APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000910-19.2006.4.03.6104
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANITA SCOLA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CONDE VENTURA - SP148105
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000910-19.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ANITA SCOLA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CONDE VENTURA - SP148105 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da parte autora nos autos de ação ordinária proposta com o fito de obter a pensão por morte de seu ex-companheiro Abílio Ribeiro dos Santos, em razão do óbito ocorrido em 23/06/1978, com fundamento na Lei 3.765/60 e a indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a autora fundamentou o pedido requerendo pensão militar com base na Lei 3.765/60 que é aplicada aos militares, no entanto, foi constatado que o de cujus era servidor público civil do Ministério da Defesa, portanto, indevida a concessão da aposentadoria nos termos da Lei n. 3.765/60 e a indenização por danos morais. A autora apelou sustentando em suma, que o falecido era servidor público Federal lotado no Exército, assim, o embasamento legal seriam as Leis 3.373/58 e 4.060/62. Aduz que o motivo do indeferimento foi unicamente o fundamento legal feito com base na Lei 3.765/60 (específica para pensões militares), enquanto a legislação correta seria a Leis 3.373/58 que trata da pensão dos servidores públicos civis da União. Afirma, que após o conhecimento deste fato corrigiu o fundamento legal do pedido, portanto, não pode a apelada simplesmente dizer que havia obstáculo para o recebimento do benefício, pois não restou demonstrada nenhuma causa impeditiva para a sua percepção. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000910-19.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ANITA SCOLA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CONDE VENTURA - SP148105 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a autora na peça inicial que é viúva de Abílio Ribeiro Dos Santos, servidor civil do Exército Brasileiro e em razão do óbito requer a pensão por morte. Afirma a autora que não era civilmente casada com seu companheiro, motivo pelo qual, o Exército, para deferir o pagamento de pensão, pediu que a autora comprovasse a qualidade de esposa ou companheira a fim que legitimasse sua qualidade de beneficiária. A autora então propôs ação de Reconhecimento de Sociedade Conjugal de Fato que foi reconhecida por sentença. Relata que ao requerer a pensão para o Exército, teve seu pedido indeferido. Posteriormente, o Exército Brasileiro encaminhou ofício à autora informando que o de cujus não era militar do Exército e sim, servidor civil estatutário do Ministério da Defesa regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Civis, lotado no Exército Brasileiro com o cargo de agente administrativo e sob este fundamento, indeferiu o pedido da apelante. (85691656 - Pág. 64/65) Primordialmente deve ser salientado, em que pese o pedido inicial tenha sido formulada com base em legislação específica aos servidores militares, o julgamento do mérito da presente demanda não se configuraria em julgamento extra-petita, isto porque a pretensão deve ser analisada de acordo com o arcabouço fático-probatório apresentado ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos “mihi factum dabo tibi ius” (dá-me os fatos que te darei o direito) e “iuria novit curia” (o juiz é quem conhece o direito). Neste aspecto, de acordo com jurisprudência sedimentada pelo do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, inclusive não podendo se esquivar da análise detida da relação jurídica posta em exame. (Precedentes STJ: AgRg no REsp 1385134-RN; AgRg no REsp 1276663-GO) Sendo assim, quanto ao mérito, cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio “tempus regit actum” (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014). In casu, o instituidor da pensão, ex-servidor público civil e ex-companheiro da autora, faleceu em 23/06/1978, conforme certidão de óbito ID 85691656 - Pág. 83, sendo assim a legislação de regência vigente à época era a Lei 3.373/58, que dispunha sobre os dependentes e beneficiários do de cujus. Da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que a própria Administração Militar reconheceu que a autora ajuizou ação de reconhecimento de sociedade de fato em face do espólio do “de cujus” e foi julgado por sentença pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, onde reconhece a união estável durante o período compreendido entre 1963 até a data do óbito do ex-servidor. (ID 85691656 - Pág. 144). Entretanto, o Exército, mesmo ciente do direito da autora à percepção da pensão por morte do servidor do Ministério da Defesa, indeferiu o pedido por entender que lei de regência à época do falecimento do servidor, no caso a Lei n° 3.373/58 desconhecia a figura da companheira, que entrou no rol de beneficiários somente com a Lei n° 4.069/62. Da mesma forma, entendeu