Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0016068-14.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A

APELADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0016068-14.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A

APELADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação e remessa necessária em ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Belagrícola Comércio e Representação de Produtos Agrícolas LTDA., objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREAA/SP e da obrigação de registro nos quadros da autarquia, com a consequente inexigibilidade das anuidades. Requer, ainda, a repetição dos valores pagos indevidamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa SELIC, desde a data do efetivo pagamento.

Sustenta a autora-apelada que dispõe de diversos engenheiros (agrônomos, eletricistas, de segurança do trabalho) e técnicos agrônomos, todos em situação regular. No entanto, não há previsão legal que obrigue o registro da empresa perante o Conselho Profissional, devendo ser reconhecida a ilegalidade da exigência das anuidades.  

O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 89987554, fls. 55/61). O Conselho réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento.

Instadas a especificarem as provas a serem produzidas (ID 89987554, fl. 133), o réu solicitou a produção de prova pericial, indeferida por decisão de ID 89987554, fl. 150, diante da suficiência da análise documental já acostada aos autos. O CREAA/SP interpôs agravo retido.

O r. Juízo a quo, por sentença publicada em 18.03.2016, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu e a inexigibilidade dos valores cobrados à título de anuidades desde a data do ajuizamento deste feito. Condenou o Conselho Profissional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

A sentença foi submetida à remessa necessária. 

Apelou o CREAA/SP, sustentado, preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de oportunização da dilação probatória e pleiteando o julgamento do agravo retido. Aduz, quanto ao mérito, que a parte autora exerce atividades privativas de engenheiro agrônomo em seu estabelecimento. Requereu a reforma do julgado, para que seja reconhecida a necessidade de registro da empresa por suas atividades básicas junto ao CREAA-SP.

A empresa autora interpôs recurso adesivo, requerendo a reforma da sentença para condenar o apelado a restituir as anuidades pagas indevidamente, nos últimos cinco anos.

Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0016068-14.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A

APELADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores Federais, a sentença recorrida fez-se pública pela baixa dos autos em Secretaria no dia 18.03.2016 (fl. 170). Aplica-se o regime jurídico recursal, destarte, do CPC/15, na linha do entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado Administrativo nº 3/STJ.

Não conheço, a princípio, da remessa oficial, vez que o conteúdo econômico do provimento jurisdicional de primeiro grau - meramente declaratório - não ultrapassa a baliza do artigo 496, § 3º, I, do CPC.

Conheço, todavia, do agravo retido interposto pelo Conselho-apelante, uma vez que tirado de decisão interlocutória produzida no processo ainda na vigência do CPC/73. Não lhe cabe provimento, todavia, e tampouco cabe acolher a matéria preliminar apontada na apelação do Conselho, atinente ao pretenso cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial.

É que o Código de Processo Civil consagra o Juiz como o condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade de dilação probatória. Desta forma, o magistrado, considerando a matéria deduzida, pode deixar de ordenar a realização de prova, não caracterizando cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal o indeferimento da produção de prova impertinente, desnecessária ou inútil ao julgamento do processo.

In casu, vê-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria. Correta, portanto, a decisão "a quo", de indeferimento da produção de prova pericial que se revela às escâncaras inútil e protelatória.

Nesse sentido, já decidiu esta C. Sexta Turma:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. LEI 9.249/95. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 2. O indeferimento de realização de provas técnicas, por serem desnecessárias, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, sendo a prova documental suficiente para o julgamento da demanda e não tendo o apelante apresentado nenhum elemento de convicção, a fim de fundamentar a alegada imprescindibilidade da prova pericial pleiteada para o julgamento da lide, não há que em falar em cerceamento de defesa.

(...) 5. Agravo interno desprovido.

(TRF3, AC n.º 0000616-46.2011.4.03.6312, Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva. Sexta Turma, j. 20/10/2016, e-DJF3 07/11/2016)

 

A questão remanescente no feito cinge-se em verificar se a atividade básica da autora enquadra-se dentre as funções que reclamam o registro da empresa no CREAA, sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional.

A Lei n.º 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 1º, in verbis:

 

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

A mens legis do dispositivo transcrito é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão somente serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias.

Esse é o entendimento adotado pelo E. STJ, conforme se denota do seguinte precedente, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM ENTIDADES FISCALIZADORAS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA INSCRITA NO CRECI. ATIVIDADE BÁSICA IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 6.839/80.

1. O registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas antes a atividade preponderante.

(...)

4. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp n.º 715.389/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2005, DJ 12/09/2005)

 

A aludida Lei, ao disciplinar o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, dispôs, em seus arts. 59 e 60, acerca da obrigatoriedade do registro no referido conselho das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, nesses termos:

 

Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.

§ 3º O conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

 

Nos termos do contrato social, as atividades da parte autora são:

 

Comércio, importação, exportação e representação de fertilizantes, agrotóxicos, sementes, cereais, rações, produtos veterinários, sais minerais, produtos domissanitários;

Comércio de máquinas e implementos agrícolas, peças, ferramentas, tratores, caminhões, automóveis, pneus, câmaras, acessórios para veículos, encerados, combustíveis,, lubrificantes, derivados de petróleo;

Computadores, aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos;

Assistência técnica na área de agronomia em agrotóxicos, fertilizantes e produtos veterinários de acordo com as atribuições do responsável técnico;

Remessa e recebimento de mercadorias para depósitos, consignações e armazenagens de grãos próprios e insumos agrícolas;

Prestação de serviços fitossanitários de venda aplicada no tratamento de sementes de expurgo;  

Transporte rodoviário de cargas em geral;

Beneficiamento e industrialização de produtos agrícolas;

Atividade de cerealista tais como: secagem, limpeza, padronização e comercialização de produtos  in natura  de origem vegetal;

Intermediação de negócios;

Fabricação de briquetes de origem vegetal a partir de resíduos e subprodutos agrícolas.

