APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025402-54.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA VIDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N
APELADO: SONIA MARIA CUPERTINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANDA FERREIRA LOBO - SP263542-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025402-54.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA APARECIDA VIDEIRA Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N APELADO: SONIA MARIA CUPERTINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: VANDA FERREIRA LOBO - SP263542-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Sonia Maria Cupertino dos Santos, objetivando a parte autora a exclusão de dependente habilitada e a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de José Simões da Silva, ocorrido em 24/05/2008. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da união estável, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015. Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, com a exclusão da corré Sonia Maria Cupertino dos Santos como dependente habilitada. Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025402-54.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA APARECIDA VIDEIRA Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N APELADO: SONIA MARIA CUPERTINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: VANDA FERREIRA LOBO - SP263542-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ. No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente." Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". O caso dos autos Comprovado o óbito de José Simões da Silva, ocorrido em 24/05/2008 (certidão de óbito – id 82244415). A parte autora, Maria Aparecida Videira, requer a exclusão da atual dependente habilitada, Sonia Maria Cupertino dos Santos, do benefício de pensão por morte instituído por José Simões da Silva com a sua respectiva inclusão. Aduz que era companheira do falecido à época do óbito, acostando aos autos para tanto, cópia da certidão de casamento de Sonia Maria Cupertino e José Simões da Silva com averbações de separação judicial em 26/02/2002 e conversão da separação em divórcio em 25/07/2008 (id 82244415). Por sua vez, a corré Sonia Maria Cupertino afirma que embora separados judicialmente, ela e o de cujus reconciliaram-se, voltando a conviver em regime de união estável até a data do óbito. Nesse sentido, a corré juntou os seguintes documentos: - certidão de óbito, constando seu nome como declarante; - cópia da sentença proferida pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Presidente Prudente/SP, que julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de união estável havida entre Sonia Maria Cupertino dos Santos e José Simões da Silva, com termo final na data do óbito do convivente; - boletim de ocorrência declarado pelo de cujus comunicando extravio de documento, constando seu endereço na Rua Antonio Gaban, n. 06, Alvares Machado/SP. - contratação de plano de assistência funerária firmada pela corré em 28/05/2007, constando o nome do falecido como titular e a corré como esposa; - documentos médicos do falecido, datados de 05/2008, constando seu endereço na Rua Antonio Gaban, n. 06; - comprovantes de endereço expedido em nome da corré, constando o endereço na Rua Antonio Gaban, n. 06; - declaração do banco Nossa Caixa de que a corré possuía uma conta corrente em conjunto com o falecido, datada de 11/07/2008; A prova testemunhal produzida também não permite concluir pela existência de união estável entre a autora Maria Aparecida Cupertino e o de cujus à época do óbito. Embora as testemunhas afirmem que a requerente e o falecido moraram juntos, seus depoimentos foram vagos e contraditórios. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas da corré Sonia Maria Cupertino afirmaram que o falecido era casado com Sonia, que se separaram e que se reconciliaram, retomando o relacionamento, sendo que ela cuidou dele até o óbito. Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.3808/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Nesse passo, não obstante a limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada da sentença que reconheceu a existência de união estável entre a corré o falecido, a parte autora deveria trazer elementos aptos a colocar em dúvida o que foi reconhecido, o que não ocorreu no caso em exame. Portanto, diante da insuficiência do conjunto probatório a comprovar a união estável entre a requerente e o falecido à época do óbito, não se pode reputar à autora a condição de companheira do falecido, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a autora e o segurado falecido à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para exclusão da dependente anteriormente habilitada ao benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.