Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5025437-69.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: PAULO LUIS DOS SANTOS, WALKIRIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO RENATO GUIDOLIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS GUIDOLIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO RENATO GUIDOLIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS GUIDOLIN

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5025437-69.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: PAULO LUIS DOS SANTOS, WALKIRIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO RENATO GUIDOLIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS GUIDOLIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO RENATO GUIDOLIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS GUIDOLIN

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas/SP, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória nº 5006647-55.2019.403.6105, proposta por Paulo Luis dos Santos e outra contra Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda e JMC7 Construções, Incorporações e Participações Ltda.

 

A ação originária teve início perante o Juízo Estadual da Comarca de Hortolândia/SP, que declinou da competência em favor da Justiça Federal de Campinas, em virtude de o imóvel objeto da ação estar cedido em primeira e especial hipoteca à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal (ID 92520418 - Pág. 36/39).

 

Ao receber os autos, o Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas declarou sua incompetência e declinou em favor do Juizado Especial Federal de Campinas, por ter sido atribuído valor à causa abrangida pela alçada dos Juizados (ID 92520418 - Pág. 46/47).

 

Redistribuída a ação, o Juizado Especial Federal de Campinas suscitou o presente conflito de competência por ter a ré Blocoplan Construtora e Incorporadora Lda sua falência decretada e, diante da presença de massa falida no polo passivo da ação originária, rechaçou sua competência para o julgamento do feito.

 

Distribuído o conflito a minha Relatoria, designei o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

 

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (ID 100454348).

 

É o relatório.

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5025437-69.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: PAULO LUIS DOS SANTOS, WALKIRIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO RENATO GUIDOLIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS GUIDOLIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO RENATO GUIDOLIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS GUIDOLIN

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Anoto que, nos termos da decisão proferida pelo STF, no julgamento do RE n. 590.409/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 26/08/2009, bem como da Súmula 428 do STJ, a competência para julgar os conflitos entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal é dos Tribunais Regionais Federais a que eles forem vinculados.

 

Passo ao exame.

 

O conflito é procedente.

 

No que se refere às partes, o artigo 6º da Lei 10.259/2001 determina as pessoas que podem ser partes no rito do Juizado Especial Federal:

 

Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

 

Já o artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal, determina:

 

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...).

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

 

 

Na hipótese em tela, uma das rés na ação originária é a massa falida da empresa Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda.

 

Assim, há impedimento para o processamento do feito sob o rito dos Juizados.

 

A questão já se encontra sedimentada pela C. 1ª Seção desta E. Corte Regional, consoante os seguintes precedentes:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PARTE. LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. I - Incompetência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento de ação proposta em face de massa falida. Aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. Precedente da 1ª Seção. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.

(CC 0012180-04.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017.)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. MASSA FALIDA NO POLO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INTELEÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 10.259/2001 C.C. ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Ação Declaratória nº 0003027-67.2012.403.6105, proposta por Espólio de João Rodrigues dos santos e outra contra a Caixa Econômica Federal e Engea Empresa Gestora de Ativos. 2. O artigo 6º da Lei 10.259/2001 determina as pessoas que podem ser partes no rito do Juizado Especial Federal. Já o artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal, determina que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...)". 3. Na hipótese em tela, uma das rés na ação de consignação em pagamento originária é a massa falida da empresa BLOCOPLAN Construtora e Incorporadora Ltda. Há impedimento para o processamento do feito sob o rito dos Juizados. Precedentes. 4. Conflito procedente.

(CC 0014355-34.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016.)

 

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A massa falida não pode ser parte em feitos que se processam nos Juizados Especiais Federais em face da proibição contida no artigo 8o, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. A complexidade do processo de usucapião não se harmoniza com os princípios que regem os Juizados Especiais Federais, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade, previstas no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95. 3. Conflito negativo de competência procedente. Competência do Juízo Federal suscitado declarada.

(CC 00239876020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo, declarando a competência do Juízo suscitado para o processamento e o julgamento da ação originária.

 

É o voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. MASSA FALIDA NO POLO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 10.259/2001 C.C. ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas/SP, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória nº 5006647-55.2019.403.6105, proposta por Paulo Luis dos Santos e outra contra Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda e JMC7 Construções, Incorporações e Participações Ltda.

2. O artigo 6º da Lei 10.259/2001 determina as pessoas que podem ser partes no rito do Juizado Especial Federal. Já o artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal, determina que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...)".

3. Na hipótese em tela, uma das rés na ação originária é a massa falida da empresa Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. Há impedimento para o processamento do feito sob o rito dos Juizados. Precedentes.

4. Conflito procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo, declarando a competência do Juízo suscitado para o processamento e o julgamento da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.