Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0023577-35.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A

APELADO: CAFES AMAJO E TONINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CAFE GUARANI DE BARRETOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0023577-35.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A

APELADO: CAFES AMAJO E TONINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CAFE GUARANI DE BARRETOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Ação de rito ordinário ajuizada por Café Amajó e Toninho Indústria e Com Ltda., Café Guarani de Barretos Ltda. e Torrefação e Moagem de Café Loli Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre eles e o referido Conselho, a abstenção do réu em autuar, multar, exigir ou praticar qualquer ato coercitivo que a obrigue a realizar registro perante o CREA e a declaração de nulidade dos atos e procedimentos administrativos eventualmente praticados.

Aduzem as autoras que estão sofrendo cobrança por parte do CREA/SP, com base em decisão proferida por este Conselho, por falta de registro. Alegam que suas atividades comerciais e industriais de exportação de café torrado e moído são de atribuição fiscalizatória do Ministério da Agricultura e da Secretaria de Vigilância Sanitária, inexistindo qualquer vinculação com o Conselho de Engenharia.

Às fls 124, foi homologada a desistência da autora Torrefação e Moagem De Café Loli Ltda.

Às fls. 182/183, foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.

Laudo pericial juntado às fls. 227/318.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as autoras (à exceção da Torrefação e Moagem de Café Loli Ltda., conforme homologação de desistência) e o CREAA; declarar a nulidade da multa e dos atos e procedimentos administrativos eventualmente praticados e determinar a abstenção do réu em autuar, multar, exigir ou praticar qualquer ato coercitivo que as obriguem a realizar registro perante aquele Conselho. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/73.

Apelo o CREA/SP, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que a atividade básica das Apeladas constitui atividade que caracteriza o exercício da engenharia, no âmbito de atuação do Engenheiro de Alimentos consistente na indústria de torrefação e moagem de café (fls. 362/374)

Com contrarrazões às fls. 381/392, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0023577-35.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A

APELADO: CAFES AMAJO E TONINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CAFE GUARANI DE BARRETOS LTDA - EPP

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se a atividade básica desenvolvida pelas apeladas (industrialização de café) enquadra-se dentro daquelas funções que necessitam de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/SP, sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional.

Pois bem. A Lei nº 5.194/1966 disciplina o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo e seus artigos 59 e 60 dispõem sobre a obrigatoriedade do registro, junto ao CREA, das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, in verbis:

Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.

§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma ''estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

 

Por sua vez, o art. 1º da Lei Federal nº. 6.839/80 ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos Conselhos profissionais assim estabelece:

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

Da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que a obrigatoriedade da inscrição nos conselho profissional somente se torna obrigatório quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa necessitar de Técnico especializado para o desenvolvimento dessa atividade.

Consta do laudo pericial às fls. 277, que as empresas apeladas desenvolvem como atividade a básica: a) Café Amajó e Toninho Ind e Com. Ltda - industrialização de café (torrado e moído) e Comércio por atacado e no varejo de café (torrado e moído), café solúvel e cappuccino (mistura preparada); e b) Café Guarani de Barretos Ltda. - torrefação e moagem de café, fabricação de café solúvel, comércio de café torrado, moído e solúvel, comércio de café em grão, in natura, em coco, e verde, e aluguel de máquinas de café.

Conforme bem fundamentou o r. Juízo de piso, embora a atuação do Conselho tenha embasamento na previsão constante das Resoluções nº 218/73 e nº 417/98, as especificação e detalhamento contidas nas Resoluções criaram situações que não estavam abarcadas pela Lei nº 5.194/66, ou seja, as normas infralegais extrapolaram o conteúdo da lei, o que é incabível.

Desta feita, denota-se que a atividade desenvolvida pelas apeladas - torrar e moer o café, assim como armazenar e comercializar, não encontra enquadramento nas definições constantes na Lei nº 5.194/66, ou seja, não guarda relação com as atribuições referentes à engenharia, de modo que inexigível o registro junto ao CREA/SP, bem como a admissão de um profissional da área no quadro de funcionários da empresa.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:

 

ADMINISTATIVO. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA/SP). CONTRATO SOCIAL. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. DESCABIMENTO DO REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA DE ALIMENTOS.

