Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0050350-11.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: ASSOCIACAO JUIZES FEDERAIS DE SAO PAULO E MATO GROSSO D

Advogado do(a) APELADO: SERGIO LAZZARINI - SP18614-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0050350-11.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: ASSOCIACAO JUIZES FEDERAIS DE SAO PAULO E MATO GROSSO D

Advogado do(a) APELADO: SERGIO LAZZARINI - SP18614-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 140/151, integrada pela decisão de fls. 218/219, que julgou procedente o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL - AJUFESP, resultando no reconhecimento do direito dos magistrados ao pagamento das parcelas do vale-refeição referentes ao período de setembro de 1990 a abril de 1994.

 

A apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (fls. 231/240), a UNIÃO alega a violação ao princípio da legalidade, já que a concessão do vale-refeição no período pleiteado não tem respaldo na lei. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas. Subsidiariamente, requer a exclusão dos índices expurgados pelo Governo quando da implantação dos Planos Econômicos na correção monetária dos valores porventura devidos.

 

Com contrarrazões (fls. 253/255), subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0050350-11.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: ASSOCIACAO JUIZES FEDERAIS DE SAO PAULO E MATO GROSSO D

Advogado do(a) APELADO: SERGIO LAZZARINI - SP18614-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de vale-refeição do período de setembro de 1990 a abril de 1994 aos magistrados, em igualdade de condições com os servidores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

A questão do auxílio alimentação, previsto no art. 22 da Lei nº 8.460/92 e o reconhecimento da vantagem aos Juízes do Trabalho, encontrava-se anteriormente sedimentada no âmbito do STF e do STJ, no sentido de inexistir amparo à percepção de vantagens pecuniárias não previstas na Lei Orgânica da Magistratura, diante do rol taxativo do art. 65.

 

No entanto, o Conselho Nacional de Justiça, posteriormente, editou a Resolução nº 133/2011 que regulamenta a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, bem como a equiparação das respectivas vantagens, entre elas a percepção do auxílio-alimentação. Confira-se o disposto na Resolução n. 133/2011 do CNJ, verbis:

 

RESOLUÇÃO Nº 133, DE 21 DE JUNHO DE 2011.

Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:

a) Auxílio-alimentação;

b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;

c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;

d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;

e) Licença remunerada para curso no exterior;

f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos. 

Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Da leitura do disposto na Resolução nº 133/2011, se infere que foi reconhecida aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, o auxílio alimentação dentre outras vantagens, nos termos do art. 1º e alíneas, ocorrendo, assim, a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público com a equiparação de vantagens dos seus membros.

 

Sendo assim, a partir da nova redação atribuída no art. 129, §4º da CF pela EC nº 45/2004, o CNJ procedeu à necessária interpretação acerca do regime remuneratório da Magistratura, equiparando os rendimentos dos juízes aos membros do Ministério Público e preservando a necessária isonomia entre as carreiras.

 

Como se observa, com a edição da Resolução 133, a discussão acerca do direito ao auxílio alimentação dos magistrados restou superada, devendo ser aplicado, ao caso, o disposto no art. 493 do CPC:

 

“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

 

Em recente decisão da lavra do Ministro Luiz Fux, proferida em ação civil originária - ACO 1924 - que visava suspender a vigência e a eficácia da Resolução 133 do CNJ, restou assentado pelo STF a validade de referida norma regulamentar e os efeitos pretéritos que dela se irradiam.

 

Deste modo, o benefício de auxílio-alimentação deve pago aos Juízes da Justiça Federal, com equiparação ao valor pago aos membros do Ministério Público Federal.

 

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado no âmbito desta 3ª Corte Regional, em caso semelhante, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO 133 DO CNJ. - O reconhecimento administrativo da pretensão inicial (pagamento de auxílio-alimentação) está comprovado com a juntada de cópia da Resolução 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu art. 1º, alínea "a", estabelece que o auxílio-alimentação é devido aos magistrados, cumulativamente com os subsídios. - Remessa oficial e apelação desprovidas.

(AC 00375654619994036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 FONTE_REPUBLICACAO:.)”

 

No caso dos autos, diante do reconhecimento ao pagamento de auxílio-alimentação aos Magistrados da Justiça Federal nos termos da Resolução 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, alínea "a", merece a sentença ser mantida.

 

Quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores em atraso, de acordo com as decisões dos Tribunais Pátrios são cabíveis a aplicação de juros e correção monetária dos valores atrasados, pelos índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado.

 

Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar a correção monetária como mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela moeda ao longo do tempo. Confira-se:

 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO.

1.(...)

7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (REsp 1143677, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/2/2010)."

 

Tais precedentes reconhecem a atualização monetária como fator de proteção dos valores contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Nesse aspecto, insta considerar, que tal entendimento deve ser observado como resguardo ao conceito jurídico de realização da justiça, em homenagem aos princípios fundamentais do sistema tais como, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Assim, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem ser aplicados os seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994, a variação do INPC; de agosto de 1994 a julho de 1995, a variação do IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC.

 

A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de junho de 2009, quando então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão sobre o tema.

 

Quanto aos juros de mora, são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos (art. 397 do Código Civil), aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87.

 

A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao mês em razão do advento de legislação específica sobre o tema, já que na mencionada data restou publicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97. Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à correção monetária e aos juros moratórios ganha novos contornos, uma vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data, modifica novamente a redação do dispositivo acima mencionado.

 

Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, esta última MPV nada dispôs sobre a modificação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que somente veio a receber a nova redação com a publicação da Lei nº 11.960, em 30 de junho de 2009. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices da caderneta de poupança.