Fabricação de móveis com predominância de madeira.

Fabricação de equipamentos de transporte de cereais, recuperação de equipamentos de transporte de cereais e depósito de peças paro reposição;

Construção civil;

Produção, beneficiamento, transporte, armazenagem, embalagem e comercialização de sementes;

Comércio atacadista de soja, milho, trigo e demais matérias primas agrícolas;

Reembalador de sementes, certificador de sementes e laboratório de análise de sementes;

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita e Atividade de apoio à agricultura.

Montagem de instalações Industriais e de estruturas metálicas; obras de engenharia civil, Instalações elétricas, hidráulicos e outras instalações em construções, tanto de natureza industrial e/ou comercial, quanto residencial;

Atividade médica ambulatorial restrito a consultas e Serviços de promoção em saúde junto à área de recursos humanas de empresas;

Comércio, importação, exportação e representação de inoculantes;

Fabricação de rações para animais;

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda -móveis;

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

Comércio varejista de lubrificantes para uso automotivos e para outros usos

 

As atividades de comércio não se revelam como compreendidas no exercício da profissão do engenheiro agrônomo.

De outra parte, a atividade de assistência técnica na área de agronomia em agrotóxicos, fertilizantes e produtos veterinários de acordo com as atribuições do responsável técnico, o serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita e Atividade de apoio à agricultura, exigem a presença de profissional da área da engenharia, conforme se vê na determinação da Lei n.º 5.524/1968, que trata do exercício da profissão de técnico industrial e aplicável, igualmente, nos termos de seu art. 6º, aos técnicos agrícolas de nível médio:

 

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.

 

A fim de garantir a execução da supracitada lei, foi editado o Decreto n.º 90.922/85, cujo art. 6º, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.560/2002, a seguir transcrevo, in verbis:

 

Art. 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;

(...)

V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;

VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria,

a) coleta de dados de natureza técnica;

b) desenho de detalhes de construções rurais;

c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;

d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;

e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;

f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;

g) administração de propriedades rurais;

VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;

VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:

a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;

b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;

c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;

d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;

e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;

f) produção de mudas (viveiros) e sementes;

IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;

X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;

XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;

XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;

(...)

XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;

             (...)

 

Em consulta ao sítio eletrônico da empresa (http://belagricola.com.br/), verifica-se que a empresa possui grande porte e atua em diversas etapas da cadeia produtiva e do desenvolvimento agrícola, exercendo uma série de atividades de auxílio ao produtor rural. Nota-se, portanto, que sua atividade básica é o exercício da agronomia. Assim, há exigência de registro da empresa no CREAA.  

Provido o recurso de apelação do Conselho para se julgar integralmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, tem-se por prejudicada apelação adesiva interposta pela parte autora.

Com a reforma da sentença, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, vez que integralmente sucumbente no feito. Verifico que não há condenação ou benefício econômico auferível, sendo, ademais, muito baixo o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 em 17.08.2015). Aplica-se à espécie, portanto, o art. 85, § 8º, do CPC/15, de modo a que ficam os honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do Conselho-apelante.

Dado que às apelações aplica-se o regime jurídico recursal do novel CPC, considero cabível o arbitramento, também, de honorários sucumbenciais recursais em favor do Conselho-apelante, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dos honorários arbitrados na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e nos termos da fundamentação supra.

Em face do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao agravo retido, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho e julgo prejudicada a apelação adesiva da parte autora.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL.  ATIVIDADES PRINCIPAIS PRIVATIVAS DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO.

1. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode deixar de ordenar a realização de prova quando esta se revelar desnecessária, inútil ou impertinente para o julgamento do mérito, não se caracterizando cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

2. A atividade de assistência técnica na área de agronomia em agrotóxicos, fertilizantes e produtos veterinários de acordo com as atribuições do responsável técnico, o serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita e Atividade de apoio à agricultura, dentre outros, exigem a presença de profissional da área da engenharia, conforme se vê na determinação da Lei n.º 5.524/1968, que trata do exercício da profissão de técnico industrial e aplicável, igualmente, nos termos de seu art. 6º, aos técnicos agrícolas de nível médio. No mesmo sentido, o art. 6º do Decreto n.º 90.922/85.

3. Consulta ao sítio eletrônico da empresa autora revela que se trata de pessoa jurídica de grande porte, que atua em diversas etapas da cadeia produtiva e do desenvolvimento agrícola, exercendo uma série de atividades de auxílio ao produtor rural. Atividade básica afirmada como sendo o exercício da agronomia. Exigência de registro da empresa no CREAA que é de rigor. 

4. Remessa oficial não conhecida. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação do CREAA provida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Apelação adesiva da parte autora julgada prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao agravo retido, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho e julgou prejudicada a apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.