Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001465-65.2014.4.03.6327

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARIA HELENA URURAHY RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-S

APELADO: MARIA HELENA URURAHY RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001465-65.2014.4.03.6327

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARIA HELENA URURAHY RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-S

APELADO: MARIA HELENA URURAHY RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações do autor e do INSS nos autos de ação ordinária objetivando o reconhecimento da paridade entre servidores ativos e inativos no tocante as Gratificações de Desempenho, nos mesmos valores em que a referida vantagem foi paga aos servidores ativos, com reflexos sobre o 13º salario, acrescido de juros de mora de 0,6% ao mês a contar da citação, e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.

A sentença julgou o pedido procedente por entender que a GDAPMP foi paga aos servidores em atividade à proporção de 80 pontos mesmo sem que estes fossem submetidos a avaliação de desempenho, concluiu-se que, até o advento do processo de avaliação, a verba em tela assumiu um caráter geral, não se tratando de verba “propter laborem”. Assim a ré deve pagar a gratificação GDAPMP em percentual idêntico pago aos servidores ativos a partir de 03/02/2009, início da vigência da Lei n° 11.907/09. O termo final dar-se-á com a publicação dos resultados pela Administração Pública Federal da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos. Sobre as parcelas vencidas, devidas desde 03/02/2009 até a data da implementação do primeiro ciclo avaliativo, incidirão correção monetária e juros de mora, calculados na forma do Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal - Resolução n° 134/2010 do CJF, com as alterações promovidas pela Resolução n° 267/2013 do CJF.

A parte autora apelou repisando as teses da exordial, sustentando em suma, que não há que se falar em limitação temporal para pagamento da referida gratificação, vez que a situação quanto à pontuação da gratificação consolida-se no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão. A natureza “pro labore faciendo” das gratificações de desempenho está absolutamente submetida a efetiva realização das avaliações, e, somente após a homologação dos resultados das avaliações é que a GDAPMP adquire natureza “pro labore faciendo” até então trata-se de uma gratificação de natureza geral.

Por sua vez, apela o INSS alegando em resumo, acerca da inexistência de norma legal que autorize a parte autora a receber as parcelas salariais nos mesmos valores deferidos aos servidores em atividade, afirma que a pretensão do autor é frontalmente contrária ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, externado por meio da Súmula 339, a qual estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Pugna pela reforma da sentença para que sejam excluídas da condenação as prestações atingidas pela prescrição quinquenal e sejam os efeitos financeiros restritos a 29101/2014, data de início dos ciclos de avaliação específica da GDAPM, não sendo devida a paridade após esta data.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001465-65.2014.4.03.6327

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARIA HELENA URURAHY RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-S

APELADO: MARIA HELENA URURAHY RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, quanto a alegação do INSS acerca da prescrição quinquenal, esta restou devidamente observada pelo Magistrado sentenciante, no concernente as parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda (art. 219, § 1° do CPC c.c. 263 do CPC) estarão prescritas, conforme o que dispõe o art. 1° do Decreto n.° 20.910/32, restando por afastada a arguição de prescrição do fundo de direito.

 

Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998, que previa o seguinte:

 

"§8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."

 

Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Conforme os dispositivos abaixo transcritos, vejamos:

 

"Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

(...)

Art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."

 

Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 05 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados, in verbis:

 

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."

Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).

 

Impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica.

Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.

Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.

Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade (RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).

Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis":

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."

 

Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado às gratificações por desempenho individual, como a do caso em comento, porquanto as citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.

 

No que se refere à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo os critérios a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP, nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º, confira-se:

 

"Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.

§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004."

 

Assim, poder-se-ia até entender que não seria o caso de se fazer prevalecer a regra da paridade, para fins de pagamento da GDAPMP aos inativos, já que o seu pagamento que sempre esteve atrelado à produtividade do servidor, nunca se havia revestido do caráter de generalidade.

