Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018454-27.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA SOLANGE VENTURA ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018454-27.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA SOLANGE VENTURA ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação do INSS nos autos de ação ordinária proposta com o fito de reversão de aposentadoria por invalidez, no mesmo cargo em que ocupava quando da concessão da aposentadoria, em razão da cessação dos motivos que a ensejaram.

A sentença julgou o pedido procedente, por entender que restou comprovado através das perícias médicas efetuadas o desaparecimento dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez da autora, portanto, de ser deferido seu pedido de reversão, retornando à atividade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O INSS apelou sustentando, em suma, que, embora o laudo tenha concluído que a autora não apresentava incapacidade laborativa, a mesma possuía doença crônica autoimune que poderia apresentar períodos de reagudização futuramente. Assim, não se pode afirmar com precisão que a referida "capacidade laborativa" seja definitiva. Ainda que o laudo do perito judicial tenha concluído pela aptidão da servidora à reversão, não há nos autos prova inequívoca suficiente a emprestar aparência de verdade de que a autora se encontra em perfeito estado de saúde, não se comprovou, o desaparecimento completo da incapacidade que determinou a aposentadoria.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018454-27.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA SOLANGE VENTURA ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, tem-se que o instituto da reversão no serviço público federal consiste no reingresso do aposentado à atividade, de ofício ou a pedido, diante do fato de não mais subsistirem os motivos que originaram a concessão da aposentadoria.

 

A reversão encontra previsão no art. 25 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990:

 

“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. ”

 

 

Por sua vez, o Decreto n. 3.644, de 30/10/2000, ao regulamentar o instituto da reversão, com lastro no § 6º do art. 25 da Lei n. 8.112/1990, preconiza, em seus artigos 1º a 4º, que:

 

“Art. 1º O instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentado pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º A reversão dar-se-á:

I - quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º  Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.

§ 2º  A reversão de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que:

a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação;

b) estável quando na atividade; e

c) haja cargo vago.

Art. 3º A reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.

Parágrafo único.  A reversão, no interesse da administração, fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”

A discussão não merece maiores dissensões, eis que se trata de entendimento sedimentado na jurisprudência Pátria que é admissível o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, desde que cessados os motivos que ensejaram a aposentadoria e após aprovação de junta médica. Nesse sentido os seguintes arestos:

 

“ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DOS MOTIVOS. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO. CARGOS BACEN. REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO RJU. CABIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Hélio de Andrade Carvalho, ex-funcionário do Bacen, aprovado no Concurso Público 6608215552, de 21.8.1966, e aposentado por invalidez em 1976, visando retornar ao serviço público por meio de reversão de sua aposentadoria.

2. O Tribunal a quo consignou ter o recorrido passado por junta médica oficial, a qual atestou sua aptidão física para o trabalho. Assim, não pode o STJ rever tal entendimento com base na Súmula 7/STJ.

3. Na hipótese, por se tratar de aposentadoria por invalidez, no qual o afastamento do serviço se deu independentemente da vontade do servidor (por moléstia grave), e havendo expressa determinação legal de retorno às atividades normais (cessado o motivo da aposentadoria e após aprovação de junta médica), não há como concluir diversamente da natureza provisória desse afastamento.

4. Ocorrendo reversão do servidor aposentado por invalidez, esta se fará no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação. In casu, o cargo que o recorrido ocupava, antes regido pela CLT, foi transformado, por determinação constitucional (art. 39 da CF), em estatutário com o advento da Lei 8.112/1990. É nessa nova situação funcional que o servidor deve ser enquadrado.

5. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp n. 1253093, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.10.11)”

 

“ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DOS MOTIVOS.REVERSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO. CARGOS BACEN. REGIMECELETISTA EM ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO RJU.CABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Héliode Andrade Carvalho, ex-funcionário do Bacen, aprovado no ConcursoPúblico 6608215552, de 21.8.1966, e aposentado por invalidez em1976, visando retornar ao serviço público por meio de reversão desua aposentadoria. 2. O Tribunal a quo consignou ter o recorrido passado por juntamédica oficial, a qual atestou sua aptidão física para o trabalho.Assim, não pode o STJ rever tal entendimento com base na Súmula7/STJ. 3. Na hipótese, por se tratar de aposentadoria por invalidez, noqual o afastamento do serviço se deu independentemente da vontade doservidor (por moléstia grave), e havendo expressa determinação legalde retorno às atividades normais (cessado o motivo da aposentadoria e após aprovação de junta médica), não há como concluir diversamente da natureza provisória desse afastamento. 4. Ocorrendo reversão do servidor aposentado por invalidez, esta se fará no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação. In casu, o cargo que o recorrido ocupava, antes regido pela CLT, foi transformado, por determinação constitucional (art. 39 da CF), em estatutário com o advento da Lei 8.112/1990. É nessa nova situação funcional que o servidor deve ser enquadrado. 5. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1253093 DF 2011/0102251-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2011.)”

