APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008731-86.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANA MARIA PITTA, MARIA LUIZA MONTEIRO COSTA, CATARINA BENEDITA DO NASCIMENTO PINHEIRO, CLAUDETE MOCO, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA, MARIA DO CARMO NOGUEIRA GOMES, MARIA INES DE ANGELIS, MARLI ALEXANDRE DO CARMO ARMINDO, ORANDINA EUGENIA DA SILVA, VANDA APARECIDA MARINHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008731-86.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANA MARIA PITTA, MARIA LUIZA MONTEIRO COSTA, CATARINA BENEDITA DO NASCIMENTO PINHEIRO, CLAUDETE MOCO, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA, MARIA DO CARMO NOGUEIRA GOMES, MARIA INES DE ANGELIS, MARLI ALEXANDRE DO CARMO ARMINDO, ORANDINA EUGENIA DA SILVA, VANDA APARECIDA MARINHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANA MARIA PITTA e MARIA LUÍZA MONTEIRO COSTA em face da r. sentença que, em embargos à execução de título judicial interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, assim, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o valor da execução em R$ 230.960,32 (duzentos e trinta mil, novecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos) para agosto de 2007.
Na origem, a sentença julgou procedente o pedido dos autores para reconhecer o direito ao reajuste de seus vencimentos na base de 28,86%, tendo como data-base janeiro de 1993, e determinar sua incorporação aos vencimentos futuros, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, com correção monetária e juros de mora de 0,5% a partir da citação. Referida sentença foi mantida após o não provimento da remessa oficial e do recurso de apelação da UNIFESP por esta E. Corte Regional. Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento.
Os autores requereram a citação da UNIFESP para pagamento das diferenças e incorporação dos percentuais indicados às fls. 04/152 – ID 90264206, fls. 01/158 – ID 90264207, com cálculos no valor total de R$ 569.542,50 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos, atualizados para julho de 2005.
Devidamente citada nos termos do art. 730 do CPC, a UNIFESP interpôs os presentes embargos aduzindo excesso de execução pois, primeiramente, as contas apresentadas pelos exequentes apuraram, de modo equivocado, diferenças para todos os autores no período de janeiro de 1993 a junho de 2005, quando o correto seria a apuração do percentual de 28,86% limitado ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998; em segundo lugar, alegam que os autores deixaram de efetuar os descontos previdenciários devidos. Apresentaram conta no valor de R$ 121.883,01 (cento e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e um centavo) para julho de 2005.
Após a impugnação dos autores aos embargos, a magistrada em primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos elaborados pelas partes (fl. 170 ID 90264218).
O parecer da Contadoria do Juízo assim estipulou (fl. 175 ID 90264218):
“MM (a) JUIZ (a):
Atendendo ao r. despacho de fls. 838 dos embargos, vimos respeitosamente informar Vossa Excelência que elaboramos cálculo de acordo com a r. sentença de fls. 148/155 e v. acórdão de fls. 183 com compensação de até 3 (três) padrões nos termos da Lei n.º 8.622/93 e 8.627/93, conforme demonstrativos que ora anexamos.
Deixamos de incluir as partes Ana Maria Pitta e Maria Luiza Monteiro Costa tendo em viosta que obtiveram um reajuste de 31,82% e 33,10%, respectivamente, superior aos 28,86%.
Este fato ocorreu em função do aumento concedido em fev/1993 retroativo a jan/1993 onde as servidoras passaram da classe padrão BVI nível superior para AIII e de BV para AII, respectivamente com reajuste 0%.
Com relação à autora Lucila Amaral Carneiro Vianna, informamos que não foram localizadas fichas financeiras nos autos.
Verificamos a conta apresentada pelo autor às fls. 558/564 e constatamos que considerou percentuais divergentes e apurou as diferenças até o final do cálculo, quando o correto é até jun/1998, por força da MP 1704 de 30/06/1998.
À consideração superior.”
De acordo com as contas realizadas pelo expert à disposição do Juízo, estão equivocados os cálculos dos autores/exequentes, no valor de R$ 569.614,24 (quinhentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), e da ré/executada, no montante de R$ 121.883,01 (cento e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e um centavo), ambos posicionados para junho de 2005. Nos termos das contas efetivadas pela Contadoria Judicial, o valor devido é de R$ 196.181,08 (cento e noventa e seis mil, cento e oitenta e um reais e oito centavos), também para junho de 2005.