 

Contudo, o mesmo diploma legal, no art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

 

Confira-se:

 

"Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos."

 

O art. 50, por sua vez, dispõe como a referida vantagem deveria ser paga aos inativos:

 

"A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I -para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)"

 

Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.

Dessa forma, nos termos e em analogia à fundamentação anteriormente desenvolvida, enquanto não regulamentados os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta) pontos - art. 45, da Lei nº 11.907/2009.

 

Tal entendimento encontra-se alinhado à jurisprudência desta 3º Corte Regional, a conferir:

 

"AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. A Lei nº 11.784/2008, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 431/2008, institui a GDCA, que é devida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. 5. Muito embora a sistemática estabelecida na lei confira valores distintos para os servidores ativos e inativos, deve-se observar que, enquanto não processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, a gratificação deve ser paga no valor correspondente a 80 pontos, consoante interpretação do artigo 158. Isto é, tendo em vista a ausência da realização efetiva do procedimento de avaliação nos moldes legais, é de se atribuir a característica de generalidade à referida verba, impondo-se, por conseguinte, igualdade de tratamento aos inativos, em nome do princípio da isonomia, nos termos do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. 6. O termo final do pagamento paritário é o momento em que a gratificação perder seu caráter genérico e passar a ter caráter propter laborem. Vale dizer, o momento em que todos os ativos que recebem a GDAPMP passarem a ter tal gratificação atrelada a algum tipo de avaliação de desempenho. 7. A Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam qualquer distinção entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe, portanto, ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído. 8. Não deve ser acolhido o argumento de violação à súmula vinculante n. 37, antiga Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição. 9. Agravo legal desprovido. (APELREEX 00216939720134036100, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

 

"AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. MOMENTO EM QUE PASSAR A TER CARÁTER GENÉRICO PARA TODOS OS SERVIDORES DA ATIVA 1. A GDAPMP foi instituída pela Lei 11.907/09, que determinou que, enquanto não houvesse regulamentação, seus valores seriam calculados com base na última pontuação obtida para a avaliação referente a uma outra gratificação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP). (art. 46, §3º, Lei 11.907/09) 2. Quanto àqueles servidores que não se submeteram à avaliação referente à antiga GDAMP, a própria Lei 11.907/09 determinou que: Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. 3. Ou seja, para todos os servidores de que trata o art. 45 - recém nomeados e que tenham retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos -, a GDAPMP não está atrelada a nenhum tipo de avaliação de desempenho e, portanto, não é propter laborem, mas de caráter genérico. É esse valor de 80 pontos do art. 45 que deve ser, então, concedido aos inativos. Precedentes. 4. Quanto ao termo final do pagamento paritário, embora a sentença não o tenha fixado expressamente, dela decorre que ele é o momento em que a gratificação perder seu caráter genérico e passar a ter caráter propter laborem. Isto é, o momento em que todos os ativos que recebem a GDAPMP passarem a ter tal gratificação atrelada a algum tipo de avaliação de desempenho. Precedentes. 5. Agravo legal a que se nega provimento (AC 00305354520134036301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"

 

No mesmo sentido, roborando o tema, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Pátrios, vejamos:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DOS INATIVOS EM PARIDADE COM OS ATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julga procedente pedido de pagamento de diferenças da GDAPMP que deveria ter sido auferida no mesmo percentual pago aos ativos (80 pontos) até a conclusão dos efeitos jurídicos do primeiro ciclo de avaliação de desempenhos individual e institucional, com juros e correção monetária. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 3. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho individual e institucional retirou o caráter pro labore faciendo da GDAPMP, transformando-a em gratificação de natureza genérica, devendo ser estendida aos servidores inativos no mesmo percentual pago aos ativos até a efetiva implementação das referidas avaliações. Precedentes deste TRF2: 5ª Turma Especializada, ApelReex 201451021334763, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 16.6.2015; 6ª Turma Especializada, ApelReex 201451011334158, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 29.3.2016. 4. A data da homologação do primeiro ciclo de avaliação representa o termo final para o pagamento das gratificações de desempenho aos servidores inativos em paridade com os da ativa (STF, Plenário, RE 662.406, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 18.2.2015). Caso em que foi fixado pelo Juízo a quo o fim da paridade na data de conclusão dos efeitos jurídicos do primeiro ciclo de avaliação de desempenhos institucional e individual e o demandante não recorreu, sendo mantida a sentença nesse ponto. 5. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 6. Manutenção do quantum de condenação em honorários advocatícios estipulado pelo Juízo originário (R$ 2.000,00), uma vez que o referido valor já está abaixo do que vem sendo fixado por esta Corte. 7. Apelação não provida e remessa necessária parcialmente provida. (APELREEX 01112671420144025102, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)" 

 

Insta consignar, que a própria Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Instrução Normativa nº 4/2012, considerando a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que:

 

"Art. 1º. Fica autorizada a desistência e a não interposição de recurso das decisões judiciais que determinam a extensão aos aposentados e pensionistas de gratificação de desempenho quanto a período em que não tiver sido regulamentada até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação individualizada dos servidores em atividade, conforme previsto na regulamentação.

(...)

Art. 3º. Nos processos em que o advogado público constatar que a gratificação de desempenho foi regulamentada e concluído o primeiro ciclo de avaliação, a contestação deverá demonstrar efetivamente essa circunstância."

 

Posteriormente, foram estabelecidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP pela Portaria nº 529, de 26 de dezembro de 2013, do Ministério da Previdência Social. Vejamos:

 

PORTARIA N 529, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das suas atribuições e com base no disposto no § 1 do art. 5 do Decreto n 8.068, de 14 de agosto de 2013, resolve:

 

Art. 1 Aprovar o indicador de Idade Média do Acervo IMAGDAPMP, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade de Pericia Médica Previdenciária - GDAPMP.

§ 1 O indicador IMA-GDAPMP consiste na Idade Média do Acervo, expurgados os motivos de pendências dos processos que não são de responsabilidade exclusiva dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário.

§ 2 O IMA-GDAPMP das Gerências-Executivas será extraído do grupo de indicadores do Sistema Único de Benefícios -Suíbe, e tem como base de cálculo a média de pericias realizadas nos processos de benefícios em análise nas Agências da Previdência Social de sua jurisdição, com códigos de unidades orgânicas ativas.

§ 3 Serão excluídas do cálculo de apuração do indicador neste ciclo de avaliação, as unidades que tiveram seu funcionamento prejudicado por motivo de força maior ou caso fortuito, mediante portaria expedida pelo Presidente do INSS.

 

Art. 2 Fixar como meta de desempenho institucional do INSS, para o primeiro ciclo de avaliação, o qual se iniciará trinta dias após a publicação desta Portaria e se encerrará em 30 de abril de 2014, o resultado de até 45 (quarenta e cinco) dias para o indicador de que trata o art. 1, e observado:

I - meta estabelecida para a Gerência-Executiva de vinculação da lotação do servidor, com peso correspondente a 70% (setenta por cento) dos oitenta pontos atribuídos à avaliação de desempenho institucional;

II - meta estabelecida para a Superintendência Regional de vinculação da lotação do servidor, com peso correspondente a 20% (vinte por cento) dos oitenta pontos atribuídos à avaliação de desempenho institucional; e

III- meta nacional estabelecida, com peso correspondente a 10% (dez por cento) dos oitenta pontos atribuídos à avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. A apuração da parcela institucional da GDAPMP será feita da seguinte forma:

I - IMA-GDAPMP apurado no final do ciclo de avaliação igual ou menor que a meta, a parcela institucional será igual a 100% (cem por cento); e

II - IMA-GDAPMP apurado no final do ciclo de avaliação maior que a meta, a parcela institucional será obtida após dedução em percentual dos dias que excederam o cumprimento da meta da pontuação total da parcela.

Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

O ato normativo acima destacado, em seu artigo 2º, estabelece que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho se iniciaria 30 dias após a publicação da portaria (26/01/2014) e se encerraria em 30 de abril de 2014.

 

Assim, da conjugação dos dispositivos citados, temos que, o termo final da paridade da GDAPMP, deverá ser o mês do início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação individualizada dos servidores em atividade (art. 1º, IN nº 4/2012), e considerando que, o primeiro ciclo de avaliação se encerraria em 30 de abril de 2014 (art., 2º, Portaria nº 529 de 26/12/2013), conclui-se que os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliações teriam início a partir de maio de 2014, devendo ser considerado o termo final da paridade.

Conforme observado pelo Magistrado de Piso, o benefício foi concedido à parte autora antes do advento das Emendas Constitucionais n°s. 20/98, 41/03 e 47/05, aplicável a regra da paridade remuneratória, sendo autorizada a extensão das vantagens concedidas genericamente para os servidores ativos. Assim, considerando que a GDAPMP foi paga aos servidores em atividade à proporção de 80 pontos mesmo sem que estes fossem submetidos a avaliação de desempenho, conclui-se que, o termo final dar-se-á com a publicação dos resultados pela Administração Pública da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, motivo pelo qual se conclui que não merece reparos a sentença ora combatida.

Diante dos fundamentos expostos, voto por negar provimento às apelações.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. SUMULA VINCULANTE Nº 20, STF. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO "PRO LABORE FACIENDO". NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO COM CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. TERMO FINAL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1. Em relação a alegação do INSS acerca da prescrição quinquenal, esta restou devidamente observada pelo Magistrado sentenciante, no concernente as parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda (art. 219, § 1° do CPC c.c. 263 do CPC) estarão prescritas, conforme o que dispõe o art. 1° do Decreto n.° 20.910/32, restando por afastada a arguição de prescrição do fundo de direito.

2. O STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.

3. Os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.

4. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade (RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013). Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa.

5. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado às gratificações por desempenho individual, como a do caso em comento, porquanto as citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.

6. No que se refere à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo os critérios a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP, nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º. Assim, poder-se-ia até entender que não seria o caso de se fazer prevalecer a regra da paridade, para fins de pagamento da GDAPMP aos inativos, já que o seu pagamento que sempre esteve atrelado à produtividade do servidor, nunca se havia revestido do caráter de generalidade. Contudo, o mesmo diploma legal, no art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

7. Aos servidores ativos não-avaliados seria cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.

8. Enquanto não regulamentados os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta) pontos - art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes.

9. A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Instrução Normativa nº 4/2012, considerando a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que: "Art. 1º. Fica autorizada a desistência e a não interposição de recurso das decisões judiciais que determinam a extensão aos aposentados e pensionistas de gratificação de desempenho quanto a período em que não tiver sido regulamentada até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação individualizada dos servidores em atividade, conforme previsto na regulamentação."

10. Posteriormente, foram estabelecidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP pela Portaria nº 529, de 26 de dezembro de 2013, do Ministério da Previdência Social. O ato normativo, em seu artigo 2º, estabelece que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho se iniciaria 30 dias após a publicação da portaria (26/01/2014) e se encerraria em 30 de abril de 2014.

11. No caso dos autos, o benefício foi concedido à parte autora antes do advento das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05, aplicável a regra da paridade remuneratória, sendo autorizada a extensão das vantagens concedidas genericamente para os servidores ativos.

12. Considerando que a GDAPMP foi paga aos servidores em atividade à proporção de 80 pontos mesmo sem que estes fossem submetidos a avaliação de desempenho, conclui-se que, o termo final dar-se-á com a publicação dos resultados pela Administração Pública da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, motivo pelo qual se conclui que não merece reparos a sentença ora combatida.

13. Apelações não providas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.