Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018381-52.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AGFA GEVAERT DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: VITOR FERREIRA SULINA - SP346079-A, ANDERSON STEFANI - SP229381-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018381-52.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: AGFA GEVAERT DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: VITOR FERREIRA SULINA - SP346079-A, ANDERSON STEFANI - SP229381-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito (anteriormente processada sob nº 0022377-51.2015.4.03.6100) ajuizada por AGFA GEVAERT DO BRASIL LTDA em face da União, objetivando:

a) o reconhecimento da tempestividade da Declaração de Compensação nº 31613.43211.291010.1.3.57-2180, por se tratar de retificadora das DCOMP’s anteriores (nº 11358.30669.241209.1.3.60-8957 e 14715.77103.241209.1.3.61-0002);

b) a declaração de inexigibilidade da multa cobrada a título de mora no recolhimento dos débitos de PIS/PASEP e da COFINS, decorrente do cancelamento das DCOMP’s anteriores (nº 11358.30669.241209.1.3.60-8957 e 14715.77103.241209.1.3.61-0002) e do bloqueio do sistema que impossibilitou a realização de novas declarações de compensação;

c) a restituição ou a compensação da multa de mora cobrada indevidamente (Id. nº 7751603 – fls. 04/25).

 

A sentença julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 66.039,76, nos termos do artigo 85, § 3, incisos I e II do CPC/2015 (Id. nº 7751605 – fls. 40/45).

 

Apela a União, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente de objeto em relação ao pedido de não incidência de multa de mora nos débitos de PIS e COFINS de novembro de 2009, em razão da revisão dos débitos deferida pela Receita Federal. Quanto aos demais períodos dos débitos de PIS e COFINS, pugna pela improcedência do pedido (Id. nº 7751605 – fls. 49/59).

 

Com contrarrazões (Id. nº 7751605 – fls. 61/73), subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

ANTONIO CEDENHO

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018381-52.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: AGFA GEVAERT DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: VITOR FERREIRA SULINA - SP346079-A, ANDERSON STEFANI - SP229381-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Consta da documentação trazida à colação que, em 24/12/2009, a autora apresentou as Declarações de Compensação nºs 11358.30669.241209.1.3.60-8957 e 14715.77103.241209.1.3.61-0002, a fim de compensar o montante de R$ 735.443,83 a título de PIS/PASEP e COFINS, da competência novembro/2009, com parte dos créditos reconhecidos judicialmente (Autos nº 0018762-68.2006.4.03.6100 – no total de R$ 3.640.000,00) e habilitados no PA nº 13811.0033986/2009-91.

 

Ainda, restou demonstrado que no campo “Tipo de Crédito” as referidas DCOMP’s indicaram, respectivamente, “PIS/PASEP Não Cumulativo – Mercado Interno” e “Cofins Não-Cumulativa – Mercado Interno”, com anotação de que o crédito era oriundo de ação judicial (Id. nº 7751605 – fls. 22/25 e 26/29).

 

Posteriormente, a administração informou haver inexatidão material nesse campo da declaração, que deveria ter sido preenchido com a informação “Outros Créditos – Oriundos de Ação Judicial”.

 

Após ter conhecimento dessa informação, a autora tentou realizar a retificação da declaração, contudo, sem sucesso, devido às restrições impostas pelo próprio sistema da Receita Federal.

 

Por outro lado, tem-se que ao longo do período em que referidas DCOMP’s permaneceram sob análise, o sistema obstou que a autora apresentasse novos pedidos de compensação.

 

Diante desse quadro fático, remanesceu uma única possibilidade à autora para regularizar sua situação, o que foi realizado em 29/10/2010: cancelar as Declarações nºs 11358.30669.241209.1.3.60-8957 e 14715.77103.241209.1.3.61-0002 e apresentar uma nova (DCOMP nº 31613.43211.291010.1.3.57-2180), contendo o período que se pretendia compensar naquelas declarações excluídas, com o acréscimo das competências do lapso no qual o sistema bloqueou o encaminhamento das novas solicitações.

 

Conforme se depreende de circunstâncias objetivas, a empresa não se escusou de suas obrigações tributárias, mas, ao contrário, revelou-se comprometida com sua satisfação, buscando todos os meios disponíveis à solução da situação.

 

Incontroverso, ainda, o fato de que o equívoco no preenchimento da declaração perpetrado pela autora não ocasionou a modificação dos valores dos tributos compensáveis devidos ou resultou em qualquer prejuízo ao Fisco, mostrando-se absolutamente escusável.

 

Ademais, é de se reconhecer que a União concorreu para a impossibilidade de tempestiva resolução da inconsistência, na medida em que o sistema da Receita Federal obstou a retificação das primeiras declarações e bloqueou o envio de novas declarações.

 

Nesse contexto, evidenciada a falha no sistema da ré e não se vislumbrando dolo ou má-fé da empresa autora, é de se reconhecer ser indevida a aplicação da multa, fazendo jus a autora à restituição do valor pago a esse fim (R$ 778.760,39).

