APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005677-39.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOLIENDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005677-39.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOLIENDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal em face da r. sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito da impetrante consolidar a integralidade dos seus débitos (14 processos administrativos/autos de infração), os quais foram pagos à vista, com utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, para abatimento das multas e dos juros, bem como do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, indicada pela impetrante, nos termos da Lei nº. 11.941/2009 e Portarias regulamentadoras da referida lei. Em suas razões de apelo, sustenta, em síntese, que o impetrante teria cometido erro intransponível quando da realização do pagamento, visto que o fez por meio de DARF ÚNICO, que implicou em não imputação do pagamento dos tributos, vez que existiam débitos tanto na Receita Federal do Brasil quanto na Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional e que há orientações para o correto recolhimento dos tributos, com a observância e distinção entre os débitos e que o requerimento para cada modalidade se faz no âmbito de cada um dos órgãos. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005677-39.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOLIENDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A V O T O Pretende a impetrante, ora apelada, ter assegurado o direito de consolidar a integralidade dos seus débitos (14 processos administrativos/autos de infração), pagos à vista, com utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, para abatimento das multas e dos juros, bem como do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, por ela indicada, nos termos da Lei nº. 11.941/2009 e Portarias regulamentadoras da referida lei. Com relação ao parcelamento, o art. 155 - A do Código Tributário Nacional dispõe: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Da leitura dos autos, depreende-se que o óbice à consolidação dos débitos da apelada no REFIS da Crise (Lei 11.941/09), decorre do recolhimento integral do montante devido em um único DARF com código da receita 1188. Anote-se que a existência de débitos junto à PGFN e à Receita Federal, implica no recolhimento dos valores parcelados em dois DARFs, um com o código da receita 1188, para débitos que no momento da adesão eram administrados pela PGFN, e outro, com código da receita 1262, no momento da adesão ao programa da Lei nº. 11.941/09. Todavia, o erro ocorrido no preenchimento do código da DARF não pode elidir a realidade dos fatos, especialmente quanto evidenciado o direito do apelado ao parcelamento. De fato, em que pese a natureza jurídica ora posta, a busca pela verdade material deve ser almejada, sempre que possível, e a documentação apresentada pela autora indicam a veracidade das alegações no que diz respeito ao erro no preenchimento da DARF. Assim, manter a exclusão do parcelamento pela mera constatação de que não houve a correta informação no momento do preenchimento da DARF corresponderia a exigir tributo quando se sabe não ser ele devido. Nesse sentido, já decidiu essa Corte: (QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366736 - 0011503-70.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017; SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 332844 - 0002015-04.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017; SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207449 - 0001093-35.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017; TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 338483 - 0013902-48.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016) Por se tratar de créditos públicos as condições para adesão e permanência são estabelecidas por lei, todavia isso não implica na aplicação irrestrita da lei em detrimento de outros valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Realmente, as regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal são, em princípio, insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. No entanto, quando a autoridade fiscal age sem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prejudicando a estabilidade das relações jurídicas, mostra-se possível a intervenção. Configurada a clara manifestação de vontade externada pelo contribuinte em incluir os débitos no parcelamento, no prazo e na forma regulamentar, mas constatando-se que este, por falha no sistema ou erro no seu manuseio, não obteve êxito no seu intento, deve-se decidir em favor do contribuinte, mesmo porque não haveria prejuízo financeiro ao ente credor com a inclusão de tais débitos no parcelamento. No caso concreto, há de ser mantida, portanto, a r. sentença concessiva da segurança. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, consoante fundamentação. É o meu voto.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. ERRO PREENCHIMENTO DARF PRINCIPIO RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS.
-As regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal são, em princípio, insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. No entanto, quando a autoridade fiscal age sem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prejudicando a estabilidade das relações jurídicas, mostra-se possível a intervenção.
-O erro ocorrido no preenchimento do código da DARF, não pode elidir a real idade dos fatos, especialmente quanto evidenciado o direito do apelado ao parcelamento. Precedentes dessa Corte.
-A Administração deve pautar sua conduta com base na razoabilidade e proporcionalidade, sopesando os diversos aspectos envolvidos na questão, antes de praticar ato cujas consequências são gravosas ao contribuinte.
-Remessa oficial e apelação UF improvidas.