
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028562-57.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, GUSTAVO TUFI SALIM - SP256950-A
APELADO: MARCIA BARBOSA DA SILVA, EDUARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO HORVATH MENDES - SP189284-A
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO HORVATH MENDES - SP189284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028562-57.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A APELADO: MARCIA BARBOSA DA SILVA, EDUARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LEONARDO HORVATH MENDES - SP189284-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por Márcia Barbosa da Silva e Outro contra Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S/A e Retrosolo Empreendimentos e Construções Ltda, objetivando a rescisão do contrato de mútuo, devolução de valores pagos corrigidos monetariamente, bem como a condenação dos réus em danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema financeiro de Habitação - SFH. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: “a) declarar rescindido o contrato individualizado na inicial; b) condenar as rés solidariamente, a devolver aos autores os valores pagos por estes em decorrência do referido contrato firmado para a aquisição da unidade residencial descrita na petição inicial, tais como: parcela do imóvel, impostos, taxas de administração, seguro e demais emolumentos pagos em decorrência do contrato e ao pagamento de indenização a título de dano moral”, fixados “em R$15.000,00 (quinze mil reais), os valores deverão ser corrigidos, na forma explicitada na fundamentação, em consonância com a Resolução CJF nº 134/2010; c) diante da sucumbência mínima da autora, condena-se as rés ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor dado à causa, rateado entre as partes, nos termos do art. 23 do Código de Processo Civil”. O Juiz determinou, após o trânsito em julgado da sentença, que se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da rescisão contratual, reconhecida em sentença, devendo o imóvel retornar a condição anterior à assinatura do contrato de mútuo. Apelou a CEF, sustentando que: a) houve violação do princípio das relações registrais; b) a Caixa deveria voltar ao status quo, receber dos mutuários os valores que lhe foram financiados; c) a correção monetária deve ser considerada a partir da data da sentença de procedência; d) litisconsórcio passivo necessário da vendedora ou de quem detenha o atual direito de registro imobiliário; e) o imóvel deve ser registrado em nome desta empresa pública; f) não há falar em indenização, pois não ficou demonstrado efetivo prejuízo. A Caixa Seguradora S/A, em suas razões recursais, alega que: a) o contrato de seguro em questão não decorre da vontade das partes, mas de regulamentação realizada pela SUSEP; b) as decisões do IRB vinculam as sociedades seguradoras nos casos de liquidação de sinistros; c) as seguradoras respondem somente pelo risco assumido, nos termos dos artigos 757 do CC/02 e 776, 1.435 e 1.460 do CC/16; d) em relação ao dano moral, a parte autora não demonstrou efetivamente o dano sofrido, tampouco a existência de culpa ou dolo da apelante ou de nexo de causalidade, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Não houve contrarrazões. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TUFI SALIM - SP256950-A
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO HORVATH MENDES - SP189284-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028562-57.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A APELADO: MARCIA BARBOSA DA SILVA, EDUARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LEONARDO HORVATH MENDES - SP189284-A V O T O Ilegitimidade passiva da CEF No que tange ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantia, a CEF é parte legítima, pois celebrou o contrato de mútuo habitacional (fls. 33/42). Os mutuários efetuavam o pagamento das prestações diretamente ao agente financeiro e este repassa o crédito ao vendedor (cláusula quarta, fl. 34). Já em relação ao segundo pedido (indenização por danos morais em decorrência dos danos oriundos de vícios de construção), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ingresso da Caixa Econômica Federal nas ações que versam sobre indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação deve ser preencher, cumulativamente, determinados requisitos, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS , com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (STJ, EERESP 1091393, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:14/12/2012 ..DTPB:.) Do julgado, depreende-se que o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações em que se discute cobertura securitária restringir-se-á aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (ramo 68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico da CEF. Neste sentido, confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROVA DO INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). 2. No caso, inexiste nos autos prova do interesse da União ou da Caixa Econômica federal . Competência, portanto, da justiça estadual , não havendo falar em modificação da decisão monocrática. 3. Agravo regimental não provido." (AGRESP 1427808, LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/04/2014 ..DTPB:.) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. 2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. Precedentes. 3. No caso dos autos, o contrato foi firmado entre a CEF e os mutuários originários em 23/06/1999. Tratando-se de apólice de natureza pública, está garantida pelos recursos do FCVS. Assim, há interesse da CEF na lide, na qualidade de gestora do referido Fundo, atraindo a competência para a Justiça Federal. 