Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003672-45.2005.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: LUIZ CAIRO NETO

Advogado do(a) APELANTE: DECIO DINIZ ROCHA - SP101349

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003672-45.2005.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: LUIZ CAIRO NETO

Advogado do(a) APELANTE: DECIO DINIZ ROCHA - SP101349

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado junto ao Serviço Nacional de Informações como tempo especial para fim de aposentadoria.

Às fls. 539/549, foi proferida sentença julgando improcedente a ação.

Apela a parte autora às fls. 553/555, sustentando o direito alegado.

Com contrarrazões subiram os autos.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003672-45.2005.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: LUIZ CAIRO NETO

Advogado do(a) APELANTE: DECIO DINIZ ROCHA - SP101349

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de reconhecer-se tempo de serviço prestado pelo autor junto ao SNI como especial para fins de aposentadoria.

A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo sua prolatora que "considerando que os documentos apresentados não são suficientes para configurar início de prova material, e, ainda, restaram elididos pela documentação acostada pela União Federal, conclui-se do conjunto probatório carreado aos autos que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC)" (fl. 548).

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

Com efeito, não se verifica comprovação pelo autor da alegação de que exercia atividades em condições especiais, o que não se observa na análise dos documentos juntados, a mera apresentação de documentos com identidades fictícias não comprovando a realização de operações de campo ou de situações de risco, mas apenas de procedimentos próprios de serviços de inteligência, não configurando direito à contagem de tempo especial, o mesmo raciocínio se aplicando à alegação de uso de arma de fogo no desempenho das funções, uma vez que não comprova sua utilização nem sua habitualidade, por outro lado havendo o memorando do departamento de recursos humanos de fl. 59 segundo o qual o autor “não portava arma de fogo no extinto SNI”, anotando-se, ainda, quanto ao depoimento de Paulo de Godoy Ferreira Ribeiro, que, ressalvado que foi ouvido como informante por indicar intenção de propor ação similar, não é suficiente prova para embasar o reconhecimento de condição especial de atividade laboral com o objetivo de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria se não houve início razoável de prova material, o que não se verifica no caso.

Neste sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Rejeita-se o pedido de manutenção da Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV no polo passivo, formulado pela parte autora, uma vez que não compete à Justiça Federal apreciar o pedido de concessão de aposentadoria de servidor público municipal com base em regime próprio municipal. II- Com efeito, em se tratando de competência absoluta, não há que se falar em modificação da competência por conexão (art. 102 do CPC/73 e art. 54 do CPC/15), impondo-se a análise apenas dos pedidos formulados em face do INSS (reconhecimento de tempo rural e especial). III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. IV- No caso concreto, o acervo probatório autoriza reconhecimento da atividade rural no período de 1º/1/60 a 22/9/88. V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VI- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). VII- Considerando que a atividade de lavrador não está descrita nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como a inexistência de comprovação da exposição a agentes agressivos por formulário ou laudo técnico, impossível o reconhecimento da especialidade, não sendo suficiente a simples menção, por meio do depoimento de testemunha, à utilização de produto químico (BHC). VIII- Não bastasse, o autor, servidor público regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (conforme certidão de fls. 211), visa ao reconhecimento de tempo especial para fins de contagem recíproca, o que não é admitido. IX- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível a expedição de certidão de tempo de serviço rural para averbação em regime próprio, ressaltando, no entanto, que a contagem recíproca só será possível se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991." X- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. XI- O valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida."

(ApelRemNec 0013557-28.2006.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018.);

 

"SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, vez que os elementos constantes nos autos afastaram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela recorrente. - Os requisitos que devem ser atendidos para que possa ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria especial devem ser comprovados por meio de documentos não havendo pertinência na produção de prova testemunhal. Isso porque a exposição a agentes nocivos bem como a prova do trabalho realizado em condições especiais são fatos cuja prova demanda aferição técnica por meio de laudos fornecidos e controlados pelo INSS - Reconhecido o direito de averbação de tempo de serviço em condições especiais a servidores públicos estatutários, com aplicação, por analogia, do art. 57 da Lei 8213/91 (que trata da aposentadoria especial a que se refere o §4º do art. 40 da CF), enquanto não for editada lei específica para a disciplina de trabalho realizado em condições especiais por servidores públicos. - Apelação e Agravos retidos desprovidos."

(ApCiv 0001238-04.2006.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017.).

 

Nada, destarte, a objetar à sentença ao aduzir que (fls. 547/548):

 

"Para a prova da especialidade do período de 01 de abril de 1976 a 06 de fevereiro de 1987, laborado no SNI, foi apresentada cópia da CTPS, onde consta o vínculo do referido período (fls. 38), além de documentos que teriam sido utilizados no mister de 'agente' (fls. 39/42), bem como que comprovassem o exercício de tal atividade (fls. 93/134), inclusive com porte de arma de fogo.

Todavia, a prova documental apresentada pelo autor não comprova efetivamente o exercício de atividade de agente, com porte de arma de fogo, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Não há nenhum documento com referência expressa às atividades exercidas pelo requerente, o que não se pode depreender de artigos de jornais ou revistas e fotografias.

Da mesma forma, conquanto a prova testemunhal faça alusão à função de agente exercida pelo autor junto ao SNI, não se admite a presunção do exercício de atividade especial, inclusive com porte de arma de fogo, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, por todo o período mencionado na inicial.

Ressalto que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55, 3º).

Ademais, a União acostou a documentação referente aos assentos funcionais do autor (fls. 59/84), dando conta que o requerente trabalhou no extinto SNI, de 01/04/1976 a 06/02/1987, tendo sido admitido no cargo de auxiliar administrativo, com as seguintes atribuições:

'Executar serviços gerais de uma fração administrativa, tais como a separação e classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, participação na organização de arquivos e fichários e datilografia de documentos oficiais, minutas e outros textos;Participar do controle de requisições e recebimento do material de expediente, providenciando os formulários de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter o nível de material necessário à fração;Datilografar textos diversos, transcrevendo originais, manuscritos ou impressos e preenchendo formulários e fichas;Atender as chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina;Operar máquinas de duplicação de documentos, como fotoniveladoras, xerox e mimeógrafo; e Controlar as condições de máquinas, instalações e dependências observando seu estado de conservação e uso, para providenciar, se necessário, reparo, manutenção ou limpeza' (fl. 59)."

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal



E M E N T A

 

SERVIDOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

1. Prova documental apresentada que não demonstra o exercício de atividade especial e inutilidade de depoimento ante a falta de início razoável de prova material e também pelo fato da oitiva como mera informante por indicar intenção de propor ação similar.

2. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.