Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0012310-38.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

PARTE AUTORA: GILSON JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GILSON JOSE DOS SANTOS - PR31128

PARTE RÉ: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, MUNICIPIO DE SAO PAULO, GILBERTO KASSAB

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0012310-38.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

PARTE AUTORA: GILSON JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GILSON JOSE DOS SANTOS - PR31128

PARTE RÉ: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, MUNICIPIO DE SAO PAULO, GILBERTO KASSAB

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS:

nº 0012307-83.2013.4.03.9999, nº 0012308-68.2013.4.03.9999,

nº 0012309-53.2013.4.03.9999 e nº 0012310-38.2013.4.03.9999

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Trata-se de quatro ações populares interpostas perante a Egrégia Justiça Estadual do Estado de São Paulo, autuadas sob nºs 0012307-03.2013.4.03.9999; 0012309-03.2013.4.03.9999; 0012309-53.2013.4.03.999 e 0012310-38.2013.4.03.9999, as quais foram julgadas conjuntamente pelo r. juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, por meio de sentença proferida com fulcro nas normas do artigo 267, incisos I, IV e VI, do CPC de 1973, que extinguiu os feitos sem julgamento de mérito.

 

A UNIÃO, que havia sido instada antes da prolação da sentença, manifestou-se na data da conclusão para o julgamento, declinando o seu interesse nos feitos, razão pela qual o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte.

 

Passemos a relatar cada um dos feitos.

 

 

PROCESSO Nº 0012307-83.2013.4.03.9999/SP

 

Cuida-se de ação popular manejada por LUIZ HENRIQUE BRITO PRESCENDO em face do Município de São Paulo e do Sport Club Corinthians Paulista, distribuída à 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em 04/07/2011, com pedido de concessão de medida liminar.

 

Assevera o autor que foi aprovado o Projeto de Lei 288/11 pela Câmara dos Vereadores de São Paulo, em 1º de julho de 2011, pelo qual foi concedida autorização ao Prefeito do Município de São Paulo para emissão de títulos da dívida pública, até o valor de R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), e para concessão de crédito adicional de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a fim de ultimar a construção de estádio de futebol, que passaria a integrar o patrimônio do Sport Club Corinthians Paulista. Afirma que tal ato viola os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de constituir lesão ao patrimônio público.

 

O referido Projeto de Lei convolou-se na Lei Municipal nº 15.413, de 20/07/2011, que outorgou ao clube futebolístico os benefícios fiscais visando à construção de estádio para realização de jogos da Copa do Mundo de Futebol, em 2014, sediada no Brasil.

 

O Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 46/214) arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade processual do autor, além de reputar juridicamente impossível o intento. No mérito, o Município negou a ocorrência de quaisquer danos ao erário, destacando que a finalidade do estádio é sediar jogos do certame mundial de 2014, o que evidencia o interesse público.

 

O Sport Club Corinthians Paulista prestou informações (fls. 216/367), alegando prejudicial de carência por inocorrência de interesse de agir e, ainda, por não estarem presentes os requisitos acautelatórios. No mérito, aduz que não há lesão à moralidade administrativa, nem tampouco à impessoalidade. Destaca ainda que o evento mundial de futebol integra o interesse de toda a sociedade.

 

Após, o clube futebolístico apresentou contestação (fls. 381/537), reiterando os argumentos anteriormente deduzidos.

 

A UNIÃO requereu vista dos autos (fl. 372), por petição protocolada em 05/10/2011, que lhe foi deferida em 17/10/2011, por cinco dias (fl. 378).

 

Os autos permaneceram com vista à UNIÃO de 27/10/2011 a 30/11/2011, conforme as certidões de fls. 538 e 540. Todavia, não foi apresentada manifestação e, em 06/12/2011, os autos foram remetidos à conclusão.

 

Em 09/12/2011, sobreveio a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, proferida conjuntamente nos quatro feitos, com fulcro no artigo 267, incisos I, IV e VI do CPC de 1973 (fls. 541/554).

 

Verifica-se que a UNIÃO protocolizou petição em 06/12/2011 (fls. 557/567), a qual foi recebida na 12ª Vara da Fazenda Pública em 09/12/2011. No mais, aduziu o seu interesse e requereu a sua inclusão no feito na condição de assistente simples, invocando a denominada intervenção anômala, prevista no artigo 5º da Lei nº 9.469, de 10/07/1997, razão pela qual pediu a remessa da lide à Justiça Federal de São Paulo. Justificou que o pedido é amparado por nota técnica da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor e pela informação da Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte. Ambos os órgãos destacaram que o País é organizador do evento, tendo assumidos compromissos na Matriz de Responsabilidade, de modo que a paralização da construção do estádio poderia gerar repercussões negativas em âmbito internacional.

 

O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se em ambas as instâncias.

 

Sobreveio o parecer do Parquet estadual após a sentença, opinando, ainda em primeira instância (fls. 579/586), pela nulidade absoluta do feito por ausência de intimação daquele órgão ministerial para manifestação sobre o conteúdo das ações populares, pois foi ouvido somente em relação à conexão das causas. No mais, entendeu pela reforma da sentença tendo em vista que o ato atacado, a lei municipal concessora dos benefícios, é lei de efeitos concretos, consistindo em incentivos, cujos efeitos financeiros são de elevada monta. Acena, também, com o ato administrativo de emissão de títulos da dívida, que decorreu da lei, mas com ela não se confunde, somente vindo à cena por atuação do gestor público. Aponta, ainda, a necessidade de dilação probatória, referindo, inclusive, que o ato de sanção da lei guerreada teria ocorrido na sede do clube futebolístico, único beneficiado com todo o projeto.

 

Tendo em vista a prolação da sentença, subiram os autos apensados ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Instado (fl. 607), o Exmo. Procurador Geral de Justiça manifestou-se em segundo grau. Em seu r. parecer (fls. 608/612) opina pelo acolhimento do reexame necessário, para fins de afastar a carência da ação e prosseguir na instrução processual.

 

Pelo r. despacho de fl. 614 foi determinada a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

O Ministério Público Federal apresentou o r. parecer, em 15/07/2013 (fls. 624/628), opinando pelo acolhimento da remessa oficial, com a reforma do julgado e o prosseguimento do feito.

 

Assevera a i. Procuradora Regional da República que reconhece o manifesto interesse da UNIÃO, nos termos delineados pela petição de fls. 557/560v. Ressalta que compartilha do mesmo entendimento do Ministério Público Estadual ao apontar os desacertos da sentença, a qual considera prematura, e indicativa de error in procedendo, até porque, embora extintiva do processo sem julgamento do mérito, adentrou em incursão meritória, que imporia a manifestação pela procedência ou não dos pedidos. Além disso, destaca o cabimento da lide popular por se tratar de questionamento de lei em sentido concreto.