Os autores concordaram em parte com os cálculos do Contador (fls. 235/237 ID 90264218) pois, com relação às coautoras Ana Maria Pitta e Maria Luíza Monteiro Costa, não obstante as conclusões do perito, entendem os autores haver saldo a ser pago pela executada. Por sua vez, a UNIFESP concordou integralmente com os cálculos elaborados pela Contadoria (fls. 4/5).
A magistrada determinou o retorno dos autos à Contadoria, para manifestação sobre as alegações dos embargados/exequentes sobre as coautoras supramencionadas. Ato contínuo, sobreveio o novo parecer da Seção de Cálculos (fls. 08/09 ID 90261277), nos seguintes termos:
“MM (a) JUIZ (a)
Atendendo ao r. despacho de fls. 919, vimos informar Vossa Excelência estarem incorretos os valores apresentados para as autoras ANA MARIA PITTA e MARIA LUIZA MONTEIRO COSTA tendo em vista que, Salvo Melhor Juízo, não faziam jus ao reajuste que será melhor explicitado abaixo.
Outrossim, acrescentamos que as autoras se encontravam no último padrão da tabela de nível superior, não tendo, desta forma como fazer a sua progressão, pois se assim o fizesse estaríamos contrariando a Portaria Mare 2.179/93 (anexa), onde se pode verificar o percentual de reajuste a ser aplicado, bem como o Padrão A – III com salário de R$ 8.628,258 comparando-o com os salários das autoras as fls. 378 e fls. 752.” (grifos meus)
Sobreveio a r. sentença (fls. 12/16 ID 90261277) que julgou parcialmente procedente os embargos interpostos pela UNIFESP, para o fim de reconhecer a ocorrência de excesso de execução na conta apresentada pelos exequentes/embargados e acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 230.960,32 (duzentos e trinta mil, novecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), para agosto de 2007. A r. decisão foi tomada com base no seguinte entendimento:
“(...) A dúvida existente acerca dos cálculos foi dirimida pela contadoria judicial e não mais remanesce.
Saliente-se que as partes concordaram com os cálculos da contadoria judicial, com exceção ao que se refere à exclusão de Ana Maria Pitta e Maria Luiza Monteiro Costa.
Resta claro, portanto, que o excesso de execução deve ser reconhecido em parte.
Com efeito, é certo que a situação individual de cada exequente deve ser observada.
Sendo assim, referidas autoras, conforme esclarecido pela contadoria judicial, não devem ser incluídas no cálculo, uma vez que receberam reajuste de 31,82% e 33,10% superiores, portando aos 28,86% pretendidos.
Por outro lado, o valor apresentado pela contadoria judicial, que obedeceu estritamente os critérios do julgado, é superior ao da embargante e inferior ao dos embargados.
Em face de todo o expendido, é de rigor a decretação da parcial procedência dos embargos, devendo a execução prosseguir de acordo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, com que concordaram os embargados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, com fulcro no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Fixo o valor da execução em R$ 230.960,32 (duzentos e trinta mil, novecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos) para agosto de 2007, tornando líquida a sentença exequenda, para que se prossiga na execução. (...)” (grifos meus)
Nas razões recursais (fls. 24/28 ID 90261277), aduzem os exequentes/embargados, em síntese, que ao contrário do entendimento esposado pelo perito contábil à disposição do Juízo - e albergado pela magistrada sentenciante -, as coautoras Ana Maria Pitta e Maria Luíza Monteiro Costa fazem jus à diferença de reajuste salarial. Expõe as apelantes que, in verbis: “(...) não pode prevalecer a tese do nobre perito no sentido de que não poderia ser aplicado reajuste as mesmas por estarem as mesmas no último padrão do nível superior, impossibilitando a progressão, porque com base na sentença e no acórdão e na jurisprudência dominante, O PERCENTUAL DE 28,86% SIGNIFICAVA UM REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS, INDEPENDENTE DE CLASSE E PADRÃO, E NÃO REAJUSTE DIFERENCIADO, devendo ser aplicado integralmente sobre os vencimentos dos funcionários. Isso porque a lei em debate concedeu aumento de 28,86% somente aos servidores militares, sem qualquer consideração ou justificativa em clara afronta ao princípio da isonomia, (...) Além disso, a informação do Sr. Perito de fls. 920, que serviu de base para a sentença dos embargos, desrespeita a própria sentença e o venerando acórdão, sob o argumento de que se aplicasse o reajuste estaria contrariando a Portaria Mare 2.179, afinal, os cálculos deveriam obedecer as determinações da sentença ou da Portaria? (...)” (grifos meus)
Com as contrarrazões da UNIFESP (fls. 35/49 ID 90261277), vieram os autos para esta E. Corte Regional.
À fl. 52 ID 90261277 determinei a remessa dos autos para a Seção de Cálculos deste Tribunal. Em informação prestada à fl. 55 do citado ID, o perito judicial consignou não haver saldo em favor das apelantes tendo em vistas os reenquadramentos funcionais levados a efeito nos termos da Tabela da Portaria Mare nº 2.179.
Sobreveio petição da UNIFESP (fl. 61 ID 90261277) pleiteando a manutenção da sentença e a consequente extinção da execução no que concerne às embargadas Ana Maria Pitta e Maria Luiza Monteiro Costa. Sem manifestação das apelantes, conforme certidão de fl. 62 ID 90261277.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008731-86.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANA MARIA PITTA, MARIA LUIZA MONTEIRO COSTA, CATARINA BENEDITA DO NASCIMENTO PINHEIRO, CLAUDETE MOCO, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA, MARIA DO CARMO NOGUEIRA GOMES, MARIA INES DE ANGELIS, MARLI ALEXANDRE DO CARMO ARMINDO, ORANDINA EUGENIA DA SILVA, VANDA APARECIDA MARINHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do crédito devido às embargadas e da compensação com os reajustes salariais
O apelo merece provimento.
A extensão do reajuste deferido aos servidores militares pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, no percentual de 28,86%, aos servidores públicos civis, restou pacificada na jurisprudência por meio da Súmula nº 672 do STF. O entendimento foi sedimentado por meio da edição da Súmula Vinculante nº 51 – com o mesmo teor, in verbis:
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
A insurgência manifestada pelas embargadas refere-se à compensação do índice 28,86% com reposicionamentos na escala funcional concedidos além dos previstos na Lei 8.627/93.
Observo que a r. sentença ora recorrida, ao albergar os pareceres contábeis elaborados pela contadoria judicial, desrespeita o comando das Leis 8.622/93 e 8.627/93, pois considera reposicionamentos não contemplados nestas normas.
Realmente, é firme a orientação jurisprudencial de que reajustes diversos e posteriores às Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, inclusive os concedidos a título de evolução funcional, não influenciam na compensação do reajuste de 28,86%.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 672/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86% concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a este título. 3. Nos termos do enunciado 672 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estendendo-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 4. Quaisquer reajustes posteriores às Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, inclusive os concedidos a título de evolução funcional, por força da sua natureza, em nada repercutem na dedução do reajuste de 28,86%. (...) Agravo regimental improvido. (AGRESP 201202156560, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/03/2013 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 672/STF. 1. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86% concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a este título. 2. Nos termos do enunciado 672 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 3. Quaisquer reajustes posteriores às Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, inclusive os concedidos a título de evolução funcional, por força da sua natureza, em nada repercutem na dedução do reajuste de 28,86%. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando que sejam compensados exclusivamente os reajustes concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
(AGRESP 200801030147, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/04/2013 DTPB)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO COM DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 672/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO. ARTIGO 6º, §2º, DA LEI N. 9.469/1997. REPARTIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 488/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Sobre a alegação de ofensa aos artigos 1º e 2º, §2º, da Medida Provisória n. 1.704/1998, a jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, reconhece o direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a este título. 2. Conforme teor do Enunciado Sumular 672 do Supremo Tribunal Federal, apenas os reajustes concedidos pelas próprias Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 são passíveis de dedução. Quaisquer reajustes posteriores, inclusive os concedidos a título de evolução funcional, por força da sua natureza, em nada repercutem na dedução do reajuste de 28,86%. Precedentes. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
(RESP 201102066329, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento deste STJ é que somente os aumentos concedidos com base nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, a título de reposicionamento, são compensáveis com o reajuste percentual de 28,86%. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido.
(AGRESP 200902485869, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. "É manifestamente inviável a compensação de eventual majoração dos vencimentos dos servidores públicos por força de "Evolução Funcional" com o reajuste de 28,86%, uma vez que são alheios à sistemática prevista nas Leis n.os 8.622/93 e 8.627/93, que estabeleceram o reajuste geral de 28,86%, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula n.º 672 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1.133.175/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 9/11/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200902382399, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:08/11/2010)
Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região também se manifesta na mesma direção da jurisprudência do STJ supramencionada. Colaciono os precedentes, a título ilustrativo:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REJUSTE 28,86%. COMPENSAÇÃO LEIS Nº 8.622/93 E 8627/93. ÍNDICE DE 33% REAJUSTE LINEAR. NÃO SE CONFUNDE COM REJUSTE 28,86%. CÁLCULO CONTADORIA. (...) Reajustes "compensáveis" ao caso devem ser os decorrentes do reposicionamento estabelecido pelas Leis nºs 8.627/93 e 8.622/93, que especificam a forma do reenquadramento. (...)
(AC 00109360520034036000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. DECRETO 2.693/98. PORTARIA MARE Nº 2.179/98. COMPENSAÇÃO. PADRÕES DE PROGRESSÃO E REAJUSTES POSTERIORES. SERVIDORES NÍVEL SUPERIOR CLASSE A, PADRÃO II E III. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Na aplicação do índice de 28,86% com base na Lei 8.622/93 e Lei 8.627/93, só serão objeto de dedução as progressões e reajustes baseados naquelas mesmas leis. O limite de progressão de três padrões esgota o parâmetro de compensação das próprias leis, uma vez que progressões posteriores não guardam qualquer relação com as mesmas, como por exemplo, aquelas obtidas por antiguidade ou que tenham fundamento em legislação própria e posterior que aprova a reestruturação da carreira da categoria. (...).
(AC 00086274620104036103, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016)
Frise-se, por relevante, que a Tabela da Portaria MARE – utilizada pelas contadorias judiciais da primeira instância e também deste Tribunal para fundamentar a ausência de valor a executar por parte das embargadas Ana Maria Pitta e Maria Luiza Monteiro Costa - não deve ser aplicada para o cálculo do reajuste, considerando que a citada Portaria MARE nº 2.179/98 contempla, em seu artigo 3º, compensações em desacordo com as Leis 8.622/93 e 8.627/93.
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28%. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DEDUÇÃO. INCIDÊNCIA. I - Os valores percebidos a título de evolução funcional, objeto da Portaria MARE 2.179/98, não podem ser deduzidos do reajuste de 28,86%. II - Pacífico o entendimento de que o percentual de 28,86% % deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores, bem como sobre as parcelas que não o possuam como base de cálculo. III - Apelação improvida.
(AC 00210127420064036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2013)
AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. 28,86%. CÁLCULO. PORTARIA MARE 2.179/98. JUROS MORATÓRIOS.
(...) 3 - Portaria MARE 2.179/98 não deve ser aplicada, pois seus critérios impõem a compensação de reajustes obtidos pelo servidor em virtude de sua evolução na carreira durante todo o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, o que extrapola, de maneira significativa, o título executivo. Precedentes deste Tribunal.
(...)
7 - Agravo legal a que não se dá provimento.
(AC 00185403220084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PERCENTUAL RELATIVO AO REPOSICIONAMENTO. UTILIZAÇÃO DA PORTARIA MARE 2.179/98. IMPOSSIBILIDADE- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.- O reajuste de 28,86% deve ser compensado apenas com os acréscimos pecuniários recebidos pelos servidores públicos, resultantes do reposicionamento instituído pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. Precedentes.- A Portaria Mare n. 2.179/98 não pode ser utilizada para fins de compensação do reajuste de 28,86%, pois o seu artigo 3º considera não só os reposicionamentos previstos na Lei n. 8.627/93, como também os aumentos remuneratórios decorrentes de evolução funcional obtidos pelo servidor público federal no período de 1993 a 1998.- Apelação da União Federal improvida.
(AC 00165189820084036100, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016)
Nesse passo, as compensações limitam-se ao parâmetro estabelecido na Lei 8.627/93, entendimento expresso pela Súmula Vinculante nº 51.
Em arremate, de rigor o acolhimento do recurso de apelação das embargadas, devendo a Contadoria Judicial, por ocasião do retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, proceder ao cálculo do crédito em relação às exequentes Ana Maria Pitta e Maria Luíza Monteiro Costa, sem levar em consideração os termos da Portaria Mare 2.179, com eventuais compensações limitadas, tão somente, ao parâmetro estabelecido na Lei 8.627/93, de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema;
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE. 28,86%. COMPENSAÇÃO DOS REPOSICIONAMENTOS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. LIMITE PREVISTO NAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. SÚMULA VINCULANTE 51. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É firme a orientação jurisprudencial de que reajustes diversos e posteriores às Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, inclusive os concedidos a título de evolução funcional, não influenciam na compensação do reajuste de 28,86%. Precedentes do STJ e do TRF 3ª Região.
2. A Tabela da Portaria MARE não deve ser aplicada para o cálculo do reajuste, considerando que a Portaria MARE nº 2.179/98 contempla em seu artigo 3º compensações em desacordo com as Leis 8.622/93 e 8.627/93.
3. Apelação provida.