Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002830-33.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: VALDENIR BRAGA PELAIS

Advogado do(a) RÉU: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA - SP159063-N

 


 

  

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002830-33.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: VALDENIR BRAGA PELAIS

Advogado do(a) RÉU: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA - SP159063-N

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no Art. 966, V, do Código de Processo Civil, com vista à desconstituição da decisão monocrática proferida pelo então Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, nos autos da apelação cível nº 2014.03.99.035292-1, por meio da qual deu provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 26.10.2011, data da citação naquela demanda.

 

A r. decisão transitou em julgado em 10.07.2015 (ID 488918 - pág. 14). Esta ação foi ajuizada em 28.03.09.2017.

 

A autarquia sustenta, em síntese, que que a decisão rescindenda violou o disposto no Art.48, § 1º, da Lei 8.213/91, por conceder aposentadoria por idade a quem ainda não havia preenchido o requisito etário; e que houve ofensa ao Art. 460, do CPC/1973, então em vigência, em razão da prolação de decisão extra petita, dado que a ação subjacente versava apenas sobre o reconhecimento/averbação de tempo de atividade rural, não havendo pedido de concessão de benefício. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado e, no mérito, a procedência do pedido para que, em nova decisão, seja decretada a improcedência do pedido deduzido nos autos da ação originária.

 

Deferi o pedido de antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão da execução do julgado (ID 559531).

 

Em contestação, o réu sustenta que o equívoco na análise da causa foi do julgador, uma vez que pretendida tão somente a averbação de seu tempo de serviço rural, com o objetivo de poder pleitear o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,  porém lhe foi concedida erroneamente a aposentadoria por idade, sem que tivesse concorrido para esse desacerto (ID 745507).

 

Concedi-lhe os benefícios da Justiça gratuita e, por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (ID 984289).

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 1172365).

 

É o relatório.

 

 

 


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002830-33.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: VALDENIR BRAGA PELAIS

Advogado do(a) RÉU: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA - SP159063-N

 

 

 

V O T O

 

A ação originária foi proposta com o objetivo de reconhecimento dos períodos de atividade rural exercidos nos intervalos de 11.08.1977 a 30.12.1982, e de 10.10.1987 a 16.03.1992, para que surtisse efeitos previdenciários, cumulado com o pedido de expedição  da respectiva certidão de tempo de serviço.

 

Não obstante, a decisão rescindenda, ao apreciar apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida naqueles autos, decidiu dar provimento ao recurso para determinar a concessão de aposentadoria por idade ao autor, conforme se infere do excerto que trago à colação:

 

"Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

A parte autora apelou, requerendo a reforma da r. sentença.

Decorrido o prazo para resposta, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Decido.

O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.

Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.

No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.

Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, "in verbis": "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A respeito do tema transcrevo o seguinte julgado do STJ:

(...)

Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.

No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado:

(...)

No caso em questão, a parte autora apresentou documentos acostados nas fls. 10/28, os quais constituem início de prova material.

Ademais, é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.

Ressalto que não constitui óbice ao deferimento do benefício requerido o fato de a parte autora ou de seu cônjuge ter exercido eventualmente atividade urbana por curto período, ou de ter efetivado recolhimentos na condição de autônomo, considerando que restou demonstrada a predominância da atividade rurícola na maior parte do tempo de sua vida laborativa.

Os depoimentos testemunhais são suficientes para comprovar a atividade rural da parte autora pelo período exigido em lei.

A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora.

Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser concedido o benefício.

A aposentadoria deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação (26-10-2011 - fl. 31 verso), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.

(...)

Isto posto, nos termos do disposto no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício da aposentadoria por idade e fixar os consectários legais nos termos explicitados na decisão".

 

O Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, tido por violado, prevê a idade mínima de 60 anos para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Por sua vez, o Art. 460, do CPC/1973, em vigor à época do julgado, dispunha ser defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

 

A inicial do feito subjacente evidencia que o ora réu não pretendia a concessão de aposentadoria por idade, mas apenas o reconhecimento de seus períodos de atividade rural. Por outro turno, o RG reproduzido à pág. 14 do documento ID 488928, demonstra, de forma inequívoca, que, quando da prolação da decisão rescindenda, em 27.05.2015 (doc. Num. 488916, Págs. 5/9), o segurado não possuía a idade mínima exigida para a concessão de aposentadoria por idade, pois, tendo nascido em 11.08.1963, contava apenas 51 anos completos.

 

Dessa forma, restou caracterizada a violação manifesta dos Arts. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 e Art. 460, do CPC/1973.

 

Rescindido o julgado, passo à análise do pedido em sede de juízo rescisório.

 

O autor originário pleiteia o reconhecimento dos períodos de atividade rural exercidos nos intervalos de 11.08.1977 a 30.12.1982, e de 10.10.1987 a 16.03.1992,  cumulado com o pedido de expedição  da respectiva certidão de tempo de serviço.

 

Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite reconhecer, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, o período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:

 

“Lei nº 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

...

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”

 

Decreto nº 3.048/99:

“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

...

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;...”

 

O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.

1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).

2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.

3. Recurso especial ao qual se nega provimento.

(STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)”.

 

Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão de óbito do seu genitor, falecido em 09.12.1976, qualificado como lavrador (ID 488928 - pág. 9); da certidão de casamento dos genitores, ocorrido em julho de 1948, em que  seu pai consta qualificado como lavrador (ID 488928 - pág. 10); de seu certificado de reservista, emitido em 29.12.1981, na qual consta qualificado profissionalmente como "diarista" (ID 488928 - Pág. 11); da carteira de inscrição de seu genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, constando como seu endereço a Fazenda Imaculada Conceição, em Martinópolis, e carimbos no verso registrando o pagamento das mensalidades no intervalo de 09/1972 a 04/1976; dos documentos pessoais (ID 488928 - pág. 13-14); de sua CTPS, em que constam registros descontínuos, como trabalhador rural e como motorista, no intervalo  janeiro/1983 a julho/2012 (ID 488928 - págs. 15-18); e de registros de matrícula de imóveis rurais localizados no Município de Martinópolis/SP, em nome de terceiros (ID 488928 - págs. 19/36).

 

Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)".

 

A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides campestres (IDs 5039287 e 5039292; e IDs 5039977 e 5040384 ).

 

Com efeito, a testemunha Adivaldo Pereira Bezerra declarou conhecer o autor desde 1976, e que, no período de 1976 a 1982,  trabalharam juntos, como diaristas, para vários empregadores; e que sabe que após tal período o autor continuou a exercer as mesmas atividades, inclusive por que o irmão do depoente também trabalhou com o autor por certo intervalo de tempo.

 

Por sua vez, a testemunha Jailton Braga Souza também afirmou ter trabalhado junto ao autor, por cerca de 10 anos, até o ano de 1994, realizando vários serviços de natureza agrícola (plantio, colheita e extração de leite, etc), sem registro em CTPS. Declarou ainda que o patrão efetuou o registro somente no final desse período de trabalho, por aproximadamente um ano, informação que se coaduna com a anotação identificada na CTPS do autor, como trabalhador rural, relativa ao interregno de 17.03.1992 a 31.03.1993 (ID 488928 - pág. 17).

 

A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.

 

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. ... “omissis”.

(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014);

 

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural , nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.

2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade , entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012)”

 

Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural.

 

Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o tempo de serviço rural sem registro nos períodos de 11.08.1977 a 30.12.1982, e de 10.10.1987 a 16.03.1992, expedindo-se a respectiva certidão.

 

Destarte, é de se julgar procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural, arcando o réu com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data da citação nos autos subjacentes até a data da presente decisão, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC.

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgo procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária.

 

É o voto.

 



 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002830-33.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

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RÉU: VALDENIR BRAGA PELAIS

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EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO LIMITADA AO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91 E 460, DO CPC/1973. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.

1. Configura violação manifesta de norma jurídica a prolação de decisão extra petita, bem como a concessão de aposentadoria por idade a quem não havia preenchido o requisito etário.

2. A ação originária tinha por objeto o reconhecimento de períodos de atividade rural para fins de expedição de certidão de tempo de serviço, todavia, a causa foi julgada sob a premissa de se tratar de pretensão de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural. Ademais, o segurado não possuía a idade mínima exigida de 60 anos de idade.

3. Evidenciada a afronta ao Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, e ao Art. 460, do CPC/1973.

4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado apenas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, exceto para fins de carência, como expressa o § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91. Para utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o RGPS, impõe-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período, conforme determina o Art. 96, IV, do mesmo diploma legal.

5. Tendo sido apresentado início de prova material corroborada por idônea prova oral produzida em Juízo, o tempo de serviço rural comprovado deve ser averbado no cadastro do autor.

6. Procedência do pedido de rescisão do julgado e procedência do pedido deduzido nos autos da ação originária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.