 

Foi determinada a inclusão em pauta de julgamento.

 

 

PROCESSO Nº 0012308-68.2013.4.03.9999/SP

 

Trata-se de ação popular manejada por AURÉLIO FERNANDEZ MIGUEL em face do Exmo. Prefeito de São Paulo, Sr. Gilberto Kassab, em 27/07/2011, distribuída à 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

 

A ação popular proposta visa à suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 15.413/11 e à paralisação das atividades de construção do futuro estádio do Sport Club Corinthians Paulista.

 

Segundo o autor, por iniciativa do réu, foi enviado projeto de lei à Câmara dos Vereadores de São Paulo para a concessão de incentivos fiscais tocantes à construção de estádio de futebol na zona leste do Município, com favorecimento à Construtora Odebrecht, em prejuízo do princípio da impessoalidade. Acrescenta que houve cessão da área para construção e, ante o malogro de negócio entabulado, foi objeto de ação civil pública, a qual culminou em acordo para a efetiva construção do estádio, que reputa irregular. Ademais, combate a própria cessão da área que entende vedada em lei, afirmando que os favores fiscais atentam contra o interesse público, em danos ao erário.

 

Foi redistribuído o feito, por dependência, ao Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (fl. 101).

 

A Municipalidade de São Paulo contestou à demanda, aduzindo, em sede preliminar, a ausência de possibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse de agir ao autor, bem como ilegitimidade à causa. No mérito, nega a ocorrência de danos ao erário, porquanto não se trata de benefício incondicional, mas somente de possível concessão diante da contrapartida do clube e do limite das dotações orçamentárias. Diz que há interesse público na edificação ante a finalidade de realização de jogos do campeonato mundial de futebol (fls. 110/200).

 

Réplica (fls. 89/290)

 

A UNIÃO requereu vista dos autos (fl. 107), por petição protocolada em 05/10/2011, que ingressou na 12ª Vara da Fazenda Pública em 07/10/2011.

 

A vista foi deferida em 17/10/2011, por cinco dias (fl. 108). Os autos permaneceram com a UNIÃO de 27/10/2011 a 30/11/2011, conforme as certidões de fls. 625 e 627, de 06/12/2011, quando os autos foram conclusos.

 

Em 09/12/2011, sobreveio a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, proferida conjuntamente nos quatro feitos, com fulcro no artigo 267, incisos I, IV e VI do CPC de 1973 (fls. 628/641).

 

A UNIÃO manifestou-se por petição, que protocolizou em 06/12/2011 (fls. 644/648), a qual foi recebida na 12ª Vara da Fazenda Pública em 09/12/2011. No mais, aduziu o seu interesse e requereu a sua inclusão no feito na condição de assistente simples, invocando a denominada intervenção anômala, prevista no artigo 5º da Lei nº 9.469, de 10/07/1997, razão pela qual pediu a remessa da lide à Justiça Federal de São Paulo. Apresentando a mesma justificativa, com fulcro em nota técnica, da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, e em informação, da Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte, ambas frisando que o País assumiu compromissos internacionais.

 

Embargos de declaração do autor (fls. 663/680), que foram rejeitados (fl. 684)

 

Tendo em vista a prolação da sentença, subiram os autos apensados ao Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 687 e 692).

 

Determinada a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 697). O Exmo. Procurador Geral de Justiça apresentou o r. parecer (fls. 698//702) opinando pelo acolhimento do reexame necessário, para fins de afastar a carência da ação e prosseguir na instrução processual.

 

Pelo r. despacho de fl. 704 foi determinada a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

O Ministério Público Federal apresentou o r. parecer, em 15/07/2013 (fls. 718/723v), opinando pelo acolhimento da remessa oficial, com a reforma do julgado e o prosseguimento do feito, no mesmo sentido da ação referida anteriormente.

 

Assevera a Eminente Procuradora Regional da República que reconhece o interesse da UNIÃO, ressaltando que compartilha do mesmo entendimento do Ministério Público Estadual ao apontar os desacertos da sentença.

 

Foi determinada a inclusão em pauta de julgamento.

 

 

PROCESSO Nº 0012309-53.2013.4.03.9999/SP

 

Trata-se de ação popular proposta por URSULINO DOS SANTOS ISIDORO em face do Prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, a qual foi distribuída originariamente, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e enviada ao juízo de primeiro grau pela r. decisão de fl. 65. Feita a livre distribuição à 2ª Vara da Fazenda Pública, foi redistribuída, por dependência, ao r. juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (fl. 69).

 

O autor popular visa à suspensão das obras do estádio de futebol denominado "Itaquerão".

 

Para tanto, argumenta que o Presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) prescindiu o estádio conhecido popularmente como "Morumbi", de propriedade do São Paulo Futebol Clube, e optou pela sede do Sport Club Corinthians Paulista para a abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014. Essa escolha, segundo alega, deu-se por motivos de "vingança", ensejando o encaminhamento de projeto de lei pelo Prefeito Municipal para a concessão de incentivos fiscais, que considera desvirtuada. Ressalta que o Presidente da CBF teria dito que a abertura da Copa do Mundo seria no Estádio Mineirão, em Belo Horizonte-MG, razão pela qual afirma que a construção do estádio em São Paulo teria como propósito inflar as construtoras.

 

O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela existência de conexão dos feitos (fls. 73/74).

 

O autor peticionou (fls. 76/81) ressaltando que a construção do estádio denominado Itaquerão sobre os dutos de gás corre risco de explosão.

 

Foi deferida a vista da União (fl. 82), conforme requerido em outros processos semelhantes, distribuídos por dependência e apensados posteriormente.

 

Há anotação que os autos foram remetidos à UNIÃO em 27/10/2011, conforme extrato do sistema de fl. 84.

 

A Municipalidade de São Paulo, da mesma forma que nos autos anteriormente relatados, apresentou contestação aduzindo as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e, finalmente, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito nega que os incentivos fiscais estejam maculados de quaisquer vícios, não importando em lesão ao erário. Assegura que não se trata de benefício incondicional, mas somente de possível concessão diante da contrapartida do clube e do limite das dotações orçamentárias. Argumenta que há interesse público na edificação ante a finalidade de realização de jogos do campeonato mundial de futebol (fls. 85/211).

 

Reiteração do pedido de tutela antecipada (fls. 213/220).

 

Foi certificado (fl. 249) que os autos permaneceram com a UNIÃO de 27/10/2011 a 30/11/2011, e que em 06/12/2011 foram conclusos, sem manifestação.

 

Em 09/12/2011, sobreveio a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, proferida conjuntamente nos quatro feitos, com fulcro no artigo 267, incisos I, IV e VI do CPC de 1973 (fls. 250/263).