 

Por sua vez, a Lei nº 8.177/91 e legislação posterior assim dispõem:

 

"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; (redação original).

II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (redação original)

II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Medida Provisória nº 567/2012).

a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012).

b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012)

II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (redação dada pela Lei n º 12.703/2012 fruto da conversão da MP 567/2012).

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)."

 

Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC.

 

Em síntese, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.

 

No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) enfrenta problema de tormentosa solução, já que orbita atualmente no Judiciário Nacional viva discussão sobre se a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 alcançaria a) condenações outras impostas à Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e b) critérios fixados em momento anterior à expedição de precatórios.

 

Sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de apreciação do REsp 1.270.439, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no sentido de que:

 

"Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013).

 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do RE 870.947 com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de setembro de 2017, definiu os parâmetros da correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações em face da Fazenda Pública. De acordo com julgado, em voto do Relator Min. LUIZ FUX, em relação à correção monetária entendeu pelo afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, e em seu lugar foi adotado como índice de correção monetária o IPCA-E, considerado mais adequado para representar a variação do poder aquisitivo.

 

No concernente aos juros de mora, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança previsto na legislação, apenas para os débitos não tributários, para os débitos de natureza tributária, aplicar-se-á os mesmos índices utilizados pela Fazenda para correção dos débitos do contribuinte, em observância ao princípio da isonomia.

 

Não obstante tais constatações, de se reportar novamente do entendimento acima fundamentado no sentido de aplicação de índice que possa refletir efetivamente a inflação ocorrida no período em relação ao qual se quer ver atualizado determinado valor.

 

Nessa linha, tenho que a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei nº 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda.

 

Diante da motivação lançada, os consectários legais devem observar os seguintes parâmetros:

 

- a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado;

 

- os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

 

Diante dos argumentos expostos, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para estabelecer a correção monetária nos moldes das Resoluções CJF nº 134/2010 e 267/2013 e juros moratórios no importe de 1% ao mês, com fulcro no Decreto nº 2.322/87, mantendo os demais fundamentos da sentença tal como lançada.

 

É como voto.


VOTO

O Desembargador Federal Hélio Nogueira:
Apresento questão de ordem, prejudicial ao julgamento.
Trata-se de recurso de apelação da União e remessa necessária, em face de sentença que julgando procedente pretensão formulada pela AJUFESP, reconheceu o direito a magistrados ao pagamento de parcelas relativas a vale-refeição, concernentes ao período de setembro de 1990 a abril de 1994.
Compulsando a lista dos substituídos e beneficiários da ação, consta o e. Relator dentre eles.
Nesse contexto, entendo, nos termos do art. 145, inc. III, do CPC/2015 restar caracterizada a suspeição para o presente julgamento.
Desse modo, proponho a presente questão de ordem, a fim de que haja prévio pronunciamento sobre a questão suscitada.

E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO 133 DO CNJ. RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A questão do auxílio alimentação, previsto no art. 22 da Lei nº 8.460/92 e o reconhecimento da vantagem aos Juízes do Trabalho, encontrava-se anteriormente sedimentada no âmbito do STF e do STJ, no sentido de inexistir amparo à percepção de vantagens pecuniárias não previstas na Lei Orgânica da Magistratura, diante do rol taxativo do art. 65.

2. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça, posteriormente, editou a Resolução nº 133/2011 que regulamenta a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, bem como a equiparação das respectivas vantagens, entre elas a percepção do auxílio-alimentação. Confira-se o disposto na Resolução n. 133/2011 do CNJ. Da leitura do disposto na Resolução nº 133/2011, se infere que foi reconhecida aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, o auxílio alimentação dentre outras vantagens, nos termos do art. 1º e alíneas, ocorrendo, assim, a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público com a equiparação de vantagens dos seus membros.

3. Sendo assim, a partir da nova redação atribuída no art. 129, §4º da CF pela EC nº 45/2004, o CNJ procedeu à necessária interpretação acerca do regime remuneratório da Magistratura, equiparando os rendimentos dos juízes aos membros do Ministério Público e preservando a necessária isonomia entre as carreiras.

4. Como se observa, com a edição da Resolução 133, a discussão acerca do direito ao auxílio alimentação dos magistrados da Justiça trabalhista restou superada, devendo ser aplicado, ao caso, o disposto no art. 493 do CPC.

5. Em recente decisão da lavra do Ministro Luiz Fux, proferida em ação civil originária - ACO 1924 - que visava suspender a vigência e a eficácia da Resolução 133 do CNJ, restou assentado pelo STF a validade de referida norma regulamentar e os efeitos pretéritos que dela se irradiam. Deste modo, o benefício de auxílio-alimentação deve pago aos Juízes da Justiça do Trabalho, com equiparação ao valor pago aos membros do Ministério Público Federal. Precedentes.

6. No caso dos autos, diante do reconhecimento ao pagamento de auxílio-alimentação aos Magistrados da Justiça Federal nos termos da Resolução 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, alínea "a", merece a sentença ser mantida.

7. Quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores em atraso, de acordo com as decisões dos Tribunais Pátrios são cabíveis a aplicação de juros e correção monetária dos valores atrasados, pelos índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado.

8. Os consectários deverão observar os seguintes parâmetros: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para estabelecer a correção monetária nos moldes das Resoluções CJF nº 134/2010 e 267/2013 e juros moratórios no importe de 1% ao mês, com fulcro no Decreto nº 2.322/87, mantendo os demais fundamentos da sentença tal como lançada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para declarar a suspeição do relator Des. Fed. Wilson Zauhy, determinando-se a redistribuição do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.