Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013872-11.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A

AGRAVADO: JOAO CARNEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA APARECIDA SOARES CARNEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE BRAGA - SP73075-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE BRAGA - SP73075-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013872-11.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A

AGRAVADO: JOAO CARNEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA APARECIDA SOARES CARNEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE BRAGA - SP73075-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE BRAGA - SP73075-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em face de decisão proferida em execução de sentença que resguardou o crédito de honorários advocatícios devidos à patrona Dra. Arlete Braga (50% dos valores devidos), o qual deverá ser respeitado no momento do levantamento da quantia a ser depositada.

Em suas razões de inconformismo, afirma a parte agravante que o crédito da Dra. Arlete Braga somente poderá ser respeitado até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do crédito, devendo ser resguardada a validade da cessão de créditos que transferiu ao Agravante os direitos sobre 70% do Precatório expedido na origem. Aduz que os honorários contratuais não podem ser cobrados nestes autos, porque o contrato de honorários em questão foi apresentado em data posterior à expedição do precatório e, ainda, posterior à Cessão de Direitos.

Pugna pela concessão da tutela antecipada para que seja deferido o levantamento do percentual de 70% (setenta por cento), do crédito depositado a título de Pagamento do Precatório n. 20170221274.

Foi indeferida a liminar (id 90026269).

Sem apresentação de contraminuta.

Interposto agravo interno pela parte recorrente (id 90353966).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013872-11.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A

AGRAVADO: JOAO CARNEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA APARECIDA SOARES CARNEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE BRAGA - SP73075-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE BRAGA - SP73075-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Com efeito, constata-se que, em 25/11/1997, foi firmado um contrato de prestação de serviços jurídicos entre o autor João Carneiro Filho e a advogada Arlete Braga, onde restou acordado que, pelos serviços contratados (ação ordinária de cobrança de correção monetária c/c revisão de aposentadoria, objeto da ação originária), o autor deveria pagar à causídica, a título de honorários advocatícios, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre todos os valores recebidos, sendo devidos também a sucumbência (id Num. 66469068 - Pág. 11/12).

 Em 21/06/2018, a filha herdeira do autor falecido, Rosa Aparecida Soares Carneiro, realizou uma cessão de direitos creditórios entre a mesma e o agravante, cujo objeto também foi o crédito proveniente da ação originária e à proporção de 70% (setenta por cento) da Totalidade do Precatório Federal n. 20170221274, em benefício de Crown Ocean Capital Credits I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (id Num. 66469034 - Pág. 15/20).

 Efetivamente, considerando que o contrato de honorários advocatícios foi elaborado anteriormente à cessão de direitos creditórios, tendo lá sido estabelecida a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores brutos que viessem a ser pagos, a título de atrasados, para o pagamento dos serviços advocatícios prestados naqueles autos, à herdeira habilitada sobraram os 50% restantes, não podendo de quantia maior dispor livremente, por não estar na esfera de seu patrimônio.

 O fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais antes da expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento do percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de serviços advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução.

Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a advogada antecede a cessão, pois firmada no início da prestação de serviços e configura ato jurídico perfeito que obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.    

Quando a cessionária dos direitos creditórios, em decorrência da abertura da sucessão, fez a cessão ao agravante, cedeu direitos além daqueles de que era titular.

Dessa forma, tudo que exceder não se constitui válido se o agravante ao celebrar o contrato de cessão foi negligente na celebração do negócio não podendo alegar sua torpeza em proveito próprio.

Ademais, o contrato de honorários tem natureza de título de crédito podendo ser executado nos próprios autos.

Destarte, a apresentação após a expedição do precatório não mitiga a sua exigibilidade liquidez e certeza.

  Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIGNADOS NO TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao embargado a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).

2 - A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo. Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.

3 - Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes.

4 - No mais, o dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial.

5 - Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.

6 - No mais, insta destacar que a transação constitui negócio jurídico que visa à extinção de obrigações mediante a concessão mútua de direitos patrimoniais por ambas as partes. Ademais, segundo o famoso adágio romano, ninguém pode transferir direitos que não possui "nullum ius transferre potest, quod non habet". Por essa razão, a transação não prejudica, nem aproveita senão àqueles que nela intervierem, a teor do disposto no artigo 844 do Código Civil de 2002, norma vigente por ocasião da celebração do acordo extrajudicial da fl. 27.

7 - Desse modo, a transação extrajudicial entre partes não pode afetar o direito do patrono à verba honorária consignada no título executivo judicial, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.

8 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

(TRF3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005272-55.2005.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, Sétima Turma, D. 23/04/2018, DJU.: 03/05/2018).

Assim sendo, o contrato de cessão não vincula a parte agravada, tampouco pode lhe ser oponível.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RELAÇÃO JURÍDICA RESGUARDADA. CESSÃO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AO MONTANTE DISPONÍVEL.

-  O contrato de honorários advocatícios foi elaborado anteriormente à cessão de direitos creditórios, tendo lá sido estabelecida a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores brutos que viessem a ser pagos a título de atrasados, para o pagamento dos serviços advocatícios prestados naqueles autos.

- Por conseguinte, à herdeira habilitada sobraram os 50% restantes, não podendo de quantia maior dispor livremente, por não estar na esfera de seu patrimônio.

- A relação jurídica estabelecida entre o autor e a advogada antecede a cessão, pois firmada no início da prestação de serviços e configura ato jurídico perfeito que obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.    

- Ademais, o fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais antes da expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento do percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de serviços advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução.

- Quando a cessionária dos direitos creditórios, em decorrência da abertura da sucessão, fez a cessão ao agravante, cedeu direitos além daqueles de que era titular.

- Dessa forma, tudo que exceder não se constitui válido se o agravante ao celebrar o contrato de cessão foi negligente na celebração do negócio não podendo alegar sua torpeza em proveito próprio.

- Ademais, o contrato de honorários tem natureza de título de crédito, podendo ser executado nos próprios autos, sendo que a sua apresentação após a expedição do precatório não mitiga a exigibilidade liquidez e certeza que se reveste.

- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.