APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004638-39.2013.4.03.6002
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANAIR DE ALMEIDA GODOI
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004638-39.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANAIR DE ALMEIDA GODOI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de ressarcimento ao erário, proposta pelo INSS, em face de Anair de Almeida Godoi, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de valores pagos indevidamente, a título de benefício de aposentadoria por idade rural, no período de 04.03.1998 a 01.03.1999. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do Art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição. Apela o INSS, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais. A ré interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo a condenação do autor nas verbas sucumbenciais. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004638-39.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANAIR DE ALMEIDA GODOI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa, o que não é o caso dos autos, como se vê do acórdão assim ementado: "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO . IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."(RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) Cito, a propósito, o dispositivo do voto do e. Ministro Teori Zavascki: "Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, mantendo a conclusão do acórdão recorrido, embora com fundamentação diversa, e proponho a fixação de tese segundo a qual a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. É o voto." No mesmo sentido, a questão restou pacificada no c. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. (g.n.) III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1559407/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a prescrição da pretensão para o ressarcimento pretendido. Não há omissão, mas julgamento contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos (EREsp 662.844/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1.2.2011). 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1722902/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 19/11/2018)". O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do segurado em face do INSS (STJ, EDcl no AREsp 828.797/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016) e, em razão do princípio da isonomia, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista. Realizadas tais considerações, verifico que a controvérsia havida no presente feito se cinge a possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente a título de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/105.728.542-8). O MM juízo a quo julgou improcedente o pedido, em virtude do reconhecimento da prescrição do crédito, considerando para tanto que os valores foram recebidos indevidamente pela parte ré no período de março/1998 a março/1999 e a presente ação de cobrança somente foi ajuizada aos 11.12.2013, ou seja, após o decurso de lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido pelo Art. 1º, § 1º do Decreto nº 20.910/32. Com razão o douto Juízo sentenciante. Isso porque, como asseverado pelo ente autárquico, a efetiva definição dos valores indevidamente auferidos pela parte ré e, por consequência, o seu aperfeiçoamento para cobrança judicial por parte do INSS somente se verificou com o exaurimento do prazo concedido para pagamento em sede administrativa, eis que em 14.11.2008 foi publicado edital para cobrança, concedendo prazo de 10 dias para ressarcir os valores recebidos indevidamente, passando in albis a manifestação da parte interessada (fls. 04). Logo, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal, eis que entre a data de exaurimento da via administrativa de cobrança e o ajuizamento da presente ação de cobrança (11.12.2013 - fl. 02), decorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Art. 1º, § 1º do Decreto nº 20.910/32. De outro lado, não restou demonstrada a conduta dolosa da ré ao apresentar as notas fiscais de produtor rural tidas como fraudadas na medida em que tais documentos não foram produzidos pela segurada, mas por ela recebidos para instruir seu pedido, não havendo prova de sua ciência a respeito de eventual falsificação ou irregularidade na emissão. Ademais, seu requerimento administrativo foi acompanhado de outros documentos comprobatórios da sua atividade rural, cuja veracidade e autenticidade não foram questionadas, tais como declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, contratos de arrendamento rural e outras notas de produtor rural (fls. 18/23). Diante disso, não há de ser acolhida a argumentação expendida pela autarquia federal para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal no presente feito, devendo, por conseguinte, ser mantida a r. sentença. Por fim, não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ. Nesse sentido merecem destaque os julgados abaixo transcritos: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios ." (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) e "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONDENAÇÃO DO INSS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I. A parte autora é representada pela Defensoria Pública da União em ação ajuizada em face do INSS, ambos os órgãos inseridos no conceito de Fazenda Pública. II. Assim, não há que se falar em honorários advocatícios devidos à Defensoria pelo INSS, uma vez que resta configurada a hipótese de confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil e Súmula n.º 421 do STJ. III. Agravo a que se nega provimento." (TRF3, AC 1874/SP - 0001874-33.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, Décima Turma, data de julgamento: 15/01/2013). A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos. Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta. Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação e recurso adesivo desprovidos.