Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000001-15.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: NELSON JOSE COMEGNIO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: NELSON JOSE COMEGNIO - SP97788-A

PARTE RÉ: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000001-15.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: NELSON JOSE COMEGNIO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: NELSON JOSE COMEGNIO - SP97788-A

PARTE RÉ: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Remessa oficial de sentença que julgou extinta a ação popular, sem resolução do mérito, por falta de uma das suas condições específicas, qual seja, ato lesivo (Id 102966525 - págs. 81/89).

 

A demanda foi proposta por Nelson José Comegnio, a fim de (segue pedido – Id 102967910 - págs. 38/39):

a) Seja concedida decisão liminar, sem a oitiva da parte contrária para diante das violaçóes acima demonstradas, suspender sine die a assina tura de contratos que decorrem do leilão do campo de Libra previsto no EDITAL DE LICITAÇÃO PARA A OUTORGA DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS até que todos os fatos apontados na ação sejam esclarecidos e resolvi dos à luz da legislação vigente;

b) Sejam fixadas astreintes, em valor compatível com a capacidade econômica da Ré, reversíveis para o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador;

c) No mérito, seja julgada procedente a presente ação, com a confirmação da liminar deferida, item "a", bem como para:

c.1) declarar, em definitivo, a nulidade do EDITAL DE LICITAÇÃO PARA A OUTORGA DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, dos atos em que se suporta e dos atos praticados em decorrência de sua existência, declarando que a região do campo de Libra é do interesse para o desenvolvimento nacional, configurando área estratégica, na forma dos arts. 2°, V, e 12 da Lei nº 12.351/2010;

c.2) sucessivamente, na eventualidade de não atendimento do pedido

c.1, que sejam declarados nulos os seguintes dispositivos que, pelas razões já expostas, são gravemente lesivos ao patrimônio público ou ilegais:

- Tabela 10 do Edital do Leilão, por violar a Lei n° 12.351/2010, que exige um percentual (mínimo, pelas razões expostas nas seções da presente petição; - A cláusula 5.4 do da Minuta de Contrato anexa ao Edital; e - O item 4.4 do Edital e a correspondente tabela 13 do anexo X, por violarem o caráter competitivo do certame;

 

O Ministério Público Federal que atua no segundo grau opina seja mantida a sentença (págs. 95/100).

 

É o relatório.

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000001-15.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: NELSON JOSE COMEGNIO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: NELSON JOSE COMEGNIO - SP97788-A

PARTE RÉ: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

 

 

V O T O

 

A preocupação com a probidade no trato dos bens e recursos públicos já se manifestava na antiguidade, com os atenienses que “estavam longe de confiar uns nos outros no que se refere ao dinheiro público; no fim do seu mandato, os auditores investigavam todos os magistrados que houvessem lidado com os fundos do Estado, e a cada pritania um comitê do conselho também examinava as contas públicas” (STARR, Chester G. O nascimento da democracia ateniense: a assembléia no século V a. C. Trad. de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Odysseus, 2005, p. 68).

 

Com efeito, a possibilidade de responsabilizar autoridades governamentais por eventuais desvios de conduta em seus misteres é ínsita ao regime republicano, tendo inspirado ao longo dos séculos diversos ordenamentos jurídicos, principalmente os de tradição ocidental.

 

No Brasil da atualidade, a ação popular, objeto do art. 5º, inciso LXXII, da Constituição de 1988, é um importante instrumento a serviço da cidadania, na medida em que tem por objeto a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Seu emprego deve ser, portanto, estimulado, sempre que houver suspeitas do cometimento de atos que tenham causado lesão a um dos valores protegidos por essa ação especial. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, destaco:

 

“(...) 6. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. Nesse sentido: "mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para o Estado, a ação popular é cabível, uma vez que visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da administração" (Resp. 849.297/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012). Confira-se ainda: "A ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 774.932/GO, DJ 22.03.2007 e Resp 552.691/MG, DJ 30.5.2005" (REsp. 474.475/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe 6.10.2008. No mesmo sentido, os precedentes do STF: RE 120.768/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 13.8.99; RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12.8.94; RE 170.768/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13.8.1999” (...)”.

(STJ, 2ª Turma, REsp. 1.252.697, j. 02/02/2015, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).

 

Conforme já observado no relatório, os autos subiram a este Egrégio Tribunal Regional Federal para fins exclusivamente de reexame necessário, a teor do preceituado no art. 17 da Lei nº 4.717/65, in verbis: “Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo”.

 

Com efeito, observa-se do doc. nº 102966525 (pág. 89) que, em 04/04/2014, a presente ação popular foi julgada extinta pela MM. Juíza Federal da 26ª Vara Federal de São Paulo, “sem resolução do mérito, por falta de uma das condições da ação, específica da ação popular, a existência de ato lesivo, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil”.

 

Conforme consignou a ilustre magistrada sentenciante em seu veredicto:

 

“E, na inicial, o autor simplesmente acena com a possibilidade de prejuízo por não se saber ao certo a quantidade de volume de óleo existente, o que irá reduzir o valor das ofertas de excedente de óleo para a União. Alega, ainda, que a política energética é interesse nacional e que a área, objeto da licitação, é estratégica para o país. A inicial é extremamente genérica, constituída de uma série de suposições. Aliás, não existe nenhum suporte documental a comprovar os fatos narrados na inicial, na medida em que o autor somente trouxe o edital de licitação impugnado.

(...)

Não havendo, portanto, comprovação da lesão ao patrimônio público, mas mera suposição de que ela acontecerá, o feito deve ser extinto, por falta de condição da ação”.

 

Analisados os autos, o douto Procurador da República opinou pelo desprovimento da remessa oficial (doc. nº 102966525, p. 95 e seg.). Em suas palavras:

 

“Neste contexto, importa realçar que, in casu, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar de plano que a exploração do Campo de Libra por empresas privadas implica prejuízo ao patrimônio público ou ameaça de lesão a este.

Note-se que o único documento que instrui a petição inicial é uma cópia do edital do leilão para exploração do campo petrolífero do pré-sal denominado Campo de Libra, o que não demonstra, em absoluto, que o avençamento do negócio jurídico nele previsto traduz lesão ao erário público.

As alegações do autor no sentido de que a exploração do Campo de Libra, nos termos daquele edital, são prejudiciais ao patrimônio público são, portanto, meras conjecturas, eis que destituídas do suporte probatório técnico necessário para respaldá-las.

Assim é que, por se afigurar nítida a falta de interesse de agir do autor, ao Juízo Federal de 1ª instância não havia outra alternativa, a não ser extinguir o feito sem julgamento de mérito.

Por todo o quanto acima explanado tem-se, em conclusão, que a sentença que extinguiu a ação popular ajuizada por Nelson José Comegnio sem julgamento de mérito não carece de reparos” (grifei).

 

De fato, as alegações contidas na exordial não encontram guarida em provas minimamente convincentes que lhes possam dar o devido suporte, ainda que indiciário. Nesse cenário, não merece reparo a decisão a quo, conforme jurisprudência a respeito, com os seguintes destaques:

 

“(...)

I - De acordo com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

 II - No caso, considerando que não restou demonstrada a existência de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, a autorizar o manejo da presente ação popular, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência de ação.

III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada”.

(TRF-1ª Região, 5ª Turma, autos nº 0000542-77.2010.4.01.3500, DJ 01/06/2012, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, grifei).

 

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. FALTA DE PRESSUPOSTO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXTINÇÃO SEM RESO-LUÇÃO DE MÉRITO.

1. A ação popular constitui instrumento processual de que se utiliza o cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a teor do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.

2. Para sua admissibilidade, além dos requisitos específicos: ser o autor titular de cidadania, eleitor, e ocorrer efetiva ilegalidade e lesividade em razão do ato atacado, previstos na Lei nº 4.717/65, exige-se os pressupostos processuais e condições da ação, inscritas nas normas gerais de direito processual civil.

3. Ausente, na presente hipótese, prova cabal de ilegalidade, de qualquer lesão concreta ou potencial ao patrimônio público ou de imoralidade administrativa, requisito indispensável ao uso da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIII, deve ser mantida a sentença terminativa de ação popular”.

(TRF-3ª Região, 3ª Turma, autos nº 0020472-79.2013.4.03.6100, DJ 14/11/2018, Rel. Juiz Fed. Convoc. Márcio Catapani, grifei).

 

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INÉPCIA DA INICIAL. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RELATO GENÉRICO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESPECÍFICOS. EX-TINÇÃO DO FEITO.

1. A ação popular constitui instrumento processual de que se utiliza o cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a teor do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.

2. Para sua admissibilidade, além dos requisitos específicos: ser o autor titular de cidadania, eleitor, e ocorrer efetiva ilegalidade e lesividade em razão do ato atacado, previstos na Lei nº 4.717/65, exige-se os pressupostos processuais e condições da ação, inscritas nas normas gerais de direito processual civil.

3. Ao ser oportunizada a emenda inicial, o autor-cidadão requereu a nulidade de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, formulando pedido genérico sem, contudo, indicar qual seria o ato lesivo. Na hipótese, o autor-cidadão não assinala um único ato administrativo concreto, bem como qualquer especificação sobre as peculiaridades dos débitos ao INSS, incluindo diversos Bancos no polo passivo.

4. A ação popular não comporta pedido genérico, que dificulta o exercício à ampla defesa e contraditório, tampouco pode ser utilizada para realizar investigações sobre supostas condutas ilícitas.  Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o despacho de regularização não foi atendido e que a situação posta em Juízo não se coaduna com a norma contida na Lei nº 4.717/1965.

5. Sentença extintiva, sem resolução de mérito, mantida”.

(TRF-3ª Região, 3ª Turma, autos nº 5002408-51.2018.4.03.6102, DJ 28/06/2019, Rel. Des. Fed. Marian Maia, grifei).

 

Portanto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, mantendo-se íntegra a r. sentença a quo.

JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. REMESSA OFICIAL. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO: PROVA DE ATO ILEGAL OU LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- As alegações contidas na exordial não encontram guarida em provas minimamente convincentes que lhes possam dar o devido suporte, ainda que indiciário. Conforme apontado pelo MPF: “o único documento que instrui a petição inicial é uma cópia do edital do leilão para exploração do campo petrolífero do pré-sal denominado Campo de Libra, o que não demonstra, em absoluto, que o avençamento do negócio jurídico nele previsto traduz lesão ao erário público.”

- À vista da inexistência de comprovação de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público apto a autorizar a propositura da ação popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e Lei nº 4.717/65), deve ser extinta sem resolução do mérito.

- Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA, Relator (em substituição ao Des. Fed. André Nabarrete, em férias), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.