Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012115-79.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

AGRAVANTE: RODRIGO DELEUSE DE MELO ALMADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUISA DE ANGELIS PIRES BARBOSA - SP125158-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012115-79.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

AGRAVANTE: RODRIGO DELEUSE DE MELO ALMADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUISA DE ANGELIS PIRES BARBOSA - SP125158-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu a liberação de valores bloqueados pelo Sistema Bacenjud.

 

O executado, ora agravante, aponta a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias destinadas ao recebimento de salário decorrente do exercício da função de Oficial Substituto, no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP.

 

Relata que foi decretada intervenção no Ofício, pelo Juiz Corregedor Permanente do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a nomeação de Marcelo de Paula Almeida como interventor.

 

Aduz que o salário teria sido pago mediante transferência bancária em nome do interventor, Marcelo de Paula Almeida.

 

Argumenta com o princípio da menor onerosidade.

 

Aponta urgência: a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo possibilitaria a imediata conversão em renda.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 63549294).

 

Resposta (ID 75984370).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012115-79.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

AGRAVANTE: RODRIGO DELEUSE DE MELO ALMADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUISA DE ANGELIS PIRES BARBOSA - SP125158-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

 

A Portaria nº. 01/2018 da Corregedoria Permanente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 64/70, ID 61409902):

 

“PORTARIA Nº 01/2018

O Doutor Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Juiz de Direito da 6ª. Vara Cível da Comarca de Campinas, Corregedor Permanente do 3º Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Campinas, no uso de suas atribuições e na forma da lei;

Considerando que nos autos da apuração preliminar instaurada sob nº 0036494-17.2017.8.26.0114 perante esta Corregedoria Permanente do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, foram preliminarmente, apontados fatos que, ao menos, em tese, configuram faltas funcionais e infrações disciplinares a se que sujeitam os notários e oficiais de registro, descritas nos próximos considerandos;

Considerando que o expediente encaminhado pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Campinas, subscrito pelos Procuradores Alicia Costa Pedreira de Cerqueira e Sergio Montifeltro Fernandes, datado de 03/10/2017, noticiou que o Oficial do 3º CRI de Campinas, Sr. Fraterno de Melo Almada Junior, em tese, não recolheu tribrutos federais devidos pelos rendimentos oriundos serviços cartoriais, e que são tributados pelo Imposto de Renda, na pessoa física do titular do Cartório, possuindo inscrito em Dívida Ativa da União, a vultosa quantia de R$ 71.353.438.77 (setenta e um milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos);

Considerando que, segundo os Procuradores da Fazenda Nacional, o Sr. Fraterno de Melo Almada Junior, no ofício de gerenciamento administrativo e financeiro do cartório, em tese, possui documentação contábil deficiente, com o consequente prejuízo aos trabalhos do órgão de fiscalização fiscal, acarretando a apropriação de recursos públicos que deveriam ter sido recolhidos ao Erário;

Considerando que esse expediente da Procuradoria da Fazenda Nacional veio instruído com a Representação Fiscal Para Fins Penais, assinada pelo auditor fiscal Pedro Alberto Martins Palmeira, matrícula nº 865378, menciona que o contribuinte, ora Oficial do 3º CRI, embora ciente desde 23/04/2012, e intimado duas vezes durante o procedimento fiscal, em tese, teria deixado de efetuar os devidos ajustes e retificações das Declarações do imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e respectivas DARFS, para o saneamento das inconsistências e devidos acertos nos sistemas da Receita Federal;

Considerando que tal retificação da DIRF, segundo o auditor fiscal, em tese, seria necessária, pois o Oficial do 3º CRI, embora reconhecendo que os valores informados em DIRF (Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte) e os recolhimentos referem-se à atividade cartorária, em relação aos anos calendários 2008 e 2009, apesar da expressa previsão do artigo 1º, inciso VI, da Instrução Normativa RFB nº' 888/2008, de 19/11 /2008, e artigo 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 983/2009, de 18/12/2009, não entregou DIRFs, assim como os recolhimentos via DARF, com o seu CPF, o que gerou distorções nos sistemas da Receita Federal;

