
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001969-44.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO, CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA
Advogados do(a) APELANTE: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-A
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A, TACIANE DA SILVA - SP368755-A, JULIO CESAR DO MONTE - RJ82200-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR DO MONTE - RJ82200-A, TACIANE DA SILVA - SP368755-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A
Advogado do(a) APELADO: DARISON SARAIVA VIANA - SP84000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001969-44.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) APELANTE: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR - SP240366-A, FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR Advogados do(a) APELADO: JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358-A, TACIANE DA SILVA - SP368755-A, KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de ação ordinária ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO e pelo SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DOS AEROPORTOS – SINA em face do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO – CRTR com vistas à: - declaração de incompetência do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região quanto à fiscalização das atividades realizadas pela INFRAERO e seus empregados nos Canais de Inspeção dos Aeroportos de Congonhas/São Paulo e Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, em 18 e 19/10/2006, bem como de impor multas com base nos artigos 12, “a” e 14, “e” da Resolução CONTER nº 015/2005 e artigo 2º da Lei nº 7.394/85; - declaração de inexistência de obrigação legal entre a INFRAERO e o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, que obrigue a primeira a contratar Técnicos em Radiologia para operar os equipamentos de raios-x aeroportuários localizados nos Canais de Inspeção dos Aeroportos de Congonhas e Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro. Requer, ainda, a condenação do conselho réu ao pagamento de indenização por danos morais à INFRAERO e aos empregados autuados, a ser arbitrada pelo Juízo. Afirma a parte autora, em síntese, que nos dias 18 e 19/10/2006, respectivamente, no Aeroporto de Congonhas e no Aeroporto Internacional de Guarulhos, a INFRAERO e os empregados que atuavam no turno foram surpreendidos com uma fiscalização do conselho réu, que os acusaram da prática do exercício ilegal da profissão de técnico em radiologia, bem como de contratar/acobertar empregados sem habilitação para exercer atividade pertinente ao técnico em radiologia, tendo sido lavrados autos de infração com a imposição de multas. Foram interpostos recursos administrativos pelos autuados, que foram indeferidos, bem como os recursos interpostos em grau superior, perante o CONTER, que negou provimento aos mesmos, mantendo as autuações, o que deu margem à propositura de diversas execuções fiscais em face dos empregados e da empresa, sendo que a exigibilidade dos créditos tributários (multas que somam R$ 280.403,10) encontra-se suspensa em razão de depósito efetuado em conta judicial vinculada aos autos da medida cautelar nº 0023153- 90.2011.403.6100. Esclarecem os autores que os empregados autuados foram contratados pela INFRAERO após aprovação em concurso público e "(..) antes de iniciar as atividades nos Canais de Inspeção, estes empregados, nos termos da Instrução da Aviação Civil IAC n 2144-1002RES, que trata do Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil, aprovada pela Portaria DAC n2542/DGAC, de 14.06.2005, realizaram o Curso de Segurança da Aviação Civil, ministrado pela Empresa ORBITAL - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, no período de 07 a 18 de agosto de 2006, com duração de 74 (setenta e quatro) horas-aula (...)”. O CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA ofereceu contestação. Suscitou, em preliminar, a falta de interesse processual em razão da prévia propositura de execuções fiscais relativas aos débitos ora combatidos, ou seja, os autores propuseram a presente ação sustentando matérias típicas de embargos à execução; a ocorrência de litispendência com os embargos à execução de nº 0024555- 57.2011.403.6182, opostos em data anterior ao ajuizamento da presente ação; a ilegitimidade ativa do segundo autor e a cessação da eficácia da medida cautelar, pelo decurso do prazo para propositura da ação principal. No mérito, aduziu que a utilização de aparelhos que emitem raios X para detectar a existência de armamentos, drogas, explosivos ou qualquer outra coisa que possa comprometer a segurança do sistema aeroportuário, produz imagens de estruturas anatômicas das bagagens, as quais devem ser interpretadas por profissional capacitado por se tratar de verdadeira aplicação de diagnóstico por parte do operador de raios X. Sustentou, outrossim, ser "(..) inadmissível que um curso de 74 horas — das quais apenas 7 horas são voltadas especificamente para realização de exames de raios-X — para tratar de todos os aspectos envolvendo a segurança na aviação civil seja suficiente para habilitar alguém a manusear aparelhos raios-x”. Instadas as partes a especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial, deferida pelo Juízo. Os autores apresentaram réplica. Foi juntado aos autos o laudo pericial, e sua posterior complementação. O julgamento foi convertido em diligência para determinar a inclusão do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER na condição de assistente simples do réu. A r. sentença afastou as questões preliminares e julgou parcialmente procedente a ação “para declarar a inexistência de obrigação legal entre a INFRAERO e o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5a Região de contratar técnicos em radiologia para operar os equipamentos de raios-X aeroportuários localizados nos Canais de Inspeção dos Aeroportos de Congonhas e Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, assim como para declarar a nulidade dos autos de infração que constituem objeto da presente ação”. Condenou o conselho réu ao pagamento de honorários advocatícios fixado nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º do CPC; e condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 10.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, tendo em vista à ausência de atribuição de valor da causa quanto ao pedido de dano moral. Apelação da INFRAERO. Reitera o pedido de indenização por danos morais. Apelação do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CONTER. Sustenta a ilegitimidade ativa do SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DOS AEROPORTOS – SINA. Alega que a atuação do profissional de radiologia é protegida por ordenamento que diz ser necessária formação profissional em escola técnica de radiologia, não sendo, portanto, o profissional de Serviço Aeroportuário, habilitado para operar raio-x, ante a falta de conhecimento técnico e de manuseio. Apelação do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO – CRTR. Preliminarmente, requer a extinção do feito ao menos quanto às ações em trâmite perante a Justiça Federal de Guarulhos, tendo em vista que o Aeroporto Internacional de Guarulhos é administrado pela concessionária GRU AIRPORT, em razão de contrato assinado em 14/6/2012, pelo prazo de 20 anos. No mérito, alega, em síntese, a necessidade de que um profissional legalmente habilitado – técnico ou tecnólogo em radiologia – opere os equipamentos de inspeção de bagagens nos aeroportos e em seus respectivos terminais de carga, em razão da emissão de radiação ionizante. Contrarrazões da INFRAERO, do SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DOS AEROPORTOS – SINA, do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO – CRTR. O SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DOS AEROPORTOS – SINA apresentou recurso adesivo, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO – CRTR e o CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CONTER apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Advogado do(a) APELADO: GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR - SP240366-A
Advogado do(a) APELADO: DARISON SARAIVA VIANA - SP84000-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001969-44.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) APELANTE: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR - SP240366-A, FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR Advogados do(a) APELADO: JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358-A, TACIANE DA SILVA - SP368755-A, KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Rejeito a questão preliminar atinente à ilegitimidade ativa do SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DOS AEROPORTOS – SINA, tendo em vista que constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “No tocante à legitimidade ad causam, ressalta-se que a jurisprudência do STJ trilha no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, são legítimos para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF). Precedente: AgInt no REsp 1.533.580/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2018” (REsp 1662362/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Neste Egrégia Corte: “Primeiramente, face à garantia prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, a seguir transcrito, o sindicato possui legitimidade ativa extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001700-34.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019). Por sua vez, não há que se cogitar da extinção do feito quanto às ações em trâmite perante a Justiça Federal de Guarulhos, uma vez que, à época dos fatos (2006), a autuação foi dirigida à INFRAERO e seus empregados, e não à GRU Airport. Além disso, tal alegação constitui fato novo, não aventado em sede de contestação, que foi ofertada após a assinatura do contrato que transferiu a administração aeroportuária para a GRU Airport. Passo ao exame do mérito. Tratando-se de matéria de ordem eminentemente técnica, o Juiz a quo nomeou perita judicial, que concluiu: “Em função dos baixos valores de radiação envolvidos, os equipamentos inspecionados atendem aos critérios de isenção e/ou níveis de isenção estabelecidos na Posição Regulatória 3.01/001:2011, aprovada pela Resolução CNEN N° 102, DE 22.12.2010, publicada no D.O.U. em 10.05.2011, uma vez que, em condições normais de operação, os equipamentos não causam taxa de equivalente