o Magistrado Sentenciante que não sendo o “de cujus” servidor militar não se sustentam os pedidos de concessão de aposentadoria nos termos da Lei n. 3.765/60 e de condenação em danos morais. De se ressaltar, todavia, diferentemente da fundamentação da sentença, a legislação aplicável à espécie não exclui a existência do direito da autora, eis que o pedido deve ser analisado à luz da existência ou não do "status" de companheira da autora e não pelo fato de ser o falecido servidor militar ou civil. Dessa forma, por ter o óbito do servidor ocorrido em 23/06/1978 deve ser aplicada a Lei n° 3.373/58, para fins de concessão do benefício de pensão por morte à sua família do servidor. Sendo assim, sobre a matéria, a Lei 3.373/58 dispõe sobre a possibilidade de concessão aos funcionários civis da União, de meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção de sua família. Desta forma se encontram redigidos os dispositivos pertinentes: Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. § 1º O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base do contribuinte falecido. (...) Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Tem-se da leitura do referido dispositivo, que a lei não faz menção à união estável e a companheira não se encontra no rol dos beneficiários da pensão vitalícia ou temporária por morte de servidor. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-se consolidado no sentido de que mesmo que a companheira não esteja no referido rol, a norma contida no art. 5º da Lei nº. 3.373/58 deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DIVISÃO DA PENSÃO ESTATUTÁRIA ENTRE A VIÚVA E A COMPANHEIRA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivo constitucional, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 5º, § 3º, da Lei 4.069/62 não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 3. Não se conhece do recurso especial no que concerne à questão envolvendo o princípio do tempus regit actum, que impediria a aplicação das normas da atual Constituição Federal ao caso concreto, porquanto os recorrentes não apontaram qual dispositivo de lei federal restaria afrontado pelo acórdão recorrido, o que implica deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O art. 5º, § 3º, da Lei 4.069/62 não se presta a conceituar a união estável, pois se limita a elencar os requisitos legais para que o servidor possa nomear como seu dependente, para fins de pensão, pessoa que viva sob sua dependência econômica. Destarte, considerando-se que o referido dispositivo legal não guarda pertinência com a tese recursal, aplica-se à espécie a Súmula 284/STF. 5. Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ - REsp: 911154 DF 2006/0275686-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008) Não destoa do entendimento acima, a jurisprudência das Cortes Regionais Pátrias, conforme os arestos abaixo: "ADMINISTRATIVO – PENSÃO ESTATUTÁRIA – CONCESSÃO – LEI DE REGÊNCIA – LEI Nº. 3.373/58 (ART. 5º) – COMPANHEIRA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO – EQUIPARAÇÃO AO CÔNJUGE – DESIGNAÇÃO EXPRESSA – DESNECESSIDADE – UNIÃO ESTÁVEL – COMPROVAÇÃO – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PROVAS DOCUMENTAIS – ESTADO CIVIL DE CASADO DE UM DOS COMPANHEIROS – IRRELEVÂNCIA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – ART. 20, § 4º, DO CPC. (...) II – A lei de regência do direito à pensão é a vigente à data do óbito do instituidor. Logo, se o falecimento ocorreu em 1984, aplica-se ao caso a Lei nº. 3.373/58. III – Embora a companheira não esteja no rol de beneficiários da pensão vitalícia previsto no art. 5º da Lei nº. 3.373/58, a norma inserta neste dispositivo legal deve ser interpretada de acordo com o comando constitucional do art. 226, § 3º, da Constituição de 1988, que se sobrepõe àquela. IV – A companheira que comprove união estável como entidade familiar se equipara ao cônjuge e, assim como ele, está dispensada de comprovar tal dependência, prestigiando-se, assim, o princípio da igualdade e a vontade do constituinte de proteger a família formada por companheiros. (...) IX – Apelação da UNIÃO desprovida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação". (TRF 2, AC 404618, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Publicado no DJU em 29/10/2007) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. RATEIO COM A VIÚVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTEÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do posicionamento sufragado no egrégio Superior Tribunal de Justiça -STJ, firmou o entendimento de que, se o pedido de reconhecimento de união estável vem acompanhado da postulação de percepção de pensão por morte, a competência é da Justiça Comum Federal"(TRF5, AC 423753, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 31.07.2009, p.365, nº 145). 2. A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 3º, tornou explícito o amparo concedido à nova entidade familiar, constituída pela união estável entre o homem e a mulher. 