Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017967-55.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017967-55.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou a tutela provisória de urgência, em ação movida para restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

 

Alega a parte agravante, em suma, estarem preenchidos todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.

 

A liminar pleiteada foi indeferida.

 

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

 

Prestou informações o Juízo a quo.

 

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017967-55.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Assiste razão à parte agravante.

 

Com efeito, a perícia médica realizada nos autos da ação principal atesta que o recorrente apresenta quadro clínico compatível com síndrome de Chiari, estando incapacitado de forma total e permanente para exercer sua atividade de labor remunerado (ID 80030697).

 

A qualidade de segurado encontra-se demonstrada (ID 1145508, pp. 03-14).

 

Por sua vez, a prova documental que instrui os autos indica que, à época do indeferimento administrativo do benefício, o segurado encontrava-se em tratamento e sem condições para o trabalho (ID 1145508, pp. 15-30).

 

Destarte, preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a tutela.

 

Confiram-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.

I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.

II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).

III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos requisitos do art. 273, do CPC.

IV - Recurso provido."

(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/11/2015, DJ 11/12/2015);

 

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. ... 'omissis'.

2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21, datado de 07/10/2015.

4. Agravo de instrumento improvido."

(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016, DJ 27/04/2016).

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 



 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017967-55.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos da ação principal, o agravante apresenta incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual.

2. Por sua vez, a prova documental indica que, à época do indeferimento administrativo do benefício, o segurado encontrava-se em tratamento e sem condições para o trabalho.

3. Agravo provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.