APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001897-27.2007.4.03.6102
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ELBEL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001897-27.2007.4.03.6102 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ELBEL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por ELBEL Comércio e Participações Ltda. em face da União Federal, com o objetivo de anular os lançamentos tributários efetivados nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10840-003403/2004-12, referentes a débito de Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL) relativa ao ano-calendário de 1999, no valor de R$ 140.906,08, multa de R$ 105.679,55 e juros de mora de R$ 115.599,34, originado de auto de infração em razão da compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores em valor superior ao saldo existente. Na inicial (Id 90336635, p. 5-16), a autora informa, em síntese, que toda a receita por ela apurada tem origem em atividade rural, cujo resultado não se submete aos critérios gerais de tributação, sendo admitida compensação dos prejuízos fiscais para a determinação do lucro tributável. Assim, a lei teria autorizado a compensação dos valores relativos à diferença BTN/IPC, inclusive para efeito de apuração da CSLL, tendo a Lei federal reconhecido o direito de os contribuintes refazerem suas demonstrações financeiras com base no índice que verdadeiramente refletia a inflação, o IPC, determinando, também, a apuração da contribuição social respectiva. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (Id 90336538, p. 112-130). Em apelação, a parte autora reiterou os argumentos da inicial, alegando, em síntese que (Id 90336538, p. 152-169): a) na apuração da CSLL a apelante considerou prejuízos decorrentes da diferença IPC/BTNF do exercício de 1990, apurando a diferença de correção monetária decorrente da aplicação dos índices de IPC e, havendo saldo devedor, compensou a partir do exercício de 1993, nos termos da lei; b) o laudo pericial demonstrou a natureza rural das atividades da apelante – a origem das receitas permite a utilização dos prejuízos acumulados, bem como a correção dos cálculos – a vigente legislação do imposto de renda admite ampla e irrestrita compensação dos prejuízos fiscais para a determinação do lucro tributável, conforme se verifica no art. 65 do RIR (Decreto nº 3000/99); c) caráter interpretativo da Lei nº 8.383/91; d) nos termos do art. 41, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o limite máximo de redução do lucro líquido ajustado previsto no art. 16 da Lei nº 9.065, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação da base de cálculo negativa da CSLL. A União apelou adesivamente (Id 90336538, p. 181-183), requerendo, basicamente, a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. Com contrarrazões da parte autora e da União (Id 90336538, p. 185-186 e 191), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. São Paulo, 7 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001897-27.2007.4.03.6102 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ELBEL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações em face de sentença de improcedência em ação ajuizada com o objetivo de anular os lançamentos tributários efetivados nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10840-003403/2004-12, referentes a débito de Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL) relativa ao ano-calendário de 1999, em razão da compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores em valor superior ao saldo existente. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (Id 90336538, p. 112-130). Conforme o Processo Administrativo Fiscal acostado aos autos (Id 90336635, p. 124-163), a autoridade fiscal aduz que a contribuinte não possuía, no sistema de controle de acompanhamento de bases de cálculo negativas, saldo para a compensação informada no referido ano-calendário, tendo verificado, ainda, inclusão indevida em 31.12.1991, do valor do saldo devedor apurado referente ao diferencial BTN/IPC (art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/91 e do art. 39 e art. 41 do Decreto nº 332/91) no controle do saldo da base de cálculo negativa da CSLL. Ademais, prossegue a autoridade fiscal, “a compensação integral das bases de cálculo