de dose ambiente maior do que 1 1.1Sv/h à distância de 0,1 m de qualquer superficie acessível ao aparelho. De fato, os níveis de radiação emitidos pelos equipamentos de raios-x utilizados nos canais de inspeção de passageiros e bagagens são da ordem de 0,8712 mSv/ano, portanto 22,96 vezes inferior ao limite de dose efetiva anual estabelecida como segura aos indivíduos ocupacionalmente expostos e 1,15 vezes inferior ao limite de dose efetiva anual estabelecida como segura ao indivíduo do público”. E ao responder os quesitos das partes, esclareceu a expert: “Na operação normal dos equipamentos de raios-x utilizados na inspeção de bagagens, o operador não tem acesso a fonte geradora, pois o elemento encontra-se enclausurado dentro da proteção fisica do aparelho. (...) Se intervenções fisicas se fizerem necessárias, é imprescindível abrir o invólucro referido, utilizando-se de ferramentas apropriadas. Isso não faz parte da operação ordinária do equipamento. (...) Os canais de inspeção de passageiros e de bagagens são classificados como "área supervisionada", pois as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e de segurança específicas não sejam normalmente necessárias. (...) Logo, os Agentes de Proteção da Aviação Civil - APAC, quando em atividade nos canais de inspeção de passageiros e de bagagens, não mantêm contato com material radioativo. (...) Conforme dados extraídos das entrevistas realizadas com os operadores dos equipamentos de raios-x utilizados nos canais de inspeção de passageiros e bagagens e demais ouvidos, tem-se que eles não realizam testes e avaliação da qualidade da imagem, uma vez que as atividades deles limitam-se a operação da interface homem máquina (IHM) do equipamento. Somente técnicos de manutenção estão autorizados a realizar as intervenções necessárias (sejam de ordem preventiva ou conetiva)”. Nesse contexto, é certo que a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN é a autarquia federal responsável por estabelecer normas e regulamentos em radioproteção, e foi justamente com base no referido regramento, que a expert nomeada pelo Juízo asseverou que os aparelhos vistoriados não apresentam risco para seus operadores. Verifica-se que a CNEN recomendou à INFRAERO a ministração de um treinamento inicial sobre radioproteção aos operadores e técnicos de raio-x, o que foi devidamente cumprido. Dessa forma, irreparável é a sentença que declarou a inexistência de obrigação legal entre a INFRAERO e o CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO, que obrigue a primeira a contratar técnicos em radiologia para operar os equipamentos de raio-x aeroportuários. Destaca-se excerto: “(...) o fato dos referidos trabalhadores operarem os equipamentos de inspeção de bagagens não incrementa o risco de exposição à radiação para além do que está sujeito um indivíduo que não manuseasse o mesmo aparelho. (...) O quero significar, em suma, é que pelos elementos constantes dos autos não se faz obrigatória a presença do técnico em radiologia na operação dos equipamentos de inspeção de bagagens nos aeroportos, tendo o próprio ente público responsável pelo estabelecimento de normas e regulamentos em radioproteção recomendado a ministração de um treinamento inicial aos funcionários, o qual, infere-se, é suficiente para o manuseio dos equipamentos. (...) Com tais considerações, tem-se que, seja do ponto de vista dos níveis de exposição do empregado à radiação, seja sob o aspecto normativo da profissão de técnico em radiologia, comporta acolhida o pleito da parte autora para ver declarada a inexistência de obrigação legal entre a INFRAERO e o CRTR/SP de contratar técnicos em radiologia para operar os equipamentos de raios X aeroportuários localizados nos aeroportos de Congonhas e Guarulhos”. Além das preciosas considerações periciais que fundamentaram a sentença, outras considerações devem ser feitas a esta altura, à vista dos elementos probatórios postos nos autos e da legislação brasileira. Deveras, a legalidade e a correção do suposto intento do réu Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região são invisíveis porque não há, na espécie, suporte para o poder de polícia de profissão regulamentada que justificaria a rumorosa diligência pública ocorrida no Aeroporto Internacional de Guarulhos, recinto de domínio da União onde se exerce - ainda que por concessão - o serviço público aeroviário e de aduana internacional. Isso porque o abuso do exercício do poder de polícia ocorrido na diligência realizada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, em 18 e 19/10/2006, no aeroporto internacional é manifesto, eis que colide com o artigo 1º da Lei nº 7394/85 e seu regulamento (Decreto nº 92.790/86) já que o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia "...funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia" (artigo 12). Ou seja, a finalidade dos tais conselhos é a fiscalização da profissão enquanto voltada para o SETOR DA SAÚDE, mesmo porque o já citado artigo 1º indica claramente que os "Operadores de Raios X" a que se dirige a lei e cujas atividades sujeitam-se aos tais conselhos, são aqueles profissionais que atuam em setor de diagnóstico e terapia, medicina nuclear, laboratórios que lidam com radioisótopos