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DA CAUSA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO JUDICIAL. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cessada a causa que originou a aposentadoria por invalidez, tem direito o servidor à reversão (art. 25 da Lei n. 8.112/90). 2. Em âmbito judicial foram produzidos dois laudos médicos, os quais foram uníssonos acerca da aptidão da autora para o trabalho, inclusive para aquele desempenhado anteriormente à aposentadoria (fls. 20 e 94/99). 3. Apelação desprovida. Sentença mantida.

(TRF-1 - AC: 00507610420094013800, Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2018.)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DOS MOTIVOS. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 25, I, da Lei 8.112/90, uma das modalidades de reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. II - Não merece amparo o argumento de que os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 7.016/82 não teriam sido revogados. III - Apelação desprovida.

(TRF-3 - AP: 00047813920104036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 24/10/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017.)”

 

No caso dos autos, a autora foi diagnosticada com Polimiosite e Fibrose pulmonar secundária à Artrite Reumatóide, foram produzidos nos autos dois laudos médicos, os quais foram uníssonos acerca da aptidão da autora para o trabalho, inclusive para aquele desempenhado anteriormente à aposentadoria. De acordo com as perícias médicas realizadas na instrução do feito, desde 2006, quando a autora descobriu ser portadora de Polimiosite, se encontra em tratamento regular.

A autora encontra-se em tratamento regular com profissional especializado (reumatologista) e desde 2008, quando recebeu alta, os seus exames demonstram que a doença está controlada. No momento a patologia acima “'anormalidade biomecânica e fisiológica” não está gerando deficiência (anormalidade em nível fisiológico,) e não gera limitações funcionais que finalmente não causa incapacidade laborativa (ID 85864720 - Pág. 50/segs.).

 

Através do laudo complementar, se verifica que desde o diagnóstico da doença, a autora passou a realizar acompanhamento especializado e tratamento direcionado para o controle do desbalanço imunológico através do uso de medicação corticóide e imunossupressora. A evolução apresentada foi satisfatória, com controle da doença e consequentemente dos sintomas, sem restar qualquer alteração funcional no momento, com exame físico dentro da normalidade. (ID 85864720 - Pág. 77/segs.)

 

Através do conjunto probatório dos autos, conclui-se que no momento a autora não apresenta incapacidade laborativa. Como se trata de uma doença crônica autoimune, que pode apresentar períodos de reagudização futuramente, caso a autora apresente piora evolutiva, deverá ter suas condições clínica e laborais reavaliadas.

 

Nesse contexto, conclui-se que não assiste razão à apelante na pretensão de reforma da sentença, a qual deve ser mantida, visto que lastreada em prova pericial contundente e conducente ao acolhimento do pedido autoral.

 

Diante da fundamentação exposta, nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. CESSAÇÃO DA CAUSA QUE ORIGINOU O BENEFÍCIO. ART. 25, LEI N. 8.112/90. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO LABORATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O instituto da reversão no serviço público federal consiste no reingresso do aposentado à atividade, de ofício ou a pedido, diante do fato de não mais subsistirem os motivos que originaram a concessão da aposentadoria. A reversão encontra previsão no art. 25 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990.

2. A discussão não merece maiores dissensões, eis que se trata de entendimento sedimentado na jurisprudência Pátria que é admissível o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, desde que cessados os motivos que ensejaram a aposentadoria e após aprovação de junta médica. Precedentes.

3. No caso dos autos, a autora foi diagnosticada com Polimiosite e Fibrose pulmonar secundária à Artrite Reumatóide, foram produzidos nos autos dois laudos médicos, os quais foram uníssonos acerca da aptidão da autora para o trabalho, inclusive para aquele desempenhado anteriormente à aposentadoria. De acordo com as perícias médicas realizadas na instrução do feito, desde 2006, quando a autora descobriu ser portadora de Polimiosite, se encontra em tratamento regular.

5. A autora encontra-se em tratamento regular com profissional especializado (reumatologista) e desde 2008, quando recebeu alta, os seus exames demonstram que a doença está controlada. No momento a patologia acima “'anormalidade biomecânica e fisiológica” não está gerando deficiência (anormalidade em nível fisiológico,) e não gera limitações funcionais que finalmente não causa incapacidade laborativa (ID 85864720 - Pág. 50/segs.).

6. Se verifica que desde o diagnóstico da doença, a autora passou a realizar acompanhamento especializado e tratamento direcionado para o controle do desbalanço imunológico através do uso de medicação corticóide e imunossupressora. A evolução apresentada foi satisfatória, com controle da doença e consequentemente dos sintomas, sem restar qualquer alteração funcional no momento, com exame físico dentro da normalidade. (ID 85864720 - Pág. 77/segs.)

7. Do conjunto probatório dos autos, conclui-se que no momento a autora não apresenta incapacidade laborativa. Como se trata de uma doença crónica autoimune, que pode apresentar períodos de reagudização futuramente, caso a autora apresente piora evolutiva, deverá ter suas condições clínica e laborais reavaliadas.

8. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.