 

Embargos de declaração do autor (fls. 270/301), que foram rejeitados (fl. 305)

 

Apelação do autor (fls. 307/327), recebida em ambos os efeitos (fl. 371).

 

Contrarrazões da Municipalidade de São Paulo (fls. 375/430)

 

Determinada a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 432, 434 e 435/435v).

 

Subiram os autos apensados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 443).

 

Em seu r. parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso de apelação (fls. 449/451).

 

Foi determinada a remessa dos autos a este Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 453).

 

Aberta vista ao Ministério Público Federal, a Eminente Procuradora Regional da República apresentou o r. parecer, em 15/07/2011, reconhecendo o interesse da UNIÃO, nos termos delineados pela petição de fls. 557/560 dos autos 2013.03.99.12307-1 (atual nº 0012307-83.2013.4.03.9999). No mérito, tendo em vista que considera a petição inicial totalmente inepta, porque padece de incoerência lógica, prejudicando o entendimento da causa de pedir; e, ainda, pois não foi deduzido pedido expresso, opinou pelo não provimento da apelação e do reexame necessário.

 

Foi determinada a inclusão em pauta de julgamento.

 

 

PROCESSO Nº 0012310-38.2013.4.03.9999/SP

 

Cuida-se de ação popular manejada por GILSON JOSÉ DOS SANTOS em face do Sport Club Corinthians Paulista, do Município de São Paulo e do Exmo. Prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, em 16/11/2011, distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, e redistribuída à 12ª Vara da Fazenda Pública (fl. 42).

 

Objetiva o autor popular ver reconhecida a ilegalidade da concessão de isenção de Imposto sobre Serviços (ISS) em favor do referido clube de futebol nos termos da Lei Municipal nº 15.413/11. Fez pedido de antecipação da tutela judicial para fins de suspender a concessão de isenção do ISS.

 

Apresentado o r. parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo indeferimento da tutela e reconhecendo a conexão com as demais lides populares (fls. 25/31).

 

A certidão de fl. 44 indica que os autos permaneceram com a UNIÃO de 27/10/2011 a 30/11/2011, e que em 06/12/2011 foram conclusos, sem manifestação.

 

Em 09/12/2011, sobreveio a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, proferida conjuntamente nos quatro feitos, com fulcro no artigo 267, incisos I, IV e VI do CPC de 1973 (fls. 45/58).

 

Apelação do autor (fls. 66/94 e 97/115), que foi considerada intempestiva e não recebida, conforme certidão (fl. 116), após subiram os autos à Colenda Corte Estadual para reexame necessário (fl. 116).

 

Foi determinada a vista da I. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 124), que opinou pelo provimento da remessa oficial, afastando-se a carência da ação (fls. 126/129).

 

Memoriais da Municipalidade de São Paulo (fls. 131/174).

 

Remessa dos autos a esta Egrégia Corte por determinação da r. decisão de fl. 176.

 

O Ministério Público Federal apresentou o r. parecer, em 15/07/2013 (fls. 186/189v), opinando pelo acolhimento da remessa oficial, com a reforma do julgado e o prosseguimento do feito.

 

Assevera a Eminente Procuradora Regional da República que reconhece o interesse da UNIÃO, nos termos delineados pela petição de fls. 557/560 dos autos 2013.03.99.12307-1 (atual nº 0012307-83.2013.4.03.9999). No mérito, da mesma forma que nos feitos anteriores, ressalta que compartilha do mesmo entendimento do Ministério Público Estadual ao apontar os desacertos da sentença, a qual considera prematura, indicativa de error in procedendo.

 

Foi determinada a inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0012310-38.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

PARTE AUTORA: GILSON JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GILSON JOSE DOS SANTOS - PR31128

PARTE RÉ: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, MUNICIPIO DE SAO PAULO, GILBERTO KASSAB

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS:

nº 0012307-83.2013.4.03.9999, nº 0012308-68.2013.4.03.9999,

nº 0012309-53.2013.4.03.9999 e nº 0012310-38.2013.4.03.9999

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Trata-se de ações populares que dizem respeito à escolha do estádio para a abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014, bem como à concessão pelo Município de São Paulo de incentivos fiscais e de isenção fiscal de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços de construção civil relativos às obras do referido estádio, por meio da Lei Municipal paulistana nº 15.413, de 20/07/2011.

 

A União manifestou o seu interesse de ingressar no feito, por meio de assistência, e invocou a denominada intervenção anômala, prevista no artigo 5º da Lei n. 9.469/1997, para a qual, segundo entende, bastaria a demonstração de reflexos de natureza econômica.

 

Inicialmente, é mister enfrentar a preliminar e perscrutar se há interesse jurídico da UNIÃO na lide, capaz de firmar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

 

 

DA MATÉRIA PRELIMINAR

 

 

Da competência da Justiça Federal

 

A Constituição da República dispõe sobre a competência da Justiça Federal em seu artigo 109, in verbis:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Nessa senda, aplica-se também o artigo 45 do novel Código de Processo Civil, que determina a remessa do feito à Justiça Federal nos seguintes casos:

 

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

 

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

 

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

 

§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

 

§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

 

 

Trata-se de competência absoluta em razão da pessoa, de forma que somente o juízo federal poderá decidir se a União possui o interesse por ela invocado.

 

Anote-se que cabe somente à Justiça Federal decidir acerca da presença do interesse da União. O assunto foi pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na forma das súmulas 150, 224 e 254 que dispõem:

 

Súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

 

Súmula 224 STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito ".

 

Súmula 254 STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".

 

 

Assim, compete à Justiça Federal aferir a possibilidade de a União ingressar na lide, mediante a constatação da presença de seu interesse jurídico, o qual se ausente ensejará a impossibilidade de ingresso da pessoa jurídica de direito público no feito e, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo estadual na forma do § 3º do artigo 45 do CPC.

 

Vejam-se os precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, ao interpretar o art. 109, IV, da CF, estabeleceu, por meio das Súmulas 208/STJ e 209/STJ, que a competência, em matéria penal, será deslocada para a Justiça federal caso o interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas tenha sido violado por conduta típica.

2. Tal exegese, contudo, não pode ser aplicada na seara extrapenal, pois, nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça federal é ratione personae, já que se exige a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, o que não ocorre na presente hipótese.

3. Caso concreto em que o Juízo Federal afirmou expressamente que não há interesse jurídico da União na demanda, razão pela qual incide a Súmula 150/STJ, assim redigida: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". (...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 162.558/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DA UNIÃO. AFERIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ.

1. O entendimento dado pelo Tribunal de origem à questão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que incumbe exclusivamente à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CF, aferir se há, ou não, interesse da União na lide, aplicando-se ao caso dos autos o disposto na Súmula 150/STJ, cujo teor é o seguinte: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp 1685723/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 07/10/2019).