3. A Lei nº 6880/80, em seu art. 50, parágrafo 3º, alínea i, arrolou a companheira como dependente do militar, desde que viva em companhia dele há mais de 5 (cinco) anos, sob sua dependência econômica e sob o mesmo teto. 4. "Apesar da distinção existente em Direito Civil entre companheira e concubina (art. 1727 do Código Civil), para fins previdenciários, entendo que deve ser dada primazia à realidade, protegendo-se as relações com feições de entidade familiar, não obstante haja impedimento ao casamento de qualquer das partes. Nesse sentido, precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO." Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo ". Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime, no plano da assistência social. Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados. Recurso especial não conhecido. (REsp 742.685/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 484)" (trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, na AC 431102-PE, Primeira Turma, DJU de 13.06.2008, pág.: 613, nº 112). 5. No presente caso, os documentos acostados à inicial, tais como cópia do imposto de renda do falecido em que a autora é relacionada como sua dependente e contratos de locação em o de cujus que figura como seu fiador, além de fotos e passagens de viagens realizadas pelo casal, comprovam a convivência entre o ex-militar e a autora em união estável, fazendo ela jus à cota-parte da pensão deixada pelo de cujus em rateio com a viúva. 6. O termo inicial do pagamento do benefício é a data de ajuizamento do feito, já que não há prova de que houve requerimento administrativo. 7. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme a fixação na sentença. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. Apelações improvidas e remessa obrigatória parcialmente provida. (TRF-5 - AC: 487123 PE 0017778-55.2008.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 17/12/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 18/01/2010 - Página: 122 - Ano: 2010)” Dessa forma, necessário, para fins de concessão da pensão por morte, que seja demonstrada a existência da união estável entre o instituidor do benefício e seu pretenso beneficiário, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar. Acerca do tema, a jurisprudência do C. STJ adota a orientação de que "(...) A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges (...)" (EDRESP n° 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ/I de 17/12/2004, pág. 600). Como se nota, constatando-se a existência união estável e comprovando a autora o “status” de esposa, não há que se discutir sobre a existência ou não do seu direito ao benefício da pensão deixada pelo “de cujus”, diante dos expressos termos do disposto no art. 5º da Lei 3.373/58. Por conseguinte, deve ser afastada a argumentação do magistrado sentenciante, no sentido de que a autora não teria direito à pensão por não ser o falecido servidor militar e sim, civil, eis que, aplicável no caso, a Lei 3.373/58. Da mesma forma, dos documentos acostados, se verifica nos autos processo nº 1.784/01 que a sentença reconheceu a sociedade de fato, o Juízo da 4ª Vara de Santos afirmou expressamente que não existe nos autos circunstância capaz de desautorizar o pedido da autora. Acrescentou ainda, que conforme prova testemunhal, restou confirmado o relacionamento íntimo entre a autora e o “de cujus”. Asseverou, ainda, que essa união inclusive foi marcada pelo nascimento de uma filha, Eliana Scola Santos e ao fim julgou o pedido procedente. (ID 85691656 - Pág. 120) Em virtude das provas coligidas, há que se reconhecer a existência de união estável sustentada pela apelante. Tão-somente para fins ilustrativos, vale citar acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça - PE, acerca da questão debatida nos autos, que tratou da figura do concubinato e sua evolução jurídico-contextual, culminado com o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela CF/88 e como instituição digna de proteção do Estado, vejamos: “RECURSO DE AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. A matéria em debate ressoa nas diversas cortes de justiça do país. O concubinato, outrora tisnado pela pecha da clandestinidade, foi tabu, até recentemente, em nosso contexto social. A mudança do bloco histórico preponderante granjeou uma perspectiva mais tolerante com esse fenômeno social, temperada pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pela reverência à afetividade subjacente a esse agrupamento sociológico. A guinada no tratamento jurídico-formal começou pela preterição do antigo designativo, concubinato, por uma nova terminologia despojada daquele ranço discriminatório. Desse modo, a Constituição Cidadã - como se consagrou a Carta Magna de 1988 - reconheceu a união estável como entidade familiar para fins de proteção pelo Estado (art. 226, § 3º). A partir da nova ótica inaugurada pela Constituição de 1988, vários doutrinadores têm encampado a ausência de hierarquia entre as espécies de entidades