
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017967-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017967-55.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou a tutela provisória de urgência, em ação movida para restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega a parte agravante, em suma, estarem preenchidos todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício. A liminar pleiteada foi indeferida. O agravado não apresentou resposta ao recurso. Prestou informações o Juízo a quo. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017967-55.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão à parte agravante. Com efeito, a perícia médica realizada nos autos da ação principal atesta que o recorrente apresenta quadro clínico compatível com síndrome de Chiari, estando incapacitado de forma total e permanente para exercer sua atividade de labor remunerado (ID 80030697). A qualidade de segurado encontra-se demonstrada (ID 1145508, pp. 03-14). Por sua vez, a prova documental que instrui os autos indica que, à época do indeferimento administrativo do benefício, o segurado encontrava-se em tratamento e sem condições para o trabalho (ID 1145508, pp. 15-30). Destarte, preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a tutela. Confiram-se: "PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos requisitos do art. 273, do CPC. IV - Recurso provido." (TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/11/2015, DJ 11/12/2015); "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. ... 'omissis'. 2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21, datado de 07/10/2015. 4. Agravo de instrumento improvido." (TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016, DJ 27/04/2016). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017967-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos da ação principal, o agravante apresenta incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual.
2. Por sua vez, a prova documental indica que, à época do indeferimento administrativo do benefício, o segurado encontrava-se em tratamento e sem condições para o trabalho.
3. Agravo provido.