APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006151-09.2013.4.03.6110
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROBERTO BIROCALI
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006151-09.2013.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO BIROCALI Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interposto pelo segurado contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial, tendo em vista que o acórdão não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.398.260/PR. Aduz o agravante, em síntese, que o recurso especial não poderia ter o seguimento negado porque deve ser considerado como especial o período que pleiteia. Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso excepcional. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006151-09.2013.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO BIROCALI Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento do RESP nº 1.398.260/PR, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou a impossibilidade de retroação do Decreto 4.882/03, que reduziu o patamar do agente ruído para 85 dB. Eis a ementa do citado precedente, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014) No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Assim, a pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Em casos desse jaez, com espeque no artigo 17, IV, V e VII, do Código de Processo Civil de 1973, cabível a sanção processual de multa. Porém, excepcionalmente, deixo de aplicar-lhe a reprimenda, considerando que a apreciação da irresignação se deu no estrito cumprimento à decisão emanada da Corte Superior, afastando o caráter manifestamente improcedente ou protelatório da insurreição. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: RESP nº 1.398.260/PR.
III - Agravo interno improvido.