familiares, advogando, assim, pela supressão das disparidades de tratamento entre elas, que ainda permanecem, em alguns aspectos, mas que devem ser debeladas a partir de uma interpretação conforme a Constituição. Os apelos desses teóricos têm reverberado em nossa jurisprudência, paulatinamente mais sensível às injustiças históricas perpetradas contra a união estável. No plano previdenciário, é amplamente majoritário o ponto de vista segundo o qual o companheiro supérstite faz jus à pensão por morte de ex-servidor, independente de prévia inscrição daquele como beneficiário, perante o órgão pagador. Tal tratamento se justifica pela crônica discriminação sofrida pelas concubinas até há pouco tempo, que culminava na ausência de reconhecimento legal ao seu direito. Por isso, quando, finalmente, a prerrogativa lhes foi franqueada, a falta de informação concorreu para que sua situação se mantivesse, em diversos casos, à margem do conhecimento das entidades previdenciárias. As provas trazidas aos autos são suficientes à comprovação da existência e ao reconhecimento da convivência duradoura e pública por mais de dez anos, paralela ao casamento, da qual resultou prole, existente entre o de cujus e a concubina a quem dispensava o mesmo affectio maritalis dado à legitima esposa, evidenciando a existência de duas famílias que merecem a proteção do Estado, sem exclusão de nenhuma delas, conforme dispõe a Constituição Federal. Em detrimento do formalismo, as situações que emergem do seio das relações sociais, como expressões do relacionamento humano e que, pois, devem ser tuteladas pelo direito, têm levado os julgadores a cotejar as normas previdenciárias com os casos concretos, sem desprezar a realidade fática e o contexto jurídico-cultural em que elas se inserem. Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Agravo. (TJ-PE - AGV: 2545024 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 14/05/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2013)” Destarte, merece reforma a sentença combatida, para reconhecer a autora como beneficiária da pensão vitalícia por morte de servidor público diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que comprovam que na data do óbito, existia a convivência entre o de cujus e a apelante há mais de 5 (cinco) anos, desde 1963 até o óbito ocorrido em 23/06/1978, restando caracterizada a união estável, em observância ao previsto na Lei 3.373/58, artigos 3º e 5º. Sobre os valores em atraso deverão incidir os consectários legais estes fixados nos termos das decisões dos Tribunais Pátrios de que são cabíveis a aplicação de juros e correção monetária do montante devido, pelos índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar a correção monetária como mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela moeda ao longo do tempo. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO. 1.(...) 7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (REsp 1143677, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/2/2010)." Tais precedentes reconhecem a atualização monetária como fator de proteção dos valores contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Nesse aspecto, insta considerar, que tal entendimento deve ser observado como resguardo ao conceito jurídico de realização da justiça, em homenagem aos princípios fundamentais do sistema tais como, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem ser aplicados os seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994, a variação do INPC; de agosto de 1994 a julho de 1995, a variação do IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC. A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de junho de 2009, quando então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão sobre o tema. Quanto aos juros de mora, são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos, aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87. A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao mês em razão do advento de legislação específica sobre o tema, já que na mencionada data restou publicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97. Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à correção monetária e aos juros moratórios ganha novos contornos, uma vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data, modifica novamente a redação do dispositivo acima mencionado. Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, esta última MPV nada dispôs sobre a modificação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que somente veio a receber a nova redação com a publicação da Lei nº 11.960, em 30 de junho de 2009. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices da caderneta de poupança. Por sua vez, a Lei nº 8.177/91 e legislação posterior assim dispõem: "Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; (redação original). II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (redação original) II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Medida Provisória nº 567/2012). a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012). b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012) II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (redação dada pela Lei n º 12.703/2012 fruto da conversão da MP 567/2012). b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)." Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC. Em síntese, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos. No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) enfrenta problema de tormentosa solução, já que orbita atualmente no Judiciário Nacional viva discussão sobre se a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 alcançaria a) condenações outras impostas à Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e b) critérios fixados em momento anterior à expedição de precatórios. Sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de apreciação do REsp 1.270.439, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no sentido de que: "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do RE 870.947 com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de setembro de 2017, definiu os parâmetros da correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações em face da Fazenda Pública. De acordo com julgado, em voto do Relator Min. LUIZ FUX, em relação à correção monetária entendeu pelo afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, e em seu lugar foi adotado como índice de correção monetária o IPCA-E, considerado mais adequado para representar a variação do poder aquisitivo. No concernente aos juros de mora, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança previsto na legislação, apenas para os débitos não tributários, para os débitos de natureza tributária, aplicar-se-á os mesmos índices utilizados pela Fazenda para correção dos débitos do contribuinte, em observância ao princípio da isonomia. Não obstante tais constatações, de se reportar novamente do entendimento acima fundamentado no sentido de aplicação de índice que possa refletir efetivamente a inflação ocorrida no período em relação ao qual se quer ver atualizado determinado valor. Nessa linha, a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei nº 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda. Diante da motivação lançada, restam os consectários delineados da seguinte forma: -(i) correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; -(ii) os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo em 17 de fevereiro de 2003 (ID 85691656 - Pág. 90), nos termos do entendimento dos precedentes desta Terceira Corte Regional, a conferir: "ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE. RATEIO COM EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL: DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS, A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A aplicação do Decreto n. 20.910, de 06.01.32, e da Lei n. 4.597, de 19.08.42, pelos quais é estabelecida a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, estendido também ao INSS, deve observar a distinção entre, de um lado, o próprio direito, que à míngua de denegação administrativa expressa não se sujeita à prescrição, dado ser objeto de relação jurídica continuativa, e, de outro, as prestações devidas. Somente estas prescrevem, se vencidas até 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O § 3º do art. 226 da Constituição da República, reconheceu a união estável como entidade familiar, exigindo para sua caracterização a união duradoura e estável entre homem e mulher com o objetivo de constituir uma família. Por outro lado, a Lei n. 3.765/60, que dispõe sobre pensões militares, no art. 7º, I, b, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-1, de 31.08.01, prevê o deferimento da pensão militar a companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar. 3. Pacificado o entendimento no sentido de que faz jus à pensão militar a convivente declarada como beneficiária, ou que comprove a união estável, a teor do § 3º do art. 226 da Constituição da República, o direito ao rateio do benefício de ex-cônjuge é assegurado se receber pensão alimentícia do instituidor. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que o rateio do benefício deverá ser realizado em proporção igualitária, dado inexistir ordem de preferência entre viúva e ex-cônjuge, ressalvada a habilitação de outros beneficiários (STJ, REsp n. 1206475, Rel. Min. Castro Meira, j. 05.04.11; AAREsp n. 1031654, Rel. Min. Felix Fisher, j. 26.08.08; REsp n. 856757, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.03.08; REsp n. 628140, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.08.07; AGREsp n. 554432, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 10.02.04). 4. Quanto ao termo inicial do pagamento de benefício previdenciário, regra geral, considera-se a data do requerimento administrativo ou, à míngua daquele, a data da citação (STJ, AADRES n. 1141037, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.05.13; TRF da 3ª Região, AC n. 06008365919964036105, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 15.09.09). 5. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de equidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono. 6. A alegação da prescrição deduzida pela União não merece prosperar. A autora comprovou o requerimento administrativo da pensão militar em 15.09.94, as diligências para tal, conforme protocolos de 09.99 e 04.00, e o indeferimento do pedido publicado em 07.01.02. Esta ação foi proposta em 19.12.06, portanto, não ocorreu a prescrição. Também não se acolhe a insurgência da União em relação ao pagamento das parcelas atrasadas, em face de ser a data do pedido administrativo o termo a quo para pagamento de benefício previdenciário. Nesse quadro, não a socorre a alegação de ter cumprido as normas legais, tendo em vista a impossibilidade de se imputar à autora o prejuízo causado pelo indeferimento da pretensão, devendo prevalecer o quanto disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Transcrevo, por oportuno, excerto do REsp n. 576.667, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.06: " A despeito de não constar a companheira entre os dependentes elencados no art. 77 da Lei n.º 5.774/71, à época do óbito do instituidor da pensão, já havia sido promulgada a atual Carta Magna, reconhecendo como entidade familiar a união estável. Por essa razão, faz jus a ora Recorrida ao benefício da pensão por morte pleiteado". Em relação aos juros, deve ser especificado que são devidos a partir da citação conforme disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. 7. A pretensão da autora em receber pensão na integralidade, ao fundamento de a corré não ter necessidade da metade que recebe, bem como o direito da ex-esposa ser originário de ato fraudulento, não merece acolhida. Do fato de a ex-esposa ter buscado reaver o direito à pensão alimentícia, que houvera dispensado quando do desquite, não permite inferir a ocorrência de eventual vício no acordo homologado, ao fundamento de que a finalidade daquele teria sido a de reconstituir o direito da ex-esposa à pensão, em consonância com o § 1º do art. 7º da Lei n. 3.765/60. De todo modo, descabe nesta sede suscitar questão relativa a nulidade que teria ocorrido em outro procedimento judicial. 8. Reexame necessário parcialmente provido para declarar a sucumbência recíproca, restando prejudicado a apelação da corré. Parcialmente provido recurso da União para explicitar a incidência dos juros a partir da citação. Recurso da autora não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso da União, prejudicado o recurso da corré, e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1345078 0002108-34.2006.4.03.6123, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013 .FONTE_REPUBLICACAO:.)" Em vista da inversão da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00, estes fixados de acordo com os critérios constantes no art. 20, §§3º e 4º do CPC/73, Diploma Processual vigente à época da publicação da sentença. Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e reconhecer a apelante como beneficiária vitalícia da pensão por morte instituída pelo falecido servidor, determinando à União a implementação e ao pagamento da cota-parte do benefício cabível à autora, a contar do requerimento administrativo, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEI DE REGÊNCIA: LEI Nº. 3.373/58, ART. 5º. COMPANHEIRA. EQUIPARAÇÃO AO CÔNJUGE. ART. 226, § 3º, CF/88. PROTEÇÃO A UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Primordialmente deve ser salientado, em que pese o pedido inicial tenha sido formulada com base em legislação específica aos servidores militares, o julgamento do mérito da presente demanda não se configuraria em julgamento extra-petita, isto porque a pretensão deve ser analisada de acordo com o arcabouço fático-probatório apresentado ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos “mihi factum dabo tibi ius” (dá-me os fatos que te darei o direito) e “iuria novit curia” (o juiz é quem conhece o direito). Neste aspecto, de acordo com jurisprudência sedimentada pelo do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, inclusive não podendo se esquivar da análise detida da relação jurídica posta em exame. (Precedentes STJ: AgRg no REsp 1385134-RN; AgRg no REsp 1276663-GO)
2. Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
3. O instituidor da pensão, ex-servidor público civil e ex-companheiro da autora, faleceu em 23/06/1978, conforme certidão de óbito ID 85691656 - Pág. 83, sendo assim a legislação de regência vigente à época era a Lei 3.373/58. No entanto, se verifica que não se mencionava a união estável e a companheira não se encontrava no rol dos beneficiários da pensão por morte de servidor. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-se consolidado no sentido de que mesmo que a companheira não esteja no referido rol, a norma contida no art. 5º da Lei nº. 3.373/58 deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes.