4. A comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não prescinde de parecer técnico do perito judicial, com formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e danos alegados pelo autor, considerando que a ausência da produção da prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 5. Apelação provida." (AC 00085028120104036102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência para a Justiça Federal. 2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas. Precedentes. 3. À exceção do contrato de mútuo habitacional firmado por Ariovaldo José Mantovani, os demais contratos foram firmados em data anterior à vigência da Lei nº 7.682/1988, não estando abrangidos pelo período em que as apólices públicas passaram a ser garantidas pelo FCVS, portanto. 4. Uma vez que o litisconsórcio facultativo pressupõe a competência para processar e julgar o feito envolvendo todos os litisconsortes, de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais autores. 5. Agravo interno não provido." (AI 00028225420114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. FCVS. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 3. Tendo em vista que o contrato foi celebrado em 1983, resta configurada sua ilegitimidade passiva nos autos, sendo competente a justiça estadual. 4. Agravo improvido." (AI 00286764520144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria controvertida no presente agravo de instrumento foi objeto de análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso repetitivo (REsp 1.091.393), pelo regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, onde foram definidos os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, atrair a competência da Justiça Federal. Ficou estabelecido que a Caixa só terá interesse jurídico se provar, documentalmente, não apenas a existência de apólice pública (Ramo 66) dos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, vinculados ao FCVS, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa), colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato processual anterior. 2. No caso dos autos o contrato originário foi firmado em 1983, fora do período em que as apólices eram cobertas pelo FCVS. 3. Agravo de instrumento desprovido." (AI 00247858420124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso dos autos, o contrato de financiamento está compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ, pois foi firmado em 04/10/2001 (fls. 33/42). Tratando-se de contrato assinado na vigência da Lei nº 7.682/1988, período no qual a apólice é necessariamente pública e garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS, razão pela qual presente o interesse da CEF na lide. Assim, configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Do direito à rescisão contratual A ação visa a rescisão do contrato de compra e venda com financiamento da Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em razão de vícios de construção com risco de desabamento do imóvel. Objetiva-se, em verdade, a resolução/redibição do contrato de compra e venda, em decorrência de vício oculto que atinge o próprio objeto do contrato (imóvel), tornando-o impróprio ao uso a que é destinado (vício redibitório). Isso porque a situação dos autos se amolda perfeitamente à previsão do art. 1.101 do Código Civil de 1916 (art. 441 do Código Civil de 2002): "Art. 1.101. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." Ainda de acordo com a lei, verificada a existência de vícios redibitórios, pode o comprador/mutuário pugnar pela redibição do contrato ou pelo abatimento do preço, nos termos do art. 1.105 do Código Civil de 1916 (art. 442 do Código Civil de 2002): "Art. 1.105. Em vez de rejeitar a coisa, redigindo o contrato (art. 1.101), pode adquirente reclamar abatimento no preço (art. 178, § 2º e § 5º, n. IV)." "Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço." No caso, a parte autora pugna pela resolução do contrato. "A coisa recebida em virtude de contrato cumutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor" (art. 441 do CC/2002). Os vícios redibitórios podem ser definidos como defeitos ocultos da coisa que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuam o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos. Denominam-se redibitórios porque, quando conhecidos, quando descobertos, produzem a redibição da coisa, isto é, tornam sem efeito o contrato, acarretam-lhe a resolução, com restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono. Ao contratante prejudicado é lícito optar pelo abatimento do preço, ficando com a coisa, em conformidade com o disposto no art. 442 do CC/2002. No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas, recíprocas e equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel, criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias e perícia judicial (fl. 395), tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é, para o fim ao qual se destina). Esses vícios não eram visíveis no momento da celebração do contrato de compra e venda com financiamento da CEF. Assim, considerando os riscos constatados na perícia (fls. 405/407), é evidente a gravidade. É irrelevante a ausência de ciência da vendedora Retrosolo Empreendimentos e Construções Ltda. e da CEF, porquanto a norma do Código Civil de 1916 é expressa quando a este tema, dispondo que a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade pelos vícios redibitórios: "Art. 1.102. Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade (art. 1.103). (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919)." Nesta toada, a rescisão do contrato não é uma punição por qualquer conduta culposa ou ilícita, mas apenas a consequência jurídica que o ordenamento impõe para os casos de constatação de vícios redibitórios. Portanto, a rescisão do contrato, determinada pela sentença, deve ser mantida. A consequência da rescisão do contrato pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de um lado, deve o alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em razão do contrato rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem ao alienante, nos termos do art. 1.103 do Código Civil de 1916 (art. 433 do CC/2002). Estes dispositivos determinam que: (i) se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu e ainda pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato: "Art. 1.103. Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato." "Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato." Ademais, não se pode admitir que o alienante, que recebeu valores em decorrência de contrato rescindido, retenha tais valores, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. É que, uma vez rescindido o negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores, desaparece a causa jurídica que justificava o domínio/a titularidade do alienante sobre esses valores. No caso dos autos, conforme se depreende do contrato, tanto a CEF quanto a ré Retrosolo Empreendimentos e Construções Ltda. (construtora e vendedora) receberam os valores pagos pela mutuária/compradora/autora através das prestações mensais. Assim, não se pode admitir que a ré Retrosolo Empreendimentos e Construções Ltda. e a CEF permaneçam na titularidade dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto, a condenação da CEF e da Retrosolo Empreendimentos e Construções Ltda. à devolução dos valores recebidos em razão do contrato, devidamente atualizados e acrescidos de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida. Ressalto ainda, apenas com o intuito de evitar confusão, que essa condenação em nada se relaciona com a responsabilidade civil (cobertura securitária/indenização), que será apreciada a seguir. Ao contrário, conforme já explicado, a condenação à devolução dos valores recebidos em razão do contrato é decorrência natural da rescisão do contrato, do art. 1.103 do Código Civil de 1916 (equivalente ao Código Civil de 2002) e da vedação ao enriquecimento sem causa. Da responsabilidade da Caixa Econômica Federal Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Confiram-se: "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 09.08.11) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF E A SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, E CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO EM CONTRATO DE GAVETA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 3. A Caixa Econômica Federal, nas hipóteses em que atua como agente financeiro em sentido estrito, não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. 4. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à existência de cobertura, na apólice, dos vícios de construção, e à condenação em aluguéis com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos." (REsp 1.150.429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013). 6. O instrumento de cessão de direitos foi firmado em 15.5.92, antes, portanto, de 25/10/96, reconhecendo-se, em consequência, a legitimidade ativa na hipótese vertente. Incidência do verbete sumular de n. 83/STJ. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1377310/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Assim, há responsabilidade da CEF por vícios de construção em hipóteses de promoção de acesso à moradia para a população de baixa ou de baixíssima renda, quando a empresa pública atua como realizadora de política pública, mas não há responsabilidade quando atuar, estritamente, como mero agente financeiro para a aquisição de imóvel. No caso, a CEF responde pelos vícios de construção, o que não obsta eventual ação de regresso contra a construtora, se assim julgar pertinente. Responsabilidade da seguradora Alega a Caixa Seguradora S.A. que haveria óbice à cobertura securitária do sinistro, nos termos da apólice, em razão de os danos serem decorrentes de vício construtivo. Na apólice de seguro juntada aos autos, consta a exclusão expressa dos danos decorrentes de vícios de construção (cláusula 5.2.6, fl. 181), mas o documento sequer está assinado ou datado. A jurisprudência é de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. Confiram-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. 1.- O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte é no sentido de que o agente financeiro, nos contratos de mútuo submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação, responde solidariamente com a empresa seguradora pelos vícios de construção do imóvel. 2.- A ação proposta com o objetivo de cobrar indenização do seguro adjeto ao mútuo hipotecário, em princípio, diz respeito ao mutuário e a seguradora, unicamente. Todavia, se essa pretensão estiver fundada em vício de construção, ter-se-á hipótese de responsabilidade solidária do agente financeiro. Precedentes. 3.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC, representativos de causas repetitivas, entendeu que, nos feitos nos quais se discute a cobertura securitária dos seguros adjetos aos contratos de financiamento contraídos pelo Sistema Financeiro da Habitação, não há interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar a formação de litisconsórcio passivo com esses entes. Na ocasião ressalvou-se, porém, expressamente, a jurisprudência da Corte relativa à existência de responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro pela solidez do imóvel. E esse vem a ser, precisamente o fundamento da decisão agravada. 4.- Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 1061396/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF POR INEXISTIR LESÃO AO FCVS - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - MULTA DECENDIAL CORRETAMENTE APLICADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Para infirmar o acórdão recorrido, quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento, seria necessário o reexame do contrato de financiamento habitacional, pois não foi juntado aos autos, atraindo, na hipótese, os óbices insculpidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ. 