Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008218-28.2014.4.03.6104

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JUREMA ALVES CARVALHAL

APELADO: BANCO CETELEM S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MS17213-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008218-28.2014.4.03.6104

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JUREMA ALVES CARVALHAL

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MS17213-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por JUREMA ALVES CARVALHAL contra sentença proferida em ação ordinária movida por ela em face do BANCO CETELEM S/A. (antigo Banco BGN S/A) e do INSS objetivando a restituição de valores descontados de sua aposentadoria em razão de um empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Num. 89880473 – pág. 36/37).

Contestações pelos réus (Num. 89880473 – pág. 55/68 e 72/95).

Deferido o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar a imediata cessação dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora (Num. 89880473 – pág. 201/203).

Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora (Num. 89880473 – pág. 257/260).

Em nova audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (Num. 89880474 – pág. 17/18).

Em sentença publicada em 26/09/2018, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o corréu Banco Cetelem S/A a devolver à autora, em dobro, os valores consignados em seu benefício em razão do contrato n° 21/249477/13310 e operações deles decorrentes. Fixados honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor de cada uma das partes, devendo o Banco Cetelem suportar os valores devidos à Defensoria Pública da União (que atuou em favor da autora), enquanto os valores devidos aos corréus serão suportados pela autora, observados os benefícios da gratuidade da justiça (Num. 89880474 – pág. 40/44 e 46).

A parte autora apela para ver o Banco Cetelem condenado ao pagamento de indenização por dano moral (Num. 89880475).

Contrarrazões pelo banco corréu, apenas (Num. 89880637).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008218-28.2014.4.03.6104

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JUREMA ALVES CARVALHAL

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MS17213-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

No caso dos autos, pretende a autora a restituição de valores descontados de sua aposentadoria em razão de um empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.

Condenado o banco corréu à restituição, em dobro, dos valores consignados em seu benefício previdenciário, a matéria devolvida a este Tribunal, por força de recurso da parte autora, diz tão somente com a ocorrência de dano moral à requerente e com o dever da casa bancária de repará-lo.

Quanto a isto, decidiu o Juízo Sentenciante pela inocorrência de dano moral porque entendeu não ter sido demonstrada a “dor ou sofrimento, que tenha interferido no comportamento psicológico da autora, de tal intensidade que não possa ser suportada em condições normais” (Num. 89880474).

Não obstante, bem analisando os elementos probatórios coligidos aos autos, tenho que o caso é de dano moral.

Isto porque se extrai dos autos, notadamente dos extratos bancários e do depoimento pessoal prestado pela autora (Num. 89880473 – pág. 20/26 e Num. 89880481), que a parte, pessoa idosa, recebia proventos de aposentadoria no singelo valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) mensais, sendo certo que, destes, R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) passaram a ser descontados mensalmente de sua já diminuta renda em razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente.

Assim, de se ver que o evento discutido nos autos teve por efeito um relevante impacto na situação financeira da autora idosa, situação que ultrapassa largamente os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.

Da indenização por dano moral

No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis:

“A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”.

(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in  RT 776/195)

Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a razoável extensão do dano moral, decorrente da privação indevida de mais de 20% dos proventos mensais de aposentadoria da autora idosa, extensão esta que será um pouco reduzida pela condenação do banco corréu à restituição de valores em dobro, e o elevado grau de culpa da instituição financeira correquerida, que não adotou quaisquer medidas administrativas para evitar ou mitigar o dano extrapatrimonial causado à requerente, além de se beneficiar da operação espúria, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte.

Dos juros de mora e correção monetária

É cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça:

“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

O mesmo se diga quanto aos juros moratórios porque o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o pagamento antes desta data: 

A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora.

(STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 17/11/2011).

Ressalte-se, ainda, que a taxa SELIC é a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil e não se admite sua cumulação com correção monetária, uma vez que esta já está compreendida na formação da taxa. Este é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

“A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.”

(STJ. EDcl no RESP 1.025.298 RS. Segunda Seção. Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/02/2013).

Por tais motivos, sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC.

Dos honorários advocatícios

Com o provimento de seu recurso para condenar o banco Cetelem ao pagamento de indenização por dano moral, a autora passa a se sagrar integralmente vencedora na demanda em relação a este corréu, não lhe cabendo arcar com honorários sucumbenciais em favor dos patronos desta parte, portanto.

Assim, afasto a condenação da autora em honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Banco Cetelem, mantida a condenação em relação aos patronos do INSS, observados os benefícios da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para condenar o Banco Cetelem S/A ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária a partir da data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC, e afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor desta parte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PESSOA IDOSA. RELEVANTE IMPACTO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. No caso dos autos, pretende a autora a restituição de valores descontados de sua aposentadoria em razão de um empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Condenado o banco corréu à restituição, em dobro, dos valores consignados em seu benefício previdenciário, a matéria devolvida a este Tribunal, por força de recurso da parte autora, diz tão somente com a ocorrência de dano moral à requerente e com o dever da casa bancária de repará-lo.

2. A parte, pessoa idosa, recebia proventos de aposentadoria no singelo valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) mensais, sendo certo que, destes, R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) passaram a ser descontados mensalmente de sua já diminuta renda em razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente.

3. Assim, de se ver que o evento discutido nos autos teve por efeito um relevante impacto na situação financeira da autora idosa, situação que ultrapassa largamente os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.

4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.

5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a razoável extensão do dano moral, decorrente da privação indevida de mais de 20% dos proventos mensais de aposentadoria da autora idosa, extensão esta que será um pouco reduzida pela condenação do banco corréu à restituição de valores em dobro, e o elevado grau de culpa da instituição financeira correquerida, que não adotou quaisquer medidas administrativas para evitar ou mitigar o dano extrapatrimonial causado à requerente, além de se beneficiar da operação espúria, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte.

6. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC.

7. Afastada a condenação da autora em honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Banco Cetelem, mantida a condenação em relação aos patronos do INSS, observados os benefícios da gratuidade da justiça.

8. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento à apelação para condenar o Banco Cetelem S/A ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária a partir da data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC, e afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor desta parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.