for deferida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
IV – Agravo de parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.