e atividades industriais correlatas. Ou seja, salta aos olhos que o poder fiscalizatório e regulador da profissão, permitido pela Lei nº 7394/85, nada tem a ver com as atividades de operadores de aparelhos de raios-x em funcionamento nos aeroportos do Brasil. O abuso encetado pelos réus é manifesto e deve ser coibido, porquanto o poder de polícia só se justifica nos termos da lei e, fora daí, não tem justificativa no cenário jurídico-administrativo pátrio. Nesse cenário, é evidente que o desempenho ilegal do poder de polícia pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região enseja indenização por dano moral, pois é evidente que qualquer pessoa física e jurídica não pode ser submetida a condutas ilegais perpetradas por entidades públicas que acham-se vinculadas ao princípio da estrita legalidade. O abuso de poder perpetrado por instituição estatal - no caso, a autarquia federal Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região - enseja dano moral in re ipsa, já que de tais agentes do Poder Público só podem ser esperados comportamentos conforme o Direito; fora daí - e ainda mais quando perpetrados em diligência clamorosa e rumorosa - os supostos atos de polícia administrativa na verdade são abuso de poder e nada tem a ver com simples "aborrecimentos" trazidos para os investigados. Deveras, resta claro que de parte dos fiscais do Conselho réu - que se imiscuíram em área restrita do recinto aeroportuário - houve ameaças de prisão pela suposta prática de contravenção penal que estaria sendo cometida pelos funcionários da INFRAERO, e isso na presença dos usuários do serviço aeroportuário. Na espécie, é óbvio que os serviços de fiscalização aduaneira ficaram prejudicados por dois dias no Aeroporto Internacional de Guarulhos graças à diligência ilegal e abusiva perpetrada fora de qualquer competência legal, pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região. O fato trouxe descrédito público para tais atividades e graves dissabores para os funcionários contratados pela INFRAERO, que tiveram que se defender sem sucesso na esfera administrativa do tal Conselho e ainda sofrem execuções fiscais, por sinal, absolutamente indevidas porquanto as autuações foram irregulares e como tais restarão canceladas já que este aresto chancela a sentença, no ponto. Os danos morais são evidentes à vista da prova colhida nos autos e aqui considerada, como já dito, sendo notável que - no tocante a INFRAERO - os autos de infração lavrados poderiam trazer-lhe severas consequências no tocante ao desempenho de suas atividades de serviço público, inclusive com o registro da autarquia em cadastros de inadimplentes com todos os percalços daí decorrentes, capazes de atrapalhar a execução do serviço essencial a ela cometido pela União, o que só não ocorreu porque houve o depósito judicial realizado na cautelar. Diante dos fatos corridos sob a égide do severo e indesculpável abuso de poder contra o adequado desempenho de um serviço público federal, e das circunstâncias, da duração e das consequências da írrita diligência, o réu Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região pagará, a título de indenização por danos morais, (1) a soma de R$ 200.000,00 em favor da INFRAERO, e (2) a soma de R$ 15.000,00 a cada um dos empregados dessa autarquia, que foi constrangido pela írrita conduta do requerido e que esteja submisso à execução fiscal. Esses valores serão corrigidos conforme a Resolução 267/CJF e na sua apuração incidirão as Súmulas 54 e 362 do STJ. Claro está que a imposição de honorária à parte autora resta insubsistente. Quanto aos honorários a cargo dos réus, será mantido o quanto já foi disciplinado em sentença, destacando-se que o pagamento obedecerá às bases de cálculo pertinentes ao que saíram vencedores a INFRAERO e do SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DOS AEROPORTOS – SINA. Por fim, com o trânsito, será levantado o numerário depositado na ação cautelar n° 0023153-90.2011.4.03.6100. Pelo exposto, rejeito a matéria preliminar na parte em que é conhecida, dou provimento à apelação da INFRAERO e ao recurso adesivo do SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DOS AEROPORTOS – SINA, e julgo prejudicadas as apelações do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO – CRTR e do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CONTER. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Advogado do(a) APELADO: GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR - SP240366-A
Advogado do(a) APELADO: DARISON SARAIVA VIANA - SP84000-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL ENTRE A INFRAERO E O CRTR/5ª REGIÃO, QUE OBRIGUE A PRIMEIRA A CONTRATAR TÉCNICOS EM RADIOLOGIA PARA OPERAR OS EQUIPAMENTOS DE RAIO-X AEROPORTUÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DECORRENTES DO ABUSO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OCORRIDO EM DILIGÊNCIA REALIZADA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. APELAÇÃO DA INFRAERO E RECURSO ADESIVO DO SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DOS AEROPORTOS - SINA PROVIDOS. APELAÇÕES DO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO – CRTR e do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CONTER PREJUDICADAS.
