Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016430-24.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER - SP268147

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016430-24.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER - SP268147

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA  DE MISERICÓRDIA DE VINHEDO/SP  contra decisão  de fls. 110/111 dos autos principais que, em sede de  exceção de pré-executividade que ajuizou em face da execução fiscal de valores previdenciários do período 13/2012 a 13/2013 que lhe movida pela Fazenda Pública, objetivando o reconhecimento  de imunidade, prescrição  e de adesão ao  Prosus,  rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de ser via inadequada para as questões a respeito  da adesão  ao Prosus e à imunidade, já que  a elucidação  das  mesmas demanda produção de  prova.

 

Afirma  que a prescrição quinquenal alegada não procede, já que,  considerando o período  da dívida,  a execução fiscal foi distribuída, tempestivamente, em 2016,   sustentando, por fim, a exequibilidade do título.

 

 

Agravante: alega que os documentos anexos aos autos demonstram que sempre possuiu e possui  Certificação de Entidade Filantrópica  Beneficente sem Fins Lucrativos.   

 

Afirma que, nos termos do art. 30, § 2º da Lei 12.873/2013,  o Ministério  da Saúde resolveu lhe deferir  adesão ao Prosus mediante a Portaria nº 866/2014, o que  lhe dá direito a concessão da moratória.

 

Às fls. 41/47 dos presentes autos foi anexado agravo interno.

 

Com contraminuta

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016430-24.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER - SP268147

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Podem ser alegadas em exceção de pré-executividade, as  matérias de ordem pública conhecíveis ex-officio e aquelas que prescindem de dilação probatória.

 

 

Sobre este assunto,  a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa. A propósito: 

 

“Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
 
No caso, a  exceção de pré-executividade  é via adequada para impugnar a execução fiscal,  já veio anexada a prova pré-constituída.

Verifico  que  o  documento  anexado às fls. 54 dos autos principais prova,  suficientemente, que   o Ministério  da Saúde, por intermédio  da Portaria nº 897/ 2015, renovou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social  concedido à agravante, para o período  fevereiro/2010 a fevereiro/2013. Assim, conforme as provas dos autos,  a executada está imune  a dívida fiscal  referente a 13/2012 a 02/2013.

 

O  documento  anexado  às fls. 64 dos  autos principais demonstra que  o pedido feito por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vinhedo  para adesão ao Prosus foi deferido, por intermédio da  Portaria nº 866/2014 do Ministério da Saúde, o que  foi ratificado, definitivamente,  pela Portaria nº 936 do mesmo órgão.

O deferimento do Prosus  não  dá  direito, automático,   à moratória prevista no  art. 37, §§ 1º,  2º  e 3º da Lei  12.873/2013. Antes, a entidade beneficiada precisa fazer requerimento  neste sentido  junto à  Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,  e somente após o concessão  de tal benesse pelo fisco é que  a exigibilidade do crédito tributário restará suspensa. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROSUS. MORATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Adesão ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS, instituído pela Lei 12.873/2013, que não é suficiente para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo necessário, para tanto, o deferimento pela Secretaria da Receita Federal da moratória prevista no artigo 37 da referida Lei. II. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados.”

( TRF3.AI nº 594663,  2ª Turma, rel. Peixoto  Júnior,  e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018)

No caso,  não há  prova pré-constituída  demonstrando que  o requerimento de fls. 67 dos autos principais foi deferido.

Ante ao exposto, dou parcial provimento ao agravo  de instrumento afastar a exigibilidade apenas da  contribuição patronal  relacionada ao  período 13/2012 a 02/2013,  nos termos  da fundamentação supra, e julgar prejudicado o agravo  interno.

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO  CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO  DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ENTIDADE FILANTRÓPICA – IMUNIDADE  PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA –   SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA   

I – As matérias alegáveis em exceção de pré-executividade são aquelas conhecíveis de ofício ou   acompanhadas de prova pré-constituída. 

II – A documentação anexada aos autos comprova suficiente que no período 13/2012 a 02/2013  a agravante estava imune ao recolhimentos da contribuição patronal.

 III –  O deferimento do Prosus  somente  dá  direito  à moratória, nos termos art. 37, §§ 1º,  2º  e 3º da Lei  12.873/2013, se tal benesse for deferida pela Secretaria da  Receita Federal do Brasil.

IV – Agravo de parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigibilidade apenas da contribuição patronal relacionada ao período 13/2012 a 02/2013 e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.