APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004411-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KARINA DELGADO DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004411-47.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KARINA DELGADO DE MATTOS Advogado do(a) APELADO: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta, em síntese, que o cálculo acolhido afronta a coisa julgada ao aplicar o INPC em detrimento da TR na atualização do débito, conforme determina a Lei nº 11.960/09, cuja aplicação imediata foi determinada no título executivo. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, bem como a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor deve ser compensado com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo. Intimados, a parte embargada quedou-se inerte e o INSS apresentou impugnação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004411-47.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KARINA DELGADO DE MATTOS Advogado do(a) APELADO: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de auxílio doença a partir do requerimento administrativo, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, com incidência de juros de mora e correção monetária, com observância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência e condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (ID 90427990 - fls. 76/82). Iniciada a execução pelo valor de R$ 64.018,84, atualizado até setembro de 2015 (ID 90427990 - fls. 87/95). O INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, tendo em vista que os valores devidos devem ser atualizados pela TR, tal como determinado no título executivo, além da inobservância da taxa de juros fixada no título executivo. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor total de R$ 51.075,15, atualizado para setembro de 2015 (ID 90427990 - fls. 08/13). Os embargos foram julgados improcedentes. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 73.303,37, atualizado até setembro de 2015, deduzidos os valores recebidos na esfera administrativa, e atualizados pelo INPC, nos moldes da Resolução 267/2013 (ID 90427990 – fls. 158/162). Intimados, a parte embargada quedou-se inerte, e o INSS impugnou o referido cálculo, reiterando que a atualização deve se dar pela TR, conforme determinado pelo título executivo (ID 90427990 – fls. 166/169). Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial. 2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada material. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/5/2014). 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015). "PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO APRECIADA NO TÍTULO JUDICIAL. I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09. II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda. III - Apelação do INSS provida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC , Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 27.06.2017 ). Anoto que não há como acolher o cálculo do embargante, pois desconsidera parte do período devido. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculo desta Corte que deverá ser retificado apenas para utilização da TR em detrimento do INPC na atualização do montante devido. Considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, não vislumbro a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária de gratuidade de justiça), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme a memória de cálculo apresentada pelo Setor de Cálculos desta Corte que deverá ser retificado quanto ao índice de correção monetária aplicado, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça, indeferindo, no entanto, o pedido de compensação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de auxílio doença a partir do requerimento administrativo, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, com incidência de juros de mora e correção monetária, com observância do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência e condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculo desta Corte que deverá ser retificado apenas para utilização da TR em detrimento do INPC na atualização do montante devido.
4. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos.
6. Apelação parcialmente provida.