 

 

Nesse diapasão, os autos vieram à segunda instância da Justiça Federal, pois a União manifestou-se no mesmo dia da conclusão do feito para a prolação da sentença, declinando o seu interesse de ingressar no feito, por meio de assistência, invocando a denominada intervenção anômala, prevista no artigo 5º da Lei n. 9.469/1997.

 

 

Do interesse da União

 

Com efeito, em 2011 quando propostas as ações populares, o interesse da UNIÃO estava delineado, conforme constatado pelo Ministério Público Federal em julho de 2013. Entretanto, na atualidade, mais precisamente desde julho de 2014, o seu interesse jurídico foi totalmente superado, pois a Copa do Mundo de 2014 foi realizada com sucesso, segundo os compromissos assumidos internacionalmente pelo País.

 

Assim, não remanesce interesse jurídico que justifique o ingresso da União nas lides, razão por que o processamento e julgamento dos feitos não podem ocorrer na Justiça Federal, impondo-se o retorno dos autos ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

 

Das razões deduzidas pela UNIÃO para o seu ingresso na lide

 

A União requereu o seu ingresso nas ações populares, na qualidade de assistente simples, com fulcro na norma do artigo 5º da Lei nº 9.469, de 10/07/1997, manifestando-se com amparo na nota técnica, expedida pela Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, e na informação CONJUR/ME nº 2018/2011, exarada pela Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte (fls. 557/567 dos autos principais).

 

A nota técnica da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor destacou compromissos assumidos na Matriz de Responsabilidade, enumerando as justificativas pelas quais a União teria de acompanhar a implementação de empreendimentos necessários à realização da Copa do Mundo de 2014, nos seguintes termos:

 

“7. O estádio de futebol do Sport Club Corinthians foi definido pela cidade-sede de São Paulo, pelo governo estadual e pelo COL/FIFA como palco dos jogos realizados naquela cidade e integrará a Matriz de responsabilidade.

8- Eventuais atrasos podem resultar não apenas em perdas financeiras com a necessidade de custos extras para acelerar o tempo de implementação, mas também prejuízos a imagem do país ou, em um caso extremo, perda de investimentos do estádio e de outros empreendimentos ligados á Copa, resultante da exclusão da cidade-sede do rol das anfitriãs de jogos da Copa do Mundo.

9- O cenário de prejuízos para a imagem do país, que, embora não diretamente mensurável, gera prejuízos econômicos, pode ser observado na organização da Copa do Mundo FIFA 2010 na África do Sul.  O sítio da internet globoesporte.com repercutiu uma notícia mundial no dia 06 de maio de 2010 com a seguinte manchete: À 37 dias para início da Copa, estádio da abertura ainda tem obras´ (...).

10- Tais notícias geram uma imagem negativa que prejudica a percepção internacional não apenas em relação à cidade-sede responsável pelas obras, mas em relação a todo o país. Na manchete acima citada não há referência a cidade do estádio, mas sim a todo país: a África do Sul, país, é que não conseguiu concluir o estádio com antecedência.

11- Ainda mais gravoso é o cenário decorrente de uma exclusão da cidade-sede do rol das anfitriãs de jogos da Copa. Além do claro prejuízo de imagem, os prejuízos econômicos também se avolumam, decorrente dos demais investimentos realizados e não aproveitados, não só do setor público mas também do setor privado (por exemplo, investimentos na rede hoteleira para receber os turistas da Copa).

12- Importante ressaltar que a prerrogativa de excluir cidades da lista de sedes da Copa é exclusiva da FIFA, mediante a avaliação do cumprimento dos compromissos assumidos em cada ente.

13- Assim, seja pelo caráter central da realização do evento, seja pelos potenciais prejuízos de sua não conclusão no prazo, o cumprimento dos cronogramas de obras previstos é de vital importância para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 de forma exitosa para o país.

14- Isto posto, o interesse da União no feito judicial, em epígrafe, é necessário por se tratar de tema e matéria que tocam aos interesses do país como coordenador do evento de 2014”.

 

 

Por sua vez, na informação CONJUR/ME nº 2018/2011 a Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte ratifica a nota técnica, expedida pela Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, e destaca que “tem opinado no sentido da necessidade de intervenção da União em todas as ações judiciais relacionadas direta ou indiretamente às obras e aos investimentos preparatórios para a Copa do Mundo, reconhecidos como tal pelo governo brasileiro ou pela entidade organizadora, com o intuito de que seja um acompanhamento rápido e eficaz dos efeitos que eventualmente possam advir na organização e preparação dos megaeventos que o país sediará” (fls. 562/565).

 

Destaque-se que não restou nenhuma dessas razões a justificar o ingresso da União no feito.

 

 

Do cumprimento das responsabilidades assumidas na seara internacional

 

O interesse jurídico manifestado pela UNIÃO estava atrelado ao cumprimento dos compromissos firmados para a realização da Copa do Mundo de 2014, os quais deixaram de existir, pois o certame futebolístico foi realizado com sucesso.

 

A abertura da Copa do Mundo de 2014 ocorreu no estádio do Sport Club Corinthians Paulista, sendo que as responsabilidades assumidas pela União na esfera internacional foram honradas, esvaziando-se, assim, a alegada necessidade de a União ingressar nas presentes lides.

 

De fato, o Brasil sediou a Copa do Mundo de Futebol de 2014, sendo que o campeonato começou a ser disputado no dia 12 de junho de 2014, quando ocorreu a cerimônia de abertura e o primeiro jogo, ambos realizados no estádio do Corinthians, em Itaquera, conforme definido pela Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA). Veja-se, a respeito, diversas páginas na rede mundial de computadores, por todas: https://pt.wikipedia.org/wiki/Copa_do_Mundo_FIFA_de_2014.

 

Não restou, dessa forma, qualquer justificativa que pudesse autorizar o reconhecimento da persistência do interesse jurídico da União. Note-se que tanto a nota técnica, da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, quanto a informação CONJUR/ME nº 2018/2011, da Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte, apresentam argumentos fundados exclusivamente na preocupação da União com o cumprimento das responsabilidades assumidas pelo Governo brasileiro perante a FIFA, especialmente no que diz respeito “à abertura da Copa do Mundo de 2014 em São Paulo”, conforme afirmou expressamente.

 

Assim, não existem questões a serem submetidas ao crivo da Justiça Federal, caracterizando-se a ausência de interesse jurídico da UNIÃO.

 

 

Da ausência de repasse de verbas federais

 

Também não há interesse jurídico da União no que toca ao disposto pela Lei Municipal paulistana nº 15.413, de 20/07/2011, que dispõe sobre a “concessão de incentivos fiscais para a construção de estádio na Zona Leste do Município”, restritos à esfera municipal de competência.