Considerando que, segundo informado pelo auditor fiscal na Representação Fiscal Para Fins Penais, o Sr. Fraterno de Meio Almada Júnior, em tese, teria demonstrado pleno conhecimento dos fatos e valores devidos, e, em tese, continuadamente, foi se apropriando dos recursos públicos que deveria recolher ao Erário, conforme informações prestadas em DIRF, prejudicando os trabalhos da Receita Federal, e também das pessoas físicas envolvidas nas informações prestadas;

Considerando que o Oficial do 3º CRI, Sr. Fraterno de Melo Almada Junior, em defesa apresentada nos autos do procedimento de apuração preliminar instaurado sob nº 0036494-17.2017.8.26.0114, em tese, não negou ser devedor do tributo federal do imposto de renda, embora discorde dos valores cobrados;

Considerando que o Oficial do 3º CRI responde a, pelo menos, quatro ações penais, todas por infração aos artigos 1º a 3º da Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária), e artigo 1º (crime de sonegação fiscal) da Lei nº 4.729/65, sendo que as ações penais de números 0010127-54-.20004.4.03.6105; 0009131.80.2009 e 0013712.02.2013.4.03.6105, ao que consta, estão com decisão de suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, em razão de adesão ao parcelamento do pagamento do débito;

Considerando que, em relação à ação penal de nº 0004254.19.2017.4.03.6105, constou que o Oficial do CRI, durante os anos calendário de 2004, 2005 e 2006, em tese, teria suprimido o pagamento de tributo federal (imposto de renda de pessoa física), mediante omissão de informações às autoridades fazendárias. Consta que o Sr. Fraterno de Melo Almada Júnior, em tese, declarou à Receita Federal, por meio de Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física (DIRPF), valores inferiores aos rendimentos reais auferidos pelo cartório. Por esses fatos, foi lavrado auto de infração no valor de R$ 19.047.734,41 (dezenove milhões, quarenta e sete mil, setecentos e trinta e quatro e quarenta e um centavos), referente ao imposto de renda de pessoa física que deixou de ser recolhido no período fiscalizado. Referido processo administrativo teve a exigibilidade, sendo esse crédito inserido no parcelamento em 23/02/2011, porém, veio a excluído em 18/11/2016, oportunidade em que seguiu a inscrição do débito em Dívida Ativa, a data de 12/12/2016, no valor de 26.795.364,65 (vinte e seis milhões, setecentos e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); assim foi oferecida denúncia pelo Ministério Público em 31/03/2017, pois, o denunciado Fraterno de Melo Almada Júnior, teria incorrido, em tese, nas sanções legais do artigo lº, inciso I, da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal;

Considerando que o Oficial do 3º CRI é réu em, pelo menos, dez execuções fiscais, por suposta falta de regular pagamento de tributos federais devidos, no imposto de renda, sendo que nos autos da execução fiscal de nº 0007190-97.2012.4.03.6105, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara da Justiça Federal de Campinas, aquele Juízo reuniu as demais execuções fiscais em andamento, em razão de especialização e prevenção de competência da Justiça Federal em Campinas;

(...)

Considerando que, segundo informações dos Procuradores da Fazenda Nacional, no mesmo expediente já citado, o Sr. Fraterno de Melo Almada Júnior não seria usualmente encontrado no estabelecimento do Cartório que exerce seu ofício, e que a administração da serventia estaria sendo exercida por RODRIGO DELEUSE DE MELO ALMEIDA, seu filho, e 1º Substituto do Oficial, o qual estaria se negando a receber os serventuários da Justiça. E que essa conduta fez com que o Oficial do 3º CRI, Sr. Fraterno de Melo Almada Júnior fosse intimado por hora cena, nos autos da execução fiscal 0007196-97.212.4.03.61015, pois não teria o oficial de justiça, em cumprimento de mandado de penhora de faturamento e depósito, encontrado o Sr. Fraterno de Melo Almada Junior para intimação pessoal, embora diligenciasse mais de três vezes no estabelecimento da serventia, conforme certidão lavrada em 10/03/2014;

(...)