1. A Lei n.º 5.194, de 24/12/1966, ao disciplinar o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, dispôs, em seus artigos 59 e 60, acerca da obrigatoriedade do registro no referido conselho das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro, arquiteto ou agrônomo.

2. Conforme consta de seu contrato social (ID 2992303), a apelada tem como objeto atual o a torrefação e moagem de café, bem como a importação e exportação de café.

3. A apelada atua em indústria cafeeira que entendo não envolver a sua atividade básica o trabalho especializado de engenheiro, inexistindo enquadramento nas atividades previstas no art. 7º, da Lei n.º 5.194/66, estas sim ensejadoras do registro no órgão competente.

4. Cumpre observar que os artigos 59 e 60, da aludida lei, referentes ao registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, devem ser interpretados à luz do transcrito art. 1º, da Lei n.º 6.839/80, conforme orientação da jurisprudência mais recente.

5. Assim, desenvolvendo a apelada atividade que não é exclusiva de engenharia, arquitetura e agronomia, não se exige o seu registro junto ao CREA/SP, nem a admissão de um profissional da área no quadro de funcionários da empresa.

6. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC - 5017359-90.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 15/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - ATIVIDADE BÁSICA: TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ: DESNECESSIDADE.

1. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (artigo 1º, da Lei Federal nº. 6.839/80).

2. As atividades de torrefação e moagem de café não são inerentes à engenharia ou agronomia.

3. A inscrição é inexigível.

4. Agravo retido, apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006822 - 0001457-16.2007.4.03.6107, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 18/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROSSIONAL. CREA. ENGENHARIA DE ALIMENTOS. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - As Resoluções n.º 218/73 e 417/98 regulamentaram a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - Verifica-se do contrato social que o objeto social da empresa é a indústria, comércio e torrefação de café. Da leitura dos dispositivos observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. - Descabida, ainda, a aplicação das Resoluções n.º 218/73 e 417/98, como acertadamente assinalado na sentença, uma vez que as normas infralegais extrapolaram o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à obrigatoriedade de registro. Precedentes. - Reexame necessário desprovido."

(ReeNec 00014563120074036107, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA: TORREFAÇÃO, MOAGEM E COMÉRCIO DE CAFÉ: DESCABIMENTO DO REGISTRO.

1. A obrigatoriedade da inscrição nos conselho profissional somente se torna obrigatório quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa necessitar de Técnico especializado para o desenvolvimento dessa atividade (art. 1º da Lei Federal nº. 6.839/80).

2. Consta do laudo pericial às fls. 277, que as empresas apeladas desenvolvem como atividade a básica: a) Café Amajó e Toninho Ind e Com. Ltda - industrialização de café (torrado e moído) e Comércio por atacado e no varejo de café (torrado e moído), café solúvel e cappuccino (mistura preparada); e b) Café Guarani de Barretos Ltda. - torrefação e moagem de café, fabricação de café solúvel, comércio de café torrado, moído e solúvel, comércio de café em grão, in natura, em coco, e verde, e aluguel de máquinas de café.

3. Conforme bem fundamentou o r. Juízo de piso, embora a atuação do Conselho tenha embasamento na previsão constante das Resoluções nº 218/73 e nº 417/98, as especificação e detalhamento contidas nas Resoluções criaram situações que não estavam abarcadas pela Lei nº 5.194/66, ou seja, as normas infralegais extrapolaram o conteúdo da lei, o que é incabível.

4. Denota-se que a atividade desenvolvida pelas apeladas - torrar e moer o café, assim como armazenar e comercializar, não encontra enquadramento nas definições constantes na Lei nº 5.194/66, ou seja, não guarda relação com as atribuições referentes à engenharia, de modo que inexigível o registro junto ao CREA/SP, bem como a admissão de um profissional da área no quadro de funcionários da empresa.

5. Apelo e remessa oficial desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA (em substituição ao Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE) e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO (convocado na forma do art. 53 do RITRF3). A Des. Fed. MÔNICA NOBRE declarou seu impedimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.