1. Rejeição da questão preliminar atinente à ilegitimidade ativa do SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DOS AEROPORTOS – SINA, tendo em vista que constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “No tocante à legitimidade ad causam, ressalta-se que a jurisprudência do STJ trilha no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, são legítimos para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF). Precedente: AgInt no REsp 1.533.580/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2018” (REsp 1662362/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Neste Egrégia Corte: “Primeiramente, face à garantia prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, a seguir transcrito, o sindicato possui legitimidade ativa extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001700-34.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019).
2. Não há que se cogitar da extinção do feito quanto às ações em trâmite perante a Justiça Federal de Guarulhos, uma vez que, à época dos fatos (2006), a autuação foi dirigida contra a INFRAERO e seus empregados, e não à GRU Airport. Além disso, tal alegação constitui fato novo, não aventado em sede de contestação, que foi ofertada após a assinatura do contrato que transferiu a administração aeroportuária para a GRU Airport.
3. Tendo em vista as preciosas considerações periciais no sentido de que os aparelhos vistoriados não apresentam risco para seus operadores, realizadas com base no regramento disposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) – autarquia federal responsável por estabelecer normas e regulamentos em radioproteção – a r. sentença é irreparável no tocante à declaração da inexistência de obrigação legal entre INFRAERO e o CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO, que obrigue a primeira a contratar técnicos em radiologia para operar os equipamentos de raio-x aeroportuários.
4. O abuso do exercício do poder de polícia ocorrido na diligência realizada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, em 18 e 19/10/2006, no aeroporto internacional é manifesto, eis que colide com o artigo 1º da Lei nº 7394/85 e seu regulamento (Decreto nº 92.790/86). A finalidade do CONTER e do CRTR é a fiscalização da profissão enquanto voltada para o SETOR DA SAÚDE. Os "Operadores de Raios X" a que se dirige a lei e cujas atividades sujeitam-se aos tais conselhos, são aqueles profissionais que atuam em setor de diagnóstico e terapia, medicina nuclear, laboratórios que lidam com radioisótopos e atividades industriais correlatas, nada tendo a ver com as atividades de operadores de raio-x em funcionamento nos aeroportos do Brasil.
5. É evidente que o desempenho ilegal do poder de polícia pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, perpetrados em diligência clamorosa e rumorosa, enseja indenização por dano moral, pois é evidente que qualquer pessoa física e jurídica não pode ser submetida a condutas ilegais perpetradas por entidades públicas que acham-se vinculadas ao princípio da estrita legalidade. Na espécie, houve ameaças de prisão pela suposta prática de contravenção penal que estaria sendo cometida pelos funcionários da INFRAERO, e isso na presença dos usuários do serviço aeroportuário; os serviços de fiscalização aduaneira ficaram prejudicados por dois dias no Aeroporto Internacional de Guarulhos; o fato trouxe descrédito público para tais atividades e graves dissabores para os funcionários contratados pela INFRAERO, que tiveram que se defender sem sucesso na esfera administrativas do tal Conselho e ainda sofrem execuções fiscais.
6. Diante dos fatos corridos sob a égide do severo e indesculpável abuso de poder contra o adequado desempenho de um serviço público federal, e das circunstâncias, da duração e das consequências da írrita diligência, o réu Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região pagará, a título de indenização por danos morais, (1) a soma de R$ 200.000,00 em favor da INFRAERO, e (2) a soma de R$ 15.000,00 a cada um dos empregados dessa autarquia, que foi constrangido pela írrita conduta do requerido e que esteja submisso a execução fiscal. Esses valores serão corrigidos conforme a Res. 267/CJF e na sua apuração incidirão as Súmulas 54 e 362 do STJ.
7. A verba honorária imposta à parte autora resta insubsistente. Quanto aos honorários a cargo dos réus, será mantido o quanto já foi disciplinado em sentença, destacando-se que o pagamento obedecerá às bases de cálculo pertinentes ao que saíram vencedores a INFRAERO e do SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DOS AEROPORTOS – SINA. Com o trânsito, será levantado o numerário depositado na ação cautelar n° 0023153-90.2011.4.03.6100.
8. Rejeição da matéria preliminar. Apelação da INFRAERO e recurso adesivo do SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DOS AEROPORTOS – SINA providos. Apelações do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO – CRTR e do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CONTER prejudicadas.