Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001934-14.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

APELADO: LUCIENE BIANCA ALVES

Advogados do(a) APELADO: MARIA VITORIA BREDA VIEITES - SP228906-A, REINALDO LOPES VIEITES - SP124847-A, RAQUEL APARECIDA BARROS MARCONDES - SP391373-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001934-14.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

 

APELADO: LUCIENE BIANCA ALVES

Advogados do(a) APELADO: MARIA VITORIA BREDA VIEITES - SP228906-A, REINALDO LOPES VIEITES - SP124847-A, RAQUEL APARECIDA BARROS MARCONDES - SP391373-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

 

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a posse no cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP.

 

A r. sentença julgou o pedido procedente e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada promova a posse do candidato.

 

O IFSP interpôs apelação (ID 8010636), na qual requer a reforma da sentença.

 

Sustenta a impossibilidade da posse, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº. 8.745/93.

 

O impetrante não teria cumprido os requisitos legais. A nomeação violaria os princípios da isonomia e razoabilidade.

 

Contrarrazões (ID 1097913)

 

Sentença sujeita ao reexame necessário.

 

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (ID 8010641)

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001934-14.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

 

APELADO: LUCIENE BIANCA ALVES

Advogados do(a) APELADO: MARIA VITORIA BREDA VIEITES - SP228906-A, REINALDO LOPES VIEITES - SP124847-A, RAQUEL APARECIDA BARROS MARCONDES - SP391373-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

 

O impetrante foi aprovado, em 1º lugar, no processo seletivo para o cargo de professor substituto no Instituto Federal de São Paulo (IFSP).

 

Foi informado da impossibilidade da sua contratação, porque foi identificada a existência de vínculo anterior no cargo de Professor Substituto com a Universidade Federal de São Paulo (fls. 02, ID 8010605).

 

A Lei Federal nº. 8.745/93:

 

Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...)

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

 

O artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº. 8.745/93 veda renovações sucessivas do contrato temporário.

 

No caso concreto, não houve contratação sucessiva.

 

O impetrante foi contratado por outra entidade pública.

 

Não há a perpetuação na função, vedada nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº. 8.745/93.

 

A nomeação do impetrante não viola a isonomia.

 

O princípio da razoabilidade foi atendido.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES.

1. A vedação prevista no art. 9o, III, da Lei n. 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.

2. Na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente. Recurso especial improvido.

(REsp 1433037/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014).

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.

1. O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.

2. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.

3. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp 503.823/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 287).

 

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e ao reexame necessário.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – LEI N.º 8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO - INSTITUIÇÕES DISTINTAS - RAZOABILIDADE.

1. O artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº. 8.745/93 veda renovações sucessivas do contrato temporário.

2. Não houve contratação sucessiva.

3. O impetrante, ora apelado, foi contratado por outra entidade pública e para cargo diverso.

4. Não há a perpetuação na função, vedada nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº. 8.745/93. Precedentes.

5. A nomeação do impetrante não viola a isonomia, nem o princípio da razoabilidade.

6. Apelação e reexame necessário improvidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.