4. Para fins de concessão da pensão por morte, que seja demonstrada a existência da união estável entre a instituidora do benefício e seu pretenso beneficiário, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar.
5. Acerca do tema, a jurisprudência do C. STJ adota a orientação de que "(...) A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges (...)" (EDRESP n° 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ/I de 17/12/2004, pág. 600).
6. Da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que a própria Administração Militar reconheceu que a autora ajuizou ação de reconhecimento de sociedade de fato em face do espólio do “de cujus” e foi julgado por sentença pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, onde reconhece a união estável durante o período compreendido entre 1963 até a data do óbito do ex-servidor. (ID 85691656 - Pág. 144).
7. Entretanto, o Exército, mesmo ciente do direito da autora à percepção da pensão por morte do servidor do Ministério da Defesa, indeferiu o pedido por entender que lei de regência à época do falecimento do servidor, no caso a Lei n° 3.373/58 desconhecia a figura da companheira, que entrou no rol de beneficiários somente com a Lei n° 4.069/62. Da mesma forma, entendeu o Magistrado Sentenciante que não sendo o “de cujus” servidor militar não se sustentam os pedidos de concessão de aposentadoria nos termos da Lei n. 3.765/60 e de condenação em danos morais.
8. Constatando-se a existência união estável e comprovando a autora o “status” de esposa, não há que se discutir sobre a existência ou não do seu direito ao benefício da pensão deixada pelo “de cujus”, diante dos expressos termos do disposto no art. 5º da Lei 3.373/58. Sendo assim, deve ser afastada a argumentação do magistrado sentenciante, no sentido de que a autora não teria direito à pensão por não ser o falecido servidor militar e sim, civil, eis que, aplicável no caso, a Lei 3.373/58.
9. Merece reforma a sentença combatida, para reconhecer a autora como beneficiária da pensão vitalícia por morte de servidor público diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que comprovam que na data do óbito, existia a convivência entre o de cujus e a apelante há mais de 5 (cinco) anos, desde 1963 até o óbito ocorrido em 23/06/1978, restando caracterizada a união estável, em observância ao previsto na Lei 3.373/58, artigos 3º e 5º.
10. Dos documentos acostados, se verifica nos autos processo nº 1.784/01 que a sentença reconheceu a sociedade de fato, o Juízo da 4ª Vara de Santos afirmou expressamente que não existe nos autos circunstância capaz de desautorizar o pedido da autora. Acrescentou ainda, que conforme prova testemunhal, restou confirmado o relacionamento íntimo entre a autora e o “de cujus”. Asseverou, ainda, que essa união inclusive foi marcada pelo nascimento de uma filha, Eliana Scola Santos e ao fim julgou o pedido procedente. (ID 85691656 - Pág. 120) 8. Merece reforma a sentença combatida, para reconhecer a autora como beneficiária da pensão vitalícia por morte de servidor público diante dos elementos probatórios constantes dos autos, que comprovam que na data do óbito, existia a convivência entre o de cujus e a apelante há mais de 5 (cinco) anos, desde 1963 até o óbito ocorrido em 23/06/1978, restando caracterizada a união estável.
11. Sobre os valores em atraso deverão incidir os consectários legais que serão fixados nestes termos:- a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
12. O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo em 17 de fevereiro de 2003 (ID 85691656 - Pág. 90), nos termos do entendimento dos precedentes desta Terceira Corte Regional.
13. Em vista da inversão da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00, estes fixados de acordo com os critérios constantes no art. 20, §§3º e 4º do CPC/73.
14. Apelação provida.