 

O diploma legal foi iniciado por meio de proposta legislativa apresentada pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores de São Paulo, consubstanciando-se no Projeto de Lei nº 288/2011, até ser aprovado pelo Poder Legislativo e receber a sanção do Poder Executivo.

 

O artigo 1º da Lei Municipal nº 15.413, de 20/07/2011, autoriza o Poder Executivo municipal a conceder incentivos fiscais para a construção do estádio, contanto que a obra fosse aprovada pela Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA) para fins de receber o jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

 

A regra aperfeiçoou-se, sendo que, de fato, a abertura do certame futebolístico ocorreu no estádio do “Itaquerão”, conforme aprovação da FIFA.

 

O artigo 2º da Lei Municipal nº 15.413, de 20/07/2011, enumera os incentivos fiscais concedidos pelo Município de São Paulo, in verbis:

 

Art. 2º. Os incentivos fiscais a que se refere o art. 1º desta lei são os seguintes:

 

I – emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID, com validade de 10 (dez) anos, no valor de até 60% (sessenta por cento) do investimento realizado, observado o disposto no art. 5º desta lei e limitado o incentivo a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), passível de fruição após a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, sendo que os valores dos certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada entre a data de sua emissão e sua(s) respectiva(s) data(s) de fruição;

 

II – suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.

 

§ 1º. Investimento, para os efeitos desta lei, compreende os seguintes dispêndios:

I – elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;

II – aquisição de terrenos;

III – aquisição de imóveis construídos antes da vigência desta lei, limitado ao valor venal do imóvel;

IV – execução de obras de construção ou de reforma ou expansão de imóveis existentes (materiais e mão de obra);

V – aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação do empreendimento. 

 

§ 2º. A suspensão prevista no inciso II do “caput” deste artigo será convertida em isenção pela Secretaria Municipal de Finanças quando implementados os requisitos constantes do “caput” e do parágrafo único, ambos do art. 1º desta lei, com base em parecer emitido pelo Comitê a que se refere o art. 3º.

 

§ 3º. Caso não sejam implementados os requisitos necessários para conversão da suspensão em isenção, o ISS deverá ser pago, acrescido de juros e atualização monetária estabelecidos na legislação do imposto, na forma, prazo e condições fixados em regulamento.

 

 

Evidencia-se que a UNIÃO não tem qualquer tipo de participação na expedição dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID, no valor de R$ 420.000.000,00, cuja emissão foi vinculada à observância do artigo 5º da mesma Lei Municipal nº 15.413, de 20/07/2011, que dispõe que só poderão ser emitidos a partir da conclusão das etapas do projeto aprovado. Veja-se:

 

Art. 5º. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser emitidos pela conclusão de etapas constantes do projeto aprovado, observado o limite das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do ano da emissão dos certificados, podendo o valor total do incentivo ser fracionado em diversos certificados, com valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um.

§ 1º. Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade.

§ 2º. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento somente poderão ser utilizados para o pagamento dos tributos indicados no art. 6º desta lei, pelo investidor ou pelo terceiro adquirente dos certificados, após emissão de Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, a ser emitido pelo Comitê a que se refere o art. 3º, que atestará a conclusão do estádio e a implementação dos requisitos constantes do “caput” e do parágrafo único, ambos do art. 1º desta lei.

 

 

A União também não foi acionada para participar do acompanhamento das etapas de conclusão das obras do estádio, com o fito de liberar os incentivos fiscais. Para tanto, foi criado um Comitê formado, exclusivamente, por órgãos na esfera do Poder Executivo Municipal, nos seguintes termos:

 

Art. 3º. Fica criado o Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014, composto pelos seguintes Secretários Municipais:

I – de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;

II – Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014;

III – do Governo Municipal;

IV – de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V – de Finanças;

VI – de Desenvolvimento Urbano;

VII – dos Negócios Jurídicos.

§ 1º. O Comitê será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a quem caberá o voto de desempate.

§ 2º. Os membros do Comitê poderão indicar para representá-los no colegiado o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete, exceto no caso do Secretário Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, que poderá indicar um representante.

 

 

Assim, não há menção da utilização de verba federal que viesse a justificar o ingresso da União na lide, afastando-se, também por essa razão, eventuais discussões a respeito de questões econômicas ou financeiras que pudessem justificar a sua atual intervenção no feito.

 

Isso porque a Lei Municipal nº 15.413, de 20/07/2011, emana exclusivamente do direito de tributar da Municipalidade de São Paulo, cujo exercício foi utilizado com efeitos extrafiscais no sentido de conduzir o comportamento de determinados contribuintes a exercerem certas atividades em prol da construção do estádio futebolístico na zona leste do Município, mediante o recebimento de favores fiscais relacionados à tributação municipal, independentemente de qualquer vinculação com a União.

 

Veja-se o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO DE IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FAGUNDES/PB CONTRA EX-PREFEITO, A FIM DE APURAR SUPOSTAS ILEGALIDADES EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. NA ESPÉCIE, A UNIÃO AFIRMOU NÃO TER INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO, EXPRIMINDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONSOANTE CONCLUIU O ACÓRDÃO A QUO. ARESTO DE ORIGEM EM CONVERGÊNCIA COM DIRETRIZ DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO PARQUET DESPROVIDO.

1. Em matéria de competência jurisdicional, caracteriza-se o interesse da União quando a verba objeto do litígio é oriunda do Erário Federal e sujeita à prestação de contas e fiscalização por órgão federal.

2. Deve-se, no entanto, observar uma distinção na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ em âmbito cível, visto que tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal; nesta, basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.

3. Por outro lado, o art. 109 da Carta Magna também elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme dispõe a Súmula 150/STJ.

4. Assim, a despeito da Súmula 208 do STJ, a competência absoluta enunciada no art. 109, I da CF faz alusão às partes envolvidas no processo, tornando despicienda a análise da matéria discutida em juízo.

5. No caso, conforme assentaram as Instâncias Ordinárias, há nos autos manifestação expressa de desinteresse da UNIÃO na causa (fls.81). Converge com o entendimento desta Corte Superior o julgado de origem, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para fixar a competência da Justiça Estadual ao exame do feito em tela, em que o Município de Fagundes/PB aciona ex-Alcaide por atos supostamente ímprobos.

6. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido.

(AgInt no REsp 1473005/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).

 

 

 

Da ausência de controle pelo Tribunal de Constas da União

 

Conforme a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, nem mesmo a transferência de valores pela União, cujo controle deve ser submetido ao Tribunal de Contas da União, seria capaz de alterar a competência objetiva da Justiça Federal, que exsurge somente quando há interesse jurídico dos entes indicados no artigo 109, inciso I, da Constituição federal.

