Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012081-36.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: JOSE CARLOS FAGUNDES DA SILVA, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ PINHO, JULIO CESAR DA SILVA, OSWALDO DE OLIVEIRA LIMA, PAULO AFONSO MARQUES, SERGIO ANDRE CARVALHO, SEVERINO PEDRO DA SILVA, SILVIO LANDER PINTO, VALFREDO AZEVEDO FIGUEIREDO, VICENTE DA SILVA NUNES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012081-36.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: JOSE CARLOS FAGUNDES DA SILVA, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ PINHO, JULIO CESAR DA SILVA, OSWALDO DE OLIVEIRA LIMA, PAULO AFONSO MARQUES, SERGIO ANDRE CARVALHO, SEVERINO PEDRO DA SILVA, SILVIO LANDER PINTO, VALFREDO AZEVEDO FIGUEIREDO, VICENTE DA SILVA NUNES

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por anistiados políticos nos termos do artigo 8º, § 5º, do ADCT, contra a União, destinada a viabilizar o pagamento de gratificação anual de férias e participação nos resultados da empresa (Cosipa).

 

A r. sentença (fls. 332/336, ID) julgou o pedido inicial improcedente e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00, observada a gratuidade, nos termos da Lei Federal nº. 1.060/50.

 

Apelação dos autores (fls. 340/345, ID), na qual requerem a reforma da r. sentença. Aduzem ser devido o pagamento das verbas trabalhistas, em equiparação aos trabalhadores da ativa, independentemente da prestação de serviços pelos anistiados.

 

Contrarrazões (fls. 350/358, ID).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012081-36.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: JOSE CARLOS FAGUNDES DA SILVA, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ PINHO, JULIO CESAR DA SILVA, OSWALDO DE OLIVEIRA LIMA, PAULO AFONSO MARQUES, SERGIO ANDRE CARVALHO, SEVERINO PEDRO DA SILVA, SILVIO LANDER PINTO, VALFREDO AZEVEDO FIGUEIREDO, VICENTE DA SILVA NUNES

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

 

Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.

 

A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE.

1. O agravo das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na própria Corte, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão recorrida ser anterior a 18/3/2016 (data de vigência do Novo CPC).

2. Agravo regimental não conhecido.

(ARE 906668 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016).

 

 

O ADCT:

 

Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

(...)

§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.

 

 

O artigo 8º, § 5º, do ADCT, assegura ao anistiado as promoções a que teria direito, se estivesse em serviço ativo.

 

Nada diz sobre a percepção de férias e a participação nos lucros.

 

O Supremo Tribunal Federal declarou que o artigo 7º, inciso XI, da Constituição, no ponto em que trata da participação dos trabalhadores no lucro da empresa, é norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.

1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação.

2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária.

3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(RE 569441, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015).

 

Apenas com a edição da Lei nº. 10.101, em dezembro de 2000, muito depois do afastamento dos apelantes das funções, tornou-se viável a participação nos lucros.

 

De outro lado, a participação nos lucros apenas é devida ao trabalhador na ativa, que contribuiu diretamente para o lucro apurado.

 

No mesmo sentido, o pagamento da gratificação de férias é cabível na atividade, por se tratar de remuneração no período de descanso daquele que efetivamente labora.

 

A jurisprudência desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO - ANISTIADO POLÍTICO - REAJUSTE DE APOSENTADORIA - MESMOS CRITÉRIOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ATÉ A MP 2151/01 - LEI Nº 10.559/02.

I - O reajuste da aposentadoria do anistiado somente passou a ser feito nas mesmas bases dos trabalhadores ativos da sua categoria profissional a partir da edição da Medida Provisória 2.151/2001 - artigos 7º, 8º e 9º (atualmente art. 6º, 7º e 8º da Lei 10.559/2002).

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a aposentadoria de anistiado político, concedida na forma do art. 8º do ADCT e do art. 150 da Lei 8.213/91, se submetia aos mesmos critérios de reajustes dos benefícios previdenciários até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.151/2001.

III - Precedentes do STJ e dos TRFs da 1ª, 2ª e 3ª Regiões.

IV - Férias e participação nos lucros da empresa são direitos dos trabalhadores em atividade e visam o descanso e o incentivo à produtividade, benefícios que não se estendem aos inativos.

V - Agravo inominado improvido.

(TRF3, ApCiv 0205350-89.1997.4.03.6104, TERCEIRA TURMA, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2013).

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.

II - Inexiste omissão ao não serem apreciados dispositivos legais invocados pelas partes, uma vez que o juízo não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões trazidas, desde que o entendimento adotado decida a controvérsia.

III - A solução do caso concreto passou pela análise de que a lei assegurou aos anistiados políticos o mesmo benefício previdenciário a que presumivelmente fariam jus caso não houvessem sido demitidos, o que não significa a atribuição de direitos não extensíveis a outros trabalhadores inativos. Férias e participação nos lucros da empresa são direitos dos trabalhadores em atividade e visam o descanso e o incentivo à produtividade, benefícios que não se estendem aos inativos.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

(TRF3, ApCiv 0207173-35.1996.4.03.6104, TERCEIRA TURMA, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2013).

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO - ANISTIADO POLÍTICO - BENEFÍCIOS - FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - IMPOSSIBILIDADE - LEI Nº 10.559/02 - LEI NOVA INAPLICÁVEL.

I - Cuidando-se de anistiados políticos em 29.03.94, os benefícios são regidos pelo que dispunha o artigo 150 da Lei nº 8.213/91, que não fez menção de inclusão de férias e de participação nos lucros.

II - A jurisprudência reconhece que leis posteriores, como a Lei nº 10.559/02, não têm emprego na espécie. Princípio tempus regit actum.

III - Férias e participação nos lucros da empresa são direitos dos trabalhadores em atividade e visam o descanso e o incentivo à produtividade, benefícios que não se estendem aos inativos.

IV - Agravo inominado improvido.

(TRF3, ApCiv 0008649-72.2008.4.03.6104, TERCEIRA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2012).

 

 

Mantida a verba honorária fixada.

 

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO - ANISTIADO POLÍTICO - REMUNERAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PARCELAS DEVIDAS A PRESTADORES EM ATIVIDADE: IMPROCEDÊNCIA.

1- Apenas com a edição da Lei nº. 10.101, em dezembro de 2000, muito depois do afastamento dos apelantes das funções, tornou-se viável a participação nos lucros.

2- De outro lado, a participação nos lucros apenas é devida ao trabalhador na ativa, que contribuiu diretamente para o lucro apurado.

3- No mesmo sentido, o pagamento da gratificação de férias é cabível na atividade, por se tratar de remuneração no período de descanso daquele que efetivamente labora.

4- Apelação improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.