
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014069-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CELIA APARECIDA GARCIA PADILHA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA - SP282230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014069-61.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CELIA APARECIDA GARCIA PADILHA Advogado do(a) APELANTE: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA - SP282230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de auxílio doença. O MM. Juízo a quo, acolhendo a alegação de coisa julgada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a execução, ante a justiça gratuita concedida. Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014069-61.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CELIA APARECIDA GARCIA PADILHA Advogado do(a) APELANTE: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA - SP282230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A autora ajuizou anteriormente à presente ação, outra autuada sob o nº 1000751-53.2014, onde buscava a concessão do benefício administrativo de auxílio doença em 12/12/2013, o qual foi indeferido (ID 90063269 – fls. 59). Por sua vez, a presente ação, ajuizada em 13/03/2017, tem por objeto a concessão de idêntico benefício, contudo, sob causa de pedir diversa, pois amparada em indeferimento administrativo do pleito ofertado junto à autarquia em 30/09/2016, conforme o documento de ID 90063269 – fls. 18. Assim, configurada tão-somente a identidade de parte e de pedido, não há que se falar em reconhecimento de coisa julgada, mormente quando o que se discute é a incapacidade, não sendo estanques as condições de saúde, passíveis de regressão ou progressão em curto lapso de tempo. Dessarte, é de se reformar a r. sentença, aplicando-se, à hipótese, o disposto no § 3º, I, do Art. 1.013, do CPC. O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". O laudo e sua complementação, referentes ao exame realizado em 27/06/2017, atestam que a autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e incontinência urinária, apresentando incapacidade parcial e permanente desde março de 2015 (ID 90063269 – fls. 83/85 e ID 90063271 – fls. 60). Como se vê dos dados do extrato do CNIS (ID 90063269 – fls. 17), a autora manteve vínculos formais de trabalho, de forma descontínua, de abril de 2007 a março de 2012, passou a verter contribuições como contribuinte facultativo no período de 01/02/2013 a 30/04/2013. Ao contribuinte facultativo, o período de graça é de 06 meses, conforme o Art. 15, inciso VI, da Lei 8.213/91. Confira-se: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: ... VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." Desta forma, manteve a qualidade de segurada até 15/11/2013. Portanto, quando adveio a incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, atestada no laudo como março de 2015, a autora não mais detinha a qualidade de segurada, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado. Ainda que assim não fosse, malgrado a autora tenha voltado a contribuir como contribuinte individual em 01/04/2016, não verteu a quantidade de contribuições necessárias (04), para computar as contribuições anteriores para efeito de carência, nos termos do que dispõe Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91: "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.". Assim, a despeito das conclusões do laudo pericial, a autora não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados, seja pela ausência da qualidade de segurada na data da incapacidade (março de 2015), seja por não ter cumprido o período de carência preconizado em lei, na data do requerimento administrativo. Nesse sentido têm decidido as Turmas que integram a 3ª Seção da Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência. - Referido rol, contendo exceções à regra, deve ser interpretado restritivamente. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. (8ª Turma, AC 0015885-88.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 23/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. I - O laudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade laborativa, passível de tratamento especializado. II - A carência de 12 (doze) meses não restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que a autora possui recolhimentos de contribuições previdenciárias aquém do mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. III - Sem comprovação do cumprimento da carência, inviável a concessão dos benefícios requeridos. IV - ... "omissis". V - Remessa oficial e apelação do INSS providas. (9ª Turma; AC/REEx nº 0000641-42.2000.4.03.9999/SP; Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos; D.E. 06.08.2010) e PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. ÓNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social no período de 09.04.2007 a 07.07.2007, não restando cumprido, portanto, o requisito concernente ao cumprimento da carência para a concessão dos benefícios em comento. II- ... "omissis". III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. (10ª Turma; AC nº 2009.03.99.021813-3/SP; Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento; D.E. 11.03.2010)." Destarte, é de se reformar a r. sentença, e, nos termos do § 3º, I, do Art. 1.013, do CPC, julgar improcedente o pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Configurada tão-somente a identidade de parte e de pedido, não há que se falar em reconhecimento de coisa julgada, mormente quando o que se discute é a incapacidade, não sendo estanques as condições de saúde, passíveis de regressão ou progressão em curto lapso de tempo.
2. Sentença reformada, aplicando-se, à hipótese, o disposto no § 3º, I, do Art. 1.013, do CPC.
3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
4. A autora perdeu a qualidade de segurada em 15/11/2013 e, embora a tenha recuperado em abril de 2016, não verteu a quantidade de contribuições necessárias, para computar as contribuições anteriores para efeito de carência, nos termos do que dispõe Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
5. Não cumprido o período de carência preconizado em lei, não faz jus a autora a qualquer dos benefícios por incapacidade.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação provida em parte.