negativas de anos anteriores não poderia ser feita no ano-calendário de 1999, pois somente a partir da MP nº 1.991-15 de 2000, art. 42, é que tal benefício foi introduzido na legislação tributária” (Id 90336635, p. 57). Conforme consta no Auto de Infração (Id 90336635, p. 26-27), verbis: “Analisando a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, ND 0756424, referente ao período de 01/01/1999 a 31/12/1999 (fls. 18, 26 e 27) no que se refere à Compensação da Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores, foram constatadas as irregularidades descritas adiante. A empresa após as adoções e exclusões permitidas pela Legislação da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido no valor de R$ 1.534.762,94, de acordo com o valor lançado na ficha 30, linha 21, da mencionada DIPJ 2000, compensou a totalidade do citado valor com saldo de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social de Períodos Anteriores, lançada na própria ficha 30, linha 22. Conforme Demonstrativo da Base de Cálculo Negativa de CSSL (fls. 19/22), emitido pelo sistema SAPLI (Sistema de Acompanhamento de Prejuízo Fiscal, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), verificou-se que em 31/12/1998 a contribuinte não possuía Salda de Base de Negativa de Períodos Anteriores Compensáveis para redução da Base de Cálculo do tributo CSSL apurada no período de 01/01/1999 a 31/12/1999. Sendo assim, constatou-se que foi compensado irregularmente a totalidade da Base de Cálculo da CSLL, tendo por consequência a não apuração de qualquer valor de CSSL com seu respectivo recolhimento (fls. 18 e 71). Após esta constatação a empresa foi intimada, mediante Termo de Intimação Fiscal (fls. 16/23) a esclarecer quais os motivos que a levaram a compensar integralmente a base de cálculo da CSSL apurada relativa ao período de 01/01/1999 a 31/12/1999, tendo em vista que a contribuinte não possuía saldo compensáveis de períodos base anteriores. Foi apresentada, em 19/07/2004, resposta (fls. 41/44) ao mencionado Termo de Intimação Fiscal. O contribuinte alegou em sua justificativa que o montante de R$ 1.534.761,94 que foi compensado na DIPJ 200, ano calendário 1999, deu-se devido a contribuinte possuir saldo positivo na conta: Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social no valor de R$ 7.841.794,30, conforme Registro de Apuração de Lucro Real nº 03, Parte b, página 26 (fls. 43). Argumentou também que a compensação foi efetuada na proporção de 100%, devido à receita da empresa ser proveniente de atividade rural, conforme descrito na Demonstração de Resultado de Exercício (fls. 44) as quais foram apresentadas sem quaisquer assinaturas do contador e responsável legal da empresa. Desta forma, não se comprovou em momento algum através de documentos hábeis e idôneos que as receitas proviam em sua totalidade da atividade rural. Não estando devidamente esclarecido o valor de Saldo Compensáveis de Base de Cálculo Negativa de CSSL de períodos anteriores, esta fiscalização intimou novamente a contribuinte em 05/08/2004 (fls. 45/47) a apresentar os Livros LALUR ORIGINAIS desde o período de 1991 a 1999, para se verificar a evolução dos registros das origens e dos usos das Bases de Cálculo Negativas da CSLL. Em resposta, em 10/08/2004 (fls. 48/63) a contribuinte apresentou LALUR cópia (fls. 50/63) com o controle do Saldo Devedor Apurado referente ao Diferencial BTN/IPC em conjunto com o demonstrativo da evolução do Saldo da Base de Cálculo Negativa CSLL. Em seu controle (fls. 53), a contribuinte incluiu em 31/12/1991 o valor do saldo devedor apurado referente ao Diferencial BTN/IPC (Cr$ 8.600.795.424,00). Pelas normas vigentes para compensação da Base de Cálculo da CSLL, não há previsão legal para utilização deste valor (Saldo Devedor Apurado Referente ao Diferencial BNT/IPC) na compensação da CSLL apurada. Portanto, conclui-se que o valor Cr$ 8.600.795.424,00 referente ao Saldo Devedor Apurado referente ao Diferencial BNT/IPC, em 31/12/1991, originado no ano-calendário de 1990, não pode ser agregado e acumulado com saldos de Base de Cálculo Negativa de CSSL de períodos anteriores. Relativamente a falta de previsão legal, verifica-se através da leitura do caput do artigo 41, do Decreto 332, de 4 de novembro de 1991, transcrito abaixo, que regulamentou a Lei 8.200, de 