 

Nesse sentido, inúmeros precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEGALIDADE E DO BOM SENSO. IMPOSTO DE RENDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. MULTA. NÃO-CABIMENTO.

1. O acórdão a quo entendeu incabível a aplicação de multa de 50% incidente sobre todo o IR devido quando o contribuinte erra ao preencher a declaração da aludida exação.

(...)

4. Não há motivos para se impor sanção pecuniária a contribuinte quando comprovado que não houve dolo ou má-fé no preenchimento equivocado de sua Declaração do Imposto de Renda, especialmente quando apresenta ponderações críveis que denotam não ter havido intenção de subestimar seus rendimentos.

5. Recurso não-provido.

(STJ, REsp nº 837846, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j. 20/06/2006)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO DO FISCO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. A sanção tributária, à semelhança das demais sanções impostas pelo Estado, é informada pelos princípios congruentes da legalidade e da razoabilidade.

2. A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar.

3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado.

4. À luz dessa premissa, é lícito afirmar-se que a declaração efetuada de forma incorreta não equivale à ausência de informação, restando incontroverso, na instância ordinária, que o contribuinte olvidou-se em discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com os aludidos pagamentos.

5. Deveras, não obstante a irritualidade, não sobejou qualquer prejuízo para o Fisco, consoante reconhecido pelo mesmo, porquanto implementada a exação devida no seu quantum adequado.

6. In casu, "a conduta do autor que motivou a autuação do Fisco foi o lançamento, em sua declaração do imposto de renda, dos valores referentes aos honorários advocatícios pagos, no campo Livro-Caixa, quando o correto seria especificá-los, um a um, no campo Relação de Doações e Pagamentos Efetuados, de acordo com o previsto no artigo 13 e parágrafos 1º, a e b, e 2º, do Decreto-Lei nº 2.396/87. Da análise dos autos, verifica-se que o autor realmente lançou as despesas do ano-base de 1995, exercício 1996, no campo Livro-Caixa de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Porém, deixou de discriminar os pagamentos efetuados a essas pessoas no campo próprio de sua Declaração de Ajuste do IRPF (fl. 101)" (fls. 122/123).

7. Desta sorte, assente na instância ordinária que o erro no preenchimento da declaração não implicou na alteração da base de cálculo do imposto de renda devido pelo contribuinte, nem resultou em prejuízos aos cofres públicos, depreende-se a ausência de razoabilidade na cobrança da multa de 20%, prevista no § 2º, do Decreto-Lei 2.396/87.

8. Aplicação analógica do entendimento perfilhado no seguinte precedente desta Corte: "TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - GUIA DE IMPORTAÇÃO - ERRO DE PREENCHIMENTO E POSTERIOR CORREÇÃO - MULTA INDEVIDA. 1. A legislação tributária é rigorosa quanto à observância das obrigações acessórias, impondo multa quando o importador classifica erroneamente a mercadoria na guia própria. 2. A par da legislação sancionadora (art. 44, I, da Lei 9.430/96 e art. 526, II, do Decreto 91.030/85), a própria receita preconiza a dispensa da multa, quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a mercadoria corretamente descrita, com o só equívoco de sua classificação (Atos Declaratórios Normativos Cosit nºs 10 e 12 de 1997). 3. Recurso especial improvido." (REsp 660682/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05.2006)

9. Recurso especial provido, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 728999 2005.00.33114-8, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:26/10/2006 PG:00229 ..DTPB:.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO. ACOLHIMENTO.

1. O contribuinte dotado de boa-fé não pode ser ameaçado de multa em caso de mero indeferimento de pedido de ressarcimento ou de compensação, apenas por exercer regularmente seu direito constitucional de petição.

2. Exceto se o contribuinte obrou de má-fé ao pleitear pedido de restituição ou declaração de compensação, não há que se falar na imposição da referida multa.

3. Não se trata de declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, mas tão somente interpreta-los à luz da Constituição, de modo que a multa punitiva fique condicionada à verificação de má-fé por parte do contribuinte.

4. Embargos de declaração acolhidos.

(TRF3, ED em AC nº 0007747-02.2011.4.03.6109/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, j. 04/10/2012)

 

TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. MERO ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO DA MULTA.

1. A Administração Tributária, com fundamento nos arts. 16 da Lei nº 9.799, 57 da MP nº 2158-35 e 3º, I, da IN SRF 304, imputou à parte autora multa pela suposta falta de envio da DIMOB referente ao ano-calendário de 2006, no valor de R$ 5.000,00 por mês de atraso, a totalizar, no caso, R$ 70.000,00.

2. Ocorre que não há suporte fático para a incidência da sanção, pois, conforme alegado e provado pela parte autora, esta entregou tempestivamente a DIMOB 2006, tendo havido tão só erro material no preenchimento do seu campo "exercício".