RESOLVE:

1) Instaurar o presente processo administrativo disciplinar contra o Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, o Sr. FRATERNO DE MELO ALMADA JÚNIOR, pelas infrações disciplinares capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas); inciso II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro); e inciso V (o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30, ambos da Lei nº 8.935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, podem vir a ser sancionadas com a aplicação da penalidade de perda da delegação, reprimenda mais elevada, em tese, cabível nos termos do artigo 32, inciso IV, c.c. com artigo 35., inciso II, da Lei nº 8.935/94.;

(...)

7) Tendo em vista que os fatos noticiados comportam aplicação da penalidade de perda delegação ao Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis, Sr. Fraterno de Melo Almada Júnior, e considerando o alcance das faltas funcionais e infrações disciplinares imputadas, que compreendem período prolongado de não recolhimento de tributos federais devidos pelos rendimentos oriundos dos serviços cartoriais, e que são tributados pelo imposto de Renda na pessoa do titular do Cartório; em razão da situação noticiada pelo auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e Procuradores da Seccional da Fazenda Nacional de Campinas, de que a documentação contábil do 3º Cartório de Registro de Imóveis em Campinas, em tese, seria deficiente, prejudicando os trabalhos de fiscalização da Receita Federal; pelo noticiado descumprimento do Sr. Fraterno de Melo Almada Júnior de decisões judiciais, e, ainda, diante da informação de que o Sr. Fraterno de Melo Almada Júnior não seria usualmente encontrado no estabelecimento do Cartório que exerce seu ofício, e que a administração da serventia estaria sendo exercida por Rodrigo Deleuse de Melo Almada, seu filho, e 1º Substituto do Oficial, mostra-se indispensável que seja determinada a intervenção por pessoa estranha à serventia judicial em questão visando conveniência dos serviços cartórios, e da própria instrução a ser realizada no procedimento administrativo em que funcionários da serventia serão ouvidos: assim, com fundamento no artigo 55, c.c. artigo 36, § 1º, parte final, ambos da Lei 8.935/94, determino o AFASTAMENTO do Sr. FRATERNO DE MELO ALMADA JÚNIOR, Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, de suas atribuições, pelo prazo inicial de 90 dias, a contar da citação, até decisão final do procedimento administrativo, e designo como interventor o Sr. MARCELO PAULA DE ALMEIDA, RG n° 20.523.687-X, CPF 167.201.828-54, Oficial do Cartório Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Mairinque, SP;

(...)

Campinas, 09 de outubro de 2018”.

 

O extrato bancário prova o creditamento do valor de R$ 75.066,00 na conta do agravante, através de transferência eletrônica realizada por “MARCELO PAULA DE AL” em 7 de novembro de 2018 (fls. 48, ID 61409902).

 

O bloqueio judicial ocorreu em 9 de novembro de 2018, no valor de R$ 18.164,08 (fls. 47, ID 61409902).

 

Esses são os fatos.

 

O Código de Processo Civil:

 

Art. 833. São impenhoráveis: (...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...)

§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

 

No caso concreto, o extrato bancário não prova que a transferência eletrônica corresponda a salário.

 

O agravante é Oficial Substituto de Cartório e não foi afastado das funções. A remessa de valores pode ter ocorrido a outro título.

 

A regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor.

 

Em execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.036, do atual Código):

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: (...)

2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.

4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".

5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.(...)"

6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (...)

7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."

8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).

9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.

10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.

11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).

12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente.

13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. (...)

16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. (...)

19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).

 

Por fim, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial não se confunde com a conversão em renda da União.

 

O procedimento é regular.

 

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –– BACENJUD - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO: AUSÊNCIA DE PROVA.

1. A regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor.

2. Em execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado.

3. No caso concreto, o extrato bancário não prova que a transferência eletrônica corresponda a salário. O agravante é Oficial Substituto de Cartório e não foi afastado das funções. A remessa de valores pode ter ocorrido a outro título.

4. A transferência dos valores bloqueados para conta judicial não se confunde com a conversão em renda da União.

5. Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.