Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0015472-26.1998.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP

Advogado do(a) APELADO: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0015472-26.1998.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP

Advogado do(a) APELADO: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo objetivando pagamento de diferença de 3,17% decorrente de reconhecimento administrativo de reajuste de 25,94% em razão da Lei 8.880/1994, retroativo a 01/01/1995.

Às fls. 132/137, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação para condenar "o INSS a incorporar o reajuste de 25,94% às remunerações dos servidores, a partir de janeiro de 1995, deduzindo-se o percentual já concedido administrativamente, e a pagar as diferenças salariais daí advindas, no percentual de 3,17%, vencidas a partir de janeiro de 1995 e limitadas a 31 de janeiro de 2001 (art. 9º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001) (...) Honorários advocatícios devidos pela Autarquia-ré em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido".

Da sentença, foram interpostos recurso de apelação, pelo INSS, ao qual negou provimento este tribunal, reformando parcialmente a sentença em sede de remessa oficial,  e recurso adesivo, pelo Sindicato autor, o qual não foi recebido pelo MM. Juiz a quo, que determinou seu desentranhamento dos autos.

O Sindicato interpôs o anexo agravo de instrumento de nº 0093194-88.2007.4.03.0000 visando o julgamento do recurso adesivo, ao qual foi negado seguimento, decisão mantida em julgamento de agravo legal por esta Egrégia Turma, desafiado com a interposição de recurso especial, no julgamento deste determinando o C. STJ o julgamento do recurso adesivo (fls. 330/333-verso do agravo).

Versa o recurso adesivo (fls. 129/144 do agravo de instrumento) sobre a fixação de limitação temporal para o reajuste de 3,17% e pedido de majoração da verba honorária.

A parte apelada, intimada, apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0015472-26.1998.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP

Advogado do(a) APELADO: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Debate-se no recurso adesivo em julgamento a questão da limitação temporal do postulado pagamento de diferenças.

É matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência fixando entendimento de que o pagamento é devido apenas até 31/12/2001, uma vez que já incorporado o índice nos vencimentos dos servidores a partir de 01/01/2002:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO CONFIGURADO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL, PREVISTA NO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No tocante ao percentual de 3,17%, os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social, não podem sofrer limitação temporal em seu pagamento, em decorrência da edição da Medida Provisória n. 1.915/1999, uma vez que o referido reajuste não foi incorporado pela reestruturação da mencionada carreira. 3. O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001; ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do art. 9º da mencionada medida provisória. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.240.459/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/5/2011; AgRg no Ag 1.420.642/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; EDcl no AgRg no REsp 1.214.747/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/3/2011; AgRg no REsp 1.179.881/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2015; AgRg nos EREsp 1.024.209/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/12/2014. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso especial, determinando que a limitação do pagamento do reajuste de 3,17% a 31/12/2001, nos termos do art. 10 da MP 2.225/2001."

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1293367 2011.02.59705-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2019 ..DTPB:.);

 

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO OPERADA PELA LEI 10.355/2001. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o percentual de 3,17%, previsto na Lei 8.880/94, deve ser limitado a 31/12/2001 ou à data de reorganização da carreira, se ocorrida anteriormente, nos termos do que prevê o art. 10 da MP 2.225/01. 3. A reestruturação da carreira previdenciária se deu com a entrada em vigor da Lei n. 10.355/2001, sendo essa a data final para incidência do percentual mencionado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1144650 2009.01.13516-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/09/2014 ..DTPB:.);

 

"APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REAJUSTES PARA SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94. DIFERENÇA DE 3,17%. MP Nº 2.225-45/2001. LIMITE ATÉ 31/12/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - No cálculo do índice devido, com base no art. 28 da Lei nº 8.880/94, este não foi aplicado conjuntamente com art. 29, que resultaria no índice de 25,24%. Apenas se implementou a recomendação presente na Portaria Interministerial nº 26/95, a qual determinou fosse aplicado o IPC-r de 22,07%, de modo que restou, por conseguinte, uma diferença a menor de 3,17%. Precedentes: (MS 3.901/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008), (EDMS 199500122235, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/08/2008 ..DTPB:.). 2 - Os efeitos da sentença devem ser limitados até 31/12/2001, na medida em que o índice foi incorporado aos vencimentos dos servidores públicos a partir de 01/01/2002, segundo os arts. 8º e 9º da MP nº 2.225-45/2001. Precedentes: (AGRESP 200502014900, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2011 ..DTPB:.), (AGRESP 200501308097, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PG:00288 ..DTPB:.). 3 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR. 4 - Vigência do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. O regime recursal será determinado pela data do provimento jurisdicional impugnado, de modo que, em se tratando de sentença publicada na vigência do CPC de 1973, será aplicável seu regramento, inclusive aquele previsto em seu art. 557. Precedentes: Quarta Turma, AgRg no ARESP nº 849.405/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Primeira Turma, RESP 1.607.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa. 5 - Relativamente aos honorários advocatícios, como se trata de medida de natureza sancionatória, incidem as disposições da recém-revogada Lei nº 5.869/73. O parcial provimento que se deve dar à remessa necessária não tem o condão de alterar, substancialmente, a distribuição da sucumbência, de modo que o DNPM segue sendo sucumbente. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública federal, incide a hipótese prevista no art. 20, §4º. Consideradas as particularidades do caso concreto, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 6 - Remessa necessária parcialmente provida."

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1415306 - 0020724-39.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017);

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2225-45/2001. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/2001. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TÓPICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1- Aplica-se a Lei 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2- O STJ pacificou o entendimento segundo o qual é devido, no reajuste dos vencimentos dos servidores públicos federais, o resíduo de 3,17%, proveniente da diferença entre o índice de 22,07% (da variação do IPC-r) e o percentual, estabelecido no art. 28 da Lei n. 8.880/94, de 25,94%. 3- No julgamento do RE n. 401.436-0/GO o Pleno do STF declarou, por interpretação "conforme", a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11 da MP nº 2.225-45-2001, excluindo de seu alcance as hipóteses de recusa explícita ou tácita do servidor ao parcelamento previsto em tal dispositivo, como na espécie. 4- A MP n. 2.225-45/2001 reconheceu aos demandantes o direito ao resíduo de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, por seu art. 8º. 5- Os efeitos patrimoniais da concessão devem ser limitados até a data de 31 de dezembro de 2001, tendo em vista que o índice foi incorporado aos vencimentos dos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 2002, a teor dos artigos 9º e 10 da MP n. 2.225-45/2001. 6- Tendo a presente ação sido ajuizada em 07/11/2002, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 07/11/1997. 7- Em execução de sentença deverão ser descontados e compensados os valores pagos na esfera administrativa, a título de reajuste de 3,17%, devido de 07/11/1997 a 31/12/2001. 8- O STF consolidou o entendimento de que a incidência dos juros de mora - tal qual previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 - sobre débitos da Fazenda Pública independe da época em que se ajuizou a ação. Precedente: AI n. 842063, Rel. Min. César Peluso, DJE 2/9/2011. 9- A jurisprudência do STJ seguiu esse posicionamento, acrescentando tratar-se de norma processual. Precedente: REsp. n. 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973. 10- Desta sorte, os juros moratórios deverão incidir no percentual: a) de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e b) estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009. 11- O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 12- Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema Corte. 13- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% do valor atribuído à causa, à vista do disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73 e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência. 14- Agravo interno provido para adequar a atualização do débito judicial aos parâmetros acima definidos."

(ApelRemNec 0006681-38.2002.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016.).

 

No tocante à verba honorária, mantenho o percentual arbitrado pelo juiz de primeiro grau que se mostra adequado às exigências legais, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria que não é de maior complexidade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo.

É o voto.

 

 

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

 

SERVIDOR. LEI Nº 8.880/94. DIFERENÇA DE 3,17% RECURSO ADESIVO. LIMITE ATÉ 31/12/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Resíduos de 3,17% de reajuste que devem se limitar a 31/12/2001. Precedentes.

2. Pretensão da parte autora de majoração da verba honorária que se rejeita.

3. Apelação adesiva desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.