3. O mero preenchimento da declaração com dados referentes a ano-base diverso do ano-calendário correspondente não pode ensejar a imposição de multa. Como sabido, a sanção possui função pedagógica e coercitiva, no intuito de compelir o contribuinte ao cumprimento da obrigação acessória. Se, no caso vertente, este, sponte propria, protocolou a declaração no prazo legal, resta esvaziado o caráter teleológico da multa. Aplicá-la, na situação em análise, seria punir por punir, simples retribuição, que, aliás, não se justifica, pois cumprida a obrigação, embora com erro de fato.

4. Como elucidado pelo juízo a quo, "se a obrigação de envio da DIMOB à Receita Federal é anual, devendo ser 'entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram suas informações, por intermédio do programa Receitanet', como determina o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 694/2006, é evidente que a DIMOB enviada pelo autor em 2007 (fl. 200) somente poderia referir-se ao ano-calendário de 2006 - até porque, caso se referisse a algum ano anterior a 2006, certamente a Receita Federal teria incluído na cobrança também a multa pelo atraso na entrega da declaração relativa a esse outro período, o que não ocorreu".

5. No mais, deve ter-se em consideração ser princípio geral, no direito tributário sancionador, o in dubio pro contribuinte. Em caso de dúvida quanto à materialidade, a autoria etc., há que ser adotada a interpretação mais favorável ao acusado na imposição de sanções. É o que pode extrair-se do art. 112 do CTN. Deste modo, não restando provada a não-entrega da declaração pelo Fisco, pelo contrário, presumindo-se a sua entrega tempestiva, dado o contexto fático-probatório dos autos, é de entender-se pela não-configuração da infração. Apelação e remessa obrigatória a que se nega provimento.

(APELREEX nº 23595 0005938-34.2011.4.05.8400, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::02/05/2014 - Página::152.)

 

Cumpre consignar que, em 26/04/2016, a administração reconheceu que as compensações relativas à competência de novembro/2009 seriam realizadas nas DCOMP’s originárias e tempestivas (nº 11358.30669.241209.1.3.60-8957 e 14715.77103.241209.1.3.61-0002 - aquelas outrora canceladas pela autora), e que a DCOMP nº 31613.43211.291010.1.3.57-2180 consideraria somente os 11 débitos remanescentes, relativos às competências de dezembro/2009 a outubro/2010 (Id. nº 7751605 - fls. 17/20).

 

Tal decisum, contudo, não tem o condão de extinguir integralmente o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, pois não houve solução favorável à autora quanto à repetição dos valores da multa moratória.

 

Acrescente-se que a explanação sobre controvérsia decidida administrativamente mostrou-se necessária à elucidação dos fatos, eis que o bloqueio no sistema decorreu das circunstâncias inerentes às primeiras declarações.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

ANTONIO CEDENHO

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DCOMP. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. ERRO ESCUSÁVEL. SISTEMA DA RECEITA FEDERAL. BLOQUEIO NO ENVIO DE NOVAS DECLARAÇÕES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apresentas as Declarações de Compensação nºs 11358.30669.241209.1.3.60-8957 e 14715.77103.241209.1.3.61-0002, a fim de compensar o montante de R$ 735.443,83 a título de PIS/PASEP e COFINS, da competência novembro/2009, com parte dos créditos reconhecidos judicialmente e habilitados no PA nº 13811.0033986/2009-91.

2. A administração informou haver inexatidão material no campo “Tipo de Crédito” das DCOMP’s, que deveriam ter sido preenchidos com a informação “Outros Créditos – Oriundos de Ação Judicial”. Retificação da declaração não realizada pelo contribuinte devido às restrições impostas pelo próprio sistema da Receita Federal.

3. Ao longo do período em que as DCOMP’s permaneceram sob análise, o sistema obstou a apresentação de novos pedidos de compensação.

4. A fim de regularizar sua situação, as declarações originárias foram canceladas e houve a apresentação de uma nova (DCOMP nº 31613.43211.291010.1.3.57-2180), contendo o período que se pretendia compensar nas declarações excluídas, com o acréscimo das competências do lapso no qual o sistema bloqueou o encaminhamento das novas solicitações.

5. A empresa não se escusou de suas obrigações tributárias, mas, ao contrário, revelou-se comprometida com sua satisfação, buscando todos os meios disponíveis à solução da situação.

6. Incontroverso o fato de que o equívoco no preenchimento da declaração perpetrado pela autora não ocasionou a modificação dos valores dos tributos compensáveis devidos ou resultou em qualquer prejuízo ao Fisco, mostrando-se absolutamente escusável.

7. A União concorreu para a impossibilidade de tempestiva resolução da inconsistência, na medida em que o sistema da Receita Federal obstou a retificação das primeiras declarações e bloqueou o envio de novas declarações.

8. Evidenciada a falha no sistema da ré e não se vislumbrando dolo ou má-fé da empresa autora, é de se reconhecer ser indevida a aplicação da multa, fazendo jus a autora à restituição do valor pago a esse fim.

9. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, na medida em que não viabilizou à autora os meios necessários à correção, pelo próprio sistema da Receita Federal, das inconsistências que inviabilizaram a correção das declarações do contribuinte.

10. Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.