APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007057-66.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007057-66.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu filho Antonio Lourenço dos Santos, ocorrido em 06.03.2014, desde a data do requerimento administrativo (02.04.2014). Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora contados da citação na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em percentuais a serem definidos na liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Deferida a tutela específica da obrigação de fazer, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, não ter restado comprovada a alegada dependência economia da autora para com o filho falecido, notadamente considerando-se que ela aufere benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (ou seja, de R$ 954,00), e o último salário bruto do falecido era equivalente a aproximadamente R$ 1.000,00. Sustenta que a mera ajuda econômica que o filho presta aos pais não configura dependência econômica. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009. Pelo documento ID Num. 59765689 - Pág. ½, foi noticiada a implantação do benefício em favor da demandante. Sem contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007057-66.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: ZILAH CANEL JOLY - SP116925-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015. Da remessa oficial tida por interposta. De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Antonio Lourenço dos Santos, falecido em 06.03.2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da sua carteira de identidade e pela certidão de óbito, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica. De outra parte, a dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia com sua mãe à época do evento morte, consoante se depreende do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na petição inicial (Rua da Ponte, 63, Vila Andes – Guaianazes, São Paulo). Constam dos autos, outrossim, notas fiscais demonstrando a compra de móveis e eletrodomésticos pelo finado para a casa em que vivia com a genitora. Por seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no sentido de que o falecido contribuía significativamente para o pagamento das despesas do lar e que a autora passou a sofrer sérias dificuldades financeiras após a morte do filho. Destaco, ainda, que a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp 543423 - 2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ 14.11.2005; p. 410. Cabe ressaltar, por fim que o fato de autora receber aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, não tem o condão, por si só, de afastar a dependência econômica dela em relação ao extinto, visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do tema: AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág. 590. Em síntese, diante do quadro probatório, é possível inferir que a autora dependia da renda de seu filho falecido para prover sua subsistência. Por seu turno, a qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava empregado na data do óbito, consoante revelam os dados do CNIS. Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Antonio Lourenço dos Santos. O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (02.04.2014), eis que incontroverso. Ajuizada a presente demanda em 16.09.2016, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária mantida na forma estabelecida na sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido restou comprovada nos autos pela prova documental e testemunhal.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava empregado na data do óbito, consoante revelam os dados do CNIS.
V - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (02.04.2014), eis que incontroverso. Ajuizada a presente demanda em 16.09.2016, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária mantida na forma estabelecida na sentença.
VIII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.