 

Veja-se o precedente do Supremo Sodalício:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES CÍVEIS NAS QUAIS NÃO FIGURE COMO PARTE QUALQUER DAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO A ENTIDADE PARAESTATAL, CUSTEADA POR VERBA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 589840 AgR, Relatora  Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado 10/05/2011, publicado 26/05/2011).

 

 

No entanto, nos casos concretos, os limites dos pedidos deduzidos nas lides populares não dizem respeito à utilização de recursos da União, simplesmente porque a Lei Municipal nº 15.413, de 20/07/2011, não cogita de verba federal.

 

 

Da ausência de prestação de contas perante órgão federal

 

De outra parte, segundo o entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o repasse de verbas federais a Município é submetido a controle de órgão federal, justifica-se o interesse da União nas ações de improbidade administrativa, a serem processadas perante a Justiça Federal.

 

Eis o entendimento da Colenda Suprema Corte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS À MUNICIPALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO A AGENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PRELIMIAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV, 37, § 4º, E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. (...)

(ARE 999563 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017).

 

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. FUNDEF. COMPOSIÇÃO. ATRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 109, I E IV, CF.

1. Conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo. (...)

5. A competência da Justiça Federal na esfera cível somente se verifica quando a União tiver legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição. A princípio, a União não teria legítimo interesse processual, pois, além de não lhe pertencerem os recursos desviados (diante da ausência de repasse de recursos federais a título de complementação), tampouco o ato de improbidade seria imputável a agente público federal. (...)

(ACO 1109, Relator p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX (art. 38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2011, PUBLIC 07-03-2012).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO OU APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 605609 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, publ. 01-02-2011).

 

 

Entretanto, não se cogita de utilização de verbas federais ou repasse de recursos da União nas presentes ações populares.

 

Ademais, anote-se que foi interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ação de improbidade administrativa, a qual tramita na Egrégia Justiça Estadual, autos 0020681-12.2012.8.26.0053, oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, e, atualmente, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme a certidão de objeto e pé extraída daqueles autos eletrônicos, in verbis:

 

C E R T I D Ã O D E O B J E T O E P É

Hemi Yamamoto, Supervisora de Serviço do SJ 4.6.1 - Serv. de Proces. da 12ª Câmara de Dir. Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-CERTIFICA, atendendo a pedido de pessoa interessada que, revendo os dados constantes no sistema informatizado de andamento processual referentes aos autos de Apelação nº 0020681-12.2012.8.26.0053, entrado em 17/10/2016, em que é Apelante Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo Apelados Gilberto Kassab, Sport Club Corinthians Paulista, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Arena Fundo de Investimento Imobiliário S/A e Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, deles verificou tratar-se de Apelação interposta pelo Ministério Público contra r. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Civil de Improbidade Administrativa 0020681-12.2012.8.26.0053 oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo e extinguiu o processo, na forma do artigo 269, I do CPC. CERTIFICA MAIS que, em sessão de julgamento realizado em 18/04/2018 pela C. 12ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. CERTIFICA MAIS que, em 06/08/2018 foram autuados os Embargos de Declaração nº 0020681-12.2012.8.26.0053/50000 opostos pelo Ministério Público. CERTIFICA MAIS E FINALMENTE que, em 08/08/2018 os autos foram recebidos pelo relator. NADA MAIS com referência ao pedido. O referido é verdade e dá fé. São Paulo, aos 17 de agosto de 2018.

 

 

Vejam-se os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LASTREADA EM SUPOSTAS ILEGALIDADES QUANTO AO USO DE RECURSOS ADVENIENTES DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI E O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, QUE SE DESTINARAM À CONSTRUÇÃO DE TRÊS PASSAGENS MOLHADAS NA URBE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO DE QUE NÃO INTERVIRÁ NO PROCESSO, FIRMANDO-SE, POR ISSO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A LIDE. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO.

1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Corrente/PI contra o ex-Prefeito Municipal, ao argumento de que o Gestor Público não comprovou o correto destino dos recursos advenientes de convênio firmado entre a urbe piauiense e o Ministério da Integração Nacional, vinculados à construção de três passagens molhadas.

2. Nos termos da diretriz que se firmou nesta Corte Superior, caracteriza-se o interesse da União quando a verba, objeto do litígio, é oriunda do Erário Federal e sujeita à prestação de contas e fiscalização por órgão federal, nos termos da Súmula 208/STJ.

3. Deve-se, no entanto, observar uma distinção na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, visto que tais enunciados provêm da 3a. Seção desta Corte Superior e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.

4. O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo Juízo Federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150/STJ. Assim, a despeito da Súmula 208 do STJ, a competência absoluta enunciada no art. 109, I, da CF faz alusão, de forma clara e objetiva, às partes envolvidas no processo, tornando despicienda, dessa maneira, a análise da matéria discutida em juízo.

5. No caso dos autos, há registro neste caderno processual de que a União manifestou não ter interesse em intervir na lide (fls. 09), razão pela qual não figura, em nenhum dos polos da relação processual, ente federal indicado no art. 109, I da Constituição Federal, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de origem.

6. Parecer do MPF pela competência do Juízo Federal. Agravo Interno do MPF desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do Conflito para declarar competente Juízo de Direito da Vara Única de Corrente/PI, o Juízo Estadual Suscitado.

(AgInt no CC 164.010/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o Município de São José dos Ramos/PB ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra contra Maria Aparecida Rodrigues de Amorim em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado entre a União (Ministério da Agricultura ) e o município autor e, na mesma ação, formula pedido liminar para determinar à União a exclusão do ente municipal do CAUC/SIAFI.

2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, tem sido dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").

3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos pólos da demanda.

5. A aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma "distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível", pois "tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF". Logo adiante concluiu que a "competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide". (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).

6. Com efeito, nas ações de nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.

7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal (RE 589.840 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00308).

8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.

9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.

10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Além disso, a Justiça Federal expressamente afastou a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da ação, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

11. Sobre o tema, os recentes julgados da Primeira Seção:AgRg no CC 124.862/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016; CC 142.354/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; CC 131.323/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.

12. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC 142.455/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

 

 

Da impossibilidade de intervenção anômala da União

 

Ademais, não se verifica fundamento jurídico a justificar a possibilidade de intervenção anômala da União, plasmada nas normas do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469, de 10/07/1997, que dispõem, in verbis:

 

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

 

 

Esse tipo de intervenção da União, embora seja admitida para esclarecer questões de fato e de direito quando decisões possam vir a ter reflexos de natureza econômica, não tem o condão de firmar o seu legítimo interesse nas presentes ações, simplesmente porque não se constata qualquer espécie de interesse qualificado em relação à matéria debatida nas lides populares, porque restritas à esfera municipal de competência tributária e financeira.