28 de junho de 1991 que se refere entre outros assuntos ao tratamento tributário dado aos saldos devedores e credores da correção monetária relativa às diferenças entre IPC e BTN fiscal do ano de 1990, que o resultado da correção monetária de que trata este capítulo (capítulo II) não influirá na base de cálculo da contribuição social, Lei nº 7.689/88, e que no mesmo Decreto foi previsto para determinação do Lucro real em seus artigos 38 e 39 através de adições e exclusões. (...) Assim, conforme controle da SRF (SAPLI), através do Demonstrativo da Base de Cálculo Negativa da CSLL (19/22), em 31/12/1998, a contribuinte não possuía Saldos de Base de Cálculo Negativa Compensáveis de períodos anteriores que pudessem reduzir a Base de Cálculo de CSLL apurada em 1999 no valor de R$ 1.534.762,94 (fls. 22) aposto na linha 21 da ficha 30 de sua DIPJ 2000. Para determinar o valor do adicional da CSLL a lançar, a contribuinte foi intimada em 11/08/2004, e reintimada em 09/09/2004, a apresentar os balanços e balancete mensais de suspensão ou redução utilizados no demonstrativo da Base de Cálculo da Contribuição Social sob o Lucro Líquido, todos iniciados e acumulados desde 01/01/1999, uma vez que a contribuinte deixou de declarar tais estimativas em sua DIPJ 2000 (fls. 28/33). Foi solicitado também a comprovação dos recolhimentos da COFINS e CSLL referente ao ano calendário de 1999. Em resposta, em 16/09/2004, a contribuinte apresentou balancete analítico e sintético da empresa, cópia da DIPJ, DARF’s da COFINS e procuração, não apresentando os referidos Demonstrativos de Apuração da Base de Cálculo da CSLL do AC 1999. Tendo em vista que a contribuinte deixou de apresentar os Demonstrativos de Apuração da Base de Cálculo da CSLL do AC 1999, necessários na determinação do valor da CSLL devida e do valor de seu adicional de 4% incidentes sob as bases de cálculo da CSLL a partir de maio de 1999, esta fiscalização elaborou planilha às fls. 10 onde se apurou os valores de CSSL de R$ 122.781,03 e R$ 40.912,49, calculados respectivamente à alíquota de 8% e com adicional de 4%, este último incidente a partir de 01/05/1999. Estes valores estão consubstanciados no presente auto de infração às fls. 7. Esta fiscalização elaborou a planilha às fls. 11, onde foi consolidado os valores da COFINS recolhidos (fls. 68/70) referente ao período de 01/02/99 à 31/12/1999, cujo 1/3 (um terço) no valor de R$ 22.785,59 foi compensado no presente Auto de Infração (fls. 7). Verifica-se através da análise do extrato do sistema DCTF Gerencial às fls. 72/80 que a contribuinte não declarou quaisquer valores de débitos de CSLL. Em 20/09/2004, foi elaborado FACS (fls. 120), alterando o valor compensado de Base de Cálculo Negativa de R$ 1.534.762,94 para R$ 0,00 (zero reais), o qual foi devidamente digitado e transmitido, gerando novo extrato SAPLI às fls. 12/15. Ressalta-se que foram considerados neste auto de infração para os períodos de 01/01/1999 a 30/04/1999 e 01/05/1999 a 31/12/1999, respectivamente, as ‘alíquotas’ de 8% e 12% (8% + adicional de 4%). Portanto, esta fiscalização está lançando através deste Auto de Infração o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do ano-calendário de 1999 com seu adicional, que deixou de ser lançado pela Empresa, em virtude da inobservância da mesma não possuir saldos compensáveis de base de cálculo negativa de CSLL de períodos anteriores. (...)” Na espécie, embora alegue seu direito de utilizar os prejuízos acumulados de períodos anteriores em razão da exploração de atividade rural, a apelante não conseguiu comprovar, que possuía saldo suficiente para redução da CSLL apurada no período de 01.01.99 a 31.12.99. De fato, a fiscalização fazendária verificou no sistema de acompanhamento de prejuízos fiscais, que em 31.12.1998, o saldo de base de cálculo negativo compensáveis para redução da CSLL era inexistente, e, embora intimada a demonstrar os demonstrativos para apuração da base de cálculo da CSLL de 1999, quedou-se inerte. Ademais, o laudo pericial (Id 90336538, p. 73-74) apenas informou que a receita auferida pela apelante tinha origem de atividades rurais, porém não houve qualquer quesito acerca da existência, ou não, de eventual saldo de base de cálculo negativo compensável. No caso, as provas trazidas aos autos não são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que a apelante não demonstrou a existência de saldo suficiente para compensação da CSLL apurada no período de 01.01.99 a 31.12.99. Finalmente, no que se refere à apelação da União, cumpre ressaltar que deve ser adotado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, no qual se determinou que a fixação da verba honorária pauta-se na norma processual vigente no momento da prolação da sentença: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019) (grifei) No caso em tela, o processo foi sentenciado em 03.03.2009 (Id 90336538, p. 130), sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 1973. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a sentença merece reparos, porquanto o valor fixado, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais) (Id 90336635, p. 16) mostra-se, de fato, irrisório. Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, e DOU PROVIMENTO à apelação da União, majorando a verba honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM SALDO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VALORES A COMPENSAR. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelações em face de sentença de improcedência em ação ajuizada com o objetivo de anular os lançamentos tributários efetivados nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10840-003403/2004-12, referentes a débito de Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL) relativa ao ano-calendário de 1999, em razão da compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores em valor superior ao saldo existente.
2. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (Id 90336538, p. 112-130).
3. Conforme o Processo Administrativo Fiscal acostado aos autos (Id 90336635, p. 124-163), a autoridade fiscal aduz que a contribuinte não possuía, no sistema de controle de acompanhamento de bases de cálculo negativas, saldo para a compensação informada no referido ano-calendário, tendo verificado, ainda, inclusão indevida em 31.12.1991, do valor do saldo devedor apurado referente ao diferencial BTN/IPC (art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/91 e do art. 39 e art. 41 do Decreto nº 332/91) no controle do saldo da base de cálculo negativa da CSLL. Ademais, prossegue a autoridade fiscal, “a compensação integral das bases de cálculo negativas de anos anteriores não poderia ser feita no ano-calendário de 1999, pois somente a partir da MP nº 1.991-15 de 2000, art. 42, é que tal benefício foi introduzido na legislação tributária” (Id 90336635, p. 57).
4. Na espécie, embora alegue seu direito de utilizar os prejuízos acumulados de períodos anteriores, em razão da exploração de atividade rural, a apelante não conseguiu comprovar que possuía saldo suficiente para redução da CSLL apurada no período de 01.01.99 a 31.12.99.
5. De fato, a fiscalização fazendária verificou no sistema de acompanhamento de prejuízos fiscais, que em 31.12.1998 o saldo de base de cálculo negativo compensáveis para redução da CSLL era inexistente, e, embora intimada a demonstrar os demonstrativos para apuração da base de cálculo da CSLL de 1999, quedou-se inerte.
6. Ademais, o laudo pericial (Id 90336538, p. 73-74) apenas informou que a receita auferida pela apelante tinha origem de atividades rurais, porém não houve qualquer quesito acerca da existência, ou não, de eventual saldo de base de cálculo negativo compensável.
7. No caso, as provas trazidas aos autos não são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que a autora, ora apelante, não demonstrou a existência de saldo suficiente para compensação da CSLL apurada no período de 01.01.99 a 31.12.99.
8. Finalmente, no que se refere à apelação da União, cumpre ressaltar que deve ser adotado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, no qual se determinou que a fixação da verba honorária pauta-se na norma processual vigente no momento da prolação da sentença. No caso em tela, o processo foi sentenciado em 03.03.2009 (Id 90336538, p. 130), sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 1973. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a sentença merece reparos, porquanto o valor fixado, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais) (Id 90336635, p. 16) mostra-se, de fato, irrisório. Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida.