
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019647-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: NILTON DA SILVA CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019647-07.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N AGRAVADO: NILTON DA SILVA CUNHA Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela de urgência, na ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Sustenta a autarquia não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade do(a) agravado(a) para o trabalho, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável. O efeito suspensivo foi indeferido. O agravado não apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019647-07.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N AGRAVADO: NILTON DA SILVA CUNHA Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovam que o agravado recebe a aposentadoria por invalidez NB 519.565.874-5, com início em 05.10.2006 e cessação administrativa prevista para 31.01.2020, em razão da recuperação da capacidade laborativa. O agravado, que nasceu em 23.03.1963, esteve no gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez durante mais de dez anos. Os atestados médicos e receituários juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de cegueira e visão subnormal, decorrente de catarata traumática no olho esquerdo, deslocamento do cristalino (CID10 H54, H26.1 e H27.1), aterosclerose das artérias das extremidades (CID10 I70.2), outras entesopatias e artropatias reacionais (CID10 M77 e M02), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais. Os documentos juntados comprovam que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez. Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao(à) agravado(a) aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacita para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada. III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF3, 10ª Turma, AI 5015293-70.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJe 13.11.2018). Nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados comprovam que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
IV - Agravo de instrumento do INSS não provido.