 

Conforme demonstrado, o teor da Lei Municipal paulistana nº 15.413, de 20/07/2011, não concede suporte sequer à menção de interesse meramente econômico, que tampouco teria o condão de justificar o deslocamento da competência.

 

Portanto, na atualidade não existe interesse jurídico ou econômico da União que justifique a sua pretensão à intervenção como assistente simples, na forma do artigo 50 do CPC de 1973, equivalente ao artigo 119 do CPC de 2015.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF PARA APURAR A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A LEI 9.469/97 AUTORIZA A INTERVENÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NAS CAUSAS CUJAS DECISÕES POSSAM TER REFLEXOS, AINDA QUE INDIRETOS, DE NATUREZA ECONÔMICA. TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVOS REGIMENTAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A DESPROVIDOS.

1. A assistência é modalidade de intervenção voluntária que ocorre quando terceiro demonstra vínculo jurídico com uma das partes (art. 50 do CPC), não sendo admissível a assistência fundada apenas em interesse simplesmente econômico. Precedentes desta Corte.

2. O art. 5º, parágrafo único da Lei 9.469/97 excepcionou a regra geral da assistência ao autorizar a intervenção das Pessoas Jurídicas de Direito Público nas causas cujas decisões possam ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica.

3. In casu, as instâncias de origem concluíram que ofende diretamente interesse da União a validade do contrato firmado para suprir a deficiência na produção de energia elétrica no País.

4. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5º. da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.6.2009).

5. Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e das Centrais Elétricas Brasileiras S/A desprovidos.

(AgRg no REsp 1118367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO ANÓDINA DA UNIÃO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5º da Lei nº 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73.

2. A interpretação é consentânea com toda a sistemática processual, uma vez que, além de não haver previsão legislativa de deslocamento de competência mediante a simples intervenção "anômala" da União, tal providência privilegia a fixação do processo no seu foro natural, preservando-se a especial motivação da intervenção, qual seja, "esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria".

3. A melhor exegese do art. 5º da Lei nº 9.469/97 deve ser aquela conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 70 da Lei 5.010/66 e art. 7º da Lei nº 6.825/80, porquanto aquele dispositivo disciplina a matéria, em essência, do mesmo modo que os diplomas que o antecederam.

4. No caso em exame, o acórdão recorrido firmou premissa, à luz dos fatos observados nas instâncias ordinárias, que os requisitos da intervenção anódina da União não foram revelados, circunstância que faz incidir o Verbete Sumular nº 07/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1097759/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009).

 

 

Da impossibilidade de deslocamento automático da competência

 

Ressalte-se, ainda, que a pretensão da União à intervenção anômala não produz o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal, por força do teor da Súmula 150 do C. STJ.

 

Portanto, após a manifestação de interesse da União no feito principal (nº 0012307-83.2013.4.03.9999/SP), está é a primeira ocasião que o pedido de ingresso no feito é submetido ao crivo da Justiça Federal.

 

Assim, em nenhum momento foi admitido o interesse da União e, consequentemente, as lides populares nunca chegaram a ser reconhecidamente de competência da Justiça Federal, afastando-se a denominada prorrogação de competência.

 

De acordo com as manifestações pretéritas das áreas técnicas, o ínsito interesse jurídico a justificar a inclusão da União no feito como assistente simples foi superado, graças à realização da abertura da Copa do Mundo de 2014, em junho de 2014.

 

Assim, em nenhum momento ocorreu a definição do deslocamento da competência para a Justiça Federal, a justificar a permanência do feito.

 

Nesse caso, decidindo o juízo federal pela impossibilidade da intervenção, a União deve ser excluída e os autos devem retornar ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário.

 

Nesse sentido, manifestou-se o Colendo Superior tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO REGISTRADO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STJ, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 05/02/2018, que, em face da peculiar situação processual do feito, conheceu do Conflito, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o julgamento de ação ajuizada contra a Faculdade Vizinhança do Vale Iguaçu - VIZIVALI e o Estado do Paraná, na qual a parte agravada requer a condenação dos requeridos à entrega do diploma de graduação registrado e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

III. No caso, a ação foi originalmente proposta perante a Justiça Estadual, tendo o Juízo remetido os autos à Justiça Federal, por entender presente o interesse da União no feito. Em decisão irrecorrida, o Juízo Federal, ora suscitado, reconheceu a ausência de interesse jurídico da União, nos termos da Súmula 150/STJ, e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual, na qual o feito teve curso e foi sentenciado. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento das Apelações, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao entendimento de que há interesse da União no processo. Assim, é o caso de ser declarada a competência do Tribunal estadual para o julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.

IV. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal - que reconheceu a inexistência de interesse jurídico da União, nos termos da Súmula 150/STJ, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual - deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: AgInt no CC 145.109/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; AgRg no CC 137.235/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015; CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012; AgRg no CC 131.891/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2014; AgRg no CC 88.126/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/11/2007.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no CC 155.928/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 21/05/2018).

 

 

Da carência processual superveniente

 

O interesse de agir deve estar presente por ocasião do pedido de ingresso da UNIÃO no feito, como também no momento da análise de sua presença, que deve ser realizada necessariamente pela Justiça Federal.

 

Nesse diapasão, verifica-se que, muito embora o interesse jurídico da União tenha sido evidenciado por ocasião da manifestação da r. Advocacia Geral da União, não persistiu, uma vez que se findou com a realização da Copa do Mundo de Futebol, encerrada em 13 de julho de 2014.

 

Nem se diga que a prévia existência de interesse jurídico da União pudesse definir, automaticamente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

 

Isso porque cabe ao Magistrado federal, ao aferir a presença do interesse, pronunciar-se sobre este na data da prolação da decisão, quando, inclusive, deverá ser verificada a higidez das condições da ação.

 

No presente caso, entretanto, ainda que se possa cogitar da presença do interesse antes da realização da Copa de 2014, operou-se a carência superveniente, na medida em que não mais persiste.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1404431/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013).

 

ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação ordinária denota a ausência de interesse de agir superveniente e conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e não nos termos do art. 269, II, do CPC.

2. Precedentes: REsp 938.715/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.11.2008, DJe 1º.12.2008; REsp 1.091.148/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 8.2.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.200.208/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 19.5.2010; AgRg no Ag 1.191.616/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 23.3.2010.  Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 58.209/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012).

 

 

Posto isto, voto pela incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar o feito por ausência de interesse jurídico da União.

 

Este o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO POPULAR. QUATRO PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ESTÁDIO DE FUTEBOL PARA A COPA DO MUNDO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. REFORMA.

1. Trata-se de quatro ações populares interpostas perante a Egrégia Justiça Estadual do Estado de São Paulo, autuadas sob nºs 0012307-03.2013.4.03.9999; 0012309-03.2013.4.03.9999; 0012309-53.2013.4.03.999 e 0012310-38.2013.4.03.9999, as quais foram julgadas conjuntamente, pelo r. juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, por meio de sentença proferida com fulcro nas normas do artigo 267, incisos I, IV e VI, do CPC de 1973, que extinguiu os feitos sem julgamento de mérito.

2. As lides populares dizem respeito à escolha do estádio para a abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014, bem como à concessão pelo Município de São Paulo de incentivos fiscais e de isenção fiscal de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços de construção civil relativos às obras do referido estádio, por meio da Lei Municipal paulistana nº 15.413, de 20/07/2011.

3. Da matéria preliminar: Compete à Justiça Federal aferir a possibilidade de a União ingressar na lide, mediante a constatação da presença de seu interesse jurídico, o qual uma vez ausente ensejará a exclusão da pessoa jurídica de direito público do feito e a remessa dos autos ao juízo estadual na forma do § 3º do artigo 45 do CPC.

4. A competência objetiva da Justiça Federal para decidir acerca da presença do interesse da União, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, e do artigo 45 do CPC, foi pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na forma das súmulas 150, 224 e 254. Precedentes.

5. A União declinou o seu interesse de ingressar no feito, por meio de assistência, e invocou a denominada intervenção anômala, prevista no artigo 5º da Lei n. 9.469/1997, para a qual bastaria, segundo entende, a demonstração de reflexos de natureza econômica.

6. Em 2011 quando propostas as ações populares, o interesse da UNIÃO estava delineado, conforme constatado pelo Ministério Público Federal em julho de 2013. Entretanto, na atualidade, mais precisamente desde julho de 2014, o interesse jurídico aventado foi totalmente superado, pois a Copa do Mundo de 2014 foi realizada com sucesso, segundo os compromissos assumidos internacionalmente pelo País.

7. Assim, não remanesce interesse jurídico que justifique o ingresso da União nas lides, razão por que o processamento e julgamento dos feitos não podem ocorrer na Justiça Federal, impondo-se o retorno dos autos ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

8. Com efeito, a União fundamentou o seu ingresso nas ações populares, na qualidade de assistente simples, na forma do artigo 5º da Lei nº 9.469, de 10/07/1997, manifestando-se com amparo em dois documentos: na nota técnica, expedida pela Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, que destacou compromissos assumidos na Matriz de Responsabilidade, enumerando as justificativas pelas quais a União teria de acompanhar a implementação de empreendimentos necessários à realização da Copa do Mundo de 2014; bem assim e na informação CONJUR/ME nº 2018/2011, exarada pela Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte, destaca que “tem opinado no sentido da necessidade de intervenção da União em todas as ações judiciais relacionadas direta ou indiretamente às obras e aos investimentos preparatórios para a Copa do Mundo, reconhecidos como tal pelo governo brasileiro ou pela entidade organizadora, com o intuito de que seja um acompanhamento rápido e eficaz dos efeitos que eventualmente possam advir na organização e preparação dos megaeventos que o país sediará”.

9. O interesse jurídico manifestado pela UNIÃO deixou de existir, pois o certame futebolístico foi realizado com sucesso. O Brasil sediou a Copa do Mundo de Futebol de 2014, sendo que o campeonato começou a ser disputado no dia 12 de junho de 2014, quando ocorreu a cerimônia de abertura e o primeiro jogo, ambos realizados no estádio do Sport Club Corinthians Paulista, em Itaquera, conforme definido pela Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA). Veja-se, a respeito, diversas páginas na rede mundial de computadores, por todas: https://pt.wikipedia.org/wiki/Copa_do_Mundo_FIFA_de_2014.

10. No que toca ao disposto pela Lei Municipal paulistana nº 15.413, de 20/07/2011, que dispõe sobre a “concessão de incentivos fiscais para a construção de estádio na Zona Leste do Município”, tampouco há interesse da União, pois os incentivos foram concedidos exclusivamente pelo Município de São Paulo, sob a condição de que a obra fosse aprovada pela Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA) para fins de receber o jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

11. A UNIÃO não tem qualquer tipo de participação na expedição dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID, no valor de R$ 420.000.000,00, cuja emissão foi vinculada à observância do artigo 5º da mesma Lei Municipal nº 15.413, de 20/07/2011, que dispõe que só poderão ser emitidos a partir da conclusão das etapas do projeto aprovado, cujo acompanhamento foi realizado por Comitê formado, exclusivamente, por órgãos na esfera do Poder Executivo Municipal, na forma do artigo 3º da referida lei.

12. Assim, exsurge da Lei Municipal nº 15.413, de 20/07/2011, que a concessão de incentivos emana do exercício do direito de tributar da Municipalidade de São Paulo, utilizado com efeitos extrafiscais no sentido de conduzir o comportamento de determinados contribuintes a exercerem certas atividades em prol da construção do estádio futebolístico na zona leste do Município.

13. Nos casos concretos, os autores populares insurgem-se quanto à Lei Municipal nº 15.413, de 20/07/2011, não cogitam da transferência de valores pela União, que não ocorreu.

14. Além disso, conforme o entendimento pacificado pelo Colendo STF, nos casos em que o repasse de verbas federais a Município é submetido a controle de órgão federal, é justificado o interesse da União nas ações de improbidade administrativa. No caso concreto, contudo, há demanda proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, que tramita na Egrégia Justiça Estadual, autos 0020681-12.2012.8.26.0053.

15. Não há, tampouco, fundamento jurídico a justificar a possibilidade de intervenção anômala da União, plasmada nas normas do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469, de 10/07/1997, simplesmente porque não se constata qualquer espécie de interesse qualificado, jurídico ou econômico, em relação à matéria debatida nas lides populares, porque restritas à esfera municipal de competência tributária e financeira.

16. Portanto, não existe interesse jurídico da União que justifique a sua pretensão à intervenção como assistente simples, na forma do artigo 50 do CPC de 1973, equivalente ao artigo 119 do CPC de 2015. Precedentes do Colendo STJ.

17. Ressalte-se, que a pretensão da União à intervenção anômala não produz o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal, por força do teor da Súmula 150 do C. STJ. Isso porque cabe ao Magistrado federal, ao aferir a presença do interesse, pronunciar-se sobre este na data da prolação da decisão, quando, inclusive, deverá ser verificada a higidez das condições da ação.

18. Verifica-se a ocorrência de carência de ação, que ocorre de forma superveniente, pois, muito embora o interesse jurídico da União tenha sido evidenciado em 2011, não persistiu, uma vez que se findou com a realização da Copa do Mundo de Futebol, encerrada em 13 de julho de 2014.

19. Decretada, preliminarmente, a ausência de interesse da União, é de rigor determinar a remessa dos autos ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do § 3º do artigo 45 do CPC.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar o feito por ausência de interesse jurídico da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.