2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. 3. Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente. 4. A multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 189.388/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 23/10/2012) "SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. Os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Precedentes do STJ. 2. É requisito da concessão do financiamento além da contratação do seguro, a vistoria do imóvel por profissional com conhecimento técnico capaz de avaliar se o imóvel que será dado em garantia ao empréstimo possui solidez suficiente. Se no momento da vistoria e aceitação da seguradora não são verificadas as condições estruturais da edificação, tal fato não pode ser imputado ao mutuário como sua responsabilidade. 3. A Caixa Seguradora S/A, quando realiza a fiscalização, obriga-se a garantir a aquisição de um imóvel construído segundo os padrões de normalidade, que não apresente vícios de risco de desmoronamento. A presença deste não pode atribuir o prejuízo ao mutuário, parte vulnerável na negociação e que confiou inclusive na fiscalização da CEF, com a firme suposição de que estivesse adquirindo imóvel construído sem problemas estruturais na edificação. 4. (...)" (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0001582-89.2005.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 14/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2013) "SFH. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. EMGEA. CEF. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REQUISITOS. COBERTURA CARACTERIZADA. DESMORONAMENTO. COBERTURA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DESTINADA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 6. Há precedentes no sentido de que os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07, DJ 28.05.07, p. 331; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 311.666-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 05.10.99, DJ 07.12.99, p. 324). O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não é persuasivo, pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem com conseqüências desastrosas para a execução do contrato de mutuo com garantia hipotecária. Sendo certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro. 7. Independentemente da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, há precedentes no sentido da cobertura securitária de sinistro relativo a desmoronamento ou respectivo risco (TRF da 4ª Região, 1ª Turma Suplementar, AC n. 2004710200007915-RS, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lipmann Júnior, j. 27.06.06., DJ 06.09.06; AC n. 20071050003281-RS, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior, unânime, j. 29.11.05, DJ 28.06.06, p. 670). Com efeito, nada justifica uma interpretação restritiva e limitadora das cláusulas contratuais ou daquelas integrantes da apólice para o efeito de excluir sinistro dessa espécie. 8. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de eqüidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono. 9. Apelação da CEF não provida e apelação da Caixa Seguradora S.A. parcialmente provida." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0013623-08.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 12/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2013) Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos vícios de construção. Da responsabilidade solidária A responsabilidade da CEF e da seguradora é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo, em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em projeto concebido sistematicamente. Este é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O AGENTE FINANCIADOR E A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO (CC/16) E DECENAL (CC/2002). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Apelação de sentença que extinguiu ação com pedido de indenização e cobertura securitária em razão de vícios na construção de imóvel sob o regime de financiamento com recursos do SFH, com cobertura do FCVS, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional de um ano. 2. A jurisprudência é uníssona no sentido da solidariedade passiva entre o agente financiador e a seguradora, bem como da construtora, em relação à indenização por danos materiais ocasionados por vícios de construção. 3. A sentença extinguiu o feito sob o reconhecimento do transcurso de prazo superior a um ano, contado a partir da constatação do vício na edificação, sem considerar, entretanto, que a ação não tem por objeto único a cobertura securitária, mas indenização por danos, configurando-se situação jurídica diversa daquela em que o agente financiador pretende ser ressarcido pela seguradora. 4. Ademais, os vícios de construção frequentemente só se apresentam após vários anos, e que não se mostraria razoável a estipulação do exíguo prazo de um ano, para que o mutuário viesse a insurgir-se contra normas técnicas de construção civil, que não foram observadas ao tempo da construção. (AC 571403, Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, DJE em 20/06/2014). 5. O contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 30/01/1992, ocasião em que o prazo prescricional era de 20 anos, mas a comunicação do sinistro ocorreu somente em 14/12/2009, momento em que o prazo prescricional já havia sido reduzido para 10 anos (CC/2002). Considerando que a ação foi ajuizada em 02/09/2011, deduz-se pela sua inocorrência. 6. Observa-se que o processo não se encontra em condições de julgamento, porquanto não foi procedida a fase instrutória. 7. Provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o prosseguimento do feito." (AC 00044985920134058100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::14/08/2014 - Página::319.) "AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PROPOSTA POR MUTUÁRIOS EM VIRTUDE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE OBRA INICIADA MEDIANTE O FINANCIMANETO DO SFH. INEQUÍVOCA INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E FINANCIAMENTO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada reconhecendo a responsabilidade solidária da CEF juntamente com a construtora por vícios na obra financiada IV. O agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento (cf. RESP 331.340/DF, Quarta Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14.03.2005).. V. A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança. Precedentes. 3. Incidência, na espécie, da súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. VI. Agravo Legal não provido." (AC 00320912120044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Sistema Financeiro de Habitação foi concebido como unidade, homogênea e lógica, tendo por escopo proporcionar aos cidadãos a aquisição de casa própria, pelo que seria mesmo contrário à sua concepção admitir que, acaso fosse financiado imóvel impróprio à moradia, com recursos públicos, para cuja liberação é essencial a fiscalização da obra, tal circunstância devesse ser suportada apenas pelo mutuário - a favor de quem o Sistema foi concebido - excluindo-se a seguradora, beneficiária de prêmio para cobertura desse risco, e o agente financeiro, responsável pela fiscalização da obra (solidez e segurança) e pela liberação dos recursos públicos do SFH. 2. Os contratos de financiamento para a aquisição do imóvel e seguro contra morte e invalidez do mutuário e contra danos físicos ao imóvel não são perfeitamente distintos e estanques. O negócio é um só e deve ser considerado no todo, em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em projeto concebido sistematicamente. Há, na hipótese, responsabilidade solidária entre agente financeiro e seguradora pelos vícios construtivos. Precedentes do E. STJ. 3. Verificados graves vícios construtivos e demonstrada a responsabilidade da seguradora e do agente financeiro, se impõe a reparação do dano, solidariamente." (AC 200271140007533, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 24/05/2010.) Dos danos materiais e dos vícios de construção Na perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo (fls. 389/390). Ocorre que, no caso dos autos, não foi comprovada a existência de qualquer dano material. Dos danos morais No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. A responsabilidade do agente resulta do próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06). Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp n. 844736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09). No caso, o dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP 200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado na sentença. Ante ao exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TUFI SALIM - SP256950-A
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO HORVATH MENDES - SP189284-A
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. No que tange ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantia, a CEF é parte legítima, pois celebrou o contrato de mútuo habitacional. Os mutuários efetuavam o pagamento das prestações diretamente ao agente financeiro e este repassou o crédito ao vendedor (cláusula quarta do contrato de mútuo).
2. Em relação ao segundo pedido (indenização por danos morais em decorrência dos danos oriundos de vícios de construção), presente o interesse da CEF na lide, pois se trata de contrato assinado na vigência da Lei nº 7.682/1988, período no qual a apólice é necessariamente pública, garantida pelo FCVS e há potencial comprometimento dos recursos desse fundo.
3. Estão preenchidos os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas, recíprocas e equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel, criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é, para o fim ao qual se destina). Esses vícios não eram visíveis no momento da celebração do contrato de compra e venda com financiamento da CEF e, considerando os riscos constatados por perícia, a gravidade é evidente.
4. A rescisão do contrato não é uma punição por qualquer conduta culposa ou ilícita, mas apenas a consequência jurídica que o ordenamento impõe para os casos de constatação de vícios redibitórios.
5. Mantida a sentença em que determinada a rescisão do contrato.
6. A consequência da rescisão do contrato pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato. Logo, mantém-se a condenação da CEF e da Caixa Seguradora S/A à devolução dos valores recebidos em razão do contrato, devidamente atualizados e acrescidos de juros, conforme determinado na sentença.
7. A CEF responde pelos vícios de construção, o que não obsta eventual ação regressiva contra a construtora.
8. Na apólice de seguro juntada aos autos, consta a exclusão expressa dos danos decorrentes de vícios de construção (cláusula 5.2.6), mas o documento sequer está assinado ou datado.
9. A jurisprudência é de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora.
10. A responsabilidade da CEF e da seguradora é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo, em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em projeto concebido sistematicamente.
11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material.
12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação.
14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração.
15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma.
16. Apelações a que se nega provimento.