AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0024963-62.2014.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
INTERESSADO: BRAZILIAN COLOR INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA
Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288-A
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0024963-62.2014.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO INTERESSADO: BRAZILIAN COLOR INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288-A INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em medida cautelar fiscal, indeferiu a substituição do objeto da indisponibilidade de bens. No julgamento realizado em 30 de abril de 2015 (fls. 938/941), a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. A ementa (fls. 92, ID 100106093): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR FISCAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CONSTRIÇÕES OUTRORA DEFERIDAS POR IMÓVEL INDICADO COMO CONTRACAUTELA. 1. A natureza da ação cautelar fiscal é garantir futura e eventual ação executiva. Por sua vez, os bens constritos nessa espécie de medida devem observar a viabilidade da satisfação do crédito a ser excutido, bem como as regras afetas à penhora. 2. Tratando-se da pretensão de indicar bens à penhora (aqui vistos como contracautela), o Juízo deve ater-se à análise da aptidão dos bens indicados para garantia da futura execução fiscal. Assim, se esta deve processar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, a garantia do juízo deve ser apta e suficiente a satisfazer o crédito exequendo. 3. O imóvel indicado (terreno e construção) não pode ser imposto à agravada sem que lhe seja assegurada, pelo menos, a possibilidade de verificação da existência de outros bens da devedora, que melhor atendam à finalidade da penhora, sem prejuízo de que, posteriormente, à míngua de outros bens, a requerente (futura exequente) possa vir a satisfazer-se com o imóvel ora indicado. Ademais, os valores apontados não foram objeto de avaliação por oficial de justiça avaliador, como manda a lei, sem embargo de se considerar que a nomeação não obedece à ordem estabelecida pelo art. 11, da Lei n.º 6.830/80. Os embargos de declaração da agravante foram rejeitados na sessão de julgamento de 25 de junho de 2015 (fls. 100/108, ID 100106093). A ementa (fls. 107, ID 100106093): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da agravante, para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o pronunciamento da Turma nos seguintes termos (fls. 195/196, ID 100106093): "A insurgente afirma ter havido omissão no aresto impugnado, concernente à ausência de manifestação do comando legal do art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/1992, que disciplinaria, em medida cautelar fiscal, a restrição da indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica. Ao compulsar os autos, observa-se existir, de fato, a apontada afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, na medida em que a Corte a quo não respondeu ao questionamento formulado pela então embargante. É do próprio relatório do acórdão que julgou os embargos de declaração da contribuinte a seguinte passagem: Aduz-se omisso o decisum ao deixar de analisar a matéria em debate à luz do disposto nos artigos 4° da Lei 8.397/92 e 11 da LEF. Requer-se a apreciação da matéria, inclusive para fins de pré- questionamento. (e-STJ, fl. 978) Nota-se, portanto, que o Tribunal de origem foi provocado acerca do tema, não tendo, contudo, exarado qualquer consideração sobre o questionamento levantado pela ora insurgente quanto à limitação imposta pelo referido dispositivo legal e sua eventual aplicabilidade à hipótese. Assim, tendo o acórdão combatido deixado de analisar matéria de relevância para o deslinde da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do apelo especial, em flagrante violação do art. 535, II, do CPC/1973, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em declaratória". É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0024963-62.2014.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO INTERESSADO: BRAZILIAN COLOR INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288-A INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva: Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora com o fito de obter pronunciamento expresso a respeito da aplicação das normas do artigo 4º, da Lei nº 8.137/92, e do artigo 11, da Lei nº 6.830/80. Integro a fundamentação do v. Acórdão, com alteração do resultado do julgamento, para constar: A Lei Federal nº. 8.397/92: Art. 4º. A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. § 1º. Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos. § 2º. A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1º), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública. § 3º. Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial. Via de regra, a indisponibilidade de bens atinge apenas os bens do ativo permanente empresarial (artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº. 8.397/92). Trata-se de medida necessária para a preservação da empresa. Em situações excepcionais, quando não identificados bens suficientes para a garantia do crédito, é possível a indisponibilidade do ativo circulante. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on line, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. 3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LEI N. 8.397/92. BACENJUD. A questão posta nos autos diz respeito à decretação de indisponibilidade de bens em sede de medida cautelar fiscal instituída pela Lei n. 8.397/92. Nos exatos termos da lei de regência, a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido recairá somente sobre os bens do ativo permanente, portanto, a princípio, não atingirá o ativo circulante, embora a jurisprudência do E. STJ tenha admitido, em situações excepcionais, a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam seu ativo permanente. Regra geral, a indisponibilidade deve recair sobre os bens do ativo permanente. A restrição quanto ao bloqueio de ativos não permanentes de empresas, embora seja possível em situações excepcionais, visa preservar a própria atividade empresarial. No presente caso, sequer houve tentativas de constrição patrimonial pelos meios tradicionais. Ao contrário da execução fiscal, na medida cautelar a adoção do bloqueio eletrônico de contas bancárias (justamente porque compõem o ativo circulante) deve ser precedida do esgotamento da viabilidade de constrição de bens do ativo permanente, o que, como dito, não ocorreu. Agravo de instrumento provido, para determinar ao MM. Juízo a quo que proceda ao desbloqueio das contas bancárias da agravante. (TRF3, AI 00162968720144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2015). No caso concreto, o Juízo de origem determinou a indisponibilidade de bens, inclusive ativos circulantes, ao receber a petição inicial (fls. 60/67, ID 100106583). Não houve prévia análise quanto à suficiência do ativo permanente. A determinação da constrição, naquele momento processual, não observou a regra estabelecida pelo artigo 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92. Neste ponto, é importante consignar que o prévio arrolamento de bens é medida necessária para a identificação do patrimônio empresarial. Sem o prévio arrolamento, a Fazenda não conseguiria concluir que a dívida fiscal supera trinta por cento do patrimônio, nos termos do artigo 2º, VI, da Lei Federal nº. 8.397/02. O artigo 4º, da Lei Federal nº. 8.397/92, autoriza a indisponibilidade quando provada hipótese de cabimento da cautelar fiscal, nos termos do artigo 2º. E tal dispositivo é expresso em limitar a indisponibilidade aos ativos permanentes da pessoa jurídica. Ou seja: o prévio arrolamento fiscal autoriza o processamento da cautelar, com a indisponibilidade do ativo permanente. A penhora do ativo circulante só é admissível após esgotadas realizadas diligências no Juízo da Cautelar. O recurso deve ser provido, em parte, para autorizar a liberação do ativo circulante, após verificação da suficiência do ativo permanente, pelo Juízo de origem. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, de forma a dar parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ATIVO CIRCULANTE - MEDIDA EXCEPCIONAL.
1- Em situações excepcionais, quando não identificados bens suficientes para a garantia do crédito, é possível a indisponibilidade do ativo circulante.
2- O Juízo de origem determinou a indisponibilidade de bens, inclusive ativos circulantes, ao receber a petição inicial. Não houve prévia análise quanto à suficiência do ativo permanente.
3- A determinação da constrição, naquele momento processual, não observou a regra estabelecida pelo artigo 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92.
4- O recurso deve ser provido, em parte, para autorizar a liberação do ativo circulante, após verificação da suficiência do ativo permanente, pelo Juízo de origem.
5- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo de instrumento provido em parte.