APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002540-80.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002540-80.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato cometido pelo DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF através do qual o demandante postula provimento jurisdicional que, em caráter liminar, obrigue a autoridade coatora a fornecer os meios necessários para que a Impetrante possa apresentar a DCTF do mês de dezembro/2018 e, por conseguinte, afaste ato de cobrança de multa por falta da entrega da DCTF, exigível em face da previsão contida no Art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/02. Relata a Impetrante que, no ano-calendário de 2018, optou pela tributação das variações cambiais pelo regime de Competência. Não pretendendo alterar o regime de tributação escolhido, teria a Impetrante informado, ao longo do ano, quando do preenchimento das DCTF’s, a opção “sem alteração de regime”. Alega que, por um lapso, ao apresentar a DCTF do mês de novembro de 2018, selecionou a opção “não se aplica”, o que gerou uma limitação na apresentação da DCTF do mês de dezembro de 2018, com prazo final de entrega em 21.02.209, visto que a escolha teria configurado mudança de regime de tributação junto ao sistema da Receita Federal do Brasil. Afirma, ainda, que buscou solução na via administrativa e que, em que pese tenha havido reconhecimento verbal de seu direito por parte da Autoridade Impetrada, foi informada ao Impetrante a impossibilidade de alteração do sistema de processamento, bem como o recebimento da referida DCTF em meio físico. Informa que corre o risco de não entregar a DCTF de dezembro de 2018 dentro do prazo por conta de erro formal de sua autoria no preenchimento da DCTF anterior, razão pela qual impetrou o presente mandamus. O r. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Assenta-se a sentença no entendimento de que não houve a demonstração de qualquer ato coator. Ressalta que o erro no preenchimento da DCTF decorreu de ato imputável ao próprio impetrante, que não comprovou ter adotado qualquer medida administrativa para retificar a referida DCTF. Ademais, a incorreção no preenchimento da DCTF de novembro de 2018 não impede a entrega da DCTF de dezembro de 2018. Irresignada, a impetrante pretende a reforma da sentença, alegando, em síntese, que tentou, sem sucesso, a retificação da DCTF e a entrega do documento de forma física. Contudo, o sistema permitiu a retificação apenas quando já esgotado o prazo de entrega da DCTF de dezembro/2018. Argumenta a impetrante/apelante que restou claramente descrito o ato omisso da Autoridade, que não aceitou o documento em formato físico e tampouco ofereceu alternativa para a resolução do problema procedimental. Remetido o feito ao Egrégio Tribunal Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pela anulação do r. decisum. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002540-80.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RICCA - SP81517-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A controvérsia nestes autos cinge-se ao mandado de segurança impetrado por Banco Volkswagen S.A em face em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato cometido pelo DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF através do qual o demandante postula provimento jurisdicional que, em caráter liminar, obrigue a autoridade coatora a fornecer os meios necessários para que a Impetrante possa apresentar a DCTF do mês de dezembro/2018 e, por conseguinte, afaste ato de cobrança de multa por falta da entrega da DCTF, exigível em face da previsão contida no Art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/02. A impossibilidade de entrega da DCTF via sistema da Receita Federal decorreu de erro da impetrante no preenchimento do documento. A documentação juntada ao feito, contudo, demonstra que a impetrante tentou, por diversas vezes, corrigir o equívoco a tempo de entregar o documento dentro do prazo, inclusive no formato físico. Os documentos (Id Num. 80724926) comprovam as tentativas da impetrante/apelante de retificação da DCTF de novembro de 2018 e de entrega da DCTF de dezembro de 2018, não concluídas pelo sistema da RFB. Desta forma, não há que se falar, portanto, em ausência de interesse da impetrante/apelante. O ato apontado como coator – impossibilidade de entrega da DCTF de dezembro de 2018 dentro do prazo legal, em razão de incongruências do sistema - foi devidamente demonstrado pela impetrante. O interesse de agir reside na necessidade da apelante socorrer-se do Poder Judiciário para evitar a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF. Desta forma restou demonstrado o interesse de agir da parte impetrante. Todavia, observo ser inviável o julgamento da causa por este Tribunal, com base no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autoridade coatora sequer foi intimada a prestar informações, impedindo assim a apreciação do mérito, sob pena de violação ao princípio do contraditório.Desta forma, necessária a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Diante do exposto, acolho o parecer exarado pelo i. Representante do Ministério Público Federal para que seja afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo de origem para processamento e julgamento da ação mandamental, uma vez que não houve a notificação da autoridade impetrada, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da impetrante. É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DE DCTF. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO VIA SISTEMA DA RFB. COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO DA IMPETRANTE. PELO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I - A impossibilidade de entrega da DCTF via sistema da Receita Federal decorreu de erro da impetrante no preenchimento do documento. A documentação juntada ao feito, contudo, demonstra que a impetrante tentou, por diversas vezes, corrigir o equívoco a tempo de entregar o documento dentro do prazo, inclusive no formato físico. Os documentos (Id Num. 80724926) comprovam as tentativas da impetrante/apelante de retificação da DCTF de novembro de 2018 e de entrega da DCTF de dezembro de 2018, não concluídas pelo sistema da RFB.
II - Desta forma, não há que se falar, portanto, em ausência de interesse da impetrante/apelante. O ato apontado como coator – impossibilidade de entrega da DCTF de dezembro de 2018 dentro do prazo legal, em razão de incongruências do sistema - foi devidamente demonstrado pela impetrante. O interesse de agir reside na necessidade da apelante socorrer-se do Poder Judiciário para evitar a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF.
III - Todavia, observo ser inviável o julgamento da causa por este Tribunal, com base no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autoridade coatora sequer foi intimada a prestar informações, impedindo assim a apreciação do mérito, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Desta forma, necessária a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
IV - Diante do exposto, acolho o parecer exarado pelo i. Representante do Ministério Público Federal para que seja afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo de origem para processamento e julgamento da ação mandamental, uma vez que não houve a notificação